Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DESPACHO PROCESSO Nº 0813956-04.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Verifica-se que a parte recorrente efetuou apenas o recolhimento das custas de preparo referentes ao Superior Tribunal de Justiça, tendo deixado de recolher as custas previstas na Lei Estadual n.° 5.672, de 17 de novembro de 1992. É de se destacar que a cobrança de custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de verdadeiro preparo previsto ato normativo local. Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/20151, determino a INTIMAÇÃO da parte recorrente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo do recurso interposto, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, nos moldes da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. A parte recorrente deverá emitir a guia para o pagamento do complemento do preparo acima através do link https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=6, devendo, para tanto, informar os dados solicitados, e, sobretudo, o digitar/escrever a espécie recursal quando o campo específico estiver visível. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, volte-me aos autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba _______________________________________________________________________________ 1No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DESPACHO PROCESSO Nº 0813956-04.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Verifica-se que a parte recorrente efetuou apenas o recolhimento das custas de preparo referentes ao Superior Tribunal de Justiça, tendo deixado de recolher as custas previstas na Lei Estadual n.° 5.672, de 17 de novembro de 1992. É de se destacar que a cobrança de custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de verdadeiro preparo previsto ato normativo local. Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/20151, determino a INTIMAÇÃO da parte recorrente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo do recurso interposto, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, nos moldes da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. A parte recorrente deverá emitir a guia para o pagamento do complemento do preparo acima através do link https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=6, devendo, para tanto, informar os dados solicitados, e, sobretudo, o digitar/escrever a espécie recursal quando o campo específico estiver visível. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, volte-me aos autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba _______________________________________________________________________________ 1No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 23:04
Mero expediente
13/01/2026, 11:34
Remessa (outros motivos)
03/10/2025, 21:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 07:40
Documento (Certidão)
18/08/2025, 07:39
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (ID 35752025)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2025, 07:52
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:27
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:27
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 19:07
Publicação
26/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 11:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/06/2025, 16:16
Mérito
11/06/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 08:58
Para julgamento de mérito
26/05/2025, 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/02/2025, 07:26
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 20:32
Mero expediente
13/11/2024, 12:43
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 09:06
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:19
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:19
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:19
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 08:46
Provimento
26/09/2024, 09:51
Mérito
25/09/2024, 13:21
Mérito
25/09/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 19:50
Para julgamento de mérito
12/09/2024, 19:49
Mero expediente
28/08/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)
24/08/2024, 06:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/08/2024, 11:25
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 18:58
Mero expediente
05/06/2024, 12:46
Documento (Certidão)
05/06/2024, 11:38
Documento (Certidão)
05/06/2024, 11:38
Recebimento
05/06/2024, 11:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
05/06/2024, 11:16
Distribuição (sorteio)
05/06/2024, 11:16
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813956-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/03/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WANDIEGO WALDIR LEITE CIPRIANO
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERÍCIA MÉDICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. ART. 487, I DO NCPC C/C LEI 11.482/2007. -É responsabilidade da Seguradora pagar a indenização correspondente ao seguro obrigatório, desde que ocorrido o evento danoso e sendo ele devidamente comprovado.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813956-04.2022.8.15.2001
Vistos.
Cuida-se de ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por WANDIEGO WALDIR LEITE CIPRIANO contra BRADESCO SEGUROS S/A, objetivando receber de indenização em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 26.08.2016 que resultou na debilidade permanente, em virtude das inúmeras lesões sofridas na ocasião do acidente. Razão pela qual, requereu a procedência da ação. Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita, devidamente citada, a Seguradora ofereceu contestação, arguindo, em sede de preliminar, falta de interesse processual. NO mérito, combateu os argumentos expostos na exordial, pugnando a improcedência da ação. Juntou documentos (Id 74647110). Réplica inserida nos autos. Realizada perícia médica (id 81887322), ouvidas as partes, em seguida, vieram os autos conclusos para seu julgamento. É o relatório. DECIDO. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES. 1.a. Carência de ação – Falta de interesse processual. O interesse de agir ou interesse processual de agir, assenta-se na premissa de que, não convém à parte acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
No caso vertente, A inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, uma vez que não é requisito para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT, a qual encontra fundamento no postulado consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Todavia, nas ações ajuizadas até a conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário Nº 631.240, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, o entendimento da exigibilidade de prévio requerimento administrativo como condição de postulação judicial relativa a benefício previdenciário, aplica-se a ressalva contida no seu item 6, segundo o qual, em havendo contestação de mérito, já estaria caracterizada a resistência à pretensão da parte autora, configurando, desse modo, o interesse de agir. Nesse sentido: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5 Q, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. (...). 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação (tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência dei anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;! (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,] observando-se a sistemática a seguir. (...), (RE 631.240, Rel: Min. Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014)". Além do mais, o Supremo Tribunal Federal destacou que não há a necessidade do esgotamento da via administrativa, mas apenas de prévio ajuizamento do requerimento administrativo, o qual já caracterizaria a pretensão resistida, demonstrando, desta forma, o interesse - necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Recentes julgados do STF de relatoria da Min. Cármen Lúcia no RE 826890 (julgado em 19/09/2014, DJe-193, divulgado em 02/10/2014, publicado em 03/10/2014) e da relatoria do Min. Luiz Fux no RE 839314 (julgado em 10/10/2014, DJe-202, divulgado em 15/10/2014, publicado em 16/10/2014), ratificaram necessidade de prévia postulação administrativa como condição para se buscar a tutela jurisdicional em casos envolvendo o seguro DPVAT, fundamentando-se na repercussão geral referente ao INSS. Todavia, aplica-se ao litígio a ressalva contida no item 6 da ementa da repercussão geral acima citada, segundo a qual, nas ações ajuizadas em havendo contestação de mérito, já estaria caracterizada a resistência à pretensão da parte autora, configurando, desse modo, o interesse de agir. Desse modo, o interesse de provocar a atividade jurisdicional ressoa evidente, conforme decidido pelo c. STF. Com efeito afasto a preliminar. 2. DO MÉRITO. Como é amplamente cediço, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei n. 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados. A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que venha a ser vitimada em sinistro. Emerge dos autos que a perícia médica ortopédica realizada nos autos (ID 81887322), não evidencia invalidez ou debilidade permanente. O nobre perito oficial correlacionou o percentual ao segmento anatômico, referente à lesão no membro inferior direito (joelho),em 50% média, que pela tabela que gradua os danos corporais, tem-se o valor de R$ 4.725.00. Vejamos o que diz o art. 8º da Lei 11.482 de 31/05/2007: “Art. 8. Os arts. 3o, 4o, 5o e 11º, da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art.2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II- até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e, III- até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” §1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I- quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo à indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II- quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” Assim, como através do laudo traumatológico (Id 81887322), extrai-se a indenização nos patamares de R$ 9.450,00; o acolhimento parcial da pretensão inicial é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, afastada as questões preliminares arguidas em sede de defesa, escudado no art. 487, I do NCPC e Lei n. 11.482/2007, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o promovido, BRADESCO SEGUROS S/A a pagar ao autor, em 15 dias úteis, o valor de R$ 4.725.00, monetariamente corrigido pelo INPC a partir da presente decisão, até o efetivo pagamento e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso qual seja, 07.08.2017. CONDENO a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, por ter o autor sucumbido em parte mínima do pedido, especificamente quanto ao valor da verba indenizatória pretendida. INDEPENDENTE do trânsito em julgado, PROCEDA-SE a transferência do valor depositado no feito, na conta corrente da competente Perito Judicial. Transitada em julgado, liquide-se. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WANDIEGO WALDIR LEITE CIPRIANO
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERÍCIA MÉDICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. ART. 487, I DO NCPC C/C LEI 11.482/2007. -É responsabilidade da Seguradora pagar a indenização correspondente ao seguro obrigatório, desde que ocorrido o evento danoso e sendo ele devidamente comprovado.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813956-04.2022.8.15.2001
Vistos.
Cuida-se de ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por WANDIEGO WALDIR LEITE CIPRIANO contra BRADESCO SEGUROS S/A, objetivando receber de indenização em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 26.08.2016 que resultou na debilidade permanente, em virtude das inúmeras lesões sofridas na ocasião do acidente. Razão pela qual, requereu a procedência da ação. Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita, devidamente citada, a Seguradora ofereceu contestação, arguindo, em sede de preliminar, falta de interesse processual. NO mérito, combateu os argumentos expostos na exordial, pugnando a improcedência da ação. Juntou documentos (Id 74647110). Réplica inserida nos autos. Realizada perícia médica (id 81887322), ouvidas as partes, em seguida, vieram os autos conclusos para seu julgamento. É o relatório. DECIDO. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES. 1.a. Carência de ação – Falta de interesse processual. O interesse de agir ou interesse processual de agir, assenta-se na premissa de que, não convém à parte acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
No caso vertente, A inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, uma vez que não é requisito para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT, a qual encontra fundamento no postulado consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Todavia, nas ações ajuizadas até a conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário Nº 631.240, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, o entendimento da exigibilidade de prévio requerimento administrativo como condição de postulação judicial relativa a benefício previdenciário, aplica-se a ressalva contida no seu item 6, segundo o qual, em havendo contestação de mérito, já estaria caracterizada a resistência à pretensão da parte autora, configurando, desse modo, o interesse de agir. Nesse sentido: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5 Q, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. (...). 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação (tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência dei anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;! (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,] observando-se a sistemática a seguir. (...), (RE 631.240, Rel: Min. Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014)". Além do mais, o Supremo Tribunal Federal destacou que não há a necessidade do esgotamento da via administrativa, mas apenas de prévio ajuizamento do requerimento administrativo, o qual já caracterizaria a pretensão resistida, demonstrando, desta forma, o interesse - necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Recentes julgados do STF de relatoria da Min. Cármen Lúcia no RE 826890 (julgado em 19/09/2014, DJe-193, divulgado em 02/10/2014, publicado em 03/10/2014) e da relatoria do Min. Luiz Fux no RE 839314 (julgado em 10/10/2014, DJe-202, divulgado em 15/10/2014, publicado em 16/10/2014), ratificaram necessidade de prévia postulação administrativa como condição para se buscar a tutela jurisdicional em casos envolvendo o seguro DPVAT, fundamentando-se na repercussão geral referente ao INSS. Todavia, aplica-se ao litígio a ressalva contida no item 6 da ementa da repercussão geral acima citada, segundo a qual, nas ações ajuizadas em havendo contestação de mérito, já estaria caracterizada a resistência à pretensão da parte autora, configurando, desse modo, o interesse de agir. Desse modo, o interesse de provocar a atividade jurisdicional ressoa evidente, conforme decidido pelo c. STF. Com efeito afasto a preliminar. 2. DO MÉRITO. Como é amplamente cediço, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei n. 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados. A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que venha a ser vitimada em sinistro. Emerge dos autos que a perícia médica ortopédica realizada nos autos (ID 81887322), não evidencia invalidez ou debilidade permanente. O nobre perito oficial correlacionou o percentual ao segmento anatômico, referente à lesão no membro inferior direito (joelho),em 50% média, que pela tabela que gradua os danos corporais, tem-se o valor de R$ 4.725.00. Vejamos o que diz o art. 8º da Lei 11.482 de 31/05/2007: “Art. 8. Os arts. 3o, 4o, 5o e 11º, da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art.2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II- até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e, III- até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” §1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I- quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo à indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II- quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” Assim, como através do laudo traumatológico (Id 81887322), extrai-se a indenização nos patamares de R$ 9.450,00; o acolhimento parcial da pretensão inicial é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, afastada as questões preliminares arguidas em sede de defesa, escudado no art. 487, I do NCPC e Lei n. 11.482/2007, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o promovido, BRADESCO SEGUROS S/A a pagar ao autor, em 15 dias úteis, o valor de R$ 4.725.00, monetariamente corrigido pelo INPC a partir da presente decisão, até o efetivo pagamento e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso qual seja, 07.08.2017. CONDENO a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, por ter o autor sucumbido em parte mínima do pedido, especificamente quanto ao valor da verba indenizatória pretendida. INDEPENDENTE do trânsito em julgado, PROCEDA-SE a transferência do valor depositado no feito, na conta corrente da competente Perito Judicial. Transitada em julgado, liquide-se. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813956-04.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que a perícia médica fora designada para o dia 07 de novembro do corrente ano, consoante petição de ID 80288648. Desse modo, aguarde-se em Cartório a juntada do laudo pericial. Com a referida juntada, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo legal. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição
22/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813956-04.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que a perícia médica fora designada para o dia 07 de novembro do corrente ano, consoante petição de ID 80288648. Desse modo, aguarde-se em Cartório a juntada do laudo pericial. Com a referida juntada, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo legal. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição
22/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813956-04.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre o pedido de ID 80417595, entendo que necessária a manifestação da parte ré antes deste juízo oferecer qualquer deliberação, visto que a análise antecipada do juízo pode acarretar futura alegação de nulidade. Assim, ouça-se imediatamente a parte promovida sobre a aludida petição, em 5 (cinco) dias úteis, fazendo conclusão dos autos com o decurso do prazo antes da realização do exame pericial. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição
24/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813956-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, tomarem ciência da perícia designada para o dia 07/11/2023, das 08:00 as 12:00 horas, na Clinor, Avenida Getúlio Vargas, 126, Centro, nesta Capital. João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813956-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, tomarem ciência da perícia designada para o dia 07/11/2023, das 08:00 as 12:00 horas, na Clinor, Avenida Getúlio Vargas, 126, Centro, nesta Capital. João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813956-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida, para, no 10 (dez) dias, proceder ao pagamento dos honorários periciais. João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813956-04.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em petição acostada ao ID 77166997, a seguradora promovida requer que os honorários periciais sejam pagos após a realização da perícia, em virtude das inúmeras ações extintas sem resolução de mérito, por ausência do autor à perícia. Pois bem. Nos termos do Art. 465§3º do CPC, com a aceitação do perito, as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de cinco dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do Art.95 do CPC. O Art. 95 do CPC preceitua que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nos casos das ações de DPVAT, há convênio entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e as seguradoras, de modo que todas as perícias serão pagas pela seguradora. Dessa forma, nota-se que a promovida tem a incumbência de efetuar o pagamento dos honorários periciais, os quais, consoante disposição normativa transcrita acima, deve ser adiantado pela parte responsável. Destaco que não há qualquer prejuízo à seguradora, tendo em vista que, em caso de ausência na perícia designada e de extinção do processo, este Juízo determinará a devolução dos valores pagos a título de honorários periciais. Destaco ainda que tal determinação não implicaria em prejuízo à celeridade processual, posto que pode ser realizada na eventual sentença proferida, sem nova conclusão. Assim, diante dos argumentos aqui levantados, INDEFIRO a pretensão da promovida (ID 77166997). Em consequência, CERTIFIQUE-SE a escrivania da intimação e do aceite do perito. Com o aceite, INTIME-SE a demandada para, em 15 (quinze) dias úteis, comprovar o pagamento dos honorários periciais. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813956-04.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da necessidade de realização de perícia, passo a nomear o Dr. Jânio Dantas Gualberto, CRM 4382, CPF 691234894-72, Av. Monteiro da Franca 954/apto 1101, Manaíra, 58038-320 João Pessoa/PB, telefone n. 83-991270195, e-mail [email protected], para funcionar nos autos como Perita judicial, independentemente de compromisso. Com base no convênio firmado entre o e. TJPB e o consórcio das seguradoras, fixo os honorários do perito em R$ 250,00. INTIME-SE a seguradora para recolher os honorários do especialista, em cinco dias úteis, em conta bancária a ser aberta em nome do perito, atrelada ao presente processo, junto ao Banco do Brasil, localizado no átrio deste Fórum. Caso já tenha sido recolhida a verba honorária, então, fica sem efeito esta determinação. Não efetivado o depósito, serão considerados verdadeiros, salvo prova documental em contrário, os fatos aduzidos na inicial, pertinentes às lesões e sequelas sofridas pelo autor. Efetuado o depósito, então, intime-se o perito para protocolizar o processo, passando a ter o prazo de 30 (trinta) dias para realizar os trabalhos periciais e a conclusão da respectiva perícia. Cabe ao perito indicar local, dia e hora para a realização da perícia, comunicando a este juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para possibilitar a notificação das partes, advogados e assistentes. Observe-se que a intimação da parte autora deve ocorrer pessoalmente, por mandado. Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos. Caso já tenham apresentado, ficará sem efeito esta determinação. Após a entrega do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito, referente aos honorários já depositados, intimando-se as partes para falar sobre o laudo pericial em 05 (cinco) dias úteis. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813956-04.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da necessidade de realização de perícia, passo a nomear o Dr. Jânio Dantas Gualberto, CRM 4382, CPF 691234894-72, Av. Monteiro da Franca 954/apto 1101, Manaíra, 58038-320 João Pessoa/PB, telefone n. 83-991270195, e-mail [email protected], para funcionar nos autos como Perita judicial, independentemente de compromisso. Com base no convênio firmado entre o e. TJPB e o consórcio das seguradoras, fixo os honorários do perito em R$ 250,00. INTIME-SE a seguradora para recolher os honorários do especialista, em cinco dias úteis, em conta bancária a ser aberta em nome do perito, atrelada ao presente processo, junto ao Banco do Brasil, localizado no átrio deste Fórum. Caso já tenha sido recolhida a verba honorária, então, fica sem efeito esta determinação. Não efetivado o depósito, serão considerados verdadeiros, salvo prova documental em contrário, os fatos aduzidos na inicial, pertinentes às lesões e sequelas sofridas pelo autor. Efetuado o depósito, então, intime-se o perito para protocolizar o processo, passando a ter o prazo de 30 (trinta) dias para realizar os trabalhos periciais e a conclusão da respectiva perícia. Cabe ao perito indicar local, dia e hora para a realização da perícia, comunicando a este juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para possibilitar a notificação das partes, advogados e assistentes. Observe-se que a intimação da parte autora deve ocorrer pessoalmente, por mandado. Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos. Caso já tenham apresentado, ficará sem efeito esta determinação. Após a entrega do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito, referente aos honorários já depositados, intimando-se as partes para falar sobre o laudo pericial em 05 (cinco) dias úteis. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813956-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).