Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO PROCESSO Nº 0811800-48.2019.8.15.2001
Vistos, etc. Consoante a dicção do art. 99, § 2º do CPC/15, o juiz somente poderá indeferir o pedido, se houver, nos autos, subsídios que inviabilizem o preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita. Todavia, em se tratando de pleito formulado por pessoa jurídica, a necessidade de comprovação de sua hipossuficiência torna-se indispensável para a obtenção do benefício da gratuidade, nos termos do enunciado sumular n.º 481 do STJ, in verbis: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No presente caso concreto, a parte requerente foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido. Ocorre que, deixou escoar o prazo legal sem apresentar documentação apta a ensejar a confirmação da alegada condição de hipossuficiência. Sendo assim, à míngua de elementos que comprovem a insuficiência de recursos da insurgente, entendo não ser o caso de concessão da gratuidade judiciária. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita; b) intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco dias), efetuar o preparo do recurso interposto (custas estaduais e do STJ), sob pena de deserção. Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba