Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2026, 18:46
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 18:05
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:49
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:49
Publicação
19/02/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0057460-74.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2026 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0057460-74.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2026 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2026, 18:46
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 18:05
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:49
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:49
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19/02/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:17
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0057460-74.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2026 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0057460-74.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2026 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 10:17
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:34
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A,
EMBARGADOS: ANTONIO EMILIO PASSOS CAMACHO e SONIA MARIA PENNA DA GAMA CAMACHO SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NULIDADE PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DA METODOLOGIA PERICIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração opostos por instituição financeira contra sentença de mérito que a condenou à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, com fundamento em laudo pericial contábil, bem como contra decisão posterior que rejeitou os primeiros aclaratórios, mantendo integralmente o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença e a decisão que rejeitou os primeiros embargos padecem de omissão ou contradição em razão da alegada ausência de intimação específica da decisão que homologou os cálculos periciais; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a metodologia do laudo pericial e a validade da condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão do mérito ou à reapreciação da prova. 4. A sentença adota fundamentação explícita quanto à validade da prova pericial, produzida sob o contraditório, com oportunidade de manifestação das partes, inexistindo omissão a ser suprida. 5. A alegada nulidade por ausência de intimação da decisão homologatória dos cálculos configura inconformismo com a regularidade do procedimento e deve ser arguida em recurso próprio, não caracterizando vício intrínseco do julgado. 6. Não há contradição interna na sentença, pois a convicção judicial baseia-se na onerosidade excessiva e na cobrança indevida demonstradas pela perícia, sendo irrelevante a divergência da parte quanto à nomenclatura técnica dos encargos. 7. A discordância do embargante quanto à metodologia de cálculo, à utilização do VRG e às conclusões do perito traduz tentativa de rediscutir o mérito da causa, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios. 8. Evidencia-se o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos, opostos com o objetivo de retardar o andamento do feito mediante reiteração de teses já apreciadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à impugnação da valoração da prova pericial adotada pelo julgador. 2. A alegação de nulidade processual por suposta ausência de intimação de ato anterior à sentença deve ser veiculada por recurso próprio, e não por embargos declaratórios. 3. A reiteração de embargos sem a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação de multa..” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0057460-74.2014.8.15.2001 [Pagamento Indevido / Arrendamento Mercantil / Indenização por Dano Moral / Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 121304087), irresignado com a sentença de mérito proferida no ID 116337871 e, subsequentemente, com a sentença de ID 120180839 que rejeitou os primeiros aclaratórios, mantendo a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com base na perícia contábil realizada nos autos. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a persistência de omissão e contradição no julgado, sustentando que a decisão anterior, ao rejeitar os primeiros embargos, não sanou o vício apontado quanto à nulidade processual decorrente da ausência de intimação específica da decisão de ID 115245812, a qual homologou os cálculos periciais. Argumenta o banco promovido que, após a manifestação do perito sobre a impugnação ao laudo, o juízo proferiu decisão homologatória, contudo, não houve a devida publicação ou intimação das partes acerca deste ato específico antes da prolação da sentença de mérito, o que teria cerceado seu direito de defesa e impedido a interposição de recurso cabível naquele momento processual (agravo de instrumento). Aduz, ainda, que a sentença permanece omissa e contraditória ao validar um laudo pericial que, segundo o embargante, contém inconsistências técnicas graves, notadamente ao apontar a existência de juros remuneratórios e capitalização em contrato de arrendamento mercantil, premissa que o próprio perito teria negado em suas respostas aos quesitos, mas que, paradoxalmente, serviu de base para o recálculo da dívida e apuração do indébito. O embargante reitera que o perito utilizou equivocadamente o valor do Valor Residual Garantido (VRG) como se fosse o valor financiado, gerando distorções no resultado final, e que tais matérias não foram devidamente enfrentadas pelo juízo ao rejeitar os primeiros embargos. Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a nulidade apontada com a devolução do prazo para manifestação sobre a decisão homologatória dos cálculos, ou, subsidiariamente, para que sejam corrigidas as premissas adotadas na sentença quanto à metodologia de cálculo, reformando-se o julgado para a improcedência da demanda. Instada a se manifestar sobre os efeitos infringentes pretendidos, a parte embargada, quedou-se silente, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual hábil a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, "in verbis": Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A finalidade precípua deste recurso não é, por sua própria natureza, a revisão do mérito do julgamento ou a alteração do entendimento do julgador, mas sim o aperfeiçoamento da decisão, garantindo sua clareza, coerência e completude. Da detida análise dos argumentos apresentados pelo embargante, em cotejo com a sentença vergastada, verifica-se que a alegada omissão não se sustenta, denotando, na verdade, mero inconformismo com o resultado desfavorável. A instituição financeira embargante alegou a existência de nulidade por ausência de intimação da decisão de homologação do laudo pericial. Contudo, a sentença foi clara ao fundamentar a procedência parcial do pedido na análise da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, na qual foram oportunizadas às partes a apresentação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos e a manifestação sobre o laudo e seus esclarecimentos posteriores. A questão referente à regularidade dos atos processuais anteriores à sentença e a eventual preclusão ou nulidade são matérias que desafiam recurso próprio visando à anulação do julgado por error in procedendo, não se enquadrando nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do artigo 1.022 do CPC, uma vez que a sentença adotou tese explícita sobre a validade e a eficácia da prova pericial homologada para o deslinde da causa. A menção a supostas contradições internas do laudo pericial, especificamente quanto à natureza do contrato de leasing e a existência ou não de juros remuneratórios, foi matéria devidamente superada pela convicção formada pelo Juízo. Ao acolher o laudo e seus cálculos, este juízo entendeu que a apuração do expert refletiu a realidade da relação contratual abusiva submetida a exame, independentemente da nomenclatura técnica dada aos encargos (se juros ou contraprestação), focando-se na onerosidade excessiva e na discrepância entre o pactuado e o exigido. O fato de o embargante discordar da metodologia de cálculo ou das conclusões do perito não torna a sentença contraditória; a contradição que autoriza os embargos é a interna, entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, o que não se verifica in casu. O ônus de infirmar tecnicamente o laudo pericial incumbia à parte ré durante a instrução, e a sentença concluiu que o trabalho do perito do juízo foi suficiente para demonstrar a cobrança indevida, resultando na condenação à repetição do indébito. A alegação de que o perito utilizou base de cálculo equivocada (VRG versus valor financiado) constitui crítica direta ao mérito da prova e à justiça da decisão, matérias estas estranhas ao âmbito dos embargos de declaração. Não houve, portanto, lacuna na prestação jurisdicional. O fato de o juiz ter homologado o laudo e sentenciado o feito com base nele reflete o livre convencimento motivado, sendo que a discordância da parte quanto ao procedimento de intimação da homologação deve ser objeto de apelação, onde se discute a validade dos atos processuais e o cerceamento de defesa, e não via embargos, que pressupõem a existência de vício intrínseco na peça decisória. A pretensão recursal de que o juízo reavalie a correção dos cálculos periciais e a suposta nulidade processual revela nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa e a condução do processo realizada por este Juízo. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, e o inconformismo com a interpretação jurídica, com a condução processual ou com a solução adotada deve ser veiculado pelas vias recursais apropriadas, e não pela estreita senda dos aclaratórios. Não se constata, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, nem qualquer omissão ou obscuridade que justifique a modificação do julgado por meio dos presentes embargos. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em estrita observância aos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração, porquanto inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. Por consequência, mantenho inalterada a sentença prolatada sob o ID 116337871 em todos os seus termos e fundamentos. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, que visam apenas rediscutir matéria já decidida e retardar o andamento do feito, CONDENO a parte embargante, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais ou havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se e, no segundo caso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, na sequência, ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A,
EMBARGADOS: ANTONIO EMILIO PASSOS CAMACHO e SONIA MARIA PENNA DA GAMA CAMACHO SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NULIDADE PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DA METODOLOGIA PERICIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração opostos por instituição financeira contra sentença de mérito que a condenou à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, com fundamento em laudo pericial contábil, bem como contra decisão posterior que rejeitou os primeiros aclaratórios, mantendo integralmente o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença e a decisão que rejeitou os primeiros embargos padecem de omissão ou contradição em razão da alegada ausência de intimação específica da decisão que homologou os cálculos periciais; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a metodologia do laudo pericial e a validade da condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão do mérito ou à reapreciação da prova. 4. A sentença adota fundamentação explícita quanto à validade da prova pericial, produzida sob o contraditório, com oportunidade de manifestação das partes, inexistindo omissão a ser suprida. 5. A alegada nulidade por ausência de intimação da decisão homologatória dos cálculos configura inconformismo com a regularidade do procedimento e deve ser arguida em recurso próprio, não caracterizando vício intrínseco do julgado. 6. Não há contradição interna na sentença, pois a convicção judicial baseia-se na onerosidade excessiva e na cobrança indevida demonstradas pela perícia, sendo irrelevante a divergência da parte quanto à nomenclatura técnica dos encargos. 7. A discordância do embargante quanto à metodologia de cálculo, à utilização do VRG e às conclusões do perito traduz tentativa de rediscutir o mérito da causa, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios. 8. Evidencia-se o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos, opostos com o objetivo de retardar o andamento do feito mediante reiteração de teses já apreciadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à impugnação da valoração da prova pericial adotada pelo julgador. 2. A alegação de nulidade processual por suposta ausência de intimação de ato anterior à sentença deve ser veiculada por recurso próprio, e não por embargos declaratórios. 3. A reiteração de embargos sem a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação de multa..” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0057460-74.2014.8.15.2001 [Pagamento Indevido / Arrendamento Mercantil / Indenização por Dano Moral / Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 121304087), irresignado com a sentença de mérito proferida no ID 116337871 e, subsequentemente, com a sentença de ID 120180839 que rejeitou os primeiros aclaratórios, mantendo a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com base na perícia contábil realizada nos autos. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a persistência de omissão e contradição no julgado, sustentando que a decisão anterior, ao rejeitar os primeiros embargos, não sanou o vício apontado quanto à nulidade processual decorrente da ausência de intimação específica da decisão de ID 115245812, a qual homologou os cálculos periciais. Argumenta o banco promovido que, após a manifestação do perito sobre a impugnação ao laudo, o juízo proferiu decisão homologatória, contudo, não houve a devida publicação ou intimação das partes acerca deste ato específico antes da prolação da sentença de mérito, o que teria cerceado seu direito de defesa e impedido a interposição de recurso cabível naquele momento processual (agravo de instrumento). Aduz, ainda, que a sentença permanece omissa e contraditória ao validar um laudo pericial que, segundo o embargante, contém inconsistências técnicas graves, notadamente ao apontar a existência de juros remuneratórios e capitalização em contrato de arrendamento mercantil, premissa que o próprio perito teria negado em suas respostas aos quesitos, mas que, paradoxalmente, serviu de base para o recálculo da dívida e apuração do indébito. O embargante reitera que o perito utilizou equivocadamente o valor do Valor Residual Garantido (VRG) como se fosse o valor financiado, gerando distorções no resultado final, e que tais matérias não foram devidamente enfrentadas pelo juízo ao rejeitar os primeiros embargos. Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a nulidade apontada com a devolução do prazo para manifestação sobre a decisão homologatória dos cálculos, ou, subsidiariamente, para que sejam corrigidas as premissas adotadas na sentença quanto à metodologia de cálculo, reformando-se o julgado para a improcedência da demanda. Instada a se manifestar sobre os efeitos infringentes pretendidos, a parte embargada, quedou-se silente, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual hábil a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, "in verbis": Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A finalidade precípua deste recurso não é, por sua própria natureza, a revisão do mérito do julgamento ou a alteração do entendimento do julgador, mas sim o aperfeiçoamento da decisão, garantindo sua clareza, coerência e completude. Da detida análise dos argumentos apresentados pelo embargante, em cotejo com a sentença vergastada, verifica-se que a alegada omissão não se sustenta, denotando, na verdade, mero inconformismo com o resultado desfavorável. A instituição financeira embargante alegou a existência de nulidade por ausência de intimação da decisão de homologação do laudo pericial. Contudo, a sentença foi clara ao fundamentar a procedência parcial do pedido na análise da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, na qual foram oportunizadas às partes a apresentação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos e a manifestação sobre o laudo e seus esclarecimentos posteriores. A questão referente à regularidade dos atos processuais anteriores à sentença e a eventual preclusão ou nulidade são matérias que desafiam recurso próprio visando à anulação do julgado por error in procedendo, não se enquadrando nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do artigo 1.022 do CPC, uma vez que a sentença adotou tese explícita sobre a validade e a eficácia da prova pericial homologada para o deslinde da causa. A menção a supostas contradições internas do laudo pericial, especificamente quanto à natureza do contrato de leasing e a existência ou não de juros remuneratórios, foi matéria devidamente superada pela convicção formada pelo Juízo. Ao acolher o laudo e seus cálculos, este juízo entendeu que a apuração do expert refletiu a realidade da relação contratual abusiva submetida a exame, independentemente da nomenclatura técnica dada aos encargos (se juros ou contraprestação), focando-se na onerosidade excessiva e na discrepância entre o pactuado e o exigido. O fato de o embargante discordar da metodologia de cálculo ou das conclusões do perito não torna a sentença contraditória; a contradição que autoriza os embargos é a interna, entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, o que não se verifica in casu. O ônus de infirmar tecnicamente o laudo pericial incumbia à parte ré durante a instrução, e a sentença concluiu que o trabalho do perito do juízo foi suficiente para demonstrar a cobrança indevida, resultando na condenação à repetição do indébito. A alegação de que o perito utilizou base de cálculo equivocada (VRG versus valor financiado) constitui crítica direta ao mérito da prova e à justiça da decisão, matérias estas estranhas ao âmbito dos embargos de declaração. Não houve, portanto, lacuna na prestação jurisdicional. O fato de o juiz ter homologado o laudo e sentenciado o feito com base nele reflete o livre convencimento motivado, sendo que a discordância da parte quanto ao procedimento de intimação da homologação deve ser objeto de apelação, onde se discute a validade dos atos processuais e o cerceamento de defesa, e não via embargos, que pressupõem a existência de vício intrínseco na peça decisória. A pretensão recursal de que o juízo reavalie a correção dos cálculos periciais e a suposta nulidade processual revela nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa e a condução do processo realizada por este Juízo. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, e o inconformismo com a interpretação jurídica, com a condução processual ou com a solução adotada deve ser veiculado pelas vias recursais apropriadas, e não pela estreita senda dos aclaratórios. Não se constata, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, nem qualquer omissão ou obscuridade que justifique a modificação do julgado por meio dos presentes embargos. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em estrita observância aos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração, porquanto inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. Por consequência, mantenho inalterada a sentença prolatada sob o ID 116337871 em todos os seus termos e fundamentos. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, que visam apenas rediscutir matéria já decidida e retardar o andamento do feito, CONDENO a parte embargante, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais ou havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se e, no segundo caso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, na sequência, ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A,
EMBARGADOS: ANTONIO EMILIO PASSOS CAMACHO e SONIA MARIA PENNA DA GAMA CAMACHO SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NULIDADE PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DA METODOLOGIA PERICIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração opostos por instituição financeira contra sentença de mérito que a condenou à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, com fundamento em laudo pericial contábil, bem como contra decisão posterior que rejeitou os primeiros aclaratórios, mantendo integralmente o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença e a decisão que rejeitou os primeiros embargos padecem de omissão ou contradição em razão da alegada ausência de intimação específica da decisão que homologou os cálculos periciais; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a metodologia do laudo pericial e a validade da condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão do mérito ou à reapreciação da prova. 4. A sentença adota fundamentação explícita quanto à validade da prova pericial, produzida sob o contraditório, com oportunidade de manifestação das partes, inexistindo omissão a ser suprida. 5. A alegada nulidade por ausência de intimação da decisão homologatória dos cálculos configura inconformismo com a regularidade do procedimento e deve ser arguida em recurso próprio, não caracterizando vício intrínseco do julgado. 6. Não há contradição interna na sentença, pois a convicção judicial baseia-se na onerosidade excessiva e na cobrança indevida demonstradas pela perícia, sendo irrelevante a divergência da parte quanto à nomenclatura técnica dos encargos. 7. A discordância do embargante quanto à metodologia de cálculo, à utilização do VRG e às conclusões do perito traduz tentativa de rediscutir o mérito da causa, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios. 8. Evidencia-se o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos, opostos com o objetivo de retardar o andamento do feito mediante reiteração de teses já apreciadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à impugnação da valoração da prova pericial adotada pelo julgador. 2. A alegação de nulidade processual por suposta ausência de intimação de ato anterior à sentença deve ser veiculada por recurso próprio, e não por embargos declaratórios. 3. A reiteração de embargos sem a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação de multa..” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0057460-74.2014.8.15.2001 [Pagamento Indevido / Arrendamento Mercantil / Indenização por Dano Moral / Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 121304087), irresignado com a sentença de mérito proferida no ID 116337871 e, subsequentemente, com a sentença de ID 120180839 que rejeitou os primeiros aclaratórios, mantendo a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com base na perícia contábil realizada nos autos. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a persistência de omissão e contradição no julgado, sustentando que a decisão anterior, ao rejeitar os primeiros embargos, não sanou o vício apontado quanto à nulidade processual decorrente da ausência de intimação específica da decisão de ID 115245812, a qual homologou os cálculos periciais. Argumenta o banco promovido que, após a manifestação do perito sobre a impugnação ao laudo, o juízo proferiu decisão homologatória, contudo, não houve a devida publicação ou intimação das partes acerca deste ato específico antes da prolação da sentença de mérito, o que teria cerceado seu direito de defesa e impedido a interposição de recurso cabível naquele momento processual (agravo de instrumento). Aduz, ainda, que a sentença permanece omissa e contraditória ao validar um laudo pericial que, segundo o embargante, contém inconsistências técnicas graves, notadamente ao apontar a existência de juros remuneratórios e capitalização em contrato de arrendamento mercantil, premissa que o próprio perito teria negado em suas respostas aos quesitos, mas que, paradoxalmente, serviu de base para o recálculo da dívida e apuração do indébito. O embargante reitera que o perito utilizou equivocadamente o valor do Valor Residual Garantido (VRG) como se fosse o valor financiado, gerando distorções no resultado final, e que tais matérias não foram devidamente enfrentadas pelo juízo ao rejeitar os primeiros embargos. Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a nulidade apontada com a devolução do prazo para manifestação sobre a decisão homologatória dos cálculos, ou, subsidiariamente, para que sejam corrigidas as premissas adotadas na sentença quanto à metodologia de cálculo, reformando-se o julgado para a improcedência da demanda. Instada a se manifestar sobre os efeitos infringentes pretendidos, a parte embargada, quedou-se silente, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual hábil a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, "in verbis": Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A finalidade precípua deste recurso não é, por sua própria natureza, a revisão do mérito do julgamento ou a alteração do entendimento do julgador, mas sim o aperfeiçoamento da decisão, garantindo sua clareza, coerência e completude. Da detida análise dos argumentos apresentados pelo embargante, em cotejo com a sentença vergastada, verifica-se que a alegada omissão não se sustenta, denotando, na verdade, mero inconformismo com o resultado desfavorável. A instituição financeira embargante alegou a existência de nulidade por ausência de intimação da decisão de homologação do laudo pericial. Contudo, a sentença foi clara ao fundamentar a procedência parcial do pedido na análise da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, na qual foram oportunizadas às partes a apresentação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos e a manifestação sobre o laudo e seus esclarecimentos posteriores. A questão referente à regularidade dos atos processuais anteriores à sentença e a eventual preclusão ou nulidade são matérias que desafiam recurso próprio visando à anulação do julgado por error in procedendo, não se enquadrando nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do artigo 1.022 do CPC, uma vez que a sentença adotou tese explícita sobre a validade e a eficácia da prova pericial homologada para o deslinde da causa. A menção a supostas contradições internas do laudo pericial, especificamente quanto à natureza do contrato de leasing e a existência ou não de juros remuneratórios, foi matéria devidamente superada pela convicção formada pelo Juízo. Ao acolher o laudo e seus cálculos, este juízo entendeu que a apuração do expert refletiu a realidade da relação contratual abusiva submetida a exame, independentemente da nomenclatura técnica dada aos encargos (se juros ou contraprestação), focando-se na onerosidade excessiva e na discrepância entre o pactuado e o exigido. O fato de o embargante discordar da metodologia de cálculo ou das conclusões do perito não torna a sentença contraditória; a contradição que autoriza os embargos é a interna, entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, o que não se verifica in casu. O ônus de infirmar tecnicamente o laudo pericial incumbia à parte ré durante a instrução, e a sentença concluiu que o trabalho do perito do juízo foi suficiente para demonstrar a cobrança indevida, resultando na condenação à repetição do indébito. A alegação de que o perito utilizou base de cálculo equivocada (VRG versus valor financiado) constitui crítica direta ao mérito da prova e à justiça da decisão, matérias estas estranhas ao âmbito dos embargos de declaração. Não houve, portanto, lacuna na prestação jurisdicional. O fato de o juiz ter homologado o laudo e sentenciado o feito com base nele reflete o livre convencimento motivado, sendo que a discordância da parte quanto ao procedimento de intimação da homologação deve ser objeto de apelação, onde se discute a validade dos atos processuais e o cerceamento de defesa, e não via embargos, que pressupõem a existência de vício intrínseco na peça decisória. A pretensão recursal de que o juízo reavalie a correção dos cálculos periciais e a suposta nulidade processual revela nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa e a condução do processo realizada por este Juízo. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, e o inconformismo com a interpretação jurídica, com a condução processual ou com a solução adotada deve ser veiculado pelas vias recursais apropriadas, e não pela estreita senda dos aclaratórios. Não se constata, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, nem qualquer omissão ou obscuridade que justifique a modificação do julgado por meio dos presentes embargos. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em estrita observância aos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração, porquanto inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. Por consequência, mantenho inalterada a sentença prolatada sob o ID 116337871 em todos os seus termos e fundamentos. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, que visam apenas rediscutir matéria já decidida e retardar o andamento do feito, CONDENO a parte embargante, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais ou havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se e, no segundo caso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, na sequência, ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 05:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/01/2026, 16:27
Conclusão (para julgamento)
11/12/2025, 11:41
Decurso de Prazo
18/10/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0057460-74.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0057460-74.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 11:07
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:30
Petição (Contraminuta)
21/08/2025, 14:55
Publicação
19/08/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO EMILIO PASSOS CAMACHOREPRESENTANTE: SONIA MARIA PENNA DA GAMA CAMACHO
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando à restituição em dobro de R$ 36.526,78 e afastando indenização por danos morais. A parte embargante alega nulidade por ausência de intimação da homologação do laudo pericial, contradições no laudo e erros de cálculo, buscando efeitos infringentes para improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação específica da decisão de homologação do laudo pericial gera nulidade processual; (ii) estabelecer se há contradição interna no laudo capaz de ensejar integração da sentença; (iii) determinar se supostos erros de cálculo podem ser sanados pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação para manifestação sobre o laudo e seus esclarecimentos foi regularmente oportunizada, inexistindo nulidade na homologação. 4. As alegadas contradições no laudo já foram analisadas e afastadas na sentença, que reconheceu a consistência técnica da perícia e a ausência de elementos para infirmá-la. 5. Questionamentos sobre a metodologia e os valores apurados configuram rediscussão do mérito, finalidade estranha aos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. A homologação do laudo pericial, precedida de oportunidade para manifestação das partes, não enseja nulidade por ausência de intimação específica. 2. Divergências técnicas já apreciadas na sentença não configuram contradição ou omissão sanáveis por embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito ou a metodologia de cálculo fixada em laudo pericial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0057460-74.2014.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Arrendamento Mercantil, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Unibanco S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a instituição financeira à restituição em dobro do valor de R$ 36.526,78, e rejeitando o pleito indenizatório por dano moral. O embargante sustentou, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, alegando: (a) nulidade da sentença por ausência de intimação da decisão que homologou o laudo pericial; (b) contradições internas no laudo, especialmente quanto à inexistência de juros remuneratórios e capitalização e, ao mesmo tempo, menção a taxa divergente da contratada; (c) erros no cálculo do valor financiado. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para julgar improcedente a demanda. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, não se verifica qualquer vício a justificar a integração ou modificação da sentença. DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Consta dos autos que a decisão que homologou o laudo pericial (Id. 115245812) foi regularmente proferida após oportunizada às partes a apresentação de quesitos, manifestação sobre o laudo e esclarecimentos complementares do perito, razão pela qual não há que se falar em nulidade. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO NO LAUDO PERICIAL As supostas contradições e divergências técnicas no laudo foram objeto de manifestação da parte e devidamente apreciadas na fundamentação da sentença, que reconheceu a consistência técnica do trabalho pericial e a ausência de elementos concretos para infirmar suas conclusões. Não há, portanto, omissão ou contradição interna no decisum, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. DOS SUPOSTOS ERROS DE CÁLCULO Os embargos pretendem rediscutir a metodologia e os valores apurados na perícia judicial, o que extrapola a finalidade integrativa do recurso e demandaria reexame do mérito, o que não é possível nesta via. Assim, verifica-se que as alegações do embargante visam à modificação do julgado, e não à integração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que só pode ser buscado por meio do recurso de apelação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Unibanco S.A., mantendo incólume a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se as partes. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO EMILIO PASSOS CAMACHOREPRESENTANTE: SONIA MARIA PENNA DA GAMA CAMACHO
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando à restituição em dobro de R$ 36.526,78 e afastando indenização por danos morais. A parte embargante alega nulidade por ausência de intimação da homologação do laudo pericial, contradições no laudo e erros de cálculo, buscando efeitos infringentes para improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação específica da decisão de homologação do laudo pericial gera nulidade processual; (ii) estabelecer se há contradição interna no laudo capaz de ensejar integração da sentença; (iii) determinar se supostos erros de cálculo podem ser sanados pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação para manifestação sobre o laudo e seus esclarecimentos foi regularmente oportunizada, inexistindo nulidade na homologação. 4. As alegadas contradições no laudo já foram analisadas e afastadas na sentença, que reconheceu a consistência técnica da perícia e a ausência de elementos para infirmá-la. 5. Questionamentos sobre a metodologia e os valores apurados configuram rediscussão do mérito, finalidade estranha aos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. A homologação do laudo pericial, precedida de oportunidade para manifestação das partes, não enseja nulidade por ausência de intimação específica. 2. Divergências técnicas já apreciadas na sentença não configuram contradição ou omissão sanáveis por embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito ou a metodologia de cálculo fixada em laudo pericial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0057460-74.2014.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Arrendamento Mercantil, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Unibanco S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a instituição financeira à restituição em dobro do valor de R$ 36.526,78, e rejeitando o pleito indenizatório por dano moral. O embargante sustentou, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, alegando: (a) nulidade da sentença por ausência de intimação da decisão que homologou o laudo pericial; (b) contradições internas no laudo, especialmente quanto à inexistência de juros remuneratórios e capitalização e, ao mesmo tempo, menção a taxa divergente da contratada; (c) erros no cálculo do valor financiado. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para julgar improcedente a demanda. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, não se verifica qualquer vício a justificar a integração ou modificação da sentença. DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Consta dos autos que a decisão que homologou o laudo pericial (Id. 115245812) foi regularmente proferida após oportunizada às partes a apresentação de quesitos, manifestação sobre o laudo e esclarecimentos complementares do perito, razão pela qual não há que se falar em nulidade. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO NO LAUDO PERICIAL As supostas contradições e divergências técnicas no laudo foram objeto de manifestação da parte e devidamente apreciadas na fundamentação da sentença, que reconheceu a consistência técnica do trabalho pericial e a ausência de elementos concretos para infirmar suas conclusões. Não há, portanto, omissão ou contradição interna no decisum, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. DOS SUPOSTOS ERROS DE CÁLCULO Os embargos pretendem rediscutir a metodologia e os valores apurados na perícia judicial, o que extrapola a finalidade integrativa do recurso e demandaria reexame do mérito, o que não é possível nesta via. Assim, verifica-se que as alegações do embargante visam à modificação do julgado, e não à integração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que só pode ser buscado por meio do recurso de apelação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Unibanco S.A., mantendo incólume a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se as partes. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO EMILIO PASSOS CAMACHOREPRESENTANTE: SONIA MARIA PENNA DA GAMA CAMACHO
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando à restituição em dobro de R$ 36.526,78 e afastando indenização por danos morais. A parte embargante alega nulidade por ausência de intimação da homologação do laudo pericial, contradições no laudo e erros de cálculo, buscando efeitos infringentes para improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação específica da decisão de homologação do laudo pericial gera nulidade processual; (ii) estabelecer se há contradição interna no laudo capaz de ensejar integração da sentença; (iii) determinar se supostos erros de cálculo podem ser sanados pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação para manifestação sobre o laudo e seus esclarecimentos foi regularmente oportunizada, inexistindo nulidade na homologação. 4. As alegadas contradições no laudo já foram analisadas e afastadas na sentença, que reconheceu a consistência técnica da perícia e a ausência de elementos para infirmá-la. 5. Questionamentos sobre a metodologia e os valores apurados configuram rediscussão do mérito, finalidade estranha aos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. A homologação do laudo pericial, precedida de oportunidade para manifestação das partes, não enseja nulidade por ausência de intimação específica. 2. Divergências técnicas já apreciadas na sentença não configuram contradição ou omissão sanáveis por embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito ou a metodologia de cálculo fixada em laudo pericial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0057460-74.2014.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Arrendamento Mercantil, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Unibanco S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a instituição financeira à restituição em dobro do valor de R$ 36.526,78, e rejeitando o pleito indenizatório por dano moral. O embargante sustentou, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, alegando: (a) nulidade da sentença por ausência de intimação da decisão que homologou o laudo pericial; (b) contradições internas no laudo, especialmente quanto à inexistência de juros remuneratórios e capitalização e, ao mesmo tempo, menção a taxa divergente da contratada; (c) erros no cálculo do valor financiado. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para julgar improcedente a demanda. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, não se verifica qualquer vício a justificar a integração ou modificação da sentença. DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Consta dos autos que a decisão que homologou o laudo pericial (Id. 115245812) foi regularmente proferida após oportunizada às partes a apresentação de quesitos, manifestação sobre o laudo e esclarecimentos complementares do perito, razão pela qual não há que se falar em nulidade. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO NO LAUDO PERICIAL As supostas contradições e divergências técnicas no laudo foram objeto de manifestação da parte e devidamente apreciadas na fundamentação da sentença, que reconheceu a consistência técnica do trabalho pericial e a ausência de elementos concretos para infirmar suas conclusões. Não há, portanto, omissão ou contradição interna no decisum, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. DOS SUPOSTOS ERROS DE CÁLCULO Os embargos pretendem rediscutir a metodologia e os valores apurados na perícia judicial, o que extrapola a finalidade integrativa do recurso e demandaria reexame do mérito, o que não é possível nesta via. Assim, verifica-se que as alegações do embargante visam à modificação do julgado, e não à integração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que só pode ser buscado por meio do recurso de apelação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Unibanco S.A., mantendo incólume a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se as partes. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 19:35
Conclusão (para julgamento)
13/08/2025, 08:18
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:21
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:21
Publicação
31/07/2025, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
29/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/07/2025, 08:35
Ato ordinatório
28/07/2025, 08:34
Petição (Contraminuta)
25/07/2025, 11:06
Publicação
18/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO EMILIO PASSOS CAMACHOREPRESENTANTE: SONIA MARIA PENNA DA GAMA CAMACHO
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERÍCIA JUDICIAL HOMOLOGADA. COBRANÇA INDEVIDA COMPROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antonio Emilio Passos Camacho em face do Banco Itaú S/A, referente a contrato de arrendamento mercantil de veículo Volkswagen Fox 2009, no valor de R$ 33.600,00, com 60 prestações mensais de R$ 956,91 e VRG de R$ 30.240,00. O autor alegou cobrança excessiva de juros, sustentando que foi aplicada taxa de 2,40% ao mês em vez dos 1,93% contratados, pleiteando repetição em dobro de R$ 34.829,01 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve cobrança indevida de valores superiores aos contratualmente devidos; (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja repetição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) definir se a cobrança indevida configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de arrendamento mercantil configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. O laudo pericial elaborado pelo expert Alisson Alves Magalhães foi formalmente homologado por decisão judicial (ID 115245812) que transitou em julgado por ausência de recurso, produzindo preclusão temporal e lógica quanto ao questionamento das conclusões periciais. 5. A perícia judicial demonstrou cobrança indevida, concluindo que o valor correto de cada prestação deveria ser R$ 855,26, quando o banco cobrou R$ 956,21, resultando em diferença de R$ 100,95 por prestação e cobrança excessiva total de R$ 6.852,35, atualizada para R$ 36.526,78. 6. A cobrança de valores superiores aos contratualmente devidos configura cobrança indevida passível de repetição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se caracterizando como engano justificável tratando-se de instituição financeira especializada. 7. O pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado por ausência de demonstração de efetivo abalo moral indenizável, configurando a cobrança indevida mero dissabor inerente à vida em sociedade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido julgado parcialmente procedente. Tese de julgamento: “1. A homologação judicial de laudo pericial não impugnada via recurso produz preclusão temporal e lógica quanto ao questionamento das conclusões técnicas. 2. A cobrança de valores superiores aos contratualmente devidos, demonstrada por perícia judicial, configura cobrança indevida passível de repetição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A simples cobrança indevida, sem demonstração de constrangimentos específicos ou abalo psíquico, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 278, 355, I, 473, 480, 487, I; CC, art. 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 379; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 285; STJ, REsp n. 2.161.428/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 11.03.2025; STJ, REsp nº 1.061.530-RS.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0057460-74.2014.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Arrendamento Mercantil, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada originalmente por ANTONIO EMILIO PASSOS CAMACHO, em face de BANCO ITAÚ S/A (INCORPORADOR DO BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. O autor alegou, em síntese, que celebrou contrato de arrendamento mercantil com o Banco Itaú Unibanco S/A para aquisição de veículo Volkswagen Fox 2009, no valor de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais), conforme instrumento contratual acostado aos autos (ID. 23495307). O contrato estabeleceu 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 956,91 (novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), com Valor Residual Garantido (VRG) de R$ 30.240,00 (trinta mil duzentos e quarenta reais), sendo a taxa de arrendamento pactuada em 1,93% ao mês. Narrou que, o contrato previa taxa de 1,93% ao mês, porém sustentou ter sido efetivamente aplicada taxa de 2,40% ao mês, resultando em cobrança excessiva. Apresentou laudo técnico unilateral elaborado pelo contador Leonardo Luiz Lopez (CRC 008811/0-CT), demonstrando supostas irregularidades contratuais. Fundamentou sua pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e pleiteou a revisão dos valores do contrato, repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados no montante de R$ 34.829,01 (trinta e quatro mil oitocentos e vinte e nove reais e um centavo) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio de decisão ID 23495307 - Pág. 60, foi deferida a gratuidade de justiça e ordenada a citação do réu, para comparecimento ou manifestação de desinteresse, bem como para apresentar contestação, sob pena de revelia. Devidamente citado, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, apresentou contestação (ID 23495308 - Pág. 1 - 3). No mérito, a instituição bancária defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, alegando que foram regularmente previstos na cláusula 3.24 do contrato. Sustentou que os juros de 1,93% ao mês, equivalentes a 25,18% ao ano, mostraram-se compatíveis com a taxa média de mercado vigente à época da contratação (26,65% a.a.), conforme dados do Banco Central do Brasil. Invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 382) que estabelece: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", argumentando que a redução das taxas dependeria da demonstração efetiva de abusividade, o que não teria ocorrido no caso concreto. Quanto à capitalização, o réu alegou sua legalidade com base na cláusula 26 do contrato, sustentando que as instituições financeiras possuem autorização legal para tal prática desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente convertida na Lei nº 10.931/2004. Argumentou que a capitalização mensal encontrava-se expressamente pactuada e que sua previsão contratual seria suficiente para legitimá-la. O banco defendeu a legalidade dos encargos moratórios previstos na cláusula 26 do contrato, alegando que a instituição adequou suas práticas à orientação jurisprudencial do STJ. Sustentou que, em caso de mora, aplicaria encargos equivalentes ao custo financeiro estipulado para operações de normalidade, acrescidos de 1% ao mês a título de juros moratórios. Argumentou que a prática adotada encontrava-se em conformidade com as limitações previstas no artigo 52, §1º, do CDC, invocando a Súmula 379 do STJ e o recurso repetitivo REsp nº 1.061.530-RS. A defesa sustentou a legalidade da multa contratual de 2% prevista na cláusula 26.2 do contrato, alegando conformidade com os termos da Súmula 285 do STJ e o artigo 52, §1º, do CDC. Argumentou que não havia nenhuma irregularidade na multa estabelecida, devendo o pedido autoral ser julgado improcedente. Por fim, a instituição financeira pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais em relação aos juros remuneratórios, capitalização, multa contratual e repetição de indébito e parcial procedência dos pedidos em relação à redução dos juros de mora a 1%.am., devendo o saldo devedor ser apurado em sede de liquidação de sentença, compensando-se reciprocamente, as custas, despesas e honorários advocatícios. Impugnação à contestação (ID 23495308 - Pág. 39 - 46). Foi proferida sentença (ID 23495308 - Pág. 53 - 57), a qual julgou improcedente a pretensão autoral, resolvendo o litígio nos moldes do art. 487, I do CPC. O autor interpôs o recurso de apelação (ID 23495308 - Pág. 61 - 72), sustentando que a sentença foi proferida citra petita por não ter analisado o laudo técnico apresentado (ID 23495307 - Pág. 32 - 42). O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível (ID 23495308 - Pág. 83 - 88), sob relatoria do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, acolheu a preliminar de nulidade da sentença, reconhecendo o julgamento citra petita. Portanto, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia contábil e nova decisão que apreciasse a integralidade dos pedidos deduzidos na inicial. Retornados os autos, a Sra. Sônia Maria Penna da Gama Camacho, inventariante do Espólio de Antônio Emílio Passos Camacho, pugnou pela regularização do polo ativo da demanda, tendo em vista o óbito do autor (ID 47647034 e 59464155) Por meio da decisão (ID 60675930), foi deferida a habilitação do Espólio de Antônio Emílio Passos Camacho, na pessoa da inventariante. Na mesma oportunidade foi determinada a intimação das partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, bem como foi ordenada a nomeação do Sr. Alisson Alves Magalhães, como perito judicial. O banco réu apresentou rol de quesitos (ID 63096113), indagando sobre a natureza da operação, assinatura do contrato, cumprimento das obrigações pelo cliente, existência de cobrança de juros remuneratórios e capitalização de juros. O perito judicial elaborou laudo pericial (ID 103168308, 103168309 e 103168310), procedendo à análise técnica detalhada do contrato e dos valores efetivamente cobrados. Foi oportunizado às partes que se manifestassem acerca do laudo pericial. (ID 106850636). O Itaú Unibanco S/A apresentou manifestação de discordância com o laudo pericial (ID 108032753), acompanhada de parecer técnico elaborado pela empresa ANGESP - Assessoria em Gestão e Perícias (ID 108032755), subscrito por profissional habilitado. A Sra. Sônia, expressou a sua concordância com o laudo apresentado pelo perito judicial. (ID 108250254). Considerando as manifestações, este juízo determinou a intimação do perito para se pronunciar sobre as alegações do banco. (ID 112907624) Em resposta aos questionamentos do banco, o perito judicial apresentou esclarecimentos complementares (ID 115171187), reiterando suas conclusões técnicas e fundamentando a metodologia empregada. Esclareceu que a taxa de 1,93% ao mês foi obtida da análise do próprio contrato firmado entre as partes, diferindo da alegação de 1,45% mencionada pelo banco. Confirmou que o VRG representa valor residual distinto do valor financiado, e que o montante de R$ 30.240,00 utilizado na perícia decorre da soma dos valores pactuados para aquisição do bem. Posteriormente, o perito requereu a liberação de alvará para pagamento de seus honorários periciais (ID 103168313), informando seus dados bancários para depósito. Sobreveio decisão (ID 115245812), a qual homologou o laudo pericial apresentado e deferiu o pagamento dos honorários periciais. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas MÉRITO DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O contrato de arrendamento mercantil em questão configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira atua como fornecedora de serviços, enquanto o autor figura como consumidor final, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Esta aplicabilidade decorre do fato de que o arrendamento mercantil, na modalidade praticada pelas instituições financeiras, constitui prestação de serviço ao consumidor final, caracterizando típica relação de consumo regida pelos princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência técnica e necessidade de proteção da parte mais fraca da relação contratual. DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO LAUDO PERICIAL E SEUS EFEITOS PROCESSUAIS Aspecto de fundamental importância no presente caso se refere ao fato de que o laudo pericial elaborado pelo expert Alisson Alves Magalhães foi formalmente homologado por este Juízo através da decisão ID 115245812, a qual transitou em julgado por ausência de recurso por qualquer das partes. A homologação judicial do laudo pericial, quando não impugnada via recurso próprio, produz efeitos jurídicos relevantes no âmbito processual. O trânsito em julgado da decisão homologatória implica preclusão temporal e lógica quanto ao questionamento das conclusões periciais, conferindo estabilidade processual às constatações técnicas realizadas pelo perito judicial. Nesse contexto, a ausência de recurso contra a decisão homologatória do laudo pericial configura aquiescência tácita das partes quanto à validade e regularidade do trabalho técnico realizado, nos termos do art. 278 do CPC, que dispõe sobre a preclusão temporal. DA FORÇA PROBATÓRIA DA PERÍCIA JUDICIAL A perícia contábil constitui meio de prova de extraordinária relevância em demandas que envolvem questões técnicas de alta complexidade, como verificação de cálculos financeiros e análise de contratos bancários. O Código de Processo Civil, em seu art. 473, estabelece que "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos". Contudo, para afastar as conclusões periciais, faz-se necessária fundamentação técnica consistente e convincente, não bastando meras alegações genéricas ou questionamentos infundados. No caso em análise, o laudo pericial elaborado pelo expert Alisson Alves Magalhães (ID 103168308) reveste-se de especial credibilidade em razão de sua imparcialidade e independência técnica. O trabalho pericial foi conduzido com rigor metodológico, sendo oportunizada às partes a formulação de quesitos e manifestação sobre as conclusões apresentadas. A manifestação de discordância apresentada pelo banco não logrou êxito em demonstrar vícios técnicos ou metodológicos no laudo pericial, que pudessem comprometer sua confiabilidade. As alegações genéricas e os questionamentos formulados não se mostram suficientes para afastar as conclusões periciais fundamentadas em critérios técnicos objetivos. DA CONFIGURAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA O laudo pericial, após análise técnica detalhada e minuciosa do contrato e dos valores efetivamente cobrados, concluiu de forma inequívoca pela existência de diferença a favor do autor. Demonstrou-se que o valor correto de cada prestação deveria ser de R$ 855,26 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos), quando na realidade o Banco Itaú Unibanco S/A cobrou R$ 956,21 (novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos). Esta discrepância de R$ 100,95 (cem reais e noventa e cinco centavos) por prestação, multiplicada pelas 60 (sessenta) prestações contratuais, resultou em cobrança excessiva total de R$ 6.852,35 (seis mil oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Atualizando a diferença com correção monetária e juros de mora a 1% (um por cento) ao mês com capitalização simples, conforme apurado na perícia, tem-se o valor de R$ 36.526,78 (trinta e seis mil quinhentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos), cálculo este elaborado em 04/11/2024, conforme planilha de ID 103168309 - Pág. 6. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Demonstrada através da perícia judicial a cobrança de valores superiores aos efetivamente devidos conforme os parâmetros contratuais, configura-se inequivocamente a cobrança indevida passível de repetição nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida não se limita apenas aos casos de cobrança de valores inexistentes, abrangendo também as situações em que há cobrança de montantes superiores aos efetivamente devidos. No caso dos autos, a diferença atualizada até 04/11/2024, foi apurada pela perícia no valor de R$ 36.526,78 (trinta e seis mil quinhentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos). O parágrafo único do art. 42 do CDC ressalva a aplicação da repetição em dobro nas hipóteses de "engano justificável". Contudo, tal excludente não se configura no presente caso. O engano justificável pressupõe erro escusável, involuntário e de boa-fé por parte do fornecedor. Tratando-se de instituição financeira de grande porte, especializada na prestação de serviços bancários, não se pode admitir erro na elaboração de cálculos financeiros como escusável. A cobrança sistemática de valores superiores aos contratualmente devidos, ao longo de 60 (sessenta) prestações, evidencia falha nos controles internos da instituição, não podendo ser caracterizada como engano justificável. Desse modo, faz jus o autor a repetição do indébito em dobro. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No que tange ao pleito indenizatório por danos morais, o pedido deve ser julgado improcedente por ausência de demonstração de efetivo abalo moral indenizável. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que nem toda irregularidade contratual ou falha na prestação de serviços gera automaticamente direito à indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetivo constrangimento, humilhação ou abalo psíquico que transcenda o mero aborrecimento cotidiano: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.).” (DESTACADO) No caso em análise, não há nos autos elementos probatórios que demonstrem ter a cobrança indevida gerado abalo moral indenizável. A simples cobrança de valores superiores aos devidos, embora configure ilícito contratual passível de repetição, não implica automaticamente em dano moral. Não foram demonstrados constrangimentos específicos, exposição vexatória, negativação do nome do autor ou qualquer outro elemento que evidencie ofensa à honra, dignidade ou imagem do consumidor. O transtorno decorrente da cobrança indevida configura mero dissabor inerente à vida em sociedade, não ultrapassando o limite do razoável para caracterizar dano moral indenizável. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - CONDENAR o BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, a restituir ao ESPÓLIO DE ANTÔNIO EMÍLIO PASSOS CAMACHO, o valor de R$ 36.526,78 (trinta e seis mil quinhentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos), correspondente às quantias indevidamente cobradas, conforme apurado na perícia judicial, que deverá ser restituído em dobro, devidamente corrigido pelo IPCA do IBGE desde a data da última atualização (04/11/2024), e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, desde a data da citação, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024; 2 - REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de efetivo abalo moral indenizável, conforme fundamentação supra. Por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Observo que, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, essa verba lhe não poderá ser exigida (CPC, art. 98, § 3º). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, se houver pedido de execução do julgado, caso em que deve ser evoluída a classe processual para “cumprimento de sentença”. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO EMILIO PASSOS CAMACHOREPRESENTANTE: SONIA MARIA PENNA DA GAMA CAMACHO
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERÍCIA JUDICIAL HOMOLOGADA. COBRANÇA INDEVIDA COMPROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antonio Emilio Passos Camacho em face do Banco Itaú S/A, referente a contrato de arrendamento mercantil de veículo Volkswagen Fox 2009, no valor de R$ 33.600,00, com 60 prestações mensais de R$ 956,91 e VRG de R$ 30.240,00. O autor alegou cobrança excessiva de juros, sustentando que foi aplicada taxa de 2,40% ao mês em vez dos 1,93% contratados, pleiteando repetição em dobro de R$ 34.829,01 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve cobrança indevida de valores superiores aos contratualmente devidos; (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja repetição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) definir se a cobrança indevida configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de arrendamento mercantil configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. O laudo pericial elaborado pelo expert Alisson Alves Magalhães foi formalmente homologado por decisão judicial (ID 115245812) que transitou em julgado por ausência de recurso, produzindo preclusão temporal e lógica quanto ao questionamento das conclusões periciais. 5. A perícia judicial demonstrou cobrança indevida, concluindo que o valor correto de cada prestação deveria ser R$ 855,26, quando o banco cobrou R$ 956,21, resultando em diferença de R$ 100,95 por prestação e cobrança excessiva total de R$ 6.852,35, atualizada para R$ 36.526,78. 6. A cobrança de valores superiores aos contratualmente devidos configura cobrança indevida passível de repetição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se caracterizando como engano justificável tratando-se de instituição financeira especializada. 7. O pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado por ausência de demonstração de efetivo abalo moral indenizável, configurando a cobrança indevida mero dissabor inerente à vida em sociedade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido julgado parcialmente procedente. Tese de julgamento: “1. A homologação judicial de laudo pericial não impugnada via recurso produz preclusão temporal e lógica quanto ao questionamento das conclusões técnicas. 2. A cobrança de valores superiores aos contratualmente devidos, demonstrada por perícia judicial, configura cobrança indevida passível de repetição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A simples cobrança indevida, sem demonstração de constrangimentos específicos ou abalo psíquico, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 278, 355, I, 473, 480, 487, I; CC, art. 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 379; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 285; STJ, REsp n. 2.161.428/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 11.03.2025; STJ, REsp nº 1.061.530-RS.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0057460-74.2014.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Arrendamento Mercantil, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada originalmente por ANTONIO EMILIO PASSOS CAMACHO, em face de BANCO ITAÚ S/A (INCORPORADOR DO BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. O autor alegou, em síntese, que celebrou contrato de arrendamento mercantil com o Banco Itaú Unibanco S/A para aquisição de veículo Volkswagen Fox 2009, no valor de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais), conforme instrumento contratual acostado aos autos (ID. 23495307). O contrato estabeleceu 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 956,91 (novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), com Valor Residual Garantido (VRG) de R$ 30.240,00 (trinta mil duzentos e quarenta reais), sendo a taxa de arrendamento pactuada em 1,93% ao mês. Narrou que, o contrato previa taxa de 1,93% ao mês, porém sustentou ter sido efetivamente aplicada taxa de 2,40% ao mês, resultando em cobrança excessiva. Apresentou laudo técnico unilateral elaborado pelo contador Leonardo Luiz Lopez (CRC 008811/0-CT), demonstrando supostas irregularidades contratuais. Fundamentou sua pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e pleiteou a revisão dos valores do contrato, repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados no montante de R$ 34.829,01 (trinta e quatro mil oitocentos e vinte e nove reais e um centavo) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio de decisão ID 23495307 - Pág. 60, foi deferida a gratuidade de justiça e ordenada a citação do réu, para comparecimento ou manifestação de desinteresse, bem como para apresentar contestação, sob pena de revelia. Devidamente citado, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, apresentou contestação (ID 23495308 - Pág. 1 - 3). No mérito, a instituição bancária defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, alegando que foram regularmente previstos na cláusula 3.24 do contrato. Sustentou que os juros de 1,93% ao mês, equivalentes a 25,18% ao ano, mostraram-se compatíveis com a taxa média de mercado vigente à época da contratação (26,65% a.a.), conforme dados do Banco Central do Brasil. Invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 382) que estabelece: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", argumentando que a redução das taxas dependeria da demonstração efetiva de abusividade, o que não teria ocorrido no caso concreto. Quanto à capitalização, o réu alegou sua legalidade com base na cláusula 26 do contrato, sustentando que as instituições financeiras possuem autorização legal para tal prática desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente convertida na Lei nº 10.931/2004. Argumentou que a capitalização mensal encontrava-se expressamente pactuada e que sua previsão contratual seria suficiente para legitimá-la. O banco defendeu a legalidade dos encargos moratórios previstos na cláusula 26 do contrato, alegando que a instituição adequou suas práticas à orientação jurisprudencial do STJ. Sustentou que, em caso de mora, aplicaria encargos equivalentes ao custo financeiro estipulado para operações de normalidade, acrescidos de 1% ao mês a título de juros moratórios. Argumentou que a prática adotada encontrava-se em conformidade com as limitações previstas no artigo 52, §1º, do CDC, invocando a Súmula 379 do STJ e o recurso repetitivo REsp nº 1.061.530-RS. A defesa sustentou a legalidade da multa contratual de 2% prevista na cláusula 26.2 do contrato, alegando conformidade com os termos da Súmula 285 do STJ e o artigo 52, §1º, do CDC. Argumentou que não havia nenhuma irregularidade na multa estabelecida, devendo o pedido autoral ser julgado improcedente. Por fim, a instituição financeira pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais em relação aos juros remuneratórios, capitalização, multa contratual e repetição de indébito e parcial procedência dos pedidos em relação à redução dos juros de mora a 1%.am., devendo o saldo devedor ser apurado em sede de liquidação de sentença, compensando-se reciprocamente, as custas, despesas e honorários advocatícios. Impugnação à contestação (ID 23495308 - Pág. 39 - 46). Foi proferida sentença (ID 23495308 - Pág. 53 - 57), a qual julgou improcedente a pretensão autoral, resolvendo o litígio nos moldes do art. 487, I do CPC. O autor interpôs o recurso de apelação (ID 23495308 - Pág. 61 - 72), sustentando que a sentença foi proferida citra petita por não ter analisado o laudo técnico apresentado (ID 23495307 - Pág. 32 - 42). O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível (ID 23495308 - Pág. 83 - 88), sob relatoria do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, acolheu a preliminar de nulidade da sentença, reconhecendo o julgamento citra petita. Portanto, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia contábil e nova decisão que apreciasse a integralidade dos pedidos deduzidos na inicial. Retornados os autos, a Sra. Sônia Maria Penna da Gama Camacho, inventariante do Espólio de Antônio Emílio Passos Camacho, pugnou pela regularização do polo ativo da demanda, tendo em vista o óbito do autor (ID 47647034 e 59464155) Por meio da decisão (ID 60675930), foi deferida a habilitação do Espólio de Antônio Emílio Passos Camacho, na pessoa da inventariante. Na mesma oportunidade foi determinada a intimação das partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, bem como foi ordenada a nomeação do Sr. Alisson Alves Magalhães, como perito judicial. O banco réu apresentou rol de quesitos (ID 63096113), indagando sobre a natureza da operação, assinatura do contrato, cumprimento das obrigações pelo cliente, existência de cobrança de juros remuneratórios e capitalização de juros. O perito judicial elaborou laudo pericial (ID 103168308, 103168309 e 103168310), procedendo à análise técnica detalhada do contrato e dos valores efetivamente cobrados. Foi oportunizado às partes que se manifestassem acerca do laudo pericial. (ID 106850636). O Itaú Unibanco S/A apresentou manifestação de discordância com o laudo pericial (ID 108032753), acompanhada de parecer técnico elaborado pela empresa ANGESP - Assessoria em Gestão e Perícias (ID 108032755), subscrito por profissional habilitado. A Sra. Sônia, expressou a sua concordância com o laudo apresentado pelo perito judicial. (ID 108250254). Considerando as manifestações, este juízo determinou a intimação do perito para se pronunciar sobre as alegações do banco. (ID 112907624) Em resposta aos questionamentos do banco, o perito judicial apresentou esclarecimentos complementares (ID 115171187), reiterando suas conclusões técnicas e fundamentando a metodologia empregada. Esclareceu que a taxa de 1,93% ao mês foi obtida da análise do próprio contrato firmado entre as partes, diferindo da alegação de 1,45% mencionada pelo banco. Confirmou que o VRG representa valor residual distinto do valor financiado, e que o montante de R$ 30.240,00 utilizado na perícia decorre da soma dos valores pactuados para aquisição do bem. Posteriormente, o perito requereu a liberação de alvará para pagamento de seus honorários periciais (ID 103168313), informando seus dados bancários para depósito. Sobreveio decisão (ID 115245812), a qual homologou o laudo pericial apresentado e deferiu o pagamento dos honorários periciais. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas MÉRITO DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O contrato de arrendamento mercantil em questão configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira atua como fornecedora de serviços, enquanto o autor figura como consumidor final, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Esta aplicabilidade decorre do fato de que o arrendamento mercantil, na modalidade praticada pelas instituições financeiras, constitui prestação de serviço ao consumidor final, caracterizando típica relação de consumo regida pelos princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência técnica e necessidade de proteção da parte mais fraca da relação contratual. DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO LAUDO PERICIAL E SEUS EFEITOS PROCESSUAIS Aspecto de fundamental importância no presente caso se refere ao fato de que o laudo pericial elaborado pelo expert Alisson Alves Magalhães foi formalmente homologado por este Juízo através da decisão ID 115245812, a qual transitou em julgado por ausência de recurso por qualquer das partes. A homologação judicial do laudo pericial, quando não impugnada via recurso próprio, produz efeitos jurídicos relevantes no âmbito processual. O trânsito em julgado da decisão homologatória implica preclusão temporal e lógica quanto ao questionamento das conclusões periciais, conferindo estabilidade processual às constatações técnicas realizadas pelo perito judicial. Nesse contexto, a ausência de recurso contra a decisão homologatória do laudo pericial configura aquiescência tácita das partes quanto à validade e regularidade do trabalho técnico realizado, nos termos do art. 278 do CPC, que dispõe sobre a preclusão temporal. DA FORÇA PROBATÓRIA DA PERÍCIA JUDICIAL A perícia contábil constitui meio de prova de extraordinária relevância em demandas que envolvem questões técnicas de alta complexidade, como verificação de cálculos financeiros e análise de contratos bancários. O Código de Processo Civil, em seu art. 473, estabelece que "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos". Contudo, para afastar as conclusões periciais, faz-se necessária fundamentação técnica consistente e convincente, não bastando meras alegações genéricas ou questionamentos infundados. No caso em análise, o laudo pericial elaborado pelo expert Alisson Alves Magalhães (ID 103168308) reveste-se de especial credibilidade em razão de sua imparcialidade e independência técnica. O trabalho pericial foi conduzido com rigor metodológico, sendo oportunizada às partes a formulação de quesitos e manifestação sobre as conclusões apresentadas. A manifestação de discordância apresentada pelo banco não logrou êxito em demonstrar vícios técnicos ou metodológicos no laudo pericial, que pudessem comprometer sua confiabilidade. As alegações genéricas e os questionamentos formulados não se mostram suficientes para afastar as conclusões periciais fundamentadas em critérios técnicos objetivos. DA CONFIGURAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA O laudo pericial, após análise técnica detalhada e minuciosa do contrato e dos valores efetivamente cobrados, concluiu de forma inequívoca pela existência de diferença a favor do autor. Demonstrou-se que o valor correto de cada prestação deveria ser de R$ 855,26 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos), quando na realidade o Banco Itaú Unibanco S/A cobrou R$ 956,21 (novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos). Esta discrepância de R$ 100,95 (cem reais e noventa e cinco centavos) por prestação, multiplicada pelas 60 (sessenta) prestações contratuais, resultou em cobrança excessiva total de R$ 6.852,35 (seis mil oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Atualizando a diferença com correção monetária e juros de mora a 1% (um por cento) ao mês com capitalização simples, conforme apurado na perícia, tem-se o valor de R$ 36.526,78 (trinta e seis mil quinhentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos), cálculo este elaborado em 04/11/2024, conforme planilha de ID 103168309 - Pág. 6. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Demonstrada através da perícia judicial a cobrança de valores superiores aos efetivamente devidos conforme os parâmetros contratuais, configura-se inequivocamente a cobrança indevida passível de repetição nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida não se limita apenas aos casos de cobrança de valores inexistentes, abrangendo também as situações em que há cobrança de montantes superiores aos efetivamente devidos. No caso dos autos, a diferença atualizada até 04/11/2024, foi apurada pela perícia no valor de R$ 36.526,78 (trinta e seis mil quinhentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos). O parágrafo único do art. 42 do CDC ressalva a aplicação da repetição em dobro nas hipóteses de "engano justificável". Contudo, tal excludente não se configura no presente caso. O engano justificável pressupõe erro escusável, involuntário e de boa-fé por parte do fornecedor. Tratando-se de instituição financeira de grande porte, especializada na prestação de serviços bancários, não se pode admitir erro na elaboração de cálculos financeiros como escusável. A cobrança sistemática de valores superiores aos contratualmente devidos, ao longo de 60 (sessenta) prestações, evidencia falha nos controles internos da instituição, não podendo ser caracterizada como engano justificável. Desse modo, faz jus o autor a repetição do indébito em dobro. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No que tange ao pleito indenizatório por danos morais, o pedido deve ser julgado improcedente por ausência de demonstração de efetivo abalo moral indenizável. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que nem toda irregularidade contratual ou falha na prestação de serviços gera automaticamente direito à indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetivo constrangimento, humilhação ou abalo psíquico que transcenda o mero aborrecimento cotidiano: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.).” (DESTACADO) No caso em análise, não há nos autos elementos probatórios que demonstrem ter a cobrança indevida gerado abalo moral indenizável. A simples cobrança de valores superiores aos devidos, embora configure ilícito contratual passível de repetição, não implica automaticamente em dano moral. Não foram demonstrados constrangimentos específicos, exposição vexatória, negativação do nome do autor ou qualquer outro elemento que evidencie ofensa à honra, dignidade ou imagem do consumidor. O transtorno decorrente da cobrança indevida configura mero dissabor inerente à vida em sociedade, não ultrapassando o limite do razoável para caracterizar dano moral indenizável. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - CONDENAR o BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, a restituir ao ESPÓLIO DE ANTÔNIO EMÍLIO PASSOS CAMACHO, o valor de R$ 36.526,78 (trinta e seis mil quinhentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos), correspondente às quantias indevidamente cobradas, conforme apurado na perícia judicial, que deverá ser restituído em dobro, devidamente corrigido pelo IPCA do IBGE desde a data da última atualização (04/11/2024), e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, desde a data da citação, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024; 2 - REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de efetivo abalo moral indenizável, conforme fundamentação supra. Por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Observo que, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, essa verba lhe não poderá ser exigida (CPC, art. 98, § 3º). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, se houver pedido de execução do julgado, caso em que deve ser evoluída a classe processual para “cumprimento de sentença”. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO EMILIO PASSOS CAMACHOREPRESENTANTE: SONIA MARIA PENNA DA GAMA CAMACHO
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERÍCIA JUDICIAL HOMOLOGADA. COBRANÇA INDEVIDA COMPROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antonio Emilio Passos Camacho em face do Banco Itaú S/A, referente a contrato de arrendamento mercantil de veículo Volkswagen Fox 2009, no valor de R$ 33.600,00, com 60 prestações mensais de R$ 956,91 e VRG de R$ 30.240,00. O autor alegou cobrança excessiva de juros, sustentando que foi aplicada taxa de 2,40% ao mês em vez dos 1,93% contratados, pleiteando repetição em dobro de R$ 34.829,01 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve cobrança indevida de valores superiores aos contratualmente devidos; (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja repetição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) definir se a cobrança indevida configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de arrendamento mercantil configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. O laudo pericial elaborado pelo expert Alisson Alves Magalhães foi formalmente homologado por decisão judicial (ID 115245812) que transitou em julgado por ausência de recurso, produzindo preclusão temporal e lógica quanto ao questionamento das conclusões periciais. 5. A perícia judicial demonstrou cobrança indevida, concluindo que o valor correto de cada prestação deveria ser R$ 855,26, quando o banco cobrou R$ 956,21, resultando em diferença de R$ 100,95 por prestação e cobrança excessiva total de R$ 6.852,35, atualizada para R$ 36.526,78. 6. A cobrança de valores superiores aos contratualmente devidos configura cobrança indevida passível de repetição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se caracterizando como engano justificável tratando-se de instituição financeira especializada. 7. O pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado por ausência de demonstração de efetivo abalo moral indenizável, configurando a cobrança indevida mero dissabor inerente à vida em sociedade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido julgado parcialmente procedente. Tese de julgamento: “1. A homologação judicial de laudo pericial não impugnada via recurso produz preclusão temporal e lógica quanto ao questionamento das conclusões técnicas. 2. A cobrança de valores superiores aos contratualmente devidos, demonstrada por perícia judicial, configura cobrança indevida passível de repetição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A simples cobrança indevida, sem demonstração de constrangimentos específicos ou abalo psíquico, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 278, 355, I, 473, 480, 487, I; CC, art. 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 379; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 285; STJ, REsp n. 2.161.428/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 11.03.2025; STJ, REsp nº 1.061.530-RS.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0057460-74.2014.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Arrendamento Mercantil, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada originalmente por ANTONIO EMILIO PASSOS CAMACHO, em face de BANCO ITAÚ S/A (INCORPORADOR DO BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. O autor alegou, em síntese, que celebrou contrato de arrendamento mercantil com o Banco Itaú Unibanco S/A para aquisição de veículo Volkswagen Fox 2009, no valor de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais), conforme instrumento contratual acostado aos autos (ID. 23495307). O contrato estabeleceu 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 956,91 (novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), com Valor Residual Garantido (VRG) de R$ 30.240,00 (trinta mil duzentos e quarenta reais), sendo a taxa de arrendamento pactuada em 1,93% ao mês. Narrou que, o contrato previa taxa de 1,93% ao mês, porém sustentou ter sido efetivamente aplicada taxa de 2,40% ao mês, resultando em cobrança excessiva. Apresentou laudo técnico unilateral elaborado pelo contador Leonardo Luiz Lopez (CRC 008811/0-CT), demonstrando supostas irregularidades contratuais. Fundamentou sua pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e pleiteou a revisão dos valores do contrato, repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados no montante de R$ 34.829,01 (trinta e quatro mil oitocentos e vinte e nove reais e um centavo) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio de decisão ID 23495307 - Pág. 60, foi deferida a gratuidade de justiça e ordenada a citação do réu, para comparecimento ou manifestação de desinteresse, bem como para apresentar contestação, sob pena de revelia. Devidamente citado, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, apresentou contestação (ID 23495308 - Pág. 1 - 3). No mérito, a instituição bancária defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, alegando que foram regularmente previstos na cláusula 3.24 do contrato. Sustentou que os juros de 1,93% ao mês, equivalentes a 25,18% ao ano, mostraram-se compatíveis com a taxa média de mercado vigente à época da contratação (26,65% a.a.), conforme dados do Banco Central do Brasil. Invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 382) que estabelece: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", argumentando que a redução das taxas dependeria da demonstração efetiva de abusividade, o que não teria ocorrido no caso concreto. Quanto à capitalização, o réu alegou sua legalidade com base na cláusula 26 do contrato, sustentando que as instituições financeiras possuem autorização legal para tal prática desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente convertida na Lei nº 10.931/2004. Argumentou que a capitalização mensal encontrava-se expressamente pactuada e que sua previsão contratual seria suficiente para legitimá-la. O banco defendeu a legalidade dos encargos moratórios previstos na cláusula 26 do contrato, alegando que a instituição adequou suas práticas à orientação jurisprudencial do STJ. Sustentou que, em caso de mora, aplicaria encargos equivalentes ao custo financeiro estipulado para operações de normalidade, acrescidos de 1% ao mês a título de juros moratórios. Argumentou que a prática adotada encontrava-se em conformidade com as limitações previstas no artigo 52, §1º, do CDC, invocando a Súmula 379 do STJ e o recurso repetitivo REsp nº 1.061.530-RS. A defesa sustentou a legalidade da multa contratual de 2% prevista na cláusula 26.2 do contrato, alegando conformidade com os termos da Súmula 285 do STJ e o artigo 52, §1º, do CDC. Argumentou que não havia nenhuma irregularidade na multa estabelecida, devendo o pedido autoral ser julgado improcedente. Por fim, a instituição financeira pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais em relação aos juros remuneratórios, capitalização, multa contratual e repetição de indébito e parcial procedência dos pedidos em relação à redução dos juros de mora a 1%.am., devendo o saldo devedor ser apurado em sede de liquidação de sentença, compensando-se reciprocamente, as custas, despesas e honorários advocatícios. Impugnação à contestação (ID 23495308 - Pág. 39 - 46). Foi proferida sentença (ID 23495308 - Pág. 53 - 57), a qual julgou improcedente a pretensão autoral, resolvendo o litígio nos moldes do art. 487, I do CPC. O autor interpôs o recurso de apelação (ID 23495308 - Pág. 61 - 72), sustentando que a sentença foi proferida citra petita por não ter analisado o laudo técnico apresentado (ID 23495307 - Pág. 32 - 42). O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível (ID 23495308 - Pág. 83 - 88), sob relatoria do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, acolheu a preliminar de nulidade da sentença, reconhecendo o julgamento citra petita. Portanto, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia contábil e nova decisão que apreciasse a integralidade dos pedidos deduzidos na inicial. Retornados os autos, a Sra. Sônia Maria Penna da Gama Camacho, inventariante do Espólio de Antônio Emílio Passos Camacho, pugnou pela regularização do polo ativo da demanda, tendo em vista o óbito do autor (ID 47647034 e 59464155) Por meio da decisão (ID 60675930), foi deferida a habilitação do Espólio de Antônio Emílio Passos Camacho, na pessoa da inventariante. Na mesma oportunidade foi determinada a intimação das partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, bem como foi ordenada a nomeação do Sr. Alisson Alves Magalhães, como perito judicial. O banco réu apresentou rol de quesitos (ID 63096113), indagando sobre a natureza da operação, assinatura do contrato, cumprimento das obrigações pelo cliente, existência de cobrança de juros remuneratórios e capitalização de juros. O perito judicial elaborou laudo pericial (ID 103168308, 103168309 e 103168310), procedendo à análise técnica detalhada do contrato e dos valores efetivamente cobrados. Foi oportunizado às partes que se manifestassem acerca do laudo pericial. (ID 106850636). O Itaú Unibanco S/A apresentou manifestação de discordância com o laudo pericial (ID 108032753), acompanhada de parecer técnico elaborado pela empresa ANGESP - Assessoria em Gestão e Perícias (ID 108032755), subscrito por profissional habilitado. A Sra. Sônia, expressou a sua concordância com o laudo apresentado pelo perito judicial. (ID 108250254). Considerando as manifestações, este juízo determinou a intimação do perito para se pronunciar sobre as alegações do banco. (ID 112907624) Em resposta aos questionamentos do banco, o perito judicial apresentou esclarecimentos complementares (ID 115171187), reiterando suas conclusões técnicas e fundamentando a metodologia empregada. Esclareceu que a taxa de 1,93% ao mês foi obtida da análise do próprio contrato firmado entre as partes, diferindo da alegação de 1,45% mencionada pelo banco. Confirmou que o VRG representa valor residual distinto do valor financiado, e que o montante de R$ 30.240,00 utilizado na perícia decorre da soma dos valores pactuados para aquisição do bem. Posteriormente, o perito requereu a liberação de alvará para pagamento de seus honorários periciais (ID 103168313), informando seus dados bancários para depósito. Sobreveio decisão (ID 115245812), a qual homologou o laudo pericial apresentado e deferiu o pagamento dos honorários periciais. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas MÉRITO DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O contrato de arrendamento mercantil em questão configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira atua como fornecedora de serviços, enquanto o autor figura como consumidor final, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Esta aplicabilidade decorre do fato de que o arrendamento mercantil, na modalidade praticada pelas instituições financeiras, constitui prestação de serviço ao consumidor final, caracterizando típica relação de consumo regida pelos princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência técnica e necessidade de proteção da parte mais fraca da relação contratual. DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO LAUDO PERICIAL E SEUS EFEITOS PROCESSUAIS Aspecto de fundamental importância no presente caso se refere ao fato de que o laudo pericial elaborado pelo expert Alisson Alves Magalhães foi formalmente homologado por este Juízo através da decisão ID 115245812, a qual transitou em julgado por ausência de recurso por qualquer das partes. A homologação judicial do laudo pericial, quando não impugnada via recurso próprio, produz efeitos jurídicos relevantes no âmbito processual. O trânsito em julgado da decisão homologatória implica preclusão temporal e lógica quanto ao questionamento das conclusões periciais, conferindo estabilidade processual às constatações técnicas realizadas pelo perito judicial. Nesse contexto, a ausência de recurso contra a decisão homologatória do laudo pericial configura aquiescência tácita das partes quanto à validade e regularidade do trabalho técnico realizado, nos termos do art. 278 do CPC, que dispõe sobre a preclusão temporal. DA FORÇA PROBATÓRIA DA PERÍCIA JUDICIAL A perícia contábil constitui meio de prova de extraordinária relevância em demandas que envolvem questões técnicas de alta complexidade, como verificação de cálculos financeiros e análise de contratos bancários. O Código de Processo Civil, em seu art. 473, estabelece que "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos". Contudo, para afastar as conclusões periciais, faz-se necessária fundamentação técnica consistente e convincente, não bastando meras alegações genéricas ou questionamentos infundados. No caso em análise, o laudo pericial elaborado pelo expert Alisson Alves Magalhães (ID 103168308) reveste-se de especial credibilidade em razão de sua imparcialidade e independência técnica. O trabalho pericial foi conduzido com rigor metodológico, sendo oportunizada às partes a formulação de quesitos e manifestação sobre as conclusões apresentadas. A manifestação de discordância apresentada pelo banco não logrou êxito em demonstrar vícios técnicos ou metodológicos no laudo pericial, que pudessem comprometer sua confiabilidade. As alegações genéricas e os questionamentos formulados não se mostram suficientes para afastar as conclusões periciais fundamentadas em critérios técnicos objetivos. DA CONFIGURAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA O laudo pericial, após análise técnica detalhada e minuciosa do contrato e dos valores efetivamente cobrados, concluiu de forma inequívoca pela existência de diferença a favor do autor. Demonstrou-se que o valor correto de cada prestação deveria ser de R$ 855,26 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos), quando na realidade o Banco Itaú Unibanco S/A cobrou R$ 956,21 (novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos). Esta discrepância de R$ 100,95 (cem reais e noventa e cinco centavos) por prestação, multiplicada pelas 60 (sessenta) prestações contratuais, resultou em cobrança excessiva total de R$ 6.852,35 (seis mil oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Atualizando a diferença com correção monetária e juros de mora a 1% (um por cento) ao mês com capitalização simples, conforme apurado na perícia, tem-se o valor de R$ 36.526,78 (trinta e seis mil quinhentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos), cálculo este elaborado em 04/11/2024, conforme planilha de ID 103168309 - Pág. 6. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Demonstrada através da perícia judicial a cobrança de valores superiores aos efetivamente devidos conforme os parâmetros contratuais, configura-se inequivocamente a cobrança indevida passível de repetição nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida não se limita apenas aos casos de cobrança de valores inexistentes, abrangendo também as situações em que há cobrança de montantes superiores aos efetivamente devidos. No caso dos autos, a diferença atualizada até 04/11/2024, foi apurada pela perícia no valor de R$ 36.526,78 (trinta e seis mil quinhentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos). O parágrafo único do art. 42 do CDC ressalva a aplicação da repetição em dobro nas hipóteses de "engano justificável". Contudo, tal excludente não se configura no presente caso. O engano justificável pressupõe erro escusável, involuntário e de boa-fé por parte do fornecedor. Tratando-se de instituição financeira de grande porte, especializada na prestação de serviços bancários, não se pode admitir erro na elaboração de cálculos financeiros como escusável. A cobrança sistemática de valores superiores aos contratualmente devidos, ao longo de 60 (sessenta) prestações, evidencia falha nos controles internos da instituição, não podendo ser caracterizada como engano justificável. Desse modo, faz jus o autor a repetição do indébito em dobro. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No que tange ao pleito indenizatório por danos morais, o pedido deve ser julgado improcedente por ausência de demonstração de efetivo abalo moral indenizável. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que nem toda irregularidade contratual ou falha na prestação de serviços gera automaticamente direito à indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetivo constrangimento, humilhação ou abalo psíquico que transcenda o mero aborrecimento cotidiano: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.).” (DESTACADO) No caso em análise, não há nos autos elementos probatórios que demonstrem ter a cobrança indevida gerado abalo moral indenizável. A simples cobrança de valores superiores aos devidos, embora configure ilícito contratual passível de repetição, não implica automaticamente em dano moral. Não foram demonstrados constrangimentos específicos, exposição vexatória, negativação do nome do autor ou qualquer outro elemento que evidencie ofensa à honra, dignidade ou imagem do consumidor. O transtorno decorrente da cobrança indevida configura mero dissabor inerente à vida em sociedade, não ultrapassando o limite do razoável para caracterizar dano moral indenizável. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - CONDENAR o BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, a restituir ao ESPÓLIO DE ANTÔNIO EMÍLIO PASSOS CAMACHO, o valor de R$ 36.526,78 (trinta e seis mil quinhentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos), correspondente às quantias indevidamente cobradas, conforme apurado na perícia judicial, que deverá ser restituído em dobro, devidamente corrigido pelo IPCA do IBGE desde a data da última atualização (04/11/2024), e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, desde a data da citação, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024; 2 - REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de efetivo abalo moral indenizável, conforme fundamentação supra. Por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Observo que, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, essa verba lhe não poderá ser exigida (CPC, art. 98, § 3º). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, se houver pedido de execução do julgado, caso em que deve ser evoluída a classe processual para “cumprimento de sentença”. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Procedência em Parte
15/07/2025, 21:27
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 10:07
Documento (Certidão)
30/06/2025, 10:07
Outras Decisões
27/06/2025, 13:37
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 07:56
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 08:15
Mero expediente
20/05/2025, 10:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/03/2025, 11:19
Petição (Contraminuta)
21/02/2025, 16:56
Petição (Contraminuta)
18/02/2025, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - INTIMAÇÃO DAS PARTES Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial ID 103168308, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - INTIMAÇÃO DAS PARTES Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial ID 103168308, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - INTIMAÇÃO DAS PARTES Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial ID 103168308, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário
30/01/2025, 00:00
Documento (Informações)
29/01/2025, 11:46
Ato ordinatório
29/01/2025, 11:43
Petição (Contraminuta)
04/11/2024, 23:25
Petição (Contraminuta)
04/11/2024, 23:09
Publicação
21/10/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO PERITO DECISÃO
Vistos, etc. CONCEDO o prazo de 10 dias para a conclusão e apresentação do laudo pericial, sob pena de suspensão ou exclusão do Cadastro Eletrônico de Peritos e órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), nos termos do art. 7º da Resolução nº 233 do CNJ. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
18/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/10/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:05
deferimento
20/09/2024, 11:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/09/2024, 09:22
Petição (Contraminuta)
13/09/2024, 07:48
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:23
Mandado (entregue ao destinatário)
29/08/2024, 11:01
Petição (Contraminuta)
29/08/2024, 11:01
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2024, 15:04
Determinação de Diligência
22/08/2024, 10:20
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 15:35
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:34
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:00
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:42
Ato ordinatório
08/04/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:37
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:04
Publicação
31/01/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0057460-74.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados e assistentes técnicos da perícia designada para o dia 04 de março de 2024, às 14:00h, na v. Julia Freire, 1224, Sala D, Expedicionários, Cep.58041-000, João Pessoa/PB, conforme documento(s) contido(s) no(s) ID(s) 84764398. João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 SARA ADRIANA DE MACEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0057460-74.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados e assistentes técnicos da perícia designada para o dia 04 de março de 2024, às 14:00h, na v. Julia Freire, 1224, Sala D, Expedicionários, Cep.58041-000, João Pessoa/PB, conforme documento(s) contido(s) no(s) ID(s) 84764398. João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 SARA ADRIANA DE MACEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0057460-74.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados e assistentes técnicos da perícia designada para o dia 04 de março de 2024, às 14:00h, na v. Julia Freire, 1224, Sala D, Expedicionários, Cep.58041-000, João Pessoa/PB, conforme documento(s) contido(s) no(s) ID(s) 84764398. João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 SARA ADRIANA DE MACEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2024, 10:36
Petição (Contraminuta)
25/01/2024, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:33
Mero expediente
19/12/2023, 13:37
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 09:51
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 09:50
Decurso de Prazo
05/10/2023, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2023, 22:06
Decurso de Prazo
12/09/2023, 02:55
Petição (Contraminuta)
21/08/2023, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:04
Mero expediente
21/08/2023, 09:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/08/2023, 12:09
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:35
Petição (Contraminuta)
12/07/2023, 14:07
Publicação
28/06/2023, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0057460-74.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que a parte promovida não comprovou, de forma objetiva, que a quantia indicada pelo perito, qual seja, R$ 2.500,00, encontra-se fora dos padrões de referência do mercado, INDEFIRO o pedido formulado em petição de Id. 63095189. Ademais, no que diz respeito à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, pelas razões já expostas em petição de Id. 74535161 e o fato de a parte ré discordar dos cálculos apresentados pelo perito particular contratado pela autora, INDEFIRO o pedido de rateio dos honorários periciais. Sendo assim, INTIME-SE a ré para que realize o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de dispensa da prova requerida. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 09:04
Indeferimento
19/06/2023, 10:57
Conclusão (para decisão)
11/06/2023, 18:40
Petição (Contraminuta)
09/06/2023, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0057460-74.2014.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da petição de Id. Id. 63095189. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0057460-74.2014.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da petição de Id. Id. 63095189. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO