Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A,
EMBARGADOS: ANTONIO EMILIO PASSOS CAMACHO e SONIA MARIA PENNA DA GAMA CAMACHO SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NULIDADE PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DA METODOLOGIA PERICIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração opostos por instituição financeira contra sentença de mérito que a condenou à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, com fundamento em laudo pericial contábil, bem como contra decisão posterior que rejeitou os primeiros aclaratórios, mantendo integralmente o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença e a decisão que rejeitou os primeiros embargos padecem de omissão ou contradição em razão da alegada ausência de intimação específica da decisão que homologou os cálculos periciais; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a metodologia do laudo pericial e a validade da condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão do mérito ou à reapreciação da prova. 4. A sentença adota fundamentação explícita quanto à validade da prova pericial, produzida sob o contraditório, com oportunidade de manifestação das partes, inexistindo omissão a ser suprida. 5. A alegada nulidade por ausência de intimação da decisão homologatória dos cálculos configura inconformismo com a regularidade do procedimento e deve ser arguida em recurso próprio, não caracterizando vício intrínseco do julgado. 6. Não há contradição interna na sentença, pois a convicção judicial baseia-se na onerosidade excessiva e na cobrança indevida demonstradas pela perícia, sendo irrelevante a divergência da parte quanto à nomenclatura técnica dos encargos. 7. A discordância do embargante quanto à metodologia de cálculo, à utilização do VRG e às conclusões do perito traduz tentativa de rediscutir o mérito da causa, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios. 8. Evidencia-se o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos, opostos com o objetivo de retardar o andamento do feito mediante reiteração de teses já apreciadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à impugnação da valoração da prova pericial adotada pelo julgador. 2. A alegação de nulidade processual por suposta ausência de intimação de ato anterior à sentença deve ser veiculada por recurso próprio, e não por embargos declaratórios. 3. A reiteração de embargos sem a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação de multa..” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0057460-74.2014.8.15.2001 [Pagamento Indevido / Arrendamento Mercantil / Indenização por Dano Moral / Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 121304087), irresignado com a sentença de mérito proferida no ID 116337871 e, subsequentemente, com a sentença de ID 120180839 que rejeitou os primeiros aclaratórios, mantendo a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com base na perícia contábil realizada nos autos. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a persistência de omissão e contradição no julgado, sustentando que a decisão anterior, ao rejeitar os primeiros embargos, não sanou o vício apontado quanto à nulidade processual decorrente da ausência de intimação específica da decisão de ID 115245812, a qual homologou os cálculos periciais. Argumenta o banco promovido que, após a manifestação do perito sobre a impugnação ao laudo, o juízo proferiu decisão homologatória, contudo, não houve a devida publicação ou intimação das partes acerca deste ato específico antes da prolação da sentença de mérito, o que teria cerceado seu direito de defesa e impedido a interposição de recurso cabível naquele momento processual (agravo de instrumento). Aduz, ainda, que a sentença permanece omissa e contraditória ao validar um laudo pericial que, segundo o embargante, contém inconsistências técnicas graves, notadamente ao apontar a existência de juros remuneratórios e capitalização em contrato de arrendamento mercantil, premissa que o próprio perito teria negado em suas respostas aos quesitos, mas que, paradoxalmente, serviu de base para o recálculo da dívida e apuração do indébito. O embargante reitera que o perito utilizou equivocadamente o valor do Valor Residual Garantido (VRG) como se fosse o valor financiado, gerando distorções no resultado final, e que tais matérias não foram devidamente enfrentadas pelo juízo ao rejeitar os primeiros embargos. Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a nulidade apontada com a devolução do prazo para manifestação sobre a decisão homologatória dos cálculos, ou, subsidiariamente, para que sejam corrigidas as premissas adotadas na sentença quanto à metodologia de cálculo, reformando-se o julgado para a improcedência da demanda. Instada a se manifestar sobre os efeitos infringentes pretendidos, a parte embargada, quedou-se silente, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual hábil a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, "in verbis": Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A finalidade precípua deste recurso não é, por sua própria natureza, a revisão do mérito do julgamento ou a alteração do entendimento do julgador, mas sim o aperfeiçoamento da decisão, garantindo sua clareza, coerência e completude. Da detida análise dos argumentos apresentados pelo embargante, em cotejo com a sentença vergastada, verifica-se que a alegada omissão não se sustenta, denotando, na verdade, mero inconformismo com o resultado desfavorável. A instituição financeira embargante alegou a existência de nulidade por ausência de intimação da decisão de homologação do laudo pericial. Contudo, a sentença foi clara ao fundamentar a procedência parcial do pedido na análise da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, na qual foram oportunizadas às partes a apresentação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos e a manifestação sobre o laudo e seus esclarecimentos posteriores. A questão referente à regularidade dos atos processuais anteriores à sentença e a eventual preclusão ou nulidade são matérias que desafiam recurso próprio visando à anulação do julgado por error in procedendo, não se enquadrando nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do artigo 1.022 do CPC, uma vez que a sentença adotou tese explícita sobre a validade e a eficácia da prova pericial homologada para o deslinde da causa. A menção a supostas contradições internas do laudo pericial, especificamente quanto à natureza do contrato de leasing e a existência ou não de juros remuneratórios, foi matéria devidamente superada pela convicção formada pelo Juízo. Ao acolher o laudo e seus cálculos, este juízo entendeu que a apuração do expert refletiu a realidade da relação contratual abusiva submetida a exame, independentemente da nomenclatura técnica dada aos encargos (se juros ou contraprestação), focando-se na onerosidade excessiva e na discrepância entre o pactuado e o exigido. O fato de o embargante discordar da metodologia de cálculo ou das conclusões do perito não torna a sentença contraditória; a contradição que autoriza os embargos é a interna, entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, o que não se verifica in casu. O ônus de infirmar tecnicamente o laudo pericial incumbia à parte ré durante a instrução, e a sentença concluiu que o trabalho do perito do juízo foi suficiente para demonstrar a cobrança indevida, resultando na condenação à repetição do indébito. A alegação de que o perito utilizou base de cálculo equivocada (VRG versus valor financiado) constitui crítica direta ao mérito da prova e à justiça da decisão, matérias estas estranhas ao âmbito dos embargos de declaração. Não houve, portanto, lacuna na prestação jurisdicional. O fato de o juiz ter homologado o laudo e sentenciado o feito com base nele reflete o livre convencimento motivado, sendo que a discordância da parte quanto ao procedimento de intimação da homologação deve ser objeto de apelação, onde se discute a validade dos atos processuais e o cerceamento de defesa, e não via embargos, que pressupõem a existência de vício intrínseco na peça decisória. A pretensão recursal de que o juízo reavalie a correção dos cálculos periciais e a suposta nulidade processual revela nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa e a condução do processo realizada por este Juízo. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, e o inconformismo com a interpretação jurídica, com a condução processual ou com a solução adotada deve ser veiculado pelas vias recursais apropriadas, e não pela estreita senda dos aclaratórios. Não se constata, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, nem qualquer omissão ou obscuridade que justifique a modificação do julgado por meio dos presentes embargos. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em estrita observância aos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração, porquanto inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. Por consequência, mantenho inalterada a sentença prolatada sob o ID 116337871 em todos os seus termos e fundamentos. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, que visam apenas rediscutir matéria já decidida e retardar o andamento do feito, CONDENO a parte embargante, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais ou havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se e, no segundo caso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, na sequência, ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito