Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADOS: LK DISTRIBUIDORA DE ELETRONICOS LTDA e outros SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. MULTA E JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em ação de cobrança por instituição financeira contra sentença de mérito que julgou procedente o pedido inicial, condenando os réus ao pagamento da dívida, com determinação de atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora pela taxa SELIC, afastando a aplicação da multa contratual de 2% e dos juros remuneratórios e encargos de inadimplemento previstos no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão na sentença quanto à incidência da multa contratual e dos juros remuneratórios pactuados, apta a ser sanada por meio de embargos de declaração, ou se a insurgência do embargante configura mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão judicial. 4. A sentença enfrentou de forma expressa a matéria relativa aos encargos incidentes sobre o débito, fixando, de maneira clara e fundamentada, a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, com base na legislação civil vigente. 5. A opção do juízo pela aplicação de índices legais, em detrimento dos encargos contratuais, constitui juízo de mérito e interpretação normativa, não caracterizando omissão sanável por embargos de declaração. 6. A alegação de prevalência do pacta sunt servanda e de normas do Conselho Monetário Nacional representa argumento jurídico superado pela fundamentação adotada na sentença. 7. A pretensão de inclusão da multa e dos juros contratuais revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reforma do decisum por via inadequada. 8. A fixação expressa dos critérios de atualização do débito afasta implicitamente a cumulação de outros encargos considerados incompatíveis com a sistemática legal adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando a sentença fixa expressamente os critérios de correção monetária e juros, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. 2. A discussão sobre a aplicação de encargos contratuais em substituição aos índices legais configura matéria de mérito, insuscetível de reexame em sede de embargos de declaração. 3. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da metodologia de cálculo da condenação definida de forma fundamentada pelo juízo.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 389, parágrafo único; CC, art. 406, § 1º, com redação da Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810426-02.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A. (ID 125804147), irresignado com a sentença de mérito proferida no ID 125224122, que julgou procedente o pedido inicial da AÇÃO DE COBRANÇA movida em face de LK DISTRIBUIDORA DE ELETRONICOS LTDA - ME, LIGIA MARIA MARCELINO e MERCE GADELHA MENEZES, condenando os réus ao pagamento da dívida reclamada, porém determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, sustentando que o decisum deixou de apreciar a incidência da multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor final, bem como os juros remuneratórios e encargos de inadimplemento expressamente pactuados no contrato e demonstrados na planilha de débito anexa à inicial. Argumenta a instituição financeira que, conforme a Resolução nº 1.064 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e o princípio do pacta sunt servanda, as operações ativas dos bancos devem ser realizadas a taxas livremente pactuáveis, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança dos encargos moratórios contratados até a efetiva quitação da dívida. Aduz que a substituição dos encargos contratuais pelos índices legais gera prejuízo e privilegia a mora do devedor. Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada, a fim de que conste na sentença a atualização do débito conforme os encargos estipulados no instrumento contratual, incluindo a multa e os juros pactuados. Instada a se manifestar, a parte embargada, representada pela Curadoria Especial (Defensoria Pública), apresentou contrarrazões no ID 129017953, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença prolatada, devendo a mesma ser mantida em seus termos originais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual hábil a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, "in verbis": Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A finalidade precípua deste recurso não é, por sua própria natureza, a revisão do mérito do julgamento ou a alteração do entendimento do julgador, mas sim o aperfeiçoamento da decisão, garantindo sua clareza, coerência e completude. Da detida análise dos argumentos apresentados pelo embargante, em cotejo com a sentença vergastada, verifica-se que a alegada omissão não se sustenta, denotando, na verdade, mero inconformismo com o resultado desfavorável. A instituição financeira embargante alegou que a sentença foi omissa quanto à aplicação da multa de 2% e dos juros contratuais. Contudo, a sentença foi absolutamente clara e fundamentada ao determinar, no dispositivo, que a condenação deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA do IBGE e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, fundamentando tal decisão expressamente no art. 389, parágrafo único, e no art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela recente Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. A questão referente à prevalência dos índices legais sobre os encargos contratuais é matéria de mérito e de interpretação da legislação aplicável, que desafia recurso próprio visando à reforma do julgado por error in judicando, não se enquadrando nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do artigo 1.022 do CPC. A sentença adotou tese explícita sobre a forma de cálculo da dívida para fins de condenação judicial, substituindo os encargos da normalidade e da mora contratual pelos índices oficiais vigentes. A menção a resoluções do CMN ou ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) constitui argumento de defesa da tese do autor, que foi superada pela convicção formada pelo juízo ao aplicar a legislação civil atualizada. O fato de o juiz não ter acolhido integralmente a planilha apresentada pelo banco, optando por parâmetros legais de correção, não configura omissão, mas sim decisão contrária aos interesses do embargante. Ao fixar os parâmetros de atualização (IPCA e SELIC), este juízo implicitamente afastou a incidência cumulativa de outros encargos que, na visão do julgador, seriam incompatíveis com a sistemática legal adotada para a condenação. O embargante, ao insistir na aplicação da multa e dos juros contratuais, pretende, por via transversa, obter a reforma da decisão para que prevaleça o seu entendimento sobre a matéria, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Não houve, portanto, lacuna na prestação jurisdicional. O fato de o juiz ter julgado procedente o pedido principal (condenação ao pagamento), mas ter delimitado a extensão da dívida através de índices oficiais, reflete o livre convencimento motivado. A discordância da parte quanto a esses índices deve ser objeto de apelação, onde se discute a justiça da decisão e a correta aplicação do direito material, e não via embargos, que pressupõem a existência de vício intrínseco na peça decisória. A pretensão recursal de que o juízo reavalie a incidência dos encargos de inadimplemento revela nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa e a metodologia de cálculo definida na sentença. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, e o inconformismo com a interpretação jurídica ou com a solução adotada deve ser veiculado pelas vias recursais apropriadas, e não pela estreita senda dos aclaratórios. Não se constata, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, nem qualquer omissão ou obscuridade que justifique a modificação do julgado por meio dos presentes embargos. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em estrita observância aos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração, porquanto inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. Por consequência, mantenho inalterada a sentença prolatada sob o ID 125224122 em todos os seus termos e fundamentos. Preclusas as vias recursais ou havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se e, no segundo caso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, na sequência, ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito