Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: ANTONIA VIEIRA LINS Advogados do(a)
RECORRIDO: DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA FIGUEIREDO PRETE ALMEIDA - BA50450, DEBORA ALINE SANTOS ALVES - PB29050, NATANNA SANTOS DE SOUZA DE ALMEIDA - BA51937 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. DESVIO DE VALORES POR SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MATERIAL R$ 6.306,86. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado (ID 41484087) interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença (ID 41484086) que, em ação indenizatória por danos materiais, julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de R$ 6.306,86 à autora, em razão de valores não recebidos em processo judicial anterior (0000340-07.2000.8.15.0371), em razão de valores desviados por ex-servidor e ex-chefe de cartório da 4a Vara Mista de Sousa, Valdênio de Jesus Vilar Silva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para responder por danos causados por servidor do Poder Judiciário; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita; (iii) determinar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil estatal pelos danos materiais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ilegitimidade passiva: A legitimidade passiva do ente estatal se verifica à luz da teoria da asserção, considerando que a causa de pedir atribui ao agente público a origem do dano. Preliminar rejeitada. Da prejudicial de prescrição: A prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública rege-se pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, iniciando-se com a ciência inequívoca da lesão e da pretensão resistida, à luz do princípio da actio nata. No caso, o termo inicial não se confunde com a data do ato ilícito (fraude), pois a lesão somente se torna plenamente cognoscível e juridicamente exigível quando evidenciada a frustração definitiva do crédito e a necessidade de ajuizamento de ação indenizatória autônoma, consolidada com o trânsito em julgado do processo originário em 29/11/2023. Prejudicial rejeitada. Do Mérito: A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano, da conduta administrativa e do nexo causal. A conduta ilícita praticada por servidor público no exercício de suas funções, ainda que integrante do Poder Judiciário, atrai a responsabilidade do Estado, sendo desnecessária a denunciação da lide, resguardado o direito de regresso. A denunciação da lide ao servidor é incabível em demandas fundadas na responsabilidade objetiva do Estado, por comprometer a celeridade processual, sem prejuízo de ação regressiva autônoma. Demonstram-se o dano material, consistente na frustração do recebimento de crédito judicial, e o nexo causal com a atuação ilícita do agente público, inexistindo causas excludentes de responsabilidade. A falha na prestação do serviço jurisdicional, aliada ao desvio de valores por servidor, configura ato administrativo apto a ensejar o dever de indenizar. A alegação de risco de pagamento em duplicidade não afasta o dever de indenizar, pois não há prova de recebimento do crédito pela autora, constituindo hipótese meramente especulativa. Eventual verificação de pagamento anterior pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença, não constituindo óbice ao reconhecimento do direito indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal, rejeite a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes no exercício da função, ainda que vinculados a outro Poder. O termo inicial da prescrição em ação indenizatória contra a Fazenda Pública ocorre com a ciência inequívoca do dano e da necessidade de sua reparação. É incabível a denunciação da lide em ações fundadas na responsabilidade objetiva do Estado, sem prejuízo do direito de regresso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 485, VI; art. 487, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, RI 0864633-38.2022.8.15.2001, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Gabinete Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de julgamento:02/09/2024. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o réu/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido pelo INPC. É COMO VOTO.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0808511-40.2025.8.15.0371 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e a prejudicial e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2026-04-17. Juiz Fernando Brasilino Leite - Relator em Substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital