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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
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25/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2026, 21:29
Ato ordinatório
19/04/2026, 21:23
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 09:39
Publicação
27/02/2026, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:54
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844725-63.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2026 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844725-63.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2026 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844725-63.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2026 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844725-63.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2026 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844725-63.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2026 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844725-63.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2026 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844725-63.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2026 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844725-63.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2026 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844725-63.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2026 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844725-63.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2026 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844725-63.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2026 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844725-63.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2026 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 18:54
Ato ordinatório
25/02/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 09:27
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:33
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES, WRBERSON DE MOURA, NIEDSON MARCIO DUARTE DE LIMA, SELMA KISSIA FERREIRA DE ANDRADE, JOHN ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, DOUGLAS DA SILVA COUTINHO SANTOS, MARIA VERONICA JULIANA SOARES SANTOS, THAMIRES MARIANE SANTANA DA SILVA, ISABELE SARA EVANGELISTA AMORIM, ALESSANDRO ALVES DE ANDRADE, LAYS PEREIRA DE LIMA, ANDRYA TRICIA FERNANDES DE MELO, DIEGO HENRIQUE BATISTA DE SENA, PAULO SERGIO SERAFIM GALDINO, FELIPE HELENIO DOS SANTOS LIMA, GINEIDE FERREIRA APOLINARIO, SANDRA RAMOS FRANCO GOUVEIA, HUMBERICO SOUZA DE OLIVEIRA, JOSE LUCAS DA SILVA LIRA, THAYNA SANTOS DE OLIVEIRA
REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844725-63.2020.8.15.2001 [Indenização do Prejuízo, Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência proposta por DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES e outros autores, todos qualificados nos autos, em face de ASPEC – SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (FPB – Faculdade Internacional da Paraíba). Narram os autores que concluíram o Curso Técnico em Radiologia no semestre 2019.2, cumprindo integralmente a carga horária e requisitos curriculares necessários à certificação. Sustentam que, a partir de março de 2020, passaram a solicitar junto à instituição ré a emissão dos diplomas e dos relatórios de estágio, documentos indispensáveis para requerer o registro profissional perante o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR). Todavia, afirmam que a promovida permaneceu inerte, deixando de fornecer a documentação, o que teria impedido o exercício profissional e ocasionado prejuízos de ordem material e moral. Em razão disso, requereram, em sede liminar, a determinação judicial para que a ré emitisse os diplomas e relatórios de estágio. O pedido foi apreciado por este Juízo, que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a instituição promovida emitisse os documentos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 6º da Lei nº 9.870/99, reconhecendo o direito dos estudantes ao acesso à documentação escolar. A instituição ré foi citada e apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a impossibilidade temporária de emissão dos diplomas físicos decorreu das restrições administrativas impostas durante a pandemia da COVID-19, que suspenderam o funcionamento presencial das instituições de ensino no período. Alegou que, para minimizar prejuízos aos alunos, disponibilizou certificados de conclusão de curso e históricos escolares em formato digital, documentos que passaram a ser aceitos pelos conselhos de classe para fins de registro profissional. Defendeu, assim, a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de dano moral indenizável. No curso da instrução, foram produzidas provas documentais e colhidos depoimentos. Consta, ainda, que após a flexibilização das restrições sanitárias, a instituição passou a emitir os diplomas físicos dos autores, dando cumprimento à medida liminar anteriormente deferida. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. A parte autora manteve o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de perda de oportunidades profissionais. A parte ré, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido indenizatório, sustentando ausência de conduta ilícita, nexo causal ou prova concreta de prejuízo extrapatrimonial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO O pedido inicial deve ser julgado procedente, senão vejamos. Incialmente, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de descumprimento da obrigação de expedir e entregar os diplomas e relatórios de estágio dos autores, bem como à consequente análise da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da privação desses documentos essenciais à vida profissional dos demandantes. Assim, é incontroverso nos autos que os autores concluíram integralmente o Curso Técnico em Radiologia, tendo cumprido a carga horária obrigatória, realizado os estágios supervisionados e atendido a todos os requisitos curriculares exigidos pela instituição de ensino. Nessas circunstâncias, adquiriram legítima expectativa jurídica à obtenção do diploma correspondente, documento que formaliza a conclusão da formação acadêmica e constitui pressuposto indispensável para o ingresso regular no exercício profissional. Também restou devidamente demonstrado que a ausência dos diplomas e relatórios de estágio impedia o registro profissional junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR), inviabilizando o exercício da atividade para a qual os autores se qualificaram, situação que extrapola o mero inadimplemento contratual e repercute diretamente na esfera existencial e profissional dos demandantes, como se extrai da própria narrativa inicial e dos documentos juntados aos autos. Nesse cenário, há-se que ressaltar que a obrigação de expedição do diploma decorre não apenas do contrato de prestação de serviços educacionais, mas constitui também dever legal imposto às instituições de ensino. Com efeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) reconhece o diploma como documento oficial e indispensável à comprovação da formação do aluno, atribuindo-lhe eficácia jurídica em todo o território nacional após o devido registro. Trata-se, portanto, de documento dotado de natureza pública, cuja emissão tempestiva não se sujeita à conveniência administrativa da instituição, mas constitui verdadeiro dever jurídico. A par disso, a Portaria MEC nº 1.095/2018, que regulamenta a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores, estabelece prazo objetivo para cumprimento dessa obrigação, determinando que a instituição de ensino deve promover a expedição e o registro do diploma no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da colação de grau, admitindo-se apenas uma única prorrogação por igual período, desde que formalmente justificada. A existência de prazo normativo expresso evidencia que não se trata de obrigação sujeita a discricionariedade administrativa, mas de dever legalmente vinculado, cujo descumprimento configura ilícito contratual e legal. Pois bem. No caso concreto, embora a parte promovida alegue dificuldades operacionais decorrentes das restrições sanitárias impostas durante a pandemia da COVID-19, tal argumento não é suficiente para afastar o reconhecimento do inadimplemento da obrigação. É certo que o contexto pandêmico trouxe desafios excepcionais; contudo, eventual dificuldade administrativa poderia justificar atraso pontual e limitado, jamais a prolongada omissão no fornecimento de documentação essencial à vida profissional dos autores. Ademais, a própria instituição permaneceu em funcionamento remoto, manteve atividades administrativas mínimas e continuou a ofertar serviços educacionais, circunstância que enfraquece a tese de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. Tanto é assim que este Juízo, ao apreciar o pedido liminar, deferiu tutela provisória de urgência, determinando a expedição dos diplomas e relatórios de estágio, reconhecendo a probabilidade do direito dos autores e o perigo de dano decorrente da privação do exercício profissional. Posteriormente, a ré deu cumprimento à ordem judicial, o que reforça o reconhecimento implícito da existência da obrigação e afasta qualquer dúvida quanto à sua exigibilidade. Dessa forma, o atraso injustificado na expedição dos diplomas caracteriza falha na prestação do serviço educacional, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação havida entre as partes. Além disso, configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por violação a dever jurídico preexistente e produção de dano aos autores. No tocante ao dano moral, a situação evidenciada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A privação do diploma impediu os autores de obter registro profissional e ingressar no mercado de trabalho em sua área de formação, frustrando legítimas expectativas de desenvolvimento profissional, autonomia financeira e realização pessoal. Tal circunstância atinge diretamente direitos da personalidade, produzindo angústia, incerteza e sentimento de desvalorização do esforço acadêmico empreendido. O dano moral, portanto, prescinde de prova específica, sendo presumido na hipótese, diante da própria gravidade da conduta e de suas consequências naturais. Em caso similar: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO DA ATIVIDADE. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. 'QUANTUM'. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVA, PEDAGÓGICA, REPARADORA E PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SÚMULA 326/STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estipula que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2.
Cuida-se de responsabilidade objetiva que deriva da teoria do risco e impõe ao fornecedor de produtos e serviço a assunção dos riscos decorrentes da introdução de serviços no mercado de consumo. 3. No presente caso, a autora se viu tolhida em seu direito de exercer a profissão escolhida em razão de a ré ter expedido seu diploma de conclusão de curso, de forma correta, apenas após 2 (dois) anos e seis meses após referida conclusão. 4. Os transtornos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e ensejam mácula a direitos subjetivos inerentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor. 5. Acerca do montante compensatório, esse, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da parte ofendida em detrimento da outra, e proporcional ao dano causado. Demais disso, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. 6. Para a fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 7. Nas relações de consumo, o dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada." (Acórdão 1315855, 07041336520208070004, Relator: ALFEU MACHADO, 6a Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função da indenização: compensar o prejuízo sofrido e desestimular a repetição da conduta lesiva. Considerando a extensão do dano, o tempo de privação dos documentos, a capacidade econômica da instituição ré e os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos análogos, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor suficiente para reparar o dano sem ensejar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, consolidando a obrigação da parte ré de expedir e entregar aos autores os diplomas e relatórios de estágio referentes ao Curso Técnico em Radiologia, reconhecendo como válido o cumprimento já realizado em decorrência da ordem judicial; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES, WRBERSON DE MOURA, NIEDSON MARCIO DUARTE DE LIMA, SELMA KISSIA FERREIRA DE ANDRADE, JOHN ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, DOUGLAS DA SILVA COUTINHO SANTOS, MARIA VERONICA JULIANA SOARES SANTOS, THAMIRES MARIANE SANTANA DA SILVA, ISABELE SARA EVANGELISTA AMORIM, ALESSANDRO ALVES DE ANDRADE, LAYS PEREIRA DE LIMA, ANDRYA TRICIA FERNANDES DE MELO, DIEGO HENRIQUE BATISTA DE SENA, PAULO SERGIO SERAFIM GALDINO, FELIPE HELENIO DOS SANTOS LIMA, GINEIDE FERREIRA APOLINARIO, SANDRA RAMOS FRANCO GOUVEIA, HUMBERICO SOUZA DE OLIVEIRA, JOSE LUCAS DA SILVA LIRA, THAYNA SANTOS DE OLIVEIRA
REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844725-63.2020.8.15.2001 [Indenização do Prejuízo, Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência proposta por DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES e outros autores, todos qualificados nos autos, em face de ASPEC – SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (FPB – Faculdade Internacional da Paraíba). Narram os autores que concluíram o Curso Técnico em Radiologia no semestre 2019.2, cumprindo integralmente a carga horária e requisitos curriculares necessários à certificação. Sustentam que, a partir de março de 2020, passaram a solicitar junto à instituição ré a emissão dos diplomas e dos relatórios de estágio, documentos indispensáveis para requerer o registro profissional perante o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR). Todavia, afirmam que a promovida permaneceu inerte, deixando de fornecer a documentação, o que teria impedido o exercício profissional e ocasionado prejuízos de ordem material e moral. Em razão disso, requereram, em sede liminar, a determinação judicial para que a ré emitisse os diplomas e relatórios de estágio. O pedido foi apreciado por este Juízo, que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a instituição promovida emitisse os documentos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 6º da Lei nº 9.870/99, reconhecendo o direito dos estudantes ao acesso à documentação escolar. A instituição ré foi citada e apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a impossibilidade temporária de emissão dos diplomas físicos decorreu das restrições administrativas impostas durante a pandemia da COVID-19, que suspenderam o funcionamento presencial das instituições de ensino no período. Alegou que, para minimizar prejuízos aos alunos, disponibilizou certificados de conclusão de curso e históricos escolares em formato digital, documentos que passaram a ser aceitos pelos conselhos de classe para fins de registro profissional. Defendeu, assim, a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de dano moral indenizável. No curso da instrução, foram produzidas provas documentais e colhidos depoimentos. Consta, ainda, que após a flexibilização das restrições sanitárias, a instituição passou a emitir os diplomas físicos dos autores, dando cumprimento à medida liminar anteriormente deferida. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. A parte autora manteve o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de perda de oportunidades profissionais. A parte ré, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido indenizatório, sustentando ausência de conduta ilícita, nexo causal ou prova concreta de prejuízo extrapatrimonial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO O pedido inicial deve ser julgado procedente, senão vejamos. Incialmente, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de descumprimento da obrigação de expedir e entregar os diplomas e relatórios de estágio dos autores, bem como à consequente análise da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da privação desses documentos essenciais à vida profissional dos demandantes. Assim, é incontroverso nos autos que os autores concluíram integralmente o Curso Técnico em Radiologia, tendo cumprido a carga horária obrigatória, realizado os estágios supervisionados e atendido a todos os requisitos curriculares exigidos pela instituição de ensino. Nessas circunstâncias, adquiriram legítima expectativa jurídica à obtenção do diploma correspondente, documento que formaliza a conclusão da formação acadêmica e constitui pressuposto indispensável para o ingresso regular no exercício profissional. Também restou devidamente demonstrado que a ausência dos diplomas e relatórios de estágio impedia o registro profissional junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR), inviabilizando o exercício da atividade para a qual os autores se qualificaram, situação que extrapola o mero inadimplemento contratual e repercute diretamente na esfera existencial e profissional dos demandantes, como se extrai da própria narrativa inicial e dos documentos juntados aos autos. Nesse cenário, há-se que ressaltar que a obrigação de expedição do diploma decorre não apenas do contrato de prestação de serviços educacionais, mas constitui também dever legal imposto às instituições de ensino. Com efeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) reconhece o diploma como documento oficial e indispensável à comprovação da formação do aluno, atribuindo-lhe eficácia jurídica em todo o território nacional após o devido registro. Trata-se, portanto, de documento dotado de natureza pública, cuja emissão tempestiva não se sujeita à conveniência administrativa da instituição, mas constitui verdadeiro dever jurídico. A par disso, a Portaria MEC nº 1.095/2018, que regulamenta a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores, estabelece prazo objetivo para cumprimento dessa obrigação, determinando que a instituição de ensino deve promover a expedição e o registro do diploma no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da colação de grau, admitindo-se apenas uma única prorrogação por igual período, desde que formalmente justificada. A existência de prazo normativo expresso evidencia que não se trata de obrigação sujeita a discricionariedade administrativa, mas de dever legalmente vinculado, cujo descumprimento configura ilícito contratual e legal. Pois bem. No caso concreto, embora a parte promovida alegue dificuldades operacionais decorrentes das restrições sanitárias impostas durante a pandemia da COVID-19, tal argumento não é suficiente para afastar o reconhecimento do inadimplemento da obrigação. É certo que o contexto pandêmico trouxe desafios excepcionais; contudo, eventual dificuldade administrativa poderia justificar atraso pontual e limitado, jamais a prolongada omissão no fornecimento de documentação essencial à vida profissional dos autores. Ademais, a própria instituição permaneceu em funcionamento remoto, manteve atividades administrativas mínimas e continuou a ofertar serviços educacionais, circunstância que enfraquece a tese de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. Tanto é assim que este Juízo, ao apreciar o pedido liminar, deferiu tutela provisória de urgência, determinando a expedição dos diplomas e relatórios de estágio, reconhecendo a probabilidade do direito dos autores e o perigo de dano decorrente da privação do exercício profissional. Posteriormente, a ré deu cumprimento à ordem judicial, o que reforça o reconhecimento implícito da existência da obrigação e afasta qualquer dúvida quanto à sua exigibilidade. Dessa forma, o atraso injustificado na expedição dos diplomas caracteriza falha na prestação do serviço educacional, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação havida entre as partes. Além disso, configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por violação a dever jurídico preexistente e produção de dano aos autores. No tocante ao dano moral, a situação evidenciada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A privação do diploma impediu os autores de obter registro profissional e ingressar no mercado de trabalho em sua área de formação, frustrando legítimas expectativas de desenvolvimento profissional, autonomia financeira e realização pessoal. Tal circunstância atinge diretamente direitos da personalidade, produzindo angústia, incerteza e sentimento de desvalorização do esforço acadêmico empreendido. O dano moral, portanto, prescinde de prova específica, sendo presumido na hipótese, diante da própria gravidade da conduta e de suas consequências naturais. Em caso similar: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO DA ATIVIDADE. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. 'QUANTUM'. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVA, PEDAGÓGICA, REPARADORA E PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SÚMULA 326/STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estipula que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2.
Cuida-se de responsabilidade objetiva que deriva da teoria do risco e impõe ao fornecedor de produtos e serviço a assunção dos riscos decorrentes da introdução de serviços no mercado de consumo. 3. No presente caso, a autora se viu tolhida em seu direito de exercer a profissão escolhida em razão de a ré ter expedido seu diploma de conclusão de curso, de forma correta, apenas após 2 (dois) anos e seis meses após referida conclusão. 4. Os transtornos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e ensejam mácula a direitos subjetivos inerentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor. 5. Acerca do montante compensatório, esse, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da parte ofendida em detrimento da outra, e proporcional ao dano causado. Demais disso, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. 6. Para a fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 7. Nas relações de consumo, o dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada." (Acórdão 1315855, 07041336520208070004, Relator: ALFEU MACHADO, 6a Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função da indenização: compensar o prejuízo sofrido e desestimular a repetição da conduta lesiva. Considerando a extensão do dano, o tempo de privação dos documentos, a capacidade econômica da instituição ré e os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos análogos, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor suficiente para reparar o dano sem ensejar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, consolidando a obrigação da parte ré de expedir e entregar aos autores os diplomas e relatórios de estágio referentes ao Curso Técnico em Radiologia, reconhecendo como válido o cumprimento já realizado em decorrência da ordem judicial; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES, WRBERSON DE MOURA, NIEDSON MARCIO DUARTE DE LIMA, SELMA KISSIA FERREIRA DE ANDRADE, JOHN ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, DOUGLAS DA SILVA COUTINHO SANTOS, MARIA VERONICA JULIANA SOARES SANTOS, THAMIRES MARIANE SANTANA DA SILVA, ISABELE SARA EVANGELISTA AMORIM, ALESSANDRO ALVES DE ANDRADE, LAYS PEREIRA DE LIMA, ANDRYA TRICIA FERNANDES DE MELO, DIEGO HENRIQUE BATISTA DE SENA, PAULO SERGIO SERAFIM GALDINO, FELIPE HELENIO DOS SANTOS LIMA, GINEIDE FERREIRA APOLINARIO, SANDRA RAMOS FRANCO GOUVEIA, HUMBERICO SOUZA DE OLIVEIRA, JOSE LUCAS DA SILVA LIRA, THAYNA SANTOS DE OLIVEIRA
REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844725-63.2020.8.15.2001 [Indenização do Prejuízo, Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência proposta por DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES e outros autores, todos qualificados nos autos, em face de ASPEC – SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (FPB – Faculdade Internacional da Paraíba). Narram os autores que concluíram o Curso Técnico em Radiologia no semestre 2019.2, cumprindo integralmente a carga horária e requisitos curriculares necessários à certificação. Sustentam que, a partir de março de 2020, passaram a solicitar junto à instituição ré a emissão dos diplomas e dos relatórios de estágio, documentos indispensáveis para requerer o registro profissional perante o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR). Todavia, afirmam que a promovida permaneceu inerte, deixando de fornecer a documentação, o que teria impedido o exercício profissional e ocasionado prejuízos de ordem material e moral. Em razão disso, requereram, em sede liminar, a determinação judicial para que a ré emitisse os diplomas e relatórios de estágio. O pedido foi apreciado por este Juízo, que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a instituição promovida emitisse os documentos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 6º da Lei nº 9.870/99, reconhecendo o direito dos estudantes ao acesso à documentação escolar. A instituição ré foi citada e apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a impossibilidade temporária de emissão dos diplomas físicos decorreu das restrições administrativas impostas durante a pandemia da COVID-19, que suspenderam o funcionamento presencial das instituições de ensino no período. Alegou que, para minimizar prejuízos aos alunos, disponibilizou certificados de conclusão de curso e históricos escolares em formato digital, documentos que passaram a ser aceitos pelos conselhos de classe para fins de registro profissional. Defendeu, assim, a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de dano moral indenizável. No curso da instrução, foram produzidas provas documentais e colhidos depoimentos. Consta, ainda, que após a flexibilização das restrições sanitárias, a instituição passou a emitir os diplomas físicos dos autores, dando cumprimento à medida liminar anteriormente deferida. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. A parte autora manteve o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de perda de oportunidades profissionais. A parte ré, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido indenizatório, sustentando ausência de conduta ilícita, nexo causal ou prova concreta de prejuízo extrapatrimonial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO O pedido inicial deve ser julgado procedente, senão vejamos. Incialmente, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de descumprimento da obrigação de expedir e entregar os diplomas e relatórios de estágio dos autores, bem como à consequente análise da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da privação desses documentos essenciais à vida profissional dos demandantes. Assim, é incontroverso nos autos que os autores concluíram integralmente o Curso Técnico em Radiologia, tendo cumprido a carga horária obrigatória, realizado os estágios supervisionados e atendido a todos os requisitos curriculares exigidos pela instituição de ensino. Nessas circunstâncias, adquiriram legítima expectativa jurídica à obtenção do diploma correspondente, documento que formaliza a conclusão da formação acadêmica e constitui pressuposto indispensável para o ingresso regular no exercício profissional. Também restou devidamente demonstrado que a ausência dos diplomas e relatórios de estágio impedia o registro profissional junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR), inviabilizando o exercício da atividade para a qual os autores se qualificaram, situação que extrapola o mero inadimplemento contratual e repercute diretamente na esfera existencial e profissional dos demandantes, como se extrai da própria narrativa inicial e dos documentos juntados aos autos. Nesse cenário, há-se que ressaltar que a obrigação de expedição do diploma decorre não apenas do contrato de prestação de serviços educacionais, mas constitui também dever legal imposto às instituições de ensino. Com efeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) reconhece o diploma como documento oficial e indispensável à comprovação da formação do aluno, atribuindo-lhe eficácia jurídica em todo o território nacional após o devido registro. Trata-se, portanto, de documento dotado de natureza pública, cuja emissão tempestiva não se sujeita à conveniência administrativa da instituição, mas constitui verdadeiro dever jurídico. A par disso, a Portaria MEC nº 1.095/2018, que regulamenta a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores, estabelece prazo objetivo para cumprimento dessa obrigação, determinando que a instituição de ensino deve promover a expedição e o registro do diploma no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da colação de grau, admitindo-se apenas uma única prorrogação por igual período, desde que formalmente justificada. A existência de prazo normativo expresso evidencia que não se trata de obrigação sujeita a discricionariedade administrativa, mas de dever legalmente vinculado, cujo descumprimento configura ilícito contratual e legal. Pois bem. No caso concreto, embora a parte promovida alegue dificuldades operacionais decorrentes das restrições sanitárias impostas durante a pandemia da COVID-19, tal argumento não é suficiente para afastar o reconhecimento do inadimplemento da obrigação. É certo que o contexto pandêmico trouxe desafios excepcionais; contudo, eventual dificuldade administrativa poderia justificar atraso pontual e limitado, jamais a prolongada omissão no fornecimento de documentação essencial à vida profissional dos autores. Ademais, a própria instituição permaneceu em funcionamento remoto, manteve atividades administrativas mínimas e continuou a ofertar serviços educacionais, circunstância que enfraquece a tese de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. Tanto é assim que este Juízo, ao apreciar o pedido liminar, deferiu tutela provisória de urgência, determinando a expedição dos diplomas e relatórios de estágio, reconhecendo a probabilidade do direito dos autores e o perigo de dano decorrente da privação do exercício profissional. Posteriormente, a ré deu cumprimento à ordem judicial, o que reforça o reconhecimento implícito da existência da obrigação e afasta qualquer dúvida quanto à sua exigibilidade. Dessa forma, o atraso injustificado na expedição dos diplomas caracteriza falha na prestação do serviço educacional, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação havida entre as partes. Além disso, configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por violação a dever jurídico preexistente e produção de dano aos autores. No tocante ao dano moral, a situação evidenciada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A privação do diploma impediu os autores de obter registro profissional e ingressar no mercado de trabalho em sua área de formação, frustrando legítimas expectativas de desenvolvimento profissional, autonomia financeira e realização pessoal. Tal circunstância atinge diretamente direitos da personalidade, produzindo angústia, incerteza e sentimento de desvalorização do esforço acadêmico empreendido. O dano moral, portanto, prescinde de prova específica, sendo presumido na hipótese, diante da própria gravidade da conduta e de suas consequências naturais. Em caso similar: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO DA ATIVIDADE. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. 'QUANTUM'. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVA, PEDAGÓGICA, REPARADORA E PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SÚMULA 326/STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estipula que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2.
Cuida-se de responsabilidade objetiva que deriva da teoria do risco e impõe ao fornecedor de produtos e serviço a assunção dos riscos decorrentes da introdução de serviços no mercado de consumo. 3. No presente caso, a autora se viu tolhida em seu direito de exercer a profissão escolhida em razão de a ré ter expedido seu diploma de conclusão de curso, de forma correta, apenas após 2 (dois) anos e seis meses após referida conclusão. 4. Os transtornos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e ensejam mácula a direitos subjetivos inerentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor. 5. Acerca do montante compensatório, esse, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da parte ofendida em detrimento da outra, e proporcional ao dano causado. Demais disso, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. 6. Para a fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 7. Nas relações de consumo, o dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada." (Acórdão 1315855, 07041336520208070004, Relator: ALFEU MACHADO, 6a Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função da indenização: compensar o prejuízo sofrido e desestimular a repetição da conduta lesiva. Considerando a extensão do dano, o tempo de privação dos documentos, a capacidade econômica da instituição ré e os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos análogos, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor suficiente para reparar o dano sem ensejar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, consolidando a obrigação da parte ré de expedir e entregar aos autores os diplomas e relatórios de estágio referentes ao Curso Técnico em Radiologia, reconhecendo como válido o cumprimento já realizado em decorrência da ordem judicial; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES, WRBERSON DE MOURA, NIEDSON MARCIO DUARTE DE LIMA, SELMA KISSIA FERREIRA DE ANDRADE, JOHN ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, DOUGLAS DA SILVA COUTINHO SANTOS, MARIA VERONICA JULIANA SOARES SANTOS, THAMIRES MARIANE SANTANA DA SILVA, ISABELE SARA EVANGELISTA AMORIM, ALESSANDRO ALVES DE ANDRADE, LAYS PEREIRA DE LIMA, ANDRYA TRICIA FERNANDES DE MELO, DIEGO HENRIQUE BATISTA DE SENA, PAULO SERGIO SERAFIM GALDINO, FELIPE HELENIO DOS SANTOS LIMA, GINEIDE FERREIRA APOLINARIO, SANDRA RAMOS FRANCO GOUVEIA, HUMBERICO SOUZA DE OLIVEIRA, JOSE LUCAS DA SILVA LIRA, THAYNA SANTOS DE OLIVEIRA
REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844725-63.2020.8.15.2001 [Indenização do Prejuízo, Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência proposta por DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES e outros autores, todos qualificados nos autos, em face de ASPEC – SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (FPB – Faculdade Internacional da Paraíba). Narram os autores que concluíram o Curso Técnico em Radiologia no semestre 2019.2, cumprindo integralmente a carga horária e requisitos curriculares necessários à certificação. Sustentam que, a partir de março de 2020, passaram a solicitar junto à instituição ré a emissão dos diplomas e dos relatórios de estágio, documentos indispensáveis para requerer o registro profissional perante o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR). Todavia, afirmam que a promovida permaneceu inerte, deixando de fornecer a documentação, o que teria impedido o exercício profissional e ocasionado prejuízos de ordem material e moral. Em razão disso, requereram, em sede liminar, a determinação judicial para que a ré emitisse os diplomas e relatórios de estágio. O pedido foi apreciado por este Juízo, que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a instituição promovida emitisse os documentos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 6º da Lei nº 9.870/99, reconhecendo o direito dos estudantes ao acesso à documentação escolar. A instituição ré foi citada e apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a impossibilidade temporária de emissão dos diplomas físicos decorreu das restrições administrativas impostas durante a pandemia da COVID-19, que suspenderam o funcionamento presencial das instituições de ensino no período. Alegou que, para minimizar prejuízos aos alunos, disponibilizou certificados de conclusão de curso e históricos escolares em formato digital, documentos que passaram a ser aceitos pelos conselhos de classe para fins de registro profissional. Defendeu, assim, a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de dano moral indenizável. No curso da instrução, foram produzidas provas documentais e colhidos depoimentos. Consta, ainda, que após a flexibilização das restrições sanitárias, a instituição passou a emitir os diplomas físicos dos autores, dando cumprimento à medida liminar anteriormente deferida. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. A parte autora manteve o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de perda de oportunidades profissionais. A parte ré, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido indenizatório, sustentando ausência de conduta ilícita, nexo causal ou prova concreta de prejuízo extrapatrimonial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO O pedido inicial deve ser julgado procedente, senão vejamos. Incialmente, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de descumprimento da obrigação de expedir e entregar os diplomas e relatórios de estágio dos autores, bem como à consequente análise da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da privação desses documentos essenciais à vida profissional dos demandantes. Assim, é incontroverso nos autos que os autores concluíram integralmente o Curso Técnico em Radiologia, tendo cumprido a carga horária obrigatória, realizado os estágios supervisionados e atendido a todos os requisitos curriculares exigidos pela instituição de ensino. Nessas circunstâncias, adquiriram legítima expectativa jurídica à obtenção do diploma correspondente, documento que formaliza a conclusão da formação acadêmica e constitui pressuposto indispensável para o ingresso regular no exercício profissional. Também restou devidamente demonstrado que a ausência dos diplomas e relatórios de estágio impedia o registro profissional junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR), inviabilizando o exercício da atividade para a qual os autores se qualificaram, situação que extrapola o mero inadimplemento contratual e repercute diretamente na esfera existencial e profissional dos demandantes, como se extrai da própria narrativa inicial e dos documentos juntados aos autos. Nesse cenário, há-se que ressaltar que a obrigação de expedição do diploma decorre não apenas do contrato de prestação de serviços educacionais, mas constitui também dever legal imposto às instituições de ensino. Com efeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) reconhece o diploma como documento oficial e indispensável à comprovação da formação do aluno, atribuindo-lhe eficácia jurídica em todo o território nacional após o devido registro. Trata-se, portanto, de documento dotado de natureza pública, cuja emissão tempestiva não se sujeita à conveniência administrativa da instituição, mas constitui verdadeiro dever jurídico. A par disso, a Portaria MEC nº 1.095/2018, que regulamenta a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores, estabelece prazo objetivo para cumprimento dessa obrigação, determinando que a instituição de ensino deve promover a expedição e o registro do diploma no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da colação de grau, admitindo-se apenas uma única prorrogação por igual período, desde que formalmente justificada. A existência de prazo normativo expresso evidencia que não se trata de obrigação sujeita a discricionariedade administrativa, mas de dever legalmente vinculado, cujo descumprimento configura ilícito contratual e legal. Pois bem. No caso concreto, embora a parte promovida alegue dificuldades operacionais decorrentes das restrições sanitárias impostas durante a pandemia da COVID-19, tal argumento não é suficiente para afastar o reconhecimento do inadimplemento da obrigação. É certo que o contexto pandêmico trouxe desafios excepcionais; contudo, eventual dificuldade administrativa poderia justificar atraso pontual e limitado, jamais a prolongada omissão no fornecimento de documentação essencial à vida profissional dos autores. Ademais, a própria instituição permaneceu em funcionamento remoto, manteve atividades administrativas mínimas e continuou a ofertar serviços educacionais, circunstância que enfraquece a tese de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. Tanto é assim que este Juízo, ao apreciar o pedido liminar, deferiu tutela provisória de urgência, determinando a expedição dos diplomas e relatórios de estágio, reconhecendo a probabilidade do direito dos autores e o perigo de dano decorrente da privação do exercício profissional. Posteriormente, a ré deu cumprimento à ordem judicial, o que reforça o reconhecimento implícito da existência da obrigação e afasta qualquer dúvida quanto à sua exigibilidade. Dessa forma, o atraso injustificado na expedição dos diplomas caracteriza falha na prestação do serviço educacional, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação havida entre as partes. Além disso, configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por violação a dever jurídico preexistente e produção de dano aos autores. No tocante ao dano moral, a situação evidenciada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A privação do diploma impediu os autores de obter registro profissional e ingressar no mercado de trabalho em sua área de formação, frustrando legítimas expectativas de desenvolvimento profissional, autonomia financeira e realização pessoal. Tal circunstância atinge diretamente direitos da personalidade, produzindo angústia, incerteza e sentimento de desvalorização do esforço acadêmico empreendido. O dano moral, portanto, prescinde de prova específica, sendo presumido na hipótese, diante da própria gravidade da conduta e de suas consequências naturais. Em caso similar: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO DA ATIVIDADE. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. 'QUANTUM'. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVA, PEDAGÓGICA, REPARADORA E PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SÚMULA 326/STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estipula que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2.
Cuida-se de responsabilidade objetiva que deriva da teoria do risco e impõe ao fornecedor de produtos e serviço a assunção dos riscos decorrentes da introdução de serviços no mercado de consumo. 3. No presente caso, a autora se viu tolhida em seu direito de exercer a profissão escolhida em razão de a ré ter expedido seu diploma de conclusão de curso, de forma correta, apenas após 2 (dois) anos e seis meses após referida conclusão. 4. Os transtornos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e ensejam mácula a direitos subjetivos inerentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor. 5. Acerca do montante compensatório, esse, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da parte ofendida em detrimento da outra, e proporcional ao dano causado. Demais disso, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. 6. Para a fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 7. Nas relações de consumo, o dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada." (Acórdão 1315855, 07041336520208070004, Relator: ALFEU MACHADO, 6a Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função da indenização: compensar o prejuízo sofrido e desestimular a repetição da conduta lesiva. Considerando a extensão do dano, o tempo de privação dos documentos, a capacidade econômica da instituição ré e os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos análogos, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor suficiente para reparar o dano sem ensejar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, consolidando a obrigação da parte ré de expedir e entregar aos autores os diplomas e relatórios de estágio referentes ao Curso Técnico em Radiologia, reconhecendo como válido o cumprimento já realizado em decorrência da ordem judicial; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES, WRBERSON DE MOURA, NIEDSON MARCIO DUARTE DE LIMA, SELMA KISSIA FERREIRA DE ANDRADE, JOHN ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, DOUGLAS DA SILVA COUTINHO SANTOS, MARIA VERONICA JULIANA SOARES SANTOS, THAMIRES MARIANE SANTANA DA SILVA, ISABELE SARA EVANGELISTA AMORIM, ALESSANDRO ALVES DE ANDRADE, LAYS PEREIRA DE LIMA, ANDRYA TRICIA FERNANDES DE MELO, DIEGO HENRIQUE BATISTA DE SENA, PAULO SERGIO SERAFIM GALDINO, FELIPE HELENIO DOS SANTOS LIMA, GINEIDE FERREIRA APOLINARIO, SANDRA RAMOS FRANCO GOUVEIA, HUMBERICO SOUZA DE OLIVEIRA, JOSE LUCAS DA SILVA LIRA, THAYNA SANTOS DE OLIVEIRA
REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844725-63.2020.8.15.2001 [Indenização do Prejuízo, Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência proposta por DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES e outros autores, todos qualificados nos autos, em face de ASPEC – SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (FPB – Faculdade Internacional da Paraíba). Narram os autores que concluíram o Curso Técnico em Radiologia no semestre 2019.2, cumprindo integralmente a carga horária e requisitos curriculares necessários à certificação. Sustentam que, a partir de março de 2020, passaram a solicitar junto à instituição ré a emissão dos diplomas e dos relatórios de estágio, documentos indispensáveis para requerer o registro profissional perante o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR). Todavia, afirmam que a promovida permaneceu inerte, deixando de fornecer a documentação, o que teria impedido o exercício profissional e ocasionado prejuízos de ordem material e moral. Em razão disso, requereram, em sede liminar, a determinação judicial para que a ré emitisse os diplomas e relatórios de estágio. O pedido foi apreciado por este Juízo, que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a instituição promovida emitisse os documentos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 6º da Lei nº 9.870/99, reconhecendo o direito dos estudantes ao acesso à documentação escolar. A instituição ré foi citada e apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a impossibilidade temporária de emissão dos diplomas físicos decorreu das restrições administrativas impostas durante a pandemia da COVID-19, que suspenderam o funcionamento presencial das instituições de ensino no período. Alegou que, para minimizar prejuízos aos alunos, disponibilizou certificados de conclusão de curso e históricos escolares em formato digital, documentos que passaram a ser aceitos pelos conselhos de classe para fins de registro profissional. Defendeu, assim, a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de dano moral indenizável. No curso da instrução, foram produzidas provas documentais e colhidos depoimentos. Consta, ainda, que após a flexibilização das restrições sanitárias, a instituição passou a emitir os diplomas físicos dos autores, dando cumprimento à medida liminar anteriormente deferida. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. A parte autora manteve o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de perda de oportunidades profissionais. A parte ré, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido indenizatório, sustentando ausência de conduta ilícita, nexo causal ou prova concreta de prejuízo extrapatrimonial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO O pedido inicial deve ser julgado procedente, senão vejamos. Incialmente, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de descumprimento da obrigação de expedir e entregar os diplomas e relatórios de estágio dos autores, bem como à consequente análise da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da privação desses documentos essenciais à vida profissional dos demandantes. Assim, é incontroverso nos autos que os autores concluíram integralmente o Curso Técnico em Radiologia, tendo cumprido a carga horária obrigatória, realizado os estágios supervisionados e atendido a todos os requisitos curriculares exigidos pela instituição de ensino. Nessas circunstâncias, adquiriram legítima expectativa jurídica à obtenção do diploma correspondente, documento que formaliza a conclusão da formação acadêmica e constitui pressuposto indispensável para o ingresso regular no exercício profissional. Também restou devidamente demonstrado que a ausência dos diplomas e relatórios de estágio impedia o registro profissional junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR), inviabilizando o exercício da atividade para a qual os autores se qualificaram, situação que extrapola o mero inadimplemento contratual e repercute diretamente na esfera existencial e profissional dos demandantes, como se extrai da própria narrativa inicial e dos documentos juntados aos autos. Nesse cenário, há-se que ressaltar que a obrigação de expedição do diploma decorre não apenas do contrato de prestação de serviços educacionais, mas constitui também dever legal imposto às instituições de ensino. Com efeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) reconhece o diploma como documento oficial e indispensável à comprovação da formação do aluno, atribuindo-lhe eficácia jurídica em todo o território nacional após o devido registro. Trata-se, portanto, de documento dotado de natureza pública, cuja emissão tempestiva não se sujeita à conveniência administrativa da instituição, mas constitui verdadeiro dever jurídico. A par disso, a Portaria MEC nº 1.095/2018, que regulamenta a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores, estabelece prazo objetivo para cumprimento dessa obrigação, determinando que a instituição de ensino deve promover a expedição e o registro do diploma no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da colação de grau, admitindo-se apenas uma única prorrogação por igual período, desde que formalmente justificada. A existência de prazo normativo expresso evidencia que não se trata de obrigação sujeita a discricionariedade administrativa, mas de dever legalmente vinculado, cujo descumprimento configura ilícito contratual e legal. Pois bem. No caso concreto, embora a parte promovida alegue dificuldades operacionais decorrentes das restrições sanitárias impostas durante a pandemia da COVID-19, tal argumento não é suficiente para afastar o reconhecimento do inadimplemento da obrigação. É certo que o contexto pandêmico trouxe desafios excepcionais; contudo, eventual dificuldade administrativa poderia justificar atraso pontual e limitado, jamais a prolongada omissão no fornecimento de documentação essencial à vida profissional dos autores. Ademais, a própria instituição permaneceu em funcionamento remoto, manteve atividades administrativas mínimas e continuou a ofertar serviços educacionais, circunstância que enfraquece a tese de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. Tanto é assim que este Juízo, ao apreciar o pedido liminar, deferiu tutela provisória de urgência, determinando a expedição dos diplomas e relatórios de estágio, reconhecendo a probabilidade do direito dos autores e o perigo de dano decorrente da privação do exercício profissional. Posteriormente, a ré deu cumprimento à ordem judicial, o que reforça o reconhecimento implícito da existência da obrigação e afasta qualquer dúvida quanto à sua exigibilidade. Dessa forma, o atraso injustificado na expedição dos diplomas caracteriza falha na prestação do serviço educacional, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação havida entre as partes. Além disso, configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por violação a dever jurídico preexistente e produção de dano aos autores. No tocante ao dano moral, a situação evidenciada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A privação do diploma impediu os autores de obter registro profissional e ingressar no mercado de trabalho em sua área de formação, frustrando legítimas expectativas de desenvolvimento profissional, autonomia financeira e realização pessoal. Tal circunstância atinge diretamente direitos da personalidade, produzindo angústia, incerteza e sentimento de desvalorização do esforço acadêmico empreendido. O dano moral, portanto, prescinde de prova específica, sendo presumido na hipótese, diante da própria gravidade da conduta e de suas consequências naturais. Em caso similar: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO DA ATIVIDADE. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. 'QUANTUM'. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVA, PEDAGÓGICA, REPARADORA E PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SÚMULA 326/STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estipula que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2.
Cuida-se de responsabilidade objetiva que deriva da teoria do risco e impõe ao fornecedor de produtos e serviço a assunção dos riscos decorrentes da introdução de serviços no mercado de consumo. 3. No presente caso, a autora se viu tolhida em seu direito de exercer a profissão escolhida em razão de a ré ter expedido seu diploma de conclusão de curso, de forma correta, apenas após 2 (dois) anos e seis meses após referida conclusão. 4. Os transtornos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e ensejam mácula a direitos subjetivos inerentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor. 5. Acerca do montante compensatório, esse, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da parte ofendida em detrimento da outra, e proporcional ao dano causado. Demais disso, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. 6. Para a fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 7. Nas relações de consumo, o dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada." (Acórdão 1315855, 07041336520208070004, Relator: ALFEU MACHADO, 6a Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função da indenização: compensar o prejuízo sofrido e desestimular a repetição da conduta lesiva. Considerando a extensão do dano, o tempo de privação dos documentos, a capacidade econômica da instituição ré e os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos análogos, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor suficiente para reparar o dano sem ensejar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, consolidando a obrigação da parte ré de expedir e entregar aos autores os diplomas e relatórios de estágio referentes ao Curso Técnico em Radiologia, reconhecendo como válido o cumprimento já realizado em decorrência da ordem judicial; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES, WRBERSON DE MOURA, NIEDSON MARCIO DUARTE DE LIMA, SELMA KISSIA FERREIRA DE ANDRADE, JOHN ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, DOUGLAS DA SILVA COUTINHO SANTOS, MARIA VERONICA JULIANA SOARES SANTOS, THAMIRES MARIANE SANTANA DA SILVA, ISABELE SARA EVANGELISTA AMORIM, ALESSANDRO ALVES DE ANDRADE, LAYS PEREIRA DE LIMA, ANDRYA TRICIA FERNANDES DE MELO, DIEGO HENRIQUE BATISTA DE SENA, PAULO SERGIO SERAFIM GALDINO, FELIPE HELENIO DOS SANTOS LIMA, GINEIDE FERREIRA APOLINARIO, SANDRA RAMOS FRANCO GOUVEIA, HUMBERICO SOUZA DE OLIVEIRA, JOSE LUCAS DA SILVA LIRA, THAYNA SANTOS DE OLIVEIRA
REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844725-63.2020.8.15.2001 [Indenização do Prejuízo, Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência proposta por DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES e outros autores, todos qualificados nos autos, em face de ASPEC – SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (FPB – Faculdade Internacional da Paraíba). Narram os autores que concluíram o Curso Técnico em Radiologia no semestre 2019.2, cumprindo integralmente a carga horária e requisitos curriculares necessários à certificação. Sustentam que, a partir de março de 2020, passaram a solicitar junto à instituição ré a emissão dos diplomas e dos relatórios de estágio, documentos indispensáveis para requerer o registro profissional perante o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR). Todavia, afirmam que a promovida permaneceu inerte, deixando de fornecer a documentação, o que teria impedido o exercício profissional e ocasionado prejuízos de ordem material e moral. Em razão disso, requereram, em sede liminar, a determinação judicial para que a ré emitisse os diplomas e relatórios de estágio. O pedido foi apreciado por este Juízo, que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a instituição promovida emitisse os documentos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 6º da Lei nº 9.870/99, reconhecendo o direito dos estudantes ao acesso à documentação escolar. A instituição ré foi citada e apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a impossibilidade temporária de emissão dos diplomas físicos decorreu das restrições administrativas impostas durante a pandemia da COVID-19, que suspenderam o funcionamento presencial das instituições de ensino no período. Alegou que, para minimizar prejuízos aos alunos, disponibilizou certificados de conclusão de curso e históricos escolares em formato digital, documentos que passaram a ser aceitos pelos conselhos de classe para fins de registro profissional. Defendeu, assim, a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de dano moral indenizável. No curso da instrução, foram produzidas provas documentais e colhidos depoimentos. Consta, ainda, que após a flexibilização das restrições sanitárias, a instituição passou a emitir os diplomas físicos dos autores, dando cumprimento à medida liminar anteriormente deferida. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. A parte autora manteve o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de perda de oportunidades profissionais. A parte ré, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido indenizatório, sustentando ausência de conduta ilícita, nexo causal ou prova concreta de prejuízo extrapatrimonial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO O pedido inicial deve ser julgado procedente, senão vejamos. Incialmente, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de descumprimento da obrigação de expedir e entregar os diplomas e relatórios de estágio dos autores, bem como à consequente análise da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da privação desses documentos essenciais à vida profissional dos demandantes. Assim, é incontroverso nos autos que os autores concluíram integralmente o Curso Técnico em Radiologia, tendo cumprido a carga horária obrigatória, realizado os estágios supervisionados e atendido a todos os requisitos curriculares exigidos pela instituição de ensino. Nessas circunstâncias, adquiriram legítima expectativa jurídica à obtenção do diploma correspondente, documento que formaliza a conclusão da formação acadêmica e constitui pressuposto indispensável para o ingresso regular no exercício profissional. Também restou devidamente demonstrado que a ausência dos diplomas e relatórios de estágio impedia o registro profissional junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR), inviabilizando o exercício da atividade para a qual os autores se qualificaram, situação que extrapola o mero inadimplemento contratual e repercute diretamente na esfera existencial e profissional dos demandantes, como se extrai da própria narrativa inicial e dos documentos juntados aos autos. Nesse cenário, há-se que ressaltar que a obrigação de expedição do diploma decorre não apenas do contrato de prestação de serviços educacionais, mas constitui também dever legal imposto às instituições de ensino. Com efeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) reconhece o diploma como documento oficial e indispensável à comprovação da formação do aluno, atribuindo-lhe eficácia jurídica em todo o território nacional após o devido registro. Trata-se, portanto, de documento dotado de natureza pública, cuja emissão tempestiva não se sujeita à conveniência administrativa da instituição, mas constitui verdadeiro dever jurídico. A par disso, a Portaria MEC nº 1.095/2018, que regulamenta a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores, estabelece prazo objetivo para cumprimento dessa obrigação, determinando que a instituição de ensino deve promover a expedição e o registro do diploma no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da colação de grau, admitindo-se apenas uma única prorrogação por igual período, desde que formalmente justificada. A existência de prazo normativo expresso evidencia que não se trata de obrigação sujeita a discricionariedade administrativa, mas de dever legalmente vinculado, cujo descumprimento configura ilícito contratual e legal. Pois bem. No caso concreto, embora a parte promovida alegue dificuldades operacionais decorrentes das restrições sanitárias impostas durante a pandemia da COVID-19, tal argumento não é suficiente para afastar o reconhecimento do inadimplemento da obrigação. É certo que o contexto pandêmico trouxe desafios excepcionais; contudo, eventual dificuldade administrativa poderia justificar atraso pontual e limitado, jamais a prolongada omissão no fornecimento de documentação essencial à vida profissional dos autores. Ademais, a própria instituição permaneceu em funcionamento remoto, manteve atividades administrativas mínimas e continuou a ofertar serviços educacionais, circunstância que enfraquece a tese de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. Tanto é assim que este Juízo, ao apreciar o pedido liminar, deferiu tutela provisória de urgência, determinando a expedição dos diplomas e relatórios de estágio, reconhecendo a probabilidade do direito dos autores e o perigo de dano decorrente da privação do exercício profissional. Posteriormente, a ré deu cumprimento à ordem judicial, o que reforça o reconhecimento implícito da existência da obrigação e afasta qualquer dúvida quanto à sua exigibilidade. Dessa forma, o atraso injustificado na expedição dos diplomas caracteriza falha na prestação do serviço educacional, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação havida entre as partes. Além disso, configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por violação a dever jurídico preexistente e produção de dano aos autores. No tocante ao dano moral, a situação evidenciada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A privação do diploma impediu os autores de obter registro profissional e ingressar no mercado de trabalho em sua área de formação, frustrando legítimas expectativas de desenvolvimento profissional, autonomia financeira e realização pessoal. Tal circunstância atinge diretamente direitos da personalidade, produzindo angústia, incerteza e sentimento de desvalorização do esforço acadêmico empreendido. O dano moral, portanto, prescinde de prova específica, sendo presumido na hipótese, diante da própria gravidade da conduta e de suas consequências naturais. Em caso similar: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO DA ATIVIDADE. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. 'QUANTUM'. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVA, PEDAGÓGICA, REPARADORA E PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SÚMULA 326/STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estipula que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2.
Cuida-se de responsabilidade objetiva que deriva da teoria do risco e impõe ao fornecedor de produtos e serviço a assunção dos riscos decorrentes da introdução de serviços no mercado de consumo. 3. No presente caso, a autora se viu tolhida em seu direito de exercer a profissão escolhida em razão de a ré ter expedido seu diploma de conclusão de curso, de forma correta, apenas após 2 (dois) anos e seis meses após referida conclusão. 4. Os transtornos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e ensejam mácula a direitos subjetivos inerentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor. 5. Acerca do montante compensatório, esse, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da parte ofendida em detrimento da outra, e proporcional ao dano causado. Demais disso, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. 6. Para a fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 7. Nas relações de consumo, o dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada." (Acórdão 1315855, 07041336520208070004, Relator: ALFEU MACHADO, 6a Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função da indenização: compensar o prejuízo sofrido e desestimular a repetição da conduta lesiva. Considerando a extensão do dano, o tempo de privação dos documentos, a capacidade econômica da instituição ré e os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos análogos, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor suficiente para reparar o dano sem ensejar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, consolidando a obrigação da parte ré de expedir e entregar aos autores os diplomas e relatórios de estágio referentes ao Curso Técnico em Radiologia, reconhecendo como válido o cumprimento já realizado em decorrência da ordem judicial; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES, WRBERSON DE MOURA, NIEDSON MARCIO DUARTE DE LIMA, SELMA KISSIA FERREIRA DE ANDRADE, JOHN ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, DOUGLAS DA SILVA COUTINHO SANTOS, MARIA VERONICA JULIANA SOARES SANTOS, THAMIRES MARIANE SANTANA DA SILVA, ISABELE SARA EVANGELISTA AMORIM, ALESSANDRO ALVES DE ANDRADE, LAYS PEREIRA DE LIMA, ANDRYA TRICIA FERNANDES DE MELO, DIEGO HENRIQUE BATISTA DE SENA, PAULO SERGIO SERAFIM GALDINO, FELIPE HELENIO DOS SANTOS LIMA, GINEIDE FERREIRA APOLINARIO, SANDRA RAMOS FRANCO GOUVEIA, HUMBERICO SOUZA DE OLIVEIRA, JOSE LUCAS DA SILVA LIRA, THAYNA SANTOS DE OLIVEIRA
REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844725-63.2020.8.15.2001 [Indenização do Prejuízo, Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência proposta por DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES e outros autores, todos qualificados nos autos, em face de ASPEC – SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (FPB – Faculdade Internacional da Paraíba). Narram os autores que concluíram o Curso Técnico em Radiologia no semestre 2019.2, cumprindo integralmente a carga horária e requisitos curriculares necessários à certificação. Sustentam que, a partir de março de 2020, passaram a solicitar junto à instituição ré a emissão dos diplomas e dos relatórios de estágio, documentos indispensáveis para requerer o registro profissional perante o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR). Todavia, afirmam que a promovida permaneceu inerte, deixando de fornecer a documentação, o que teria impedido o exercício profissional e ocasionado prejuízos de ordem material e moral. Em razão disso, requereram, em sede liminar, a determinação judicial para que a ré emitisse os diplomas e relatórios de estágio. O pedido foi apreciado por este Juízo, que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a instituição promovida emitisse os documentos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 6º da Lei nº 9.870/99, reconhecendo o direito dos estudantes ao acesso à documentação escolar. A instituição ré foi citada e apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a impossibilidade temporária de emissão dos diplomas físicos decorreu das restrições administrativas impostas durante a pandemia da COVID-19, que suspenderam o funcionamento presencial das instituições de ensino no período. Alegou que, para minimizar prejuízos aos alunos, disponibilizou certificados de conclusão de curso e históricos escolares em formato digital, documentos que passaram a ser aceitos pelos conselhos de classe para fins de registro profissional. Defendeu, assim, a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de dano moral indenizável. No curso da instrução, foram produzidas provas documentais e colhidos depoimentos. Consta, ainda, que após a flexibilização das restrições sanitárias, a instituição passou a emitir os diplomas físicos dos autores, dando cumprimento à medida liminar anteriormente deferida. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. A parte autora manteve o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de perda de oportunidades profissionais. A parte ré, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido indenizatório, sustentando ausência de conduta ilícita, nexo causal ou prova concreta de prejuízo extrapatrimonial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO O pedido inicial deve ser julgado procedente, senão vejamos. Incialmente, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de descumprimento da obrigação de expedir e entregar os diplomas e relatórios de estágio dos autores, bem como à consequente análise da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da privação desses documentos essenciais à vida profissional dos demandantes. Assim, é incontroverso nos autos que os autores concluíram integralmente o Curso Técnico em Radiologia, tendo cumprido a carga horária obrigatória, realizado os estágios supervisionados e atendido a todos os requisitos curriculares exigidos pela instituição de ensino. Nessas circunstâncias, adquiriram legítima expectativa jurídica à obtenção do diploma correspondente, documento que formaliza a conclusão da formação acadêmica e constitui pressuposto indispensável para o ingresso regular no exercício profissional. Também restou devidamente demonstrado que a ausência dos diplomas e relatórios de estágio impedia o registro profissional junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR), inviabilizando o exercício da atividade para a qual os autores se qualificaram, situação que extrapola o mero inadimplemento contratual e repercute diretamente na esfera existencial e profissional dos demandantes, como se extrai da própria narrativa inicial e dos documentos juntados aos autos. Nesse cenário, há-se que ressaltar que a obrigação de expedição do diploma decorre não apenas do contrato de prestação de serviços educacionais, mas constitui também dever legal imposto às instituições de ensino. Com efeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) reconhece o diploma como documento oficial e indispensável à comprovação da formação do aluno, atribuindo-lhe eficácia jurídica em todo o território nacional após o devido registro. Trata-se, portanto, de documento dotado de natureza pública, cuja emissão tempestiva não se sujeita à conveniência administrativa da instituição, mas constitui verdadeiro dever jurídico. A par disso, a Portaria MEC nº 1.095/2018, que regulamenta a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores, estabelece prazo objetivo para cumprimento dessa obrigação, determinando que a instituição de ensino deve promover a expedição e o registro do diploma no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da colação de grau, admitindo-se apenas uma única prorrogação por igual período, desde que formalmente justificada. A existência de prazo normativo expresso evidencia que não se trata de obrigação sujeita a discricionariedade administrativa, mas de dever legalmente vinculado, cujo descumprimento configura ilícito contratual e legal. Pois bem. No caso concreto, embora a parte promovida alegue dificuldades operacionais decorrentes das restrições sanitárias impostas durante a pandemia da COVID-19, tal argumento não é suficiente para afastar o reconhecimento do inadimplemento da obrigação. É certo que o contexto pandêmico trouxe desafios excepcionais; contudo, eventual dificuldade administrativa poderia justificar atraso pontual e limitado, jamais a prolongada omissão no fornecimento de documentação essencial à vida profissional dos autores. Ademais, a própria instituição permaneceu em funcionamento remoto, manteve atividades administrativas mínimas e continuou a ofertar serviços educacionais, circunstância que enfraquece a tese de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. Tanto é assim que este Juízo, ao apreciar o pedido liminar, deferiu tutela provisória de urgência, determinando a expedição dos diplomas e relatórios de estágio, reconhecendo a probabilidade do direito dos autores e o perigo de dano decorrente da privação do exercício profissional. Posteriormente, a ré deu cumprimento à ordem judicial, o que reforça o reconhecimento implícito da existência da obrigação e afasta qualquer dúvida quanto à sua exigibilidade. Dessa forma, o atraso injustificado na expedição dos diplomas caracteriza falha na prestação do serviço educacional, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação havida entre as partes. Além disso, configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por violação a dever jurídico preexistente e produção de dano aos autores. No tocante ao dano moral, a situação evidenciada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A privação do diploma impediu os autores de obter registro profissional e ingressar no mercado de trabalho em sua área de formação, frustrando legítimas expectativas de desenvolvimento profissional, autonomia financeira e realização pessoal. Tal circunstância atinge diretamente direitos da personalidade, produzindo angústia, incerteza e sentimento de desvalorização do esforço acadêmico empreendido. O dano moral, portanto, prescinde de prova específica, sendo presumido na hipótese, diante da própria gravidade da conduta e de suas consequências naturais. Em caso similar: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO DA ATIVIDADE. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. 'QUANTUM'. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVA, PEDAGÓGICA, REPARADORA E PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SÚMULA 326/STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estipula que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2.
Cuida-se de responsabilidade objetiva que deriva da teoria do risco e impõe ao fornecedor de produtos e serviço a assunção dos riscos decorrentes da introdução de serviços no mercado de consumo. 3. No presente caso, a autora se viu tolhida em seu direito de exercer a profissão escolhida em razão de a ré ter expedido seu diploma de conclusão de curso, de forma correta, apenas após 2 (dois) anos e seis meses após referida conclusão. 4. Os transtornos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e ensejam mácula a direitos subjetivos inerentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor. 5. Acerca do montante compensatório, esse, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da parte ofendida em detrimento da outra, e proporcional ao dano causado. Demais disso, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. 6. Para a fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 7. Nas relações de consumo, o dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada." (Acórdão 1315855, 07041336520208070004, Relator: ALFEU MACHADO, 6a Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função da indenização: compensar o prejuízo sofrido e desestimular a repetição da conduta lesiva. Considerando a extensão do dano, o tempo de privação dos documentos, a capacidade econômica da instituição ré e os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos análogos, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor suficiente para reparar o dano sem ensejar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, consolidando a obrigação da parte ré de expedir e entregar aos autores os diplomas e relatórios de estágio referentes ao Curso Técnico em Radiologia, reconhecendo como válido o cumprimento já realizado em decorrência da ordem judicial; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES, WRBERSON DE MOURA, NIEDSON MARCIO DUARTE DE LIMA, SELMA KISSIA FERREIRA DE ANDRADE, JOHN ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, DOUGLAS DA SILVA COUTINHO SANTOS, MARIA VERONICA JULIANA SOARES SANTOS, THAMIRES MARIANE SANTANA DA SILVA, ISABELE SARA EVANGELISTA AMORIM, ALESSANDRO ALVES DE ANDRADE, LAYS PEREIRA DE LIMA, ANDRYA TRICIA FERNANDES DE MELO, DIEGO HENRIQUE BATISTA DE SENA, PAULO SERGIO SERAFIM GALDINO, FELIPE HELENIO DOS SANTOS LIMA, GINEIDE FERREIRA APOLINARIO, SANDRA RAMOS FRANCO GOUVEIA, HUMBERICO SOUZA DE OLIVEIRA, JOSE LUCAS DA SILVA LIRA, THAYNA SANTOS DE OLIVEIRA
REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844725-63.2020.8.15.2001 [Indenização do Prejuízo, Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência proposta por DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES e outros autores, todos qualificados nos autos, em face de ASPEC – SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (FPB – Faculdade Internacional da Paraíba). Narram os autores que concluíram o Curso Técnico em Radiologia no semestre 2019.2, cumprindo integralmente a carga horária e requisitos curriculares necessários à certificação. Sustentam que, a partir de março de 2020, passaram a solicitar junto à instituição ré a emissão dos diplomas e dos relatórios de estágio, documentos indispensáveis para requerer o registro profissional perante o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR). Todavia, afirmam que a promovida permaneceu inerte, deixando de fornecer a documentação, o que teria impedido o exercício profissional e ocasionado prejuízos de ordem material e moral. Em razão disso, requereram, em sede liminar, a determinação judicial para que a ré emitisse os diplomas e relatórios de estágio. O pedido foi apreciado por este Juízo, que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a instituição promovida emitisse os documentos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 6º da Lei nº 9.870/99, reconhecendo o direito dos estudantes ao acesso à documentação escolar. A instituição ré foi citada e apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a impossibilidade temporária de emissão dos diplomas físicos decorreu das restrições administrativas impostas durante a pandemia da COVID-19, que suspenderam o funcionamento presencial das instituições de ensino no período. Alegou que, para minimizar prejuízos aos alunos, disponibilizou certificados de conclusão de curso e históricos escolares em formato digital, documentos que passaram a ser aceitos pelos conselhos de classe para fins de registro profissional. Defendeu, assim, a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de dano moral indenizável. No curso da instrução, foram produzidas provas documentais e colhidos depoimentos. Consta, ainda, que após a flexibilização das restrições sanitárias, a instituição passou a emitir os diplomas físicos dos autores, dando cumprimento à medida liminar anteriormente deferida. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. A parte autora manteve o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de perda de oportunidades profissionais. A parte ré, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido indenizatório, sustentando ausência de conduta ilícita, nexo causal ou prova concreta de prejuízo extrapatrimonial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO O pedido inicial deve ser julgado procedente, senão vejamos. Incialmente, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de descumprimento da obrigação de expedir e entregar os diplomas e relatórios de estágio dos autores, bem como à consequente análise da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da privação desses documentos essenciais à vida profissional dos demandantes. Assim, é incontroverso nos autos que os autores concluíram integralmente o Curso Técnico em Radiologia, tendo cumprido a carga horária obrigatória, realizado os estágios supervisionados e atendido a todos os requisitos curriculares exigidos pela instituição de ensino. Nessas circunstâncias, adquiriram legítima expectativa jurídica à obtenção do diploma correspondente, documento que formaliza a conclusão da formação acadêmica e constitui pressuposto indispensável para o ingresso regular no exercício profissional. Também restou devidamente demonstrado que a ausência dos diplomas e relatórios de estágio impedia o registro profissional junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR), inviabilizando o exercício da atividade para a qual os autores se qualificaram, situação que extrapola o mero inadimplemento contratual e repercute diretamente na esfera existencial e profissional dos demandantes, como se extrai da própria narrativa inicial e dos documentos juntados aos autos. Nesse cenário, há-se que ressaltar que a obrigação de expedição do diploma decorre não apenas do contrato de prestação de serviços educacionais, mas constitui também dever legal imposto às instituições de ensino. Com efeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) reconhece o diploma como documento oficial e indispensável à comprovação da formação do aluno, atribuindo-lhe eficácia jurídica em todo o território nacional após o devido registro. Trata-se, portanto, de documento dotado de natureza pública, cuja emissão tempestiva não se sujeita à conveniência administrativa da instituição, mas constitui verdadeiro dever jurídico. A par disso, a Portaria MEC nº 1.095/2018, que regulamenta a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores, estabelece prazo objetivo para cumprimento dessa obrigação, determinando que a instituição de ensino deve promover a expedição e o registro do diploma no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da colação de grau, admitindo-se apenas uma única prorrogação por igual período, desde que formalmente justificada. A existência de prazo normativo expresso evidencia que não se trata de obrigação sujeita a discricionariedade administrativa, mas de dever legalmente vinculado, cujo descumprimento configura ilícito contratual e legal. Pois bem. No caso concreto, embora a parte promovida alegue dificuldades operacionais decorrentes das restrições sanitárias impostas durante a pandemia da COVID-19, tal argumento não é suficiente para afastar o reconhecimento do inadimplemento da obrigação. É certo que o contexto pandêmico trouxe desafios excepcionais; contudo, eventual dificuldade administrativa poderia justificar atraso pontual e limitado, jamais a prolongada omissão no fornecimento de documentação essencial à vida profissional dos autores. Ademais, a própria instituição permaneceu em funcionamento remoto, manteve atividades administrativas mínimas e continuou a ofertar serviços educacionais, circunstância que enfraquece a tese de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. Tanto é assim que este Juízo, ao apreciar o pedido liminar, deferiu tutela provisória de urgência, determinando a expedição dos diplomas e relatórios de estágio, reconhecendo a probabilidade do direito dos autores e o perigo de dano decorrente da privação do exercício profissional. Posteriormente, a ré deu cumprimento à ordem judicial, o que reforça o reconhecimento implícito da existência da obrigação e afasta qualquer dúvida quanto à sua exigibilidade. Dessa forma, o atraso injustificado na expedição dos diplomas caracteriza falha na prestação do serviço educacional, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação havida entre as partes. Além disso, configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por violação a dever jurídico preexistente e produção de dano aos autores. No tocante ao dano moral, a situação evidenciada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A privação do diploma impediu os autores de obter registro profissional e ingressar no mercado de trabalho em sua área de formação, frustrando legítimas expectativas de desenvolvimento profissional, autonomia financeira e realização pessoal. Tal circunstância atinge diretamente direitos da personalidade, produzindo angústia, incerteza e sentimento de desvalorização do esforço acadêmico empreendido. O dano moral, portanto, prescinde de prova específica, sendo presumido na hipótese, diante da própria gravidade da conduta e de suas consequências naturais. Em caso similar: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO DA ATIVIDADE. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. 'QUANTUM'. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVA, PEDAGÓGICA, REPARADORA E PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SÚMULA 326/STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estipula que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2.
Cuida-se de responsabilidade objetiva que deriva da teoria do risco e impõe ao fornecedor de produtos e serviço a assunção dos riscos decorrentes da introdução de serviços no mercado de consumo. 3. No presente caso, a autora se viu tolhida em seu direito de exercer a profissão escolhida em razão de a ré ter expedido seu diploma de conclusão de curso, de forma correta, apenas após 2 (dois) anos e seis meses após referida conclusão. 4. Os transtornos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e ensejam mácula a direitos subjetivos inerentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor. 5. Acerca do montante compensatório, esse, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da parte ofendida em detrimento da outra, e proporcional ao dano causado. Demais disso, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. 6. Para a fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 7. Nas relações de consumo, o dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada." (Acórdão 1315855, 07041336520208070004, Relator: ALFEU MACHADO, 6a Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função da indenização: compensar o prejuízo sofrido e desestimular a repetição da conduta lesiva. Considerando a extensão do dano, o tempo de privação dos documentos, a capacidade econômica da instituição ré e os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos análogos, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor suficiente para reparar o dano sem ensejar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, consolidando a obrigação da parte ré de expedir e entregar aos autores os diplomas e relatórios de estágio referentes ao Curso Técnico em Radiologia, reconhecendo como válido o cumprimento já realizado em decorrência da ordem judicial; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES, WRBERSON DE MOURA, NIEDSON MARCIO DUARTE DE LIMA, SELMA KISSIA FERREIRA DE ANDRADE, JOHN ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, DOUGLAS DA SILVA COUTINHO SANTOS, MARIA VERONICA JULIANA SOARES SANTOS, THAMIRES MARIANE SANTANA DA SILVA, ISABELE SARA EVANGELISTA AMORIM, ALESSANDRO ALVES DE ANDRADE, LAYS PEREIRA DE LIMA, ANDRYA TRICIA FERNANDES DE MELO, DIEGO HENRIQUE BATISTA DE SENA, PAULO SERGIO SERAFIM GALDINO, FELIPE HELENIO DOS SANTOS LIMA, GINEIDE FERREIRA APOLINARIO, SANDRA RAMOS FRANCO GOUVEIA, HUMBERICO SOUZA DE OLIVEIRA, JOSE LUCAS DA SILVA LIRA, THAYNA SANTOS DE OLIVEIRA
REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844725-63.2020.8.15.2001 [Indenização do Prejuízo, Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência proposta por DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES e outros autores, todos qualificados nos autos, em face de ASPEC – SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (FPB – Faculdade Internacional da Paraíba). Narram os autores que concluíram o Curso Técnico em Radiologia no semestre 2019.2, cumprindo integralmente a carga horária e requisitos curriculares necessários à certificação. Sustentam que, a partir de março de 2020, passaram a solicitar junto à instituição ré a emissão dos diplomas e dos relatórios de estágio, documentos indispensáveis para requerer o registro profissional perante o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR). Todavia, afirmam que a promovida permaneceu inerte, deixando de fornecer a documentação, o que teria impedido o exercício profissional e ocasionado prejuízos de ordem material e moral. Em razão disso, requereram, em sede liminar, a determinação judicial para que a ré emitisse os diplomas e relatórios de estágio. O pedido foi apreciado por este Juízo, que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a instituição promovida emitisse os documentos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 6º da Lei nº 9.870/99, reconhecendo o direito dos estudantes ao acesso à documentação escolar. A instituição ré foi citada e apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a impossibilidade temporária de emissão dos diplomas físicos decorreu das restrições administrativas impostas durante a pandemia da COVID-19, que suspenderam o funcionamento presencial das instituições de ensino no período. Alegou que, para minimizar prejuízos aos alunos, disponibilizou certificados de conclusão de curso e históricos escolares em formato digital, documentos que passaram a ser aceitos pelos conselhos de classe para fins de registro profissional. Defendeu, assim, a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de dano moral indenizável. No curso da instrução, foram produzidas provas documentais e colhidos depoimentos. Consta, ainda, que após a flexibilização das restrições sanitárias, a instituição passou a emitir os diplomas físicos dos autores, dando cumprimento à medida liminar anteriormente deferida. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. A parte autora manteve o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de perda de oportunidades profissionais. A parte ré, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido indenizatório, sustentando ausência de conduta ilícita, nexo causal ou prova concreta de prejuízo extrapatrimonial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO O pedido inicial deve ser julgado procedente, senão vejamos. Incialmente, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de descumprimento da obrigação de expedir e entregar os diplomas e relatórios de estágio dos autores, bem como à consequente análise da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da privação desses documentos essenciais à vida profissional dos demandantes. Assim, é incontroverso nos autos que os autores concluíram integralmente o Curso Técnico em Radiologia, tendo cumprido a carga horária obrigatória, realizado os estágios supervisionados e atendido a todos os requisitos curriculares exigidos pela instituição de ensino. Nessas circunstâncias, adquiriram legítima expectativa jurídica à obtenção do diploma correspondente, documento que formaliza a conclusão da formação acadêmica e constitui pressuposto indispensável para o ingresso regular no exercício profissional. Também restou devidamente demonstrado que a ausência dos diplomas e relatórios de estágio impedia o registro profissional junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR), inviabilizando o exercício da atividade para a qual os autores se qualificaram, situação que extrapola o mero inadimplemento contratual e repercute diretamente na esfera existencial e profissional dos demandantes, como se extrai da própria narrativa inicial e dos documentos juntados aos autos. Nesse cenário, há-se que ressaltar que a obrigação de expedição do diploma decorre não apenas do contrato de prestação de serviços educacionais, mas constitui também dever legal imposto às instituições de ensino. Com efeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) reconhece o diploma como documento oficial e indispensável à comprovação da formação do aluno, atribuindo-lhe eficácia jurídica em todo o território nacional após o devido registro. Trata-se, portanto, de documento dotado de natureza pública, cuja emissão tempestiva não se sujeita à conveniência administrativa da instituição, mas constitui verdadeiro dever jurídico. A par disso, a Portaria MEC nº 1.095/2018, que regulamenta a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores, estabelece prazo objetivo para cumprimento dessa obrigação, determinando que a instituição de ensino deve promover a expedição e o registro do diploma no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da colação de grau, admitindo-se apenas uma única prorrogação por igual período, desde que formalmente justificada. A existência de prazo normativo expresso evidencia que não se trata de obrigação sujeita a discricionariedade administrativa, mas de dever legalmente vinculado, cujo descumprimento configura ilícito contratual e legal. Pois bem. No caso concreto, embora a parte promovida alegue dificuldades operacionais decorrentes das restrições sanitárias impostas durante a pandemia da COVID-19, tal argumento não é suficiente para afastar o reconhecimento do inadimplemento da obrigação. É certo que o contexto pandêmico trouxe desafios excepcionais; contudo, eventual dificuldade administrativa poderia justificar atraso pontual e limitado, jamais a prolongada omissão no fornecimento de documentação essencial à vida profissional dos autores. Ademais, a própria instituição permaneceu em funcionamento remoto, manteve atividades administrativas mínimas e continuou a ofertar serviços educacionais, circunstância que enfraquece a tese de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. Tanto é assim que este Juízo, ao apreciar o pedido liminar, deferiu tutela provisória de urgência, determinando a expedição dos diplomas e relatórios de estágio, reconhecendo a probabilidade do direito dos autores e o perigo de dano decorrente da privação do exercício profissional. Posteriormente, a ré deu cumprimento à ordem judicial, o que reforça o reconhecimento implícito da existência da obrigação e afasta qualquer dúvida quanto à sua exigibilidade. Dessa forma, o atraso injustificado na expedição dos diplomas caracteriza falha na prestação do serviço educacional, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação havida entre as partes. Além disso, configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por violação a dever jurídico preexistente e produção de dano aos autores. No tocante ao dano moral, a situação evidenciada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A privação do diploma impediu os autores de obter registro profissional e ingressar no mercado de trabalho em sua área de formação, frustrando legítimas expectativas de desenvolvimento profissional, autonomia financeira e realização pessoal. Tal circunstância atinge diretamente direitos da personalidade, produzindo angústia, incerteza e sentimento de desvalorização do esforço acadêmico empreendido. O dano moral, portanto, prescinde de prova específica, sendo presumido na hipótese, diante da própria gravidade da conduta e de suas consequências naturais. Em caso similar: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO DA ATIVIDADE. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. 'QUANTUM'. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVA, PEDAGÓGICA, REPARADORA E PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SÚMULA 326/STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estipula que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2.
Cuida-se de responsabilidade objetiva que deriva da teoria do risco e impõe ao fornecedor de produtos e serviço a assunção dos riscos decorrentes da introdução de serviços no mercado de consumo. 3. No presente caso, a autora se viu tolhida em seu direito de exercer a profissão escolhida em razão de a ré ter expedido seu diploma de conclusão de curso, de forma correta, apenas após 2 (dois) anos e seis meses após referida conclusão. 4. Os transtornos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e ensejam mácula a direitos subjetivos inerentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor. 5. Acerca do montante compensatório, esse, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da parte ofendida em detrimento da outra, e proporcional ao dano causado. Demais disso, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. 6. Para a fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 7. Nas relações de consumo, o dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada." (Acórdão 1315855, 07041336520208070004, Relator: ALFEU MACHADO, 6a Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função da indenização: compensar o prejuízo sofrido e desestimular a repetição da conduta lesiva. Considerando a extensão do dano, o tempo de privação dos documentos, a capacidade econômica da instituição ré e os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos análogos, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor suficiente para reparar o dano sem ensejar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, consolidando a obrigação da parte ré de expedir e entregar aos autores os diplomas e relatórios de estágio referentes ao Curso Técnico em Radiologia, reconhecendo como válido o cumprimento já realizado em decorrência da ordem judicial; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES, WRBERSON DE MOURA, NIEDSON MARCIO DUARTE DE LIMA, SELMA KISSIA FERREIRA DE ANDRADE, JOHN ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, DOUGLAS DA SILVA COUTINHO SANTOS, MARIA VERONICA JULIANA SOARES SANTOS, THAMIRES MARIANE SANTANA DA SILVA, ISABELE SARA EVANGELISTA AMORIM, ALESSANDRO ALVES DE ANDRADE, LAYS PEREIRA DE LIMA, ANDRYA TRICIA FERNANDES DE MELO, DIEGO HENRIQUE BATISTA DE SENA, PAULO SERGIO SERAFIM GALDINO, FELIPE HELENIO DOS SANTOS LIMA, GINEIDE FERREIRA APOLINARIO, SANDRA RAMOS FRANCO GOUVEIA, HUMBERICO SOUZA DE OLIVEIRA, JOSE LUCAS DA SILVA LIRA, THAYNA SANTOS DE OLIVEIRA
REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844725-63.2020.8.15.2001 [Indenização do Prejuízo, Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência proposta por DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES e outros autores, todos qualificados nos autos, em face de ASPEC – SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (FPB – Faculdade Internacional da Paraíba). Narram os autores que concluíram o Curso Técnico em Radiologia no semestre 2019.2, cumprindo integralmente a carga horária e requisitos curriculares necessários à certificação. Sustentam que, a partir de março de 2020, passaram a solicitar junto à instituição ré a emissão dos diplomas e dos relatórios de estágio, documentos indispensáveis para requerer o registro profissional perante o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR). Todavia, afirmam que a promovida permaneceu inerte, deixando de fornecer a documentação, o que teria impedido o exercício profissional e ocasionado prejuízos de ordem material e moral. Em razão disso, requereram, em sede liminar, a determinação judicial para que a ré emitisse os diplomas e relatórios de estágio. O pedido foi apreciado por este Juízo, que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a instituição promovida emitisse os documentos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 6º da Lei nº 9.870/99, reconhecendo o direito dos estudantes ao acesso à documentação escolar. A instituição ré foi citada e apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a impossibilidade temporária de emissão dos diplomas físicos decorreu das restrições administrativas impostas durante a pandemia da COVID-19, que suspenderam o funcionamento presencial das instituições de ensino no período. Alegou que, para minimizar prejuízos aos alunos, disponibilizou certificados de conclusão de curso e históricos escolares em formato digital, documentos que passaram a ser aceitos pelos conselhos de classe para fins de registro profissional. Defendeu, assim, a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de dano moral indenizável. No curso da instrução, foram produzidas provas documentais e colhidos depoimentos. Consta, ainda, que após a flexibilização das restrições sanitárias, a instituição passou a emitir os diplomas físicos dos autores, dando cumprimento à medida liminar anteriormente deferida. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. A parte autora manteve o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de perda de oportunidades profissionais. A parte ré, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido indenizatório, sustentando ausência de conduta ilícita, nexo causal ou prova concreta de prejuízo extrapatrimonial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO O pedido inicial deve ser julgado procedente, senão vejamos. Incialmente, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de descumprimento da obrigação de expedir e entregar os diplomas e relatórios de estágio dos autores, bem como à consequente análise da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da privação desses documentos essenciais à vida profissional dos demandantes. Assim, é incontroverso nos autos que os autores concluíram integralmente o Curso Técnico em Radiologia, tendo cumprido a carga horária obrigatória, realizado os estágios supervisionados e atendido a todos os requisitos curriculares exigidos pela instituição de ensino. Nessas circunstâncias, adquiriram legítima expectativa jurídica à obtenção do diploma correspondente, documento que formaliza a conclusão da formação acadêmica e constitui pressuposto indispensável para o ingresso regular no exercício profissional. Também restou devidamente demonstrado que a ausência dos diplomas e relatórios de estágio impedia o registro profissional junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR), inviabilizando o exercício da atividade para a qual os autores se qualificaram, situação que extrapola o mero inadimplemento contratual e repercute diretamente na esfera existencial e profissional dos demandantes, como se extrai da própria narrativa inicial e dos documentos juntados aos autos. Nesse cenário, há-se que ressaltar que a obrigação de expedição do diploma decorre não apenas do contrato de prestação de serviços educacionais, mas constitui também dever legal imposto às instituições de ensino. Com efeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) reconhece o diploma como documento oficial e indispensável à comprovação da formação do aluno, atribuindo-lhe eficácia jurídica em todo o território nacional após o devido registro. Trata-se, portanto, de documento dotado de natureza pública, cuja emissão tempestiva não se sujeita à conveniência administrativa da instituição, mas constitui verdadeiro dever jurídico. A par disso, a Portaria MEC nº 1.095/2018, que regulamenta a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores, estabelece prazo objetivo para cumprimento dessa obrigação, determinando que a instituição de ensino deve promover a expedição e o registro do diploma no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da colação de grau, admitindo-se apenas uma única prorrogação por igual período, desde que formalmente justificada. A existência de prazo normativo expresso evidencia que não se trata de obrigação sujeita a discricionariedade administrativa, mas de dever legalmente vinculado, cujo descumprimento configura ilícito contratual e legal. Pois bem. No caso concreto, embora a parte promovida alegue dificuldades operacionais decorrentes das restrições sanitárias impostas durante a pandemia da COVID-19, tal argumento não é suficiente para afastar o reconhecimento do inadimplemento da obrigação. É certo que o contexto pandêmico trouxe desafios excepcionais; contudo, eventual dificuldade administrativa poderia justificar atraso pontual e limitado, jamais a prolongada omissão no fornecimento de documentação essencial à vida profissional dos autores. Ademais, a própria instituição permaneceu em funcionamento remoto, manteve atividades administrativas mínimas e continuou a ofertar serviços educacionais, circunstância que enfraquece a tese de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. Tanto é assim que este Juízo, ao apreciar o pedido liminar, deferiu tutela provisória de urgência, determinando a expedição dos diplomas e relatórios de estágio, reconhecendo a probabilidade do direito dos autores e o perigo de dano decorrente da privação do exercício profissional. Posteriormente, a ré deu cumprimento à ordem judicial, o que reforça o reconhecimento implícito da existência da obrigação e afasta qualquer dúvida quanto à sua exigibilidade. Dessa forma, o atraso injustificado na expedição dos diplomas caracteriza falha na prestação do serviço educacional, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação havida entre as partes. Além disso, configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por violação a dever jurídico preexistente e produção de dano aos autores. No tocante ao dano moral, a situação evidenciada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A privação do diploma impediu os autores de obter registro profissional e ingressar no mercado de trabalho em sua área de formação, frustrando legítimas expectativas de desenvolvimento profissional, autonomia financeira e realização pessoal. Tal circunstância atinge diretamente direitos da personalidade, produzindo angústia, incerteza e sentimento de desvalorização do esforço acadêmico empreendido. O dano moral, portanto, prescinde de prova específica, sendo presumido na hipótese, diante da própria gravidade da conduta e de suas consequências naturais. Em caso similar: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO DA ATIVIDADE. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. 'QUANTUM'. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVA, PEDAGÓGICA, REPARADORA E PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SÚMULA 326/STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estipula que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2.
Cuida-se de responsabilidade objetiva que deriva da teoria do risco e impõe ao fornecedor de produtos e serviço a assunção dos riscos decorrentes da introdução de serviços no mercado de consumo. 3. No presente caso, a autora se viu tolhida em seu direito de exercer a profissão escolhida em razão de a ré ter expedido seu diploma de conclusão de curso, de forma correta, apenas após 2 (dois) anos e seis meses após referida conclusão. 4. Os transtornos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e ensejam mácula a direitos subjetivos inerentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor. 5. Acerca do montante compensatório, esse, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da parte ofendida em detrimento da outra, e proporcional ao dano causado. Demais disso, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. 6. Para a fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 7. Nas relações de consumo, o dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada." (Acórdão 1315855, 07041336520208070004, Relator: ALFEU MACHADO, 6a Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função da indenização: compensar o prejuízo sofrido e desestimular a repetição da conduta lesiva. Considerando a extensão do dano, o tempo de privação dos documentos, a capacidade econômica da instituição ré e os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos análogos, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor suficiente para reparar o dano sem ensejar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, consolidando a obrigação da parte ré de expedir e entregar aos autores os diplomas e relatórios de estágio referentes ao Curso Técnico em Radiologia, reconhecendo como válido o cumprimento já realizado em decorrência da ordem judicial; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES, WRBERSON DE MOURA, NIEDSON MARCIO DUARTE DE LIMA, SELMA KISSIA FERREIRA DE ANDRADE, JOHN ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, DOUGLAS DA SILVA COUTINHO SANTOS, MARIA VERONICA JULIANA SOARES SANTOS, THAMIRES MARIANE SANTANA DA SILVA, ISABELE SARA EVANGELISTA AMORIM, ALESSANDRO ALVES DE ANDRADE, LAYS PEREIRA DE LIMA, ANDRYA TRICIA FERNANDES DE MELO, DIEGO HENRIQUE BATISTA DE SENA, PAULO SERGIO SERAFIM GALDINO, FELIPE HELENIO DOS SANTOS LIMA, GINEIDE FERREIRA APOLINARIO, SANDRA RAMOS FRANCO GOUVEIA, HUMBERICO SOUZA DE OLIVEIRA, JOSE LUCAS DA SILVA LIRA, THAYNA SANTOS DE OLIVEIRA
REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844725-63.2020.8.15.2001 [Indenização do Prejuízo, Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência proposta por DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES e outros autores, todos qualificados nos autos, em face de ASPEC – SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (FPB – Faculdade Internacional da Paraíba). Narram os autores que concluíram o Curso Técnico em Radiologia no semestre 2019.2, cumprindo integralmente a carga horária e requisitos curriculares necessários à certificação. Sustentam que, a partir de março de 2020, passaram a solicitar junto à instituição ré a emissão dos diplomas e dos relatórios de estágio, documentos indispensáveis para requerer o registro profissional perante o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR). Todavia, afirmam que a promovida permaneceu inerte, deixando de fornecer a documentação, o que teria impedido o exercício profissional e ocasionado prejuízos de ordem material e moral. Em razão disso, requereram, em sede liminar, a determinação judicial para que a ré emitisse os diplomas e relatórios de estágio. O pedido foi apreciado por este Juízo, que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a instituição promovida emitisse os documentos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 6º da Lei nº 9.870/99, reconhecendo o direito dos estudantes ao acesso à documentação escolar. A instituição ré foi citada e apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a impossibilidade temporária de emissão dos diplomas físicos decorreu das restrições administrativas impostas durante a pandemia da COVID-19, que suspenderam o funcionamento presencial das instituições de ensino no período. Alegou que, para minimizar prejuízos aos alunos, disponibilizou certificados de conclusão de curso e históricos escolares em formato digital, documentos que passaram a ser aceitos pelos conselhos de classe para fins de registro profissional. Defendeu, assim, a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de dano moral indenizável. No curso da instrução, foram produzidas provas documentais e colhidos depoimentos. Consta, ainda, que após a flexibilização das restrições sanitárias, a instituição passou a emitir os diplomas físicos dos autores, dando cumprimento à medida liminar anteriormente deferida. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. A parte autora manteve o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de perda de oportunidades profissionais. A parte ré, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido indenizatório, sustentando ausência de conduta ilícita, nexo causal ou prova concreta de prejuízo extrapatrimonial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO O pedido inicial deve ser julgado procedente, senão vejamos. Incialmente, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de descumprimento da obrigação de expedir e entregar os diplomas e relatórios de estágio dos autores, bem como à consequente análise da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da privação desses documentos essenciais à vida profissional dos demandantes. Assim, é incontroverso nos autos que os autores concluíram integralmente o Curso Técnico em Radiologia, tendo cumprido a carga horária obrigatória, realizado os estágios supervisionados e atendido a todos os requisitos curriculares exigidos pela instituição de ensino. Nessas circunstâncias, adquiriram legítima expectativa jurídica à obtenção do diploma correspondente, documento que formaliza a conclusão da formação acadêmica e constitui pressuposto indispensável para o ingresso regular no exercício profissional. Também restou devidamente demonstrado que a ausência dos diplomas e relatórios de estágio impedia o registro profissional junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR), inviabilizando o exercício da atividade para a qual os autores se qualificaram, situação que extrapola o mero inadimplemento contratual e repercute diretamente na esfera existencial e profissional dos demandantes, como se extrai da própria narrativa inicial e dos documentos juntados aos autos. Nesse cenário, há-se que ressaltar que a obrigação de expedição do diploma decorre não apenas do contrato de prestação de serviços educacionais, mas constitui também dever legal imposto às instituições de ensino. Com efeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) reconhece o diploma como documento oficial e indispensável à comprovação da formação do aluno, atribuindo-lhe eficácia jurídica em todo o território nacional após o devido registro. Trata-se, portanto, de documento dotado de natureza pública, cuja emissão tempestiva não se sujeita à conveniência administrativa da instituição, mas constitui verdadeiro dever jurídico. A par disso, a Portaria MEC nº 1.095/2018, que regulamenta a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores, estabelece prazo objetivo para cumprimento dessa obrigação, determinando que a instituição de ensino deve promover a expedição e o registro do diploma no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da colação de grau, admitindo-se apenas uma única prorrogação por igual período, desde que formalmente justificada. A existência de prazo normativo expresso evidencia que não se trata de obrigação sujeita a discricionariedade administrativa, mas de dever legalmente vinculado, cujo descumprimento configura ilícito contratual e legal. Pois bem. No caso concreto, embora a parte promovida alegue dificuldades operacionais decorrentes das restrições sanitárias impostas durante a pandemia da COVID-19, tal argumento não é suficiente para afastar o reconhecimento do inadimplemento da obrigação. É certo que o contexto pandêmico trouxe desafios excepcionais; contudo, eventual dificuldade administrativa poderia justificar atraso pontual e limitado, jamais a prolongada omissão no fornecimento de documentação essencial à vida profissional dos autores. Ademais, a própria instituição permaneceu em funcionamento remoto, manteve atividades administrativas mínimas e continuou a ofertar serviços educacionais, circunstância que enfraquece a tese de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. Tanto é assim que este Juízo, ao apreciar o pedido liminar, deferiu tutela provisória de urgência, determinando a expedição dos diplomas e relatórios de estágio, reconhecendo a probabilidade do direito dos autores e o perigo de dano decorrente da privação do exercício profissional. Posteriormente, a ré deu cumprimento à ordem judicial, o que reforça o reconhecimento implícito da existência da obrigação e afasta qualquer dúvida quanto à sua exigibilidade. Dessa forma, o atraso injustificado na expedição dos diplomas caracteriza falha na prestação do serviço educacional, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação havida entre as partes. Além disso, configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por violação a dever jurídico preexistente e produção de dano aos autores. No tocante ao dano moral, a situação evidenciada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A privação do diploma impediu os autores de obter registro profissional e ingressar no mercado de trabalho em sua área de formação, frustrando legítimas expectativas de desenvolvimento profissional, autonomia financeira e realização pessoal. Tal circunstância atinge diretamente direitos da personalidade, produzindo angústia, incerteza e sentimento de desvalorização do esforço acadêmico empreendido. O dano moral, portanto, prescinde de prova específica, sendo presumido na hipótese, diante da própria gravidade da conduta e de suas consequências naturais. Em caso similar: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO DA ATIVIDADE. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. 'QUANTUM'. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVA, PEDAGÓGICA, REPARADORA E PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SÚMULA 326/STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estipula que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2.
Cuida-se de responsabilidade objetiva que deriva da teoria do risco e impõe ao fornecedor de produtos e serviço a assunção dos riscos decorrentes da introdução de serviços no mercado de consumo. 3. No presente caso, a autora se viu tolhida em seu direito de exercer a profissão escolhida em razão de a ré ter expedido seu diploma de conclusão de curso, de forma correta, apenas após 2 (dois) anos e seis meses após referida conclusão. 4. Os transtornos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e ensejam mácula a direitos subjetivos inerentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor. 5. Acerca do montante compensatório, esse, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da parte ofendida em detrimento da outra, e proporcional ao dano causado. Demais disso, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. 6. Para a fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 7. Nas relações de consumo, o dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada." (Acórdão 1315855, 07041336520208070004, Relator: ALFEU MACHADO, 6a Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função da indenização: compensar o prejuízo sofrido e desestimular a repetição da conduta lesiva. Considerando a extensão do dano, o tempo de privação dos documentos, a capacidade econômica da instituição ré e os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos análogos, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor suficiente para reparar o dano sem ensejar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, consolidando a obrigação da parte ré de expedir e entregar aos autores os diplomas e relatórios de estágio referentes ao Curso Técnico em Radiologia, reconhecendo como válido o cumprimento já realizado em decorrência da ordem judicial; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES, WRBERSON DE MOURA, NIEDSON MARCIO DUARTE DE LIMA, SELMA KISSIA FERREIRA DE ANDRADE, JOHN ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, DOUGLAS DA SILVA COUTINHO SANTOS, MARIA VERONICA JULIANA SOARES SANTOS, THAMIRES MARIANE SANTANA DA SILVA, ISABELE SARA EVANGELISTA AMORIM, ALESSANDRO ALVES DE ANDRADE, LAYS PEREIRA DE LIMA, ANDRYA TRICIA FERNANDES DE MELO, DIEGO HENRIQUE BATISTA DE SENA, PAULO SERGIO SERAFIM GALDINO, FELIPE HELENIO DOS SANTOS LIMA, GINEIDE FERREIRA APOLINARIO, SANDRA RAMOS FRANCO GOUVEIA, HUMBERICO SOUZA DE OLIVEIRA, JOSE LUCAS DA SILVA LIRA, THAYNA SANTOS DE OLIVEIRA
REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844725-63.2020.8.15.2001 [Indenização do Prejuízo, Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência proposta por DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES e outros autores, todos qualificados nos autos, em face de ASPEC – SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (FPB – Faculdade Internacional da Paraíba). Narram os autores que concluíram o Curso Técnico em Radiologia no semestre 2019.2, cumprindo integralmente a carga horária e requisitos curriculares necessários à certificação. Sustentam que, a partir de março de 2020, passaram a solicitar junto à instituição ré a emissão dos diplomas e dos relatórios de estágio, documentos indispensáveis para requerer o registro profissional perante o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR). Todavia, afirmam que a promovida permaneceu inerte, deixando de fornecer a documentação, o que teria impedido o exercício profissional e ocasionado prejuízos de ordem material e moral. Em razão disso, requereram, em sede liminar, a determinação judicial para que a ré emitisse os diplomas e relatórios de estágio. O pedido foi apreciado por este Juízo, que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a instituição promovida emitisse os documentos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 6º da Lei nº 9.870/99, reconhecendo o direito dos estudantes ao acesso à documentação escolar. A instituição ré foi citada e apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a impossibilidade temporária de emissão dos diplomas físicos decorreu das restrições administrativas impostas durante a pandemia da COVID-19, que suspenderam o funcionamento presencial das instituições de ensino no período. Alegou que, para minimizar prejuízos aos alunos, disponibilizou certificados de conclusão de curso e históricos escolares em formato digital, documentos que passaram a ser aceitos pelos conselhos de classe para fins de registro profissional. Defendeu, assim, a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de dano moral indenizável. No curso da instrução, foram produzidas provas documentais e colhidos depoimentos. Consta, ainda, que após a flexibilização das restrições sanitárias, a instituição passou a emitir os diplomas físicos dos autores, dando cumprimento à medida liminar anteriormente deferida. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. A parte autora manteve o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de perda de oportunidades profissionais. A parte ré, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido indenizatório, sustentando ausência de conduta ilícita, nexo causal ou prova concreta de prejuízo extrapatrimonial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO O pedido inicial deve ser julgado procedente, senão vejamos. Incialmente, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de descumprimento da obrigação de expedir e entregar os diplomas e relatórios de estágio dos autores, bem como à consequente análise da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da privação desses documentos essenciais à vida profissional dos demandantes. Assim, é incontroverso nos autos que os autores concluíram integralmente o Curso Técnico em Radiologia, tendo cumprido a carga horária obrigatória, realizado os estágios supervisionados e atendido a todos os requisitos curriculares exigidos pela instituição de ensino. Nessas circunstâncias, adquiriram legítima expectativa jurídica à obtenção do diploma correspondente, documento que formaliza a conclusão da formação acadêmica e constitui pressuposto indispensável para o ingresso regular no exercício profissional. Também restou devidamente demonstrado que a ausência dos diplomas e relatórios de estágio impedia o registro profissional junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR), inviabilizando o exercício da atividade para a qual os autores se qualificaram, situação que extrapola o mero inadimplemento contratual e repercute diretamente na esfera existencial e profissional dos demandantes, como se extrai da própria narrativa inicial e dos documentos juntados aos autos. Nesse cenário, há-se que ressaltar que a obrigação de expedição do diploma decorre não apenas do contrato de prestação de serviços educacionais, mas constitui também dever legal imposto às instituições de ensino. Com efeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) reconhece o diploma como documento oficial e indispensável à comprovação da formação do aluno, atribuindo-lhe eficácia jurídica em todo o território nacional após o devido registro. Trata-se, portanto, de documento dotado de natureza pública, cuja emissão tempestiva não se sujeita à conveniência administrativa da instituição, mas constitui verdadeiro dever jurídico. A par disso, a Portaria MEC nº 1.095/2018, que regulamenta a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores, estabelece prazo objetivo para cumprimento dessa obrigação, determinando que a instituição de ensino deve promover a expedição e o registro do diploma no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da colação de grau, admitindo-se apenas uma única prorrogação por igual período, desde que formalmente justificada. A existência de prazo normativo expresso evidencia que não se trata de obrigação sujeita a discricionariedade administrativa, mas de dever legalmente vinculado, cujo descumprimento configura ilícito contratual e legal. Pois bem. No caso concreto, embora a parte promovida alegue dificuldades operacionais decorrentes das restrições sanitárias impostas durante a pandemia da COVID-19, tal argumento não é suficiente para afastar o reconhecimento do inadimplemento da obrigação. É certo que o contexto pandêmico trouxe desafios excepcionais; contudo, eventual dificuldade administrativa poderia justificar atraso pontual e limitado, jamais a prolongada omissão no fornecimento de documentação essencial à vida profissional dos autores. Ademais, a própria instituição permaneceu em funcionamento remoto, manteve atividades administrativas mínimas e continuou a ofertar serviços educacionais, circunstância que enfraquece a tese de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. Tanto é assim que este Juízo, ao apreciar o pedido liminar, deferiu tutela provisória de urgência, determinando a expedição dos diplomas e relatórios de estágio, reconhecendo a probabilidade do direito dos autores e o perigo de dano decorrente da privação do exercício profissional. Posteriormente, a ré deu cumprimento à ordem judicial, o que reforça o reconhecimento implícito da existência da obrigação e afasta qualquer dúvida quanto à sua exigibilidade. Dessa forma, o atraso injustificado na expedição dos diplomas caracteriza falha na prestação do serviço educacional, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação havida entre as partes. Além disso, configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por violação a dever jurídico preexistente e produção de dano aos autores. No tocante ao dano moral, a situação evidenciada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A privação do diploma impediu os autores de obter registro profissional e ingressar no mercado de trabalho em sua área de formação, frustrando legítimas expectativas de desenvolvimento profissional, autonomia financeira e realização pessoal. Tal circunstância atinge diretamente direitos da personalidade, produzindo angústia, incerteza e sentimento de desvalorização do esforço acadêmico empreendido. O dano moral, portanto, prescinde de prova específica, sendo presumido na hipótese, diante da própria gravidade da conduta e de suas consequências naturais. Em caso similar: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO DA ATIVIDADE. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. 'QUANTUM'. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVA, PEDAGÓGICA, REPARADORA E PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SÚMULA 326/STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estipula que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2.
Cuida-se de responsabilidade objetiva que deriva da teoria do risco e impõe ao fornecedor de produtos e serviço a assunção dos riscos decorrentes da introdução de serviços no mercado de consumo. 3. No presente caso, a autora se viu tolhida em seu direito de exercer a profissão escolhida em razão de a ré ter expedido seu diploma de conclusão de curso, de forma correta, apenas após 2 (dois) anos e seis meses após referida conclusão. 4. Os transtornos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e ensejam mácula a direitos subjetivos inerentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor. 5. Acerca do montante compensatório, esse, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da parte ofendida em detrimento da outra, e proporcional ao dano causado. Demais disso, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. 6. Para a fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 7. Nas relações de consumo, o dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada." (Acórdão 1315855, 07041336520208070004, Relator: ALFEU MACHADO, 6a Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função da indenização: compensar o prejuízo sofrido e desestimular a repetição da conduta lesiva. Considerando a extensão do dano, o tempo de privação dos documentos, a capacidade econômica da instituição ré e os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos análogos, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor suficiente para reparar o dano sem ensejar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, consolidando a obrigação da parte ré de expedir e entregar aos autores os diplomas e relatórios de estágio referentes ao Curso Técnico em Radiologia, reconhecendo como válido o cumprimento já realizado em decorrência da ordem judicial; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES, WRBERSON DE MOURA, NIEDSON MARCIO DUARTE DE LIMA, SELMA KISSIA FERREIRA DE ANDRADE, JOHN ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, DOUGLAS DA SILVA COUTINHO SANTOS, MARIA VERONICA JULIANA SOARES SANTOS, THAMIRES MARIANE SANTANA DA SILVA, ISABELE SARA EVANGELISTA AMORIM, ALESSANDRO ALVES DE ANDRADE, LAYS PEREIRA DE LIMA, ANDRYA TRICIA FERNANDES DE MELO, DIEGO HENRIQUE BATISTA DE SENA, PAULO SERGIO SERAFIM GALDINO, FELIPE HELENIO DOS SANTOS LIMA, GINEIDE FERREIRA APOLINARIO, SANDRA RAMOS FRANCO GOUVEIA, HUMBERICO SOUZA DE OLIVEIRA, JOSE LUCAS DA SILVA LIRA, THAYNA SANTOS DE OLIVEIRA
REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844725-63.2020.8.15.2001 [Indenização do Prejuízo, Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência proposta por DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES e outros autores, todos qualificados nos autos, em face de ASPEC – SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (FPB – Faculdade Internacional da Paraíba). Narram os autores que concluíram o Curso Técnico em Radiologia no semestre 2019.2, cumprindo integralmente a carga horária e requisitos curriculares necessários à certificação. Sustentam que, a partir de março de 2020, passaram a solicitar junto à instituição ré a emissão dos diplomas e dos relatórios de estágio, documentos indispensáveis para requerer o registro profissional perante o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR). Todavia, afirmam que a promovida permaneceu inerte, deixando de fornecer a documentação, o que teria impedido o exercício profissional e ocasionado prejuízos de ordem material e moral. Em razão disso, requereram, em sede liminar, a determinação judicial para que a ré emitisse os diplomas e relatórios de estágio. O pedido foi apreciado por este Juízo, que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a instituição promovida emitisse os documentos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 6º da Lei nº 9.870/99, reconhecendo o direito dos estudantes ao acesso à documentação escolar. A instituição ré foi citada e apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a impossibilidade temporária de emissão dos diplomas físicos decorreu das restrições administrativas impostas durante a pandemia da COVID-19, que suspenderam o funcionamento presencial das instituições de ensino no período. Alegou que, para minimizar prejuízos aos alunos, disponibilizou certificados de conclusão de curso e históricos escolares em formato digital, documentos que passaram a ser aceitos pelos conselhos de classe para fins de registro profissional. Defendeu, assim, a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de dano moral indenizável. No curso da instrução, foram produzidas provas documentais e colhidos depoimentos. Consta, ainda, que após a flexibilização das restrições sanitárias, a instituição passou a emitir os diplomas físicos dos autores, dando cumprimento à medida liminar anteriormente deferida. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. A parte autora manteve o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de perda de oportunidades profissionais. A parte ré, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido indenizatório, sustentando ausência de conduta ilícita, nexo causal ou prova concreta de prejuízo extrapatrimonial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO O pedido inicial deve ser julgado procedente, senão vejamos. Incialmente, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de descumprimento da obrigação de expedir e entregar os diplomas e relatórios de estágio dos autores, bem como à consequente análise da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da privação desses documentos essenciais à vida profissional dos demandantes. Assim, é incontroverso nos autos que os autores concluíram integralmente o Curso Técnico em Radiologia, tendo cumprido a carga horária obrigatória, realizado os estágios supervisionados e atendido a todos os requisitos curriculares exigidos pela instituição de ensino. Nessas circunstâncias, adquiriram legítima expectativa jurídica à obtenção do diploma correspondente, documento que formaliza a conclusão da formação acadêmica e constitui pressuposto indispensável para o ingresso regular no exercício profissional. Também restou devidamente demonstrado que a ausência dos diplomas e relatórios de estágio impedia o registro profissional junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR), inviabilizando o exercício da atividade para a qual os autores se qualificaram, situação que extrapola o mero inadimplemento contratual e repercute diretamente na esfera existencial e profissional dos demandantes, como se extrai da própria narrativa inicial e dos documentos juntados aos autos. Nesse cenário, há-se que ressaltar que a obrigação de expedição do diploma decorre não apenas do contrato de prestação de serviços educacionais, mas constitui também dever legal imposto às instituições de ensino. Com efeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) reconhece o diploma como documento oficial e indispensável à comprovação da formação do aluno, atribuindo-lhe eficácia jurídica em todo o território nacional após o devido registro. Trata-se, portanto, de documento dotado de natureza pública, cuja emissão tempestiva não se sujeita à conveniência administrativa da instituição, mas constitui verdadeiro dever jurídico. A par disso, a Portaria MEC nº 1.095/2018, que regulamenta a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores, estabelece prazo objetivo para cumprimento dessa obrigação, determinando que a instituição de ensino deve promover a expedição e o registro do diploma no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da colação de grau, admitindo-se apenas uma única prorrogação por igual período, desde que formalmente justificada. A existência de prazo normativo expresso evidencia que não se trata de obrigação sujeita a discricionariedade administrativa, mas de dever legalmente vinculado, cujo descumprimento configura ilícito contratual e legal. Pois bem. No caso concreto, embora a parte promovida alegue dificuldades operacionais decorrentes das restrições sanitárias impostas durante a pandemia da COVID-19, tal argumento não é suficiente para afastar o reconhecimento do inadimplemento da obrigação. É certo que o contexto pandêmico trouxe desafios excepcionais; contudo, eventual dificuldade administrativa poderia justificar atraso pontual e limitado, jamais a prolongada omissão no fornecimento de documentação essencial à vida profissional dos autores. Ademais, a própria instituição permaneceu em funcionamento remoto, manteve atividades administrativas mínimas e continuou a ofertar serviços educacionais, circunstância que enfraquece a tese de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. Tanto é assim que este Juízo, ao apreciar o pedido liminar, deferiu tutela provisória de urgência, determinando a expedição dos diplomas e relatórios de estágio, reconhecendo a probabilidade do direito dos autores e o perigo de dano decorrente da privação do exercício profissional. Posteriormente, a ré deu cumprimento à ordem judicial, o que reforça o reconhecimento implícito da existência da obrigação e afasta qualquer dúvida quanto à sua exigibilidade. Dessa forma, o atraso injustificado na expedição dos diplomas caracteriza falha na prestação do serviço educacional, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação havida entre as partes. Além disso, configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por violação a dever jurídico preexistente e produção de dano aos autores. No tocante ao dano moral, a situação evidenciada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A privação do diploma impediu os autores de obter registro profissional e ingressar no mercado de trabalho em sua área de formação, frustrando legítimas expectativas de desenvolvimento profissional, autonomia financeira e realização pessoal. Tal circunstância atinge diretamente direitos da personalidade, produzindo angústia, incerteza e sentimento de desvalorização do esforço acadêmico empreendido. O dano moral, portanto, prescinde de prova específica, sendo presumido na hipótese, diante da própria gravidade da conduta e de suas consequências naturais. Em caso similar: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO DA ATIVIDADE. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. 'QUANTUM'. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVA, PEDAGÓGICA, REPARADORA E PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SÚMULA 326/STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estipula que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2.
Cuida-se de responsabilidade objetiva que deriva da teoria do risco e impõe ao fornecedor de produtos e serviço a assunção dos riscos decorrentes da introdução de serviços no mercado de consumo. 3. No presente caso, a autora se viu tolhida em seu direito de exercer a profissão escolhida em razão de a ré ter expedido seu diploma de conclusão de curso, de forma correta, apenas após 2 (dois) anos e seis meses após referida conclusão. 4. Os transtornos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e ensejam mácula a direitos subjetivos inerentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor. 5. Acerca do montante compensatório, esse, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da parte ofendida em detrimento da outra, e proporcional ao dano causado. Demais disso, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. 6. Para a fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 7. Nas relações de consumo, o dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada." (Acórdão 1315855, 07041336520208070004, Relator: ALFEU MACHADO, 6a Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função da indenização: compensar o prejuízo sofrido e desestimular a repetição da conduta lesiva. Considerando a extensão do dano, o tempo de privação dos documentos, a capacidade econômica da instituição ré e os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos análogos, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor suficiente para reparar o dano sem ensejar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, consolidando a obrigação da parte ré de expedir e entregar aos autores os diplomas e relatórios de estágio referentes ao Curso Técnico em Radiologia, reconhecendo como válido o cumprimento já realizado em decorrência da ordem judicial; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES, WRBERSON DE MOURA, NIEDSON MARCIO DUARTE DE LIMA, SELMA KISSIA FERREIRA DE ANDRADE, JOHN ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, DOUGLAS DA SILVA COUTINHO SANTOS, MARIA VERONICA JULIANA SOARES SANTOS, THAMIRES MARIANE SANTANA DA SILVA, ISABELE SARA EVANGELISTA AMORIM, ALESSANDRO ALVES DE ANDRADE, LAYS PEREIRA DE LIMA, ANDRYA TRICIA FERNANDES DE MELO, DIEGO HENRIQUE BATISTA DE SENA, PAULO SERGIO SERAFIM GALDINO, FELIPE HELENIO DOS SANTOS LIMA, GINEIDE FERREIRA APOLINARIO, SANDRA RAMOS FRANCO GOUVEIA, HUMBERICO SOUZA DE OLIVEIRA, JOSE LUCAS DA SILVA LIRA, THAYNA SANTOS DE OLIVEIRA
REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844725-63.2020.8.15.2001 [Indenização do Prejuízo, Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência proposta por DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES e outros autores, todos qualificados nos autos, em face de ASPEC – SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (FPB – Faculdade Internacional da Paraíba). Narram os autores que concluíram o Curso Técnico em Radiologia no semestre 2019.2, cumprindo integralmente a carga horária e requisitos curriculares necessários à certificação. Sustentam que, a partir de março de 2020, passaram a solicitar junto à instituição ré a emissão dos diplomas e dos relatórios de estágio, documentos indispensáveis para requerer o registro profissional perante o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR). Todavia, afirmam que a promovida permaneceu inerte, deixando de fornecer a documentação, o que teria impedido o exercício profissional e ocasionado prejuízos de ordem material e moral. Em razão disso, requereram, em sede liminar, a determinação judicial para que a ré emitisse os diplomas e relatórios de estágio. O pedido foi apreciado por este Juízo, que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a instituição promovida emitisse os documentos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 6º da Lei nº 9.870/99, reconhecendo o direito dos estudantes ao acesso à documentação escolar. A instituição ré foi citada e apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a impossibilidade temporária de emissão dos diplomas físicos decorreu das restrições administrativas impostas durante a pandemia da COVID-19, que suspenderam o funcionamento presencial das instituições de ensino no período. Alegou que, para minimizar prejuízos aos alunos, disponibilizou certificados de conclusão de curso e históricos escolares em formato digital, documentos que passaram a ser aceitos pelos conselhos de classe para fins de registro profissional. Defendeu, assim, a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de dano moral indenizável. No curso da instrução, foram produzidas provas documentais e colhidos depoimentos. Consta, ainda, que após a flexibilização das restrições sanitárias, a instituição passou a emitir os diplomas físicos dos autores, dando cumprimento à medida liminar anteriormente deferida. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. A parte autora manteve o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de perda de oportunidades profissionais. A parte ré, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido indenizatório, sustentando ausência de conduta ilícita, nexo causal ou prova concreta de prejuízo extrapatrimonial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO O pedido inicial deve ser julgado procedente, senão vejamos. Incialmente, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de descumprimento da obrigação de expedir e entregar os diplomas e relatórios de estágio dos autores, bem como à consequente análise da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da privação desses documentos essenciais à vida profissional dos demandantes. Assim, é incontroverso nos autos que os autores concluíram integralmente o Curso Técnico em Radiologia, tendo cumprido a carga horária obrigatória, realizado os estágios supervisionados e atendido a todos os requisitos curriculares exigidos pela instituição de ensino. Nessas circunstâncias, adquiriram legítima expectativa jurídica à obtenção do diploma correspondente, documento que formaliza a conclusão da formação acadêmica e constitui pressuposto indispensável para o ingresso regular no exercício profissional. Também restou devidamente demonstrado que a ausência dos diplomas e relatórios de estágio impedia o registro profissional junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR), inviabilizando o exercício da atividade para a qual os autores se qualificaram, situação que extrapola o mero inadimplemento contratual e repercute diretamente na esfera existencial e profissional dos demandantes, como se extrai da própria narrativa inicial e dos documentos juntados aos autos. Nesse cenário, há-se que ressaltar que a obrigação de expedição do diploma decorre não apenas do contrato de prestação de serviços educacionais, mas constitui também dever legal imposto às instituições de ensino. Com efeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) reconhece o diploma como documento oficial e indispensável à comprovação da formação do aluno, atribuindo-lhe eficácia jurídica em todo o território nacional após o devido registro. Trata-se, portanto, de documento dotado de natureza pública, cuja emissão tempestiva não se sujeita à conveniência administrativa da instituição, mas constitui verdadeiro dever jurídico. A par disso, a Portaria MEC nº 1.095/2018, que regulamenta a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores, estabelece prazo objetivo para cumprimento dessa obrigação, determinando que a instituição de ensino deve promover a expedição e o registro do diploma no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da colação de grau, admitindo-se apenas uma única prorrogação por igual período, desde que formalmente justificada. A existência de prazo normativo expresso evidencia que não se trata de obrigação sujeita a discricionariedade administrativa, mas de dever legalmente vinculado, cujo descumprimento configura ilícito contratual e legal. Pois bem. No caso concreto, embora a parte promovida alegue dificuldades operacionais decorrentes das restrições sanitárias impostas durante a pandemia da COVID-19, tal argumento não é suficiente para afastar o reconhecimento do inadimplemento da obrigação. É certo que o contexto pandêmico trouxe desafios excepcionais; contudo, eventual dificuldade administrativa poderia justificar atraso pontual e limitado, jamais a prolongada omissão no fornecimento de documentação essencial à vida profissional dos autores. Ademais, a própria instituição permaneceu em funcionamento remoto, manteve atividades administrativas mínimas e continuou a ofertar serviços educacionais, circunstância que enfraquece a tese de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. Tanto é assim que este Juízo, ao apreciar o pedido liminar, deferiu tutela provisória de urgência, determinando a expedição dos diplomas e relatórios de estágio, reconhecendo a probabilidade do direito dos autores e o perigo de dano decorrente da privação do exercício profissional. Posteriormente, a ré deu cumprimento à ordem judicial, o que reforça o reconhecimento implícito da existência da obrigação e afasta qualquer dúvida quanto à sua exigibilidade. Dessa forma, o atraso injustificado na expedição dos diplomas caracteriza falha na prestação do serviço educacional, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação havida entre as partes. Além disso, configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por violação a dever jurídico preexistente e produção de dano aos autores. No tocante ao dano moral, a situação evidenciada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A privação do diploma impediu os autores de obter registro profissional e ingressar no mercado de trabalho em sua área de formação, frustrando legítimas expectativas de desenvolvimento profissional, autonomia financeira e realização pessoal. Tal circunstância atinge diretamente direitos da personalidade, produzindo angústia, incerteza e sentimento de desvalorização do esforço acadêmico empreendido. O dano moral, portanto, prescinde de prova específica, sendo presumido na hipótese, diante da própria gravidade da conduta e de suas consequências naturais. Em caso similar: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO DA ATIVIDADE. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. 'QUANTUM'. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVA, PEDAGÓGICA, REPARADORA E PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SÚMULA 326/STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estipula que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2.
Cuida-se de responsabilidade objetiva que deriva da teoria do risco e impõe ao fornecedor de produtos e serviço a assunção dos riscos decorrentes da introdução de serviços no mercado de consumo. 3. No presente caso, a autora se viu tolhida em seu direito de exercer a profissão escolhida em razão de a ré ter expedido seu diploma de conclusão de curso, de forma correta, apenas após 2 (dois) anos e seis meses após referida conclusão. 4. Os transtornos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e ensejam mácula a direitos subjetivos inerentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor. 5. Acerca do montante compensatório, esse, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da parte ofendida em detrimento da outra, e proporcional ao dano causado. Demais disso, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. 6. Para a fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 7. Nas relações de consumo, o dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada." (Acórdão 1315855, 07041336520208070004, Relator: ALFEU MACHADO, 6a Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função da indenização: compensar o prejuízo sofrido e desestimular a repetição da conduta lesiva. Considerando a extensão do dano, o tempo de privação dos documentos, a capacidade econômica da instituição ré e os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos análogos, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor suficiente para reparar o dano sem ensejar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, consolidando a obrigação da parte ré de expedir e entregar aos autores os diplomas e relatórios de estágio referentes ao Curso Técnico em Radiologia, reconhecendo como válido o cumprimento já realizado em decorrência da ordem judicial; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES, WRBERSON DE MOURA, NIEDSON MARCIO DUARTE DE LIMA, SELMA KISSIA FERREIRA DE ANDRADE, JOHN ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, DOUGLAS DA SILVA COUTINHO SANTOS, MARIA VERONICA JULIANA SOARES SANTOS, THAMIRES MARIANE SANTANA DA SILVA, ISABELE SARA EVANGELISTA AMORIM, ALESSANDRO ALVES DE ANDRADE, LAYS PEREIRA DE LIMA, ANDRYA TRICIA FERNANDES DE MELO, DIEGO HENRIQUE BATISTA DE SENA, PAULO SERGIO SERAFIM GALDINO, FELIPE HELENIO DOS SANTOS LIMA, GINEIDE FERREIRA APOLINARIO, SANDRA RAMOS FRANCO GOUVEIA, HUMBERICO SOUZA DE OLIVEIRA, JOSE LUCAS DA SILVA LIRA, THAYNA SANTOS DE OLIVEIRA
REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844725-63.2020.8.15.2001 [Indenização do Prejuízo, Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência proposta por DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES e outros autores, todos qualificados nos autos, em face de ASPEC – SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (FPB – Faculdade Internacional da Paraíba). Narram os autores que concluíram o Curso Técnico em Radiologia no semestre 2019.2, cumprindo integralmente a carga horária e requisitos curriculares necessários à certificação. Sustentam que, a partir de março de 2020, passaram a solicitar junto à instituição ré a emissão dos diplomas e dos relatórios de estágio, documentos indispensáveis para requerer o registro profissional perante o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR). Todavia, afirmam que a promovida permaneceu inerte, deixando de fornecer a documentação, o que teria impedido o exercício profissional e ocasionado prejuízos de ordem material e moral. Em razão disso, requereram, em sede liminar, a determinação judicial para que a ré emitisse os diplomas e relatórios de estágio. O pedido foi apreciado por este Juízo, que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a instituição promovida emitisse os documentos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 6º da Lei nº 9.870/99, reconhecendo o direito dos estudantes ao acesso à documentação escolar. A instituição ré foi citada e apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a impossibilidade temporária de emissão dos diplomas físicos decorreu das restrições administrativas impostas durante a pandemia da COVID-19, que suspenderam o funcionamento presencial das instituições de ensino no período. Alegou que, para minimizar prejuízos aos alunos, disponibilizou certificados de conclusão de curso e históricos escolares em formato digital, documentos que passaram a ser aceitos pelos conselhos de classe para fins de registro profissional. Defendeu, assim, a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de dano moral indenizável. No curso da instrução, foram produzidas provas documentais e colhidos depoimentos. Consta, ainda, que após a flexibilização das restrições sanitárias, a instituição passou a emitir os diplomas físicos dos autores, dando cumprimento à medida liminar anteriormente deferida. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. A parte autora manteve o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de perda de oportunidades profissionais. A parte ré, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido indenizatório, sustentando ausência de conduta ilícita, nexo causal ou prova concreta de prejuízo extrapatrimonial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO O pedido inicial deve ser julgado procedente, senão vejamos. Incialmente, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de descumprimento da obrigação de expedir e entregar os diplomas e relatórios de estágio dos autores, bem como à consequente análise da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da privação desses documentos essenciais à vida profissional dos demandantes. Assim, é incontroverso nos autos que os autores concluíram integralmente o Curso Técnico em Radiologia, tendo cumprido a carga horária obrigatória, realizado os estágios supervisionados e atendido a todos os requisitos curriculares exigidos pela instituição de ensino. Nessas circunstâncias, adquiriram legítima expectativa jurídica à obtenção do diploma correspondente, documento que formaliza a conclusão da formação acadêmica e constitui pressuposto indispensável para o ingresso regular no exercício profissional. Também restou devidamente demonstrado que a ausência dos diplomas e relatórios de estágio impedia o registro profissional junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR), inviabilizando o exercício da atividade para a qual os autores se qualificaram, situação que extrapola o mero inadimplemento contratual e repercute diretamente na esfera existencial e profissional dos demandantes, como se extrai da própria narrativa inicial e dos documentos juntados aos autos. Nesse cenário, há-se que ressaltar que a obrigação de expedição do diploma decorre não apenas do contrato de prestação de serviços educacionais, mas constitui também dever legal imposto às instituições de ensino. Com efeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) reconhece o diploma como documento oficial e indispensável à comprovação da formação do aluno, atribuindo-lhe eficácia jurídica em todo o território nacional após o devido registro. Trata-se, portanto, de documento dotado de natureza pública, cuja emissão tempestiva não se sujeita à conveniência administrativa da instituição, mas constitui verdadeiro dever jurídico. A par disso, a Portaria MEC nº 1.095/2018, que regulamenta a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores, estabelece prazo objetivo para cumprimento dessa obrigação, determinando que a instituição de ensino deve promover a expedição e o registro do diploma no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da colação de grau, admitindo-se apenas uma única prorrogação por igual período, desde que formalmente justificada. A existência de prazo normativo expresso evidencia que não se trata de obrigação sujeita a discricionariedade administrativa, mas de dever legalmente vinculado, cujo descumprimento configura ilícito contratual e legal. Pois bem. No caso concreto, embora a parte promovida alegue dificuldades operacionais decorrentes das restrições sanitárias impostas durante a pandemia da COVID-19, tal argumento não é suficiente para afastar o reconhecimento do inadimplemento da obrigação. É certo que o contexto pandêmico trouxe desafios excepcionais; contudo, eventual dificuldade administrativa poderia justificar atraso pontual e limitado, jamais a prolongada omissão no fornecimento de documentação essencial à vida profissional dos autores. Ademais, a própria instituição permaneceu em funcionamento remoto, manteve atividades administrativas mínimas e continuou a ofertar serviços educacionais, circunstância que enfraquece a tese de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. Tanto é assim que este Juízo, ao apreciar o pedido liminar, deferiu tutela provisória de urgência, determinando a expedição dos diplomas e relatórios de estágio, reconhecendo a probabilidade do direito dos autores e o perigo de dano decorrente da privação do exercício profissional. Posteriormente, a ré deu cumprimento à ordem judicial, o que reforça o reconhecimento implícito da existência da obrigação e afasta qualquer dúvida quanto à sua exigibilidade. Dessa forma, o atraso injustificado na expedição dos diplomas caracteriza falha na prestação do serviço educacional, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação havida entre as partes. Além disso, configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por violação a dever jurídico preexistente e produção de dano aos autores. No tocante ao dano moral, a situação evidenciada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A privação do diploma impediu os autores de obter registro profissional e ingressar no mercado de trabalho em sua área de formação, frustrando legítimas expectativas de desenvolvimento profissional, autonomia financeira e realização pessoal. Tal circunstância atinge diretamente direitos da personalidade, produzindo angústia, incerteza e sentimento de desvalorização do esforço acadêmico empreendido. O dano moral, portanto, prescinde de prova específica, sendo presumido na hipótese, diante da própria gravidade da conduta e de suas consequências naturais. Em caso similar: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO DA ATIVIDADE. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. 'QUANTUM'. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVA, PEDAGÓGICA, REPARADORA E PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SÚMULA 326/STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estipula que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2.
Cuida-se de responsabilidade objetiva que deriva da teoria do risco e impõe ao fornecedor de produtos e serviço a assunção dos riscos decorrentes da introdução de serviços no mercado de consumo. 3. No presente caso, a autora se viu tolhida em seu direito de exercer a profissão escolhida em razão de a ré ter expedido seu diploma de conclusão de curso, de forma correta, apenas após 2 (dois) anos e seis meses após referida conclusão. 4. Os transtornos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e ensejam mácula a direitos subjetivos inerentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor. 5. Acerca do montante compensatório, esse, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da parte ofendida em detrimento da outra, e proporcional ao dano causado. Demais disso, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. 6. Para a fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 7. Nas relações de consumo, o dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada." (Acórdão 1315855, 07041336520208070004, Relator: ALFEU MACHADO, 6a Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função da indenização: compensar o prejuízo sofrido e desestimular a repetição da conduta lesiva. Considerando a extensão do dano, o tempo de privação dos documentos, a capacidade econômica da instituição ré e os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos análogos, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor suficiente para reparar o dano sem ensejar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, consolidando a obrigação da parte ré de expedir e entregar aos autores os diplomas e relatórios de estágio referentes ao Curso Técnico em Radiologia, reconhecendo como válido o cumprimento já realizado em decorrência da ordem judicial; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES, WRBERSON DE MOURA, NIEDSON MARCIO DUARTE DE LIMA, SELMA KISSIA FERREIRA DE ANDRADE, JOHN ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, DOUGLAS DA SILVA COUTINHO SANTOS, MARIA VERONICA JULIANA SOARES SANTOS, THAMIRES MARIANE SANTANA DA SILVA, ISABELE SARA EVANGELISTA AMORIM, ALESSANDRO ALVES DE ANDRADE, LAYS PEREIRA DE LIMA, ANDRYA TRICIA FERNANDES DE MELO, DIEGO HENRIQUE BATISTA DE SENA, PAULO SERGIO SERAFIM GALDINO, FELIPE HELENIO DOS SANTOS LIMA, GINEIDE FERREIRA APOLINARIO, SANDRA RAMOS FRANCO GOUVEIA, HUMBERICO SOUZA DE OLIVEIRA, JOSE LUCAS DA SILVA LIRA, THAYNA SANTOS DE OLIVEIRA
REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844725-63.2020.8.15.2001 [Indenização do Prejuízo, Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência proposta por DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES e outros autores, todos qualificados nos autos, em face de ASPEC – SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (FPB – Faculdade Internacional da Paraíba). Narram os autores que concluíram o Curso Técnico em Radiologia no semestre 2019.2, cumprindo integralmente a carga horária e requisitos curriculares necessários à certificação. Sustentam que, a partir de março de 2020, passaram a solicitar junto à instituição ré a emissão dos diplomas e dos relatórios de estágio, documentos indispensáveis para requerer o registro profissional perante o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR). Todavia, afirmam que a promovida permaneceu inerte, deixando de fornecer a documentação, o que teria impedido o exercício profissional e ocasionado prejuízos de ordem material e moral. Em razão disso, requereram, em sede liminar, a determinação judicial para que a ré emitisse os diplomas e relatórios de estágio. O pedido foi apreciado por este Juízo, que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a instituição promovida emitisse os documentos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 6º da Lei nº 9.870/99, reconhecendo o direito dos estudantes ao acesso à documentação escolar. A instituição ré foi citada e apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a impossibilidade temporária de emissão dos diplomas físicos decorreu das restrições administrativas impostas durante a pandemia da COVID-19, que suspenderam o funcionamento presencial das instituições de ensino no período. Alegou que, para minimizar prejuízos aos alunos, disponibilizou certificados de conclusão de curso e históricos escolares em formato digital, documentos que passaram a ser aceitos pelos conselhos de classe para fins de registro profissional. Defendeu, assim, a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de dano moral indenizável. No curso da instrução, foram produzidas provas documentais e colhidos depoimentos. Consta, ainda, que após a flexibilização das restrições sanitárias, a instituição passou a emitir os diplomas físicos dos autores, dando cumprimento à medida liminar anteriormente deferida. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. A parte autora manteve o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de perda de oportunidades profissionais. A parte ré, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido indenizatório, sustentando ausência de conduta ilícita, nexo causal ou prova concreta de prejuízo extrapatrimonial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO O pedido inicial deve ser julgado procedente, senão vejamos. Incialmente, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de descumprimento da obrigação de expedir e entregar os diplomas e relatórios de estágio dos autores, bem como à consequente análise da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da privação desses documentos essenciais à vida profissional dos demandantes. Assim, é incontroverso nos autos que os autores concluíram integralmente o Curso Técnico em Radiologia, tendo cumprido a carga horária obrigatória, realizado os estágios supervisionados e atendido a todos os requisitos curriculares exigidos pela instituição de ensino. Nessas circunstâncias, adquiriram legítima expectativa jurídica à obtenção do diploma correspondente, documento que formaliza a conclusão da formação acadêmica e constitui pressuposto indispensável para o ingresso regular no exercício profissional. Também restou devidamente demonstrado que a ausência dos diplomas e relatórios de estágio impedia o registro profissional junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR), inviabilizando o exercício da atividade para a qual os autores se qualificaram, situação que extrapola o mero inadimplemento contratual e repercute diretamente na esfera existencial e profissional dos demandantes, como se extrai da própria narrativa inicial e dos documentos juntados aos autos. Nesse cenário, há-se que ressaltar que a obrigação de expedição do diploma decorre não apenas do contrato de prestação de serviços educacionais, mas constitui também dever legal imposto às instituições de ensino. Com efeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) reconhece o diploma como documento oficial e indispensável à comprovação da formação do aluno, atribuindo-lhe eficácia jurídica em todo o território nacional após o devido registro. Trata-se, portanto, de documento dotado de natureza pública, cuja emissão tempestiva não se sujeita à conveniência administrativa da instituição, mas constitui verdadeiro dever jurídico. A par disso, a Portaria MEC nº 1.095/2018, que regulamenta a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores, estabelece prazo objetivo para cumprimento dessa obrigação, determinando que a instituição de ensino deve promover a expedição e o registro do diploma no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da colação de grau, admitindo-se apenas uma única prorrogação por igual período, desde que formalmente justificada. A existência de prazo normativo expresso evidencia que não se trata de obrigação sujeita a discricionariedade administrativa, mas de dever legalmente vinculado, cujo descumprimento configura ilícito contratual e legal. Pois bem. No caso concreto, embora a parte promovida alegue dificuldades operacionais decorrentes das restrições sanitárias impostas durante a pandemia da COVID-19, tal argumento não é suficiente para afastar o reconhecimento do inadimplemento da obrigação. É certo que o contexto pandêmico trouxe desafios excepcionais; contudo, eventual dificuldade administrativa poderia justificar atraso pontual e limitado, jamais a prolongada omissão no fornecimento de documentação essencial à vida profissional dos autores. Ademais, a própria instituição permaneceu em funcionamento remoto, manteve atividades administrativas mínimas e continuou a ofertar serviços educacionais, circunstância que enfraquece a tese de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. Tanto é assim que este Juízo, ao apreciar o pedido liminar, deferiu tutela provisória de urgência, determinando a expedição dos diplomas e relatórios de estágio, reconhecendo a probabilidade do direito dos autores e o perigo de dano decorrente da privação do exercício profissional. Posteriormente, a ré deu cumprimento à ordem judicial, o que reforça o reconhecimento implícito da existência da obrigação e afasta qualquer dúvida quanto à sua exigibilidade. Dessa forma, o atraso injustificado na expedição dos diplomas caracteriza falha na prestação do serviço educacional, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação havida entre as partes. Além disso, configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por violação a dever jurídico preexistente e produção de dano aos autores. No tocante ao dano moral, a situação evidenciada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A privação do diploma impediu os autores de obter registro profissional e ingressar no mercado de trabalho em sua área de formação, frustrando legítimas expectativas de desenvolvimento profissional, autonomia financeira e realização pessoal. Tal circunstância atinge diretamente direitos da personalidade, produzindo angústia, incerteza e sentimento de desvalorização do esforço acadêmico empreendido. O dano moral, portanto, prescinde de prova específica, sendo presumido na hipótese, diante da própria gravidade da conduta e de suas consequências naturais. Em caso similar: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO DA ATIVIDADE. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. 'QUANTUM'. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVA, PEDAGÓGICA, REPARADORA E PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SÚMULA 326/STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estipula que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2.
Cuida-se de responsabilidade objetiva que deriva da teoria do risco e impõe ao fornecedor de produtos e serviço a assunção dos riscos decorrentes da introdução de serviços no mercado de consumo. 3. No presente caso, a autora se viu tolhida em seu direito de exercer a profissão escolhida em razão de a ré ter expedido seu diploma de conclusão de curso, de forma correta, apenas após 2 (dois) anos e seis meses após referida conclusão. 4. Os transtornos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e ensejam mácula a direitos subjetivos inerentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor. 5. Acerca do montante compensatório, esse, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da parte ofendida em detrimento da outra, e proporcional ao dano causado. Demais disso, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. 6. Para a fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 7. Nas relações de consumo, o dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada." (Acórdão 1315855, 07041336520208070004, Relator: ALFEU MACHADO, 6a Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função da indenização: compensar o prejuízo sofrido e desestimular a repetição da conduta lesiva. Considerando a extensão do dano, o tempo de privação dos documentos, a capacidade econômica da instituição ré e os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos análogos, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor suficiente para reparar o dano sem ensejar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, consolidando a obrigação da parte ré de expedir e entregar aos autores os diplomas e relatórios de estágio referentes ao Curso Técnico em Radiologia, reconhecendo como válido o cumprimento já realizado em decorrência da ordem judicial; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES, WRBERSON DE MOURA, NIEDSON MARCIO DUARTE DE LIMA, SELMA KISSIA FERREIRA DE ANDRADE, JOHN ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, DOUGLAS DA SILVA COUTINHO SANTOS, MARIA VERONICA JULIANA SOARES SANTOS, THAMIRES MARIANE SANTANA DA SILVA, ISABELE SARA EVANGELISTA AMORIM, ALESSANDRO ALVES DE ANDRADE, LAYS PEREIRA DE LIMA, ANDRYA TRICIA FERNANDES DE MELO, DIEGO HENRIQUE BATISTA DE SENA, PAULO SERGIO SERAFIM GALDINO, FELIPE HELENIO DOS SANTOS LIMA, GINEIDE FERREIRA APOLINARIO, SANDRA RAMOS FRANCO GOUVEIA, HUMBERICO SOUZA DE OLIVEIRA, JOSE LUCAS DA SILVA LIRA, THAYNA SANTOS DE OLIVEIRA
REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844725-63.2020.8.15.2001 [Indenização do Prejuízo, Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência proposta por DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES e outros autores, todos qualificados nos autos, em face de ASPEC – SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (FPB – Faculdade Internacional da Paraíba). Narram os autores que concluíram o Curso Técnico em Radiologia no semestre 2019.2, cumprindo integralmente a carga horária e requisitos curriculares necessários à certificação. Sustentam que, a partir de março de 2020, passaram a solicitar junto à instituição ré a emissão dos diplomas e dos relatórios de estágio, documentos indispensáveis para requerer o registro profissional perante o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR). Todavia, afirmam que a promovida permaneceu inerte, deixando de fornecer a documentação, o que teria impedido o exercício profissional e ocasionado prejuízos de ordem material e moral. Em razão disso, requereram, em sede liminar, a determinação judicial para que a ré emitisse os diplomas e relatórios de estágio. O pedido foi apreciado por este Juízo, que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a instituição promovida emitisse os documentos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 6º da Lei nº 9.870/99, reconhecendo o direito dos estudantes ao acesso à documentação escolar. A instituição ré foi citada e apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a impossibilidade temporária de emissão dos diplomas físicos decorreu das restrições administrativas impostas durante a pandemia da COVID-19, que suspenderam o funcionamento presencial das instituições de ensino no período. Alegou que, para minimizar prejuízos aos alunos, disponibilizou certificados de conclusão de curso e históricos escolares em formato digital, documentos que passaram a ser aceitos pelos conselhos de classe para fins de registro profissional. Defendeu, assim, a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de dano moral indenizável. No curso da instrução, foram produzidas provas documentais e colhidos depoimentos. Consta, ainda, que após a flexibilização das restrições sanitárias, a instituição passou a emitir os diplomas físicos dos autores, dando cumprimento à medida liminar anteriormente deferida. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. A parte autora manteve o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de perda de oportunidades profissionais. A parte ré, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido indenizatório, sustentando ausência de conduta ilícita, nexo causal ou prova concreta de prejuízo extrapatrimonial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO O pedido inicial deve ser julgado procedente, senão vejamos. Incialmente, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de descumprimento da obrigação de expedir e entregar os diplomas e relatórios de estágio dos autores, bem como à consequente análise da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da privação desses documentos essenciais à vida profissional dos demandantes. Assim, é incontroverso nos autos que os autores concluíram integralmente o Curso Técnico em Radiologia, tendo cumprido a carga horária obrigatória, realizado os estágios supervisionados e atendido a todos os requisitos curriculares exigidos pela instituição de ensino. Nessas circunstâncias, adquiriram legítima expectativa jurídica à obtenção do diploma correspondente, documento que formaliza a conclusão da formação acadêmica e constitui pressuposto indispensável para o ingresso regular no exercício profissional. Também restou devidamente demonstrado que a ausência dos diplomas e relatórios de estágio impedia o registro profissional junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR), inviabilizando o exercício da atividade para a qual os autores se qualificaram, situação que extrapola o mero inadimplemento contratual e repercute diretamente na esfera existencial e profissional dos demandantes, como se extrai da própria narrativa inicial e dos documentos juntados aos autos. Nesse cenário, há-se que ressaltar que a obrigação de expedição do diploma decorre não apenas do contrato de prestação de serviços educacionais, mas constitui também dever legal imposto às instituições de ensino. Com efeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) reconhece o diploma como documento oficial e indispensável à comprovação da formação do aluno, atribuindo-lhe eficácia jurídica em todo o território nacional após o devido registro. Trata-se, portanto, de documento dotado de natureza pública, cuja emissão tempestiva não se sujeita à conveniência administrativa da instituição, mas constitui verdadeiro dever jurídico. A par disso, a Portaria MEC nº 1.095/2018, que regulamenta a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores, estabelece prazo objetivo para cumprimento dessa obrigação, determinando que a instituição de ensino deve promover a expedição e o registro do diploma no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da colação de grau, admitindo-se apenas uma única prorrogação por igual período, desde que formalmente justificada. A existência de prazo normativo expresso evidencia que não se trata de obrigação sujeita a discricionariedade administrativa, mas de dever legalmente vinculado, cujo descumprimento configura ilícito contratual e legal. Pois bem. No caso concreto, embora a parte promovida alegue dificuldades operacionais decorrentes das restrições sanitárias impostas durante a pandemia da COVID-19, tal argumento não é suficiente para afastar o reconhecimento do inadimplemento da obrigação. É certo que o contexto pandêmico trouxe desafios excepcionais; contudo, eventual dificuldade administrativa poderia justificar atraso pontual e limitado, jamais a prolongada omissão no fornecimento de documentação essencial à vida profissional dos autores. Ademais, a própria instituição permaneceu em funcionamento remoto, manteve atividades administrativas mínimas e continuou a ofertar serviços educacionais, circunstância que enfraquece a tese de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. Tanto é assim que este Juízo, ao apreciar o pedido liminar, deferiu tutela provisória de urgência, determinando a expedição dos diplomas e relatórios de estágio, reconhecendo a probabilidade do direito dos autores e o perigo de dano decorrente da privação do exercício profissional. Posteriormente, a ré deu cumprimento à ordem judicial, o que reforça o reconhecimento implícito da existência da obrigação e afasta qualquer dúvida quanto à sua exigibilidade. Dessa forma, o atraso injustificado na expedição dos diplomas caracteriza falha na prestação do serviço educacional, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação havida entre as partes. Além disso, configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por violação a dever jurídico preexistente e produção de dano aos autores. No tocante ao dano moral, a situação evidenciada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A privação do diploma impediu os autores de obter registro profissional e ingressar no mercado de trabalho em sua área de formação, frustrando legítimas expectativas de desenvolvimento profissional, autonomia financeira e realização pessoal. Tal circunstância atinge diretamente direitos da personalidade, produzindo angústia, incerteza e sentimento de desvalorização do esforço acadêmico empreendido. O dano moral, portanto, prescinde de prova específica, sendo presumido na hipótese, diante da própria gravidade da conduta e de suas consequências naturais. Em caso similar: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO DA ATIVIDADE. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. 'QUANTUM'. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVA, PEDAGÓGICA, REPARADORA E PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SÚMULA 326/STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estipula que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2.
Cuida-se de responsabilidade objetiva que deriva da teoria do risco e impõe ao fornecedor de produtos e serviço a assunção dos riscos decorrentes da introdução de serviços no mercado de consumo. 3. No presente caso, a autora se viu tolhida em seu direito de exercer a profissão escolhida em razão de a ré ter expedido seu diploma de conclusão de curso, de forma correta, apenas após 2 (dois) anos e seis meses após referida conclusão. 4. Os transtornos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e ensejam mácula a direitos subjetivos inerentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor. 5. Acerca do montante compensatório, esse, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da parte ofendida em detrimento da outra, e proporcional ao dano causado. Demais disso, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. 6. Para a fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 7. Nas relações de consumo, o dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada." (Acórdão 1315855, 07041336520208070004, Relator: ALFEU MACHADO, 6a Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função da indenização: compensar o prejuízo sofrido e desestimular a repetição da conduta lesiva. Considerando a extensão do dano, o tempo de privação dos documentos, a capacidade econômica da instituição ré e os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos análogos, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor suficiente para reparar o dano sem ensejar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, consolidando a obrigação da parte ré de expedir e entregar aos autores os diplomas e relatórios de estágio referentes ao Curso Técnico em Radiologia, reconhecendo como válido o cumprimento já realizado em decorrência da ordem judicial; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES, WRBERSON DE MOURA, NIEDSON MARCIO DUARTE DE LIMA, SELMA KISSIA FERREIRA DE ANDRADE, JOHN ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, DOUGLAS DA SILVA COUTINHO SANTOS, MARIA VERONICA JULIANA SOARES SANTOS, THAMIRES MARIANE SANTANA DA SILVA, ISABELE SARA EVANGELISTA AMORIM, ALESSANDRO ALVES DE ANDRADE, LAYS PEREIRA DE LIMA, ANDRYA TRICIA FERNANDES DE MELO, DIEGO HENRIQUE BATISTA DE SENA, PAULO SERGIO SERAFIM GALDINO, FELIPE HELENIO DOS SANTOS LIMA, GINEIDE FERREIRA APOLINARIO, SANDRA RAMOS FRANCO GOUVEIA, HUMBERICO SOUZA DE OLIVEIRA, JOSE LUCAS DA SILVA LIRA, THAYNA SANTOS DE OLIVEIRA
REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844725-63.2020.8.15.2001 [Indenização do Prejuízo, Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência proposta por DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES e outros autores, todos qualificados nos autos, em face de ASPEC – SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (FPB – Faculdade Internacional da Paraíba). Narram os autores que concluíram o Curso Técnico em Radiologia no semestre 2019.2, cumprindo integralmente a carga horária e requisitos curriculares necessários à certificação. Sustentam que, a partir de março de 2020, passaram a solicitar junto à instituição ré a emissão dos diplomas e dos relatórios de estágio, documentos indispensáveis para requerer o registro profissional perante o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR). Todavia, afirmam que a promovida permaneceu inerte, deixando de fornecer a documentação, o que teria impedido o exercício profissional e ocasionado prejuízos de ordem material e moral. Em razão disso, requereram, em sede liminar, a determinação judicial para que a ré emitisse os diplomas e relatórios de estágio. O pedido foi apreciado por este Juízo, que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a instituição promovida emitisse os documentos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 6º da Lei nº 9.870/99, reconhecendo o direito dos estudantes ao acesso à documentação escolar. A instituição ré foi citada e apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a impossibilidade temporária de emissão dos diplomas físicos decorreu das restrições administrativas impostas durante a pandemia da COVID-19, que suspenderam o funcionamento presencial das instituições de ensino no período. Alegou que, para minimizar prejuízos aos alunos, disponibilizou certificados de conclusão de curso e históricos escolares em formato digital, documentos que passaram a ser aceitos pelos conselhos de classe para fins de registro profissional. Defendeu, assim, a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de dano moral indenizável. No curso da instrução, foram produzidas provas documentais e colhidos depoimentos. Consta, ainda, que após a flexibilização das restrições sanitárias, a instituição passou a emitir os diplomas físicos dos autores, dando cumprimento à medida liminar anteriormente deferida. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. A parte autora manteve o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de perda de oportunidades profissionais. A parte ré, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido indenizatório, sustentando ausência de conduta ilícita, nexo causal ou prova concreta de prejuízo extrapatrimonial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO O pedido inicial deve ser julgado procedente, senão vejamos. Incialmente, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de descumprimento da obrigação de expedir e entregar os diplomas e relatórios de estágio dos autores, bem como à consequente análise da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da privação desses documentos essenciais à vida profissional dos demandantes. Assim, é incontroverso nos autos que os autores concluíram integralmente o Curso Técnico em Radiologia, tendo cumprido a carga horária obrigatória, realizado os estágios supervisionados e atendido a todos os requisitos curriculares exigidos pela instituição de ensino. Nessas circunstâncias, adquiriram legítima expectativa jurídica à obtenção do diploma correspondente, documento que formaliza a conclusão da formação acadêmica e constitui pressuposto indispensável para o ingresso regular no exercício profissional. Também restou devidamente demonstrado que a ausência dos diplomas e relatórios de estágio impedia o registro profissional junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR), inviabilizando o exercício da atividade para a qual os autores se qualificaram, situação que extrapola o mero inadimplemento contratual e repercute diretamente na esfera existencial e profissional dos demandantes, como se extrai da própria narrativa inicial e dos documentos juntados aos autos. Nesse cenário, há-se que ressaltar que a obrigação de expedição do diploma decorre não apenas do contrato de prestação de serviços educacionais, mas constitui também dever legal imposto às instituições de ensino. Com efeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) reconhece o diploma como documento oficial e indispensável à comprovação da formação do aluno, atribuindo-lhe eficácia jurídica em todo o território nacional após o devido registro. Trata-se, portanto, de documento dotado de natureza pública, cuja emissão tempestiva não se sujeita à conveniência administrativa da instituição, mas constitui verdadeiro dever jurídico. A par disso, a Portaria MEC nº 1.095/2018, que regulamenta a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores, estabelece prazo objetivo para cumprimento dessa obrigação, determinando que a instituição de ensino deve promover a expedição e o registro do diploma no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da colação de grau, admitindo-se apenas uma única prorrogação por igual período, desde que formalmente justificada. A existência de prazo normativo expresso evidencia que não se trata de obrigação sujeita a discricionariedade administrativa, mas de dever legalmente vinculado, cujo descumprimento configura ilícito contratual e legal. Pois bem. No caso concreto, embora a parte promovida alegue dificuldades operacionais decorrentes das restrições sanitárias impostas durante a pandemia da COVID-19, tal argumento não é suficiente para afastar o reconhecimento do inadimplemento da obrigação. É certo que o contexto pandêmico trouxe desafios excepcionais; contudo, eventual dificuldade administrativa poderia justificar atraso pontual e limitado, jamais a prolongada omissão no fornecimento de documentação essencial à vida profissional dos autores. Ademais, a própria instituição permaneceu em funcionamento remoto, manteve atividades administrativas mínimas e continuou a ofertar serviços educacionais, circunstância que enfraquece a tese de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. Tanto é assim que este Juízo, ao apreciar o pedido liminar, deferiu tutela provisória de urgência, determinando a expedição dos diplomas e relatórios de estágio, reconhecendo a probabilidade do direito dos autores e o perigo de dano decorrente da privação do exercício profissional. Posteriormente, a ré deu cumprimento à ordem judicial, o que reforça o reconhecimento implícito da existência da obrigação e afasta qualquer dúvida quanto à sua exigibilidade. Dessa forma, o atraso injustificado na expedição dos diplomas caracteriza falha na prestação do serviço educacional, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação havida entre as partes. Além disso, configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por violação a dever jurídico preexistente e produção de dano aos autores. No tocante ao dano moral, a situação evidenciada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A privação do diploma impediu os autores de obter registro profissional e ingressar no mercado de trabalho em sua área de formação, frustrando legítimas expectativas de desenvolvimento profissional, autonomia financeira e realização pessoal. Tal circunstância atinge diretamente direitos da personalidade, produzindo angústia, incerteza e sentimento de desvalorização do esforço acadêmico empreendido. O dano moral, portanto, prescinde de prova específica, sendo presumido na hipótese, diante da própria gravidade da conduta e de suas consequências naturais. Em caso similar: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO DA ATIVIDADE. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. 'QUANTUM'. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVA, PEDAGÓGICA, REPARADORA E PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SÚMULA 326/STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estipula que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2.
Cuida-se de responsabilidade objetiva que deriva da teoria do risco e impõe ao fornecedor de produtos e serviço a assunção dos riscos decorrentes da introdução de serviços no mercado de consumo. 3. No presente caso, a autora se viu tolhida em seu direito de exercer a profissão escolhida em razão de a ré ter expedido seu diploma de conclusão de curso, de forma correta, apenas após 2 (dois) anos e seis meses após referida conclusão. 4. Os transtornos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e ensejam mácula a direitos subjetivos inerentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor. 5. Acerca do montante compensatório, esse, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da parte ofendida em detrimento da outra, e proporcional ao dano causado. Demais disso, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. 6. Para a fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 7. Nas relações de consumo, o dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada." (Acórdão 1315855, 07041336520208070004, Relator: ALFEU MACHADO, 6a Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função da indenização: compensar o prejuízo sofrido e desestimular a repetição da conduta lesiva. Considerando a extensão do dano, o tempo de privação dos documentos, a capacidade econômica da instituição ré e os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos análogos, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor suficiente para reparar o dano sem ensejar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, consolidando a obrigação da parte ré de expedir e entregar aos autores os diplomas e relatórios de estágio referentes ao Curso Técnico em Radiologia, reconhecendo como válido o cumprimento já realizado em decorrência da ordem judicial; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES, WRBERSON DE MOURA, NIEDSON MARCIO DUARTE DE LIMA, SELMA KISSIA FERREIRA DE ANDRADE, JOHN ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, DOUGLAS DA SILVA COUTINHO SANTOS, MARIA VERONICA JULIANA SOARES SANTOS, THAMIRES MARIANE SANTANA DA SILVA, ISABELE SARA EVANGELISTA AMORIM, ALESSANDRO ALVES DE ANDRADE, LAYS PEREIRA DE LIMA, ANDRYA TRICIA FERNANDES DE MELO, DIEGO HENRIQUE BATISTA DE SENA, PAULO SERGIO SERAFIM GALDINO, FELIPE HELENIO DOS SANTOS LIMA, GINEIDE FERREIRA APOLINARIO, SANDRA RAMOS FRANCO GOUVEIA, HUMBERICO SOUZA DE OLIVEIRA, JOSE LUCAS DA SILVA LIRA, THAYNA SANTOS DE OLIVEIRA
REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844725-63.2020.8.15.2001 [Indenização do Prejuízo, Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência proposta por DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES e outros autores, todos qualificados nos autos, em face de ASPEC – SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (FPB – Faculdade Internacional da Paraíba). Narram os autores que concluíram o Curso Técnico em Radiologia no semestre 2019.2, cumprindo integralmente a carga horária e requisitos curriculares necessários à certificação. Sustentam que, a partir de março de 2020, passaram a solicitar junto à instituição ré a emissão dos diplomas e dos relatórios de estágio, documentos indispensáveis para requerer o registro profissional perante o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR). Todavia, afirmam que a promovida permaneceu inerte, deixando de fornecer a documentação, o que teria impedido o exercício profissional e ocasionado prejuízos de ordem material e moral. Em razão disso, requereram, em sede liminar, a determinação judicial para que a ré emitisse os diplomas e relatórios de estágio. O pedido foi apreciado por este Juízo, que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a instituição promovida emitisse os documentos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 6º da Lei nº 9.870/99, reconhecendo o direito dos estudantes ao acesso à documentação escolar. A instituição ré foi citada e apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a impossibilidade temporária de emissão dos diplomas físicos decorreu das restrições administrativas impostas durante a pandemia da COVID-19, que suspenderam o funcionamento presencial das instituições de ensino no período. Alegou que, para minimizar prejuízos aos alunos, disponibilizou certificados de conclusão de curso e históricos escolares em formato digital, documentos que passaram a ser aceitos pelos conselhos de classe para fins de registro profissional. Defendeu, assim, a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de dano moral indenizável. No curso da instrução, foram produzidas provas documentais e colhidos depoimentos. Consta, ainda, que após a flexibilização das restrições sanitárias, a instituição passou a emitir os diplomas físicos dos autores, dando cumprimento à medida liminar anteriormente deferida. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. A parte autora manteve o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de perda de oportunidades profissionais. A parte ré, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido indenizatório, sustentando ausência de conduta ilícita, nexo causal ou prova concreta de prejuízo extrapatrimonial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO O pedido inicial deve ser julgado procedente, senão vejamos. Incialmente, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de descumprimento da obrigação de expedir e entregar os diplomas e relatórios de estágio dos autores, bem como à consequente análise da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da privação desses documentos essenciais à vida profissional dos demandantes. Assim, é incontroverso nos autos que os autores concluíram integralmente o Curso Técnico em Radiologia, tendo cumprido a carga horária obrigatória, realizado os estágios supervisionados e atendido a todos os requisitos curriculares exigidos pela instituição de ensino. Nessas circunstâncias, adquiriram legítima expectativa jurídica à obtenção do diploma correspondente, documento que formaliza a conclusão da formação acadêmica e constitui pressuposto indispensável para o ingresso regular no exercício profissional. Também restou devidamente demonstrado que a ausência dos diplomas e relatórios de estágio impedia o registro profissional junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR), inviabilizando o exercício da atividade para a qual os autores se qualificaram, situação que extrapola o mero inadimplemento contratual e repercute diretamente na esfera existencial e profissional dos demandantes, como se extrai da própria narrativa inicial e dos documentos juntados aos autos. Nesse cenário, há-se que ressaltar que a obrigação de expedição do diploma decorre não apenas do contrato de prestação de serviços educacionais, mas constitui também dever legal imposto às instituições de ensino. Com efeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) reconhece o diploma como documento oficial e indispensável à comprovação da formação do aluno, atribuindo-lhe eficácia jurídica em todo o território nacional após o devido registro. Trata-se, portanto, de documento dotado de natureza pública, cuja emissão tempestiva não se sujeita à conveniência administrativa da instituição, mas constitui verdadeiro dever jurídico. A par disso, a Portaria MEC nº 1.095/2018, que regulamenta a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores, estabelece prazo objetivo para cumprimento dessa obrigação, determinando que a instituição de ensino deve promover a expedição e o registro do diploma no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da colação de grau, admitindo-se apenas uma única prorrogação por igual período, desde que formalmente justificada. A existência de prazo normativo expresso evidencia que não se trata de obrigação sujeita a discricionariedade administrativa, mas de dever legalmente vinculado, cujo descumprimento configura ilícito contratual e legal. Pois bem. No caso concreto, embora a parte promovida alegue dificuldades operacionais decorrentes das restrições sanitárias impostas durante a pandemia da COVID-19, tal argumento não é suficiente para afastar o reconhecimento do inadimplemento da obrigação. É certo que o contexto pandêmico trouxe desafios excepcionais; contudo, eventual dificuldade administrativa poderia justificar atraso pontual e limitado, jamais a prolongada omissão no fornecimento de documentação essencial à vida profissional dos autores. Ademais, a própria instituição permaneceu em funcionamento remoto, manteve atividades administrativas mínimas e continuou a ofertar serviços educacionais, circunstância que enfraquece a tese de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. Tanto é assim que este Juízo, ao apreciar o pedido liminar, deferiu tutela provisória de urgência, determinando a expedição dos diplomas e relatórios de estágio, reconhecendo a probabilidade do direito dos autores e o perigo de dano decorrente da privação do exercício profissional. Posteriormente, a ré deu cumprimento à ordem judicial, o que reforça o reconhecimento implícito da existência da obrigação e afasta qualquer dúvida quanto à sua exigibilidade. Dessa forma, o atraso injustificado na expedição dos diplomas caracteriza falha na prestação do serviço educacional, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação havida entre as partes. Além disso, configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por violação a dever jurídico preexistente e produção de dano aos autores. No tocante ao dano moral, a situação evidenciada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A privação do diploma impediu os autores de obter registro profissional e ingressar no mercado de trabalho em sua área de formação, frustrando legítimas expectativas de desenvolvimento profissional, autonomia financeira e realização pessoal. Tal circunstância atinge diretamente direitos da personalidade, produzindo angústia, incerteza e sentimento de desvalorização do esforço acadêmico empreendido. O dano moral, portanto, prescinde de prova específica, sendo presumido na hipótese, diante da própria gravidade da conduta e de suas consequências naturais. Em caso similar: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO DA ATIVIDADE. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. 'QUANTUM'. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVA, PEDAGÓGICA, REPARADORA E PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SÚMULA 326/STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estipula que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2.
Cuida-se de responsabilidade objetiva que deriva da teoria do risco e impõe ao fornecedor de produtos e serviço a assunção dos riscos decorrentes da introdução de serviços no mercado de consumo. 3. No presente caso, a autora se viu tolhida em seu direito de exercer a profissão escolhida em razão de a ré ter expedido seu diploma de conclusão de curso, de forma correta, apenas após 2 (dois) anos e seis meses após referida conclusão. 4. Os transtornos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e ensejam mácula a direitos subjetivos inerentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor. 5. Acerca do montante compensatório, esse, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da parte ofendida em detrimento da outra, e proporcional ao dano causado. Demais disso, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. 6. Para a fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 7. Nas relações de consumo, o dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada." (Acórdão 1315855, 07041336520208070004, Relator: ALFEU MACHADO, 6a Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função da indenização: compensar o prejuízo sofrido e desestimular a repetição da conduta lesiva. Considerando a extensão do dano, o tempo de privação dos documentos, a capacidade econômica da instituição ré e os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos análogos, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor suficiente para reparar o dano sem ensejar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, consolidando a obrigação da parte ré de expedir e entregar aos autores os diplomas e relatórios de estágio referentes ao Curso Técnico em Radiologia, reconhecendo como válido o cumprimento já realizado em decorrência da ordem judicial; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES, WRBERSON DE MOURA, NIEDSON MARCIO DUARTE DE LIMA, SELMA KISSIA FERREIRA DE ANDRADE, JOHN ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, DOUGLAS DA SILVA COUTINHO SANTOS, MARIA VERONICA JULIANA SOARES SANTOS, THAMIRES MARIANE SANTANA DA SILVA, ISABELE SARA EVANGELISTA AMORIM, ALESSANDRO ALVES DE ANDRADE, LAYS PEREIRA DE LIMA, ANDRYA TRICIA FERNANDES DE MELO, DIEGO HENRIQUE BATISTA DE SENA, PAULO SERGIO SERAFIM GALDINO, FELIPE HELENIO DOS SANTOS LIMA, GINEIDE FERREIRA APOLINARIO, SANDRA RAMOS FRANCO GOUVEIA, HUMBERICO SOUZA DE OLIVEIRA, JOSE LUCAS DA SILVA LIRA, THAYNA SANTOS DE OLIVEIRA
REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844725-63.2020.8.15.2001 [Indenização do Prejuízo, Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência proposta por DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES e outros autores, todos qualificados nos autos, em face de ASPEC – SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (FPB – Faculdade Internacional da Paraíba). Narram os autores que concluíram o Curso Técnico em Radiologia no semestre 2019.2, cumprindo integralmente a carga horária e requisitos curriculares necessários à certificação. Sustentam que, a partir de março de 2020, passaram a solicitar junto à instituição ré a emissão dos diplomas e dos relatórios de estágio, documentos indispensáveis para requerer o registro profissional perante o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR). Todavia, afirmam que a promovida permaneceu inerte, deixando de fornecer a documentação, o que teria impedido o exercício profissional e ocasionado prejuízos de ordem material e moral. Em razão disso, requereram, em sede liminar, a determinação judicial para que a ré emitisse os diplomas e relatórios de estágio. O pedido foi apreciado por este Juízo, que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a instituição promovida emitisse os documentos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 6º da Lei nº 9.870/99, reconhecendo o direito dos estudantes ao acesso à documentação escolar. A instituição ré foi citada e apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a impossibilidade temporária de emissão dos diplomas físicos decorreu das restrições administrativas impostas durante a pandemia da COVID-19, que suspenderam o funcionamento presencial das instituições de ensino no período. Alegou que, para minimizar prejuízos aos alunos, disponibilizou certificados de conclusão de curso e históricos escolares em formato digital, documentos que passaram a ser aceitos pelos conselhos de classe para fins de registro profissional. Defendeu, assim, a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de dano moral indenizável. No curso da instrução, foram produzidas provas documentais e colhidos depoimentos. Consta, ainda, que após a flexibilização das restrições sanitárias, a instituição passou a emitir os diplomas físicos dos autores, dando cumprimento à medida liminar anteriormente deferida. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. A parte autora manteve o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de perda de oportunidades profissionais. A parte ré, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido indenizatório, sustentando ausência de conduta ilícita, nexo causal ou prova concreta de prejuízo extrapatrimonial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO O pedido inicial deve ser julgado procedente, senão vejamos. Incialmente, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de descumprimento da obrigação de expedir e entregar os diplomas e relatórios de estágio dos autores, bem como à consequente análise da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da privação desses documentos essenciais à vida profissional dos demandantes. Assim, é incontroverso nos autos que os autores concluíram integralmente o Curso Técnico em Radiologia, tendo cumprido a carga horária obrigatória, realizado os estágios supervisionados e atendido a todos os requisitos curriculares exigidos pela instituição de ensino. Nessas circunstâncias, adquiriram legítima expectativa jurídica à obtenção do diploma correspondente, documento que formaliza a conclusão da formação acadêmica e constitui pressuposto indispensável para o ingresso regular no exercício profissional. Também restou devidamente demonstrado que a ausência dos diplomas e relatórios de estágio impedia o registro profissional junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR), inviabilizando o exercício da atividade para a qual os autores se qualificaram, situação que extrapola o mero inadimplemento contratual e repercute diretamente na esfera existencial e profissional dos demandantes, como se extrai da própria narrativa inicial e dos documentos juntados aos autos. Nesse cenário, há-se que ressaltar que a obrigação de expedição do diploma decorre não apenas do contrato de prestação de serviços educacionais, mas constitui também dever legal imposto às instituições de ensino. Com efeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) reconhece o diploma como documento oficial e indispensável à comprovação da formação do aluno, atribuindo-lhe eficácia jurídica em todo o território nacional após o devido registro. Trata-se, portanto, de documento dotado de natureza pública, cuja emissão tempestiva não se sujeita à conveniência administrativa da instituição, mas constitui verdadeiro dever jurídico. A par disso, a Portaria MEC nº 1.095/2018, que regulamenta a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores, estabelece prazo objetivo para cumprimento dessa obrigação, determinando que a instituição de ensino deve promover a expedição e o registro do diploma no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da colação de grau, admitindo-se apenas uma única prorrogação por igual período, desde que formalmente justificada. A existência de prazo normativo expresso evidencia que não se trata de obrigação sujeita a discricionariedade administrativa, mas de dever legalmente vinculado, cujo descumprimento configura ilícito contratual e legal. Pois bem. No caso concreto, embora a parte promovida alegue dificuldades operacionais decorrentes das restrições sanitárias impostas durante a pandemia da COVID-19, tal argumento não é suficiente para afastar o reconhecimento do inadimplemento da obrigação. É certo que o contexto pandêmico trouxe desafios excepcionais; contudo, eventual dificuldade administrativa poderia justificar atraso pontual e limitado, jamais a prolongada omissão no fornecimento de documentação essencial à vida profissional dos autores. Ademais, a própria instituição permaneceu em funcionamento remoto, manteve atividades administrativas mínimas e continuou a ofertar serviços educacionais, circunstância que enfraquece a tese de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. Tanto é assim que este Juízo, ao apreciar o pedido liminar, deferiu tutela provisória de urgência, determinando a expedição dos diplomas e relatórios de estágio, reconhecendo a probabilidade do direito dos autores e o perigo de dano decorrente da privação do exercício profissional. Posteriormente, a ré deu cumprimento à ordem judicial, o que reforça o reconhecimento implícito da existência da obrigação e afasta qualquer dúvida quanto à sua exigibilidade. Dessa forma, o atraso injustificado na expedição dos diplomas caracteriza falha na prestação do serviço educacional, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação havida entre as partes. Além disso, configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por violação a dever jurídico preexistente e produção de dano aos autores. No tocante ao dano moral, a situação evidenciada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A privação do diploma impediu os autores de obter registro profissional e ingressar no mercado de trabalho em sua área de formação, frustrando legítimas expectativas de desenvolvimento profissional, autonomia financeira e realização pessoal. Tal circunstância atinge diretamente direitos da personalidade, produzindo angústia, incerteza e sentimento de desvalorização do esforço acadêmico empreendido. O dano moral, portanto, prescinde de prova específica, sendo presumido na hipótese, diante da própria gravidade da conduta e de suas consequências naturais. Em caso similar: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO DA ATIVIDADE. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. 'QUANTUM'. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVA, PEDAGÓGICA, REPARADORA E PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SÚMULA 326/STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estipula que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2.
Cuida-se de responsabilidade objetiva que deriva da teoria do risco e impõe ao fornecedor de produtos e serviço a assunção dos riscos decorrentes da introdução de serviços no mercado de consumo. 3. No presente caso, a autora se viu tolhida em seu direito de exercer a profissão escolhida em razão de a ré ter expedido seu diploma de conclusão de curso, de forma correta, apenas após 2 (dois) anos e seis meses após referida conclusão. 4. Os transtornos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e ensejam mácula a direitos subjetivos inerentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor. 5. Acerca do montante compensatório, esse, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da parte ofendida em detrimento da outra, e proporcional ao dano causado. Demais disso, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. 6. Para a fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 7. Nas relações de consumo, o dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada." (Acórdão 1315855, 07041336520208070004, Relator: ALFEU MACHADO, 6a Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função da indenização: compensar o prejuízo sofrido e desestimular a repetição da conduta lesiva. Considerando a extensão do dano, o tempo de privação dos documentos, a capacidade econômica da instituição ré e os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos análogos, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor suficiente para reparar o dano sem ensejar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, consolidando a obrigação da parte ré de expedir e entregar aos autores os diplomas e relatórios de estágio referentes ao Curso Técnico em Radiologia, reconhecendo como válido o cumprimento já realizado em decorrência da ordem judicial; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES, WRBERSON DE MOURA, NIEDSON MARCIO DUARTE DE LIMA, SELMA KISSIA FERREIRA DE ANDRADE, JOHN ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, DOUGLAS DA SILVA COUTINHO SANTOS, MARIA VERONICA JULIANA SOARES SANTOS, THAMIRES MARIANE SANTANA DA SILVA, ISABELE SARA EVANGELISTA AMORIM, ALESSANDRO ALVES DE ANDRADE, LAYS PEREIRA DE LIMA, ANDRYA TRICIA FERNANDES DE MELO, DIEGO HENRIQUE BATISTA DE SENA, PAULO SERGIO SERAFIM GALDINO, FELIPE HELENIO DOS SANTOS LIMA, GINEIDE FERREIRA APOLINARIO, SANDRA RAMOS FRANCO GOUVEIA, HUMBERICO SOUZA DE OLIVEIRA, JOSE LUCAS DA SILVA LIRA, THAYNA SANTOS DE OLIVEIRA
REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844725-63.2020.8.15.2001 [Indenização do Prejuízo, Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência proposta por DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES e outros autores, todos qualificados nos autos, em face de ASPEC – SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (FPB – Faculdade Internacional da Paraíba). Narram os autores que concluíram o Curso Técnico em Radiologia no semestre 2019.2, cumprindo integralmente a carga horária e requisitos curriculares necessários à certificação. Sustentam que, a partir de março de 2020, passaram a solicitar junto à instituição ré a emissão dos diplomas e dos relatórios de estágio, documentos indispensáveis para requerer o registro profissional perante o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR). Todavia, afirmam que a promovida permaneceu inerte, deixando de fornecer a documentação, o que teria impedido o exercício profissional e ocasionado prejuízos de ordem material e moral. Em razão disso, requereram, em sede liminar, a determinação judicial para que a ré emitisse os diplomas e relatórios de estágio. O pedido foi apreciado por este Juízo, que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a instituição promovida emitisse os documentos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 6º da Lei nº 9.870/99, reconhecendo o direito dos estudantes ao acesso à documentação escolar. A instituição ré foi citada e apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a impossibilidade temporária de emissão dos diplomas físicos decorreu das restrições administrativas impostas durante a pandemia da COVID-19, que suspenderam o funcionamento presencial das instituições de ensino no período. Alegou que, para minimizar prejuízos aos alunos, disponibilizou certificados de conclusão de curso e históricos escolares em formato digital, documentos que passaram a ser aceitos pelos conselhos de classe para fins de registro profissional. Defendeu, assim, a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de dano moral indenizável. No curso da instrução, foram produzidas provas documentais e colhidos depoimentos. Consta, ainda, que após a flexibilização das restrições sanitárias, a instituição passou a emitir os diplomas físicos dos autores, dando cumprimento à medida liminar anteriormente deferida. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. A parte autora manteve o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de perda de oportunidades profissionais. A parte ré, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido indenizatório, sustentando ausência de conduta ilícita, nexo causal ou prova concreta de prejuízo extrapatrimonial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO O pedido inicial deve ser julgado procedente, senão vejamos. Incialmente, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de descumprimento da obrigação de expedir e entregar os diplomas e relatórios de estágio dos autores, bem como à consequente análise da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da privação desses documentos essenciais à vida profissional dos demandantes. Assim, é incontroverso nos autos que os autores concluíram integralmente o Curso Técnico em Radiologia, tendo cumprido a carga horária obrigatória, realizado os estágios supervisionados e atendido a todos os requisitos curriculares exigidos pela instituição de ensino. Nessas circunstâncias, adquiriram legítima expectativa jurídica à obtenção do diploma correspondente, documento que formaliza a conclusão da formação acadêmica e constitui pressuposto indispensável para o ingresso regular no exercício profissional. Também restou devidamente demonstrado que a ausência dos diplomas e relatórios de estágio impedia o registro profissional junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR), inviabilizando o exercício da atividade para a qual os autores se qualificaram, situação que extrapola o mero inadimplemento contratual e repercute diretamente na esfera existencial e profissional dos demandantes, como se extrai da própria narrativa inicial e dos documentos juntados aos autos. Nesse cenário, há-se que ressaltar que a obrigação de expedição do diploma decorre não apenas do contrato de prestação de serviços educacionais, mas constitui também dever legal imposto às instituições de ensino. Com efeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) reconhece o diploma como documento oficial e indispensável à comprovação da formação do aluno, atribuindo-lhe eficácia jurídica em todo o território nacional após o devido registro. Trata-se, portanto, de documento dotado de natureza pública, cuja emissão tempestiva não se sujeita à conveniência administrativa da instituição, mas constitui verdadeiro dever jurídico. A par disso, a Portaria MEC nº 1.095/2018, que regulamenta a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores, estabelece prazo objetivo para cumprimento dessa obrigação, determinando que a instituição de ensino deve promover a expedição e o registro do diploma no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da colação de grau, admitindo-se apenas uma única prorrogação por igual período, desde que formalmente justificada. A existência de prazo normativo expresso evidencia que não se trata de obrigação sujeita a discricionariedade administrativa, mas de dever legalmente vinculado, cujo descumprimento configura ilícito contratual e legal. Pois bem. No caso concreto, embora a parte promovida alegue dificuldades operacionais decorrentes das restrições sanitárias impostas durante a pandemia da COVID-19, tal argumento não é suficiente para afastar o reconhecimento do inadimplemento da obrigação. É certo que o contexto pandêmico trouxe desafios excepcionais; contudo, eventual dificuldade administrativa poderia justificar atraso pontual e limitado, jamais a prolongada omissão no fornecimento de documentação essencial à vida profissional dos autores. Ademais, a própria instituição permaneceu em funcionamento remoto, manteve atividades administrativas mínimas e continuou a ofertar serviços educacionais, circunstância que enfraquece a tese de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. Tanto é assim que este Juízo, ao apreciar o pedido liminar, deferiu tutela provisória de urgência, determinando a expedição dos diplomas e relatórios de estágio, reconhecendo a probabilidade do direito dos autores e o perigo de dano decorrente da privação do exercício profissional. Posteriormente, a ré deu cumprimento à ordem judicial, o que reforça o reconhecimento implícito da existência da obrigação e afasta qualquer dúvida quanto à sua exigibilidade. Dessa forma, o atraso injustificado na expedição dos diplomas caracteriza falha na prestação do serviço educacional, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação havida entre as partes. Além disso, configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por violação a dever jurídico preexistente e produção de dano aos autores. No tocante ao dano moral, a situação evidenciada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A privação do diploma impediu os autores de obter registro profissional e ingressar no mercado de trabalho em sua área de formação, frustrando legítimas expectativas de desenvolvimento profissional, autonomia financeira e realização pessoal. Tal circunstância atinge diretamente direitos da personalidade, produzindo angústia, incerteza e sentimento de desvalorização do esforço acadêmico empreendido. O dano moral, portanto, prescinde de prova específica, sendo presumido na hipótese, diante da própria gravidade da conduta e de suas consequências naturais. Em caso similar: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO DA ATIVIDADE. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. 'QUANTUM'. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVA, PEDAGÓGICA, REPARADORA E PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SÚMULA 326/STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estipula que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2.
Cuida-se de responsabilidade objetiva que deriva da teoria do risco e impõe ao fornecedor de produtos e serviço a assunção dos riscos decorrentes da introdução de serviços no mercado de consumo. 3. No presente caso, a autora se viu tolhida em seu direito de exercer a profissão escolhida em razão de a ré ter expedido seu diploma de conclusão de curso, de forma correta, apenas após 2 (dois) anos e seis meses após referida conclusão. 4. Os transtornos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e ensejam mácula a direitos subjetivos inerentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor. 5. Acerca do montante compensatório, esse, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da parte ofendida em detrimento da outra, e proporcional ao dano causado. Demais disso, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. 6. Para a fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 7. Nas relações de consumo, o dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada." (Acórdão 1315855, 07041336520208070004, Relator: ALFEU MACHADO, 6a Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função da indenização: compensar o prejuízo sofrido e desestimular a repetição da conduta lesiva. Considerando a extensão do dano, o tempo de privação dos documentos, a capacidade econômica da instituição ré e os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos análogos, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor suficiente para reparar o dano sem ensejar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, consolidando a obrigação da parte ré de expedir e entregar aos autores os diplomas e relatórios de estágio referentes ao Curso Técnico em Radiologia, reconhecendo como válido o cumprimento já realizado em decorrência da ordem judicial; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 05:18
Procedência
20/01/2026, 11:27
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:05
Conclusão (para julgamento)
08/12/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 09:52
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
12/11/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:38
Publicação
14/10/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, de que a audiência designada para o dia 12/11/2024, às 09:00 horas, ocorrerá no formato virtual, bem como informo o link para participar da referida audiência. Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/3469456392 ID da reunião: 346 945 6392 João Pessoa, 10 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844725-63.2020.8.15.2001 DECISÃO Presente nos autos justificativa plausível para realização de audiência telepresencial, a mesma dar-se-á na modalidade de videoconferência, pela plataforma Zoom (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião abaixo: 17ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/3469456392 ID da reunião: 346 945 6392 As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Intimem-se, via DJEN. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, de que a audiência designada para o dia 12/11/2024, às 09:00 horas, ocorrerá no formato virtual, bem como informo o link para participar da referida audiência. Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/3469456392 ID da reunião: 346 945 6392 João Pessoa, 10 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844725-63.2020.8.15.2001 DECISÃO Presente nos autos justificativa plausível para realização de audiência telepresencial, a mesma dar-se-á na modalidade de videoconferência, pela plataforma Zoom (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião abaixo: 17ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/3469456392 ID da reunião: 346 945 6392 As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Intimem-se, via DJEN. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição
11/10/2024, 00:00
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Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, de que a audiência designada para o dia 12/11/2024, às 09:00 horas, ocorrerá no formato virtual, bem como informo o link para participar da referida audiência. Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/3469456392 ID da reunião: 346 945 6392 João Pessoa, 10 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844725-63.2020.8.15.2001 DECISÃO Presente nos autos justificativa plausível para realização de audiência telepresencial, a mesma dar-se-á na modalidade de videoconferência, pela plataforma Zoom (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião abaixo: 17ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/3469456392 ID da reunião: 346 945 6392 As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Intimem-se, via DJEN. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição
11/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
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Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, de que a audiência designada para o dia 12/11/2024, às 09:00 horas, ocorrerá no formato virtual, bem como informo o link para participar da referida audiência. Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/3469456392 ID da reunião: 346 945 6392 João Pessoa, 10 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844725-63.2020.8.15.2001 DECISÃO Presente nos autos justificativa plausível para realização de audiência telepresencial, a mesma dar-se-á na modalidade de videoconferência, pela plataforma Zoom (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião abaixo: 17ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/3469456392 ID da reunião: 346 945 6392 As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Intimem-se, via DJEN. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição
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Intimação - decisão
DECISÃO
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, de que a audiência designada para o dia 12/11/2024, às 09:00 horas, ocorrerá no formato virtual, bem como informo o link para participar da referida audiência. Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/3469456392 ID da reunião: 346 945 6392 João Pessoa, 10 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844725-63.2020.8.15.2001 DECISÃO Presente nos autos justificativa plausível para realização de audiência telepresencial, a mesma dar-se-á na modalidade de videoconferência, pela plataforma Zoom (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião abaixo: 17ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/3469456392 ID da reunião: 346 945 6392 As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Intimem-se, via DJEN. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição
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Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, de que a audiência designada para o dia 12/11/2024, às 09:00 horas, ocorrerá no formato virtual, bem como informo o link para participar da referida audiência. Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/3469456392 ID da reunião: 346 945 6392 João Pessoa, 10 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844725-63.2020.8.15.2001 DECISÃO Presente nos autos justificativa plausível para realização de audiência telepresencial, a mesma dar-se-á na modalidade de videoconferência, pela plataforma Zoom (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião abaixo: 17ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/3469456392 ID da reunião: 346 945 6392 As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Intimem-se, via DJEN. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição
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Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, de que a audiência designada para o dia 12/11/2024, às 09:00 horas, ocorrerá no formato virtual, bem como informo o link para participar da referida audiência. Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/3469456392 ID da reunião: 346 945 6392 João Pessoa, 10 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844725-63.2020.8.15.2001 DECISÃO Presente nos autos justificativa plausível para realização de audiência telepresencial, a mesma dar-se-á na modalidade de videoconferência, pela plataforma Zoom (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião abaixo: 17ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/3469456392 ID da reunião: 346 945 6392 As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Intimem-se, via DJEN. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição
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11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2024, 20:24
Expedida/certificada
10/10/2024, 20:16
Determinação de Diligência
10/10/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 11:02
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 20:21
Mandado (entregue ao destinatário)
01/10/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:46
Publicação
01/10/2024, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Informação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL De ordem do MM. Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, foi designada Audiência de Instrução para o dia 12/11/2024, às 09:00 horas, a ser realizada no formato presencial, considerando a Resolução 481/2022 do CNJ. Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 12/11/2024, às 09:00 horas Local: Sala de audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – João Pessoa PB Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 28 de setembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844725-63.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Designo o dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, às 9h00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução no 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução no. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução no. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § o, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1o, 2o e 3o do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
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Informação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL De ordem do MM. Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, foi designada Audiência de Instrução para o dia 12/11/2024, às 09:00 horas, a ser realizada no formato presencial, considerando a Resolução 481/2022 do CNJ. Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 12/11/2024, às 09:00 horas Local: Sala de audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – João Pessoa PB Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 28 de setembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844725-63.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Designo o dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, às 9h00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução no 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução no. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução no. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § o, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1o, 2o e 3o do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
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Vistos, etc. Designo o dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, às 9h00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução no 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução no. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução no. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § o, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1o, 2o e 3o do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
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Informação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL De ordem do MM. Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, foi designada Audiência de Instrução para o dia 12/11/2024, às 09:00 horas, a ser realizada no formato presencial, considerando a Resolução 481/2022 do CNJ. Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 12/11/2024, às 09:00 horas Local: Sala de audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – João Pessoa PB Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 28 de setembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844725-63.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Designo o dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, às 9h00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução no 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução no. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução no. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § o, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1o, 2o e 3o do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
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Informação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL De ordem do MM. Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, foi designada Audiência de Instrução para o dia 12/11/2024, às 09:00 horas, a ser realizada no formato presencial, considerando a Resolução 481/2022 do CNJ. Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 12/11/2024, às 09:00 horas Local: Sala de audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – João Pessoa PB Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 28 de setembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844725-63.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Designo o dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, às 9h00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução no 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução no. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução no. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § o, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1o, 2o e 3o do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
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Vistos, etc. Designo o dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, às 9h00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução no 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução no. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução no. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § o, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1o, 2o e 3o do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
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DECISÃO
Informação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL De ordem do MM. Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, foi designada Audiência de Instrução para o dia 12/11/2024, às 09:00 horas, a ser realizada no formato presencial, considerando a Resolução 481/2022 do CNJ. Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 12/11/2024, às 09:00 horas Local: Sala de audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – João Pessoa PB Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 28 de setembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844725-63.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Designo o dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, às 9h00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução no 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução no. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução no. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § o, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1o, 2o e 3o do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/09/2024, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
28/09/2024, 12:33
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
28/09/2024, 12:29
Determinação de Diligência
27/09/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:14
Conclusão (para decisão)
02/03/2024, 17:48
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:45
Publicação
23/02/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES, WRBERSON DE MOURA, NIEDSON MARCIO DUARTE DE LIMA, SELMA KISSIA FERREIRA DE ANDRADE, JOHN ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, DOUGLAS DA SILVA COUTINHO SANTOS, MARIA VERONICA JULIANA SOARES SANTOS, THAMIRES MARIANE SANTANA DA SILVA, ISABELE SARA EVANGELISTA AMORIM, ALESSANDRO ALVES DE ANDRADE, LAYS PEREIRA DE LIMA, ANDRYA TRICIA FERNANDES DE MELO, DIEGO HENRIQUE BATISTA DE SENA, PAULO SERGIO SERAFIM GALDINO, FELIPE HELENIO DOS SANTOS LIMA, GINEIDE FERREIRA APOLINARIO, SANDRA RAMOS FRANCO GOUVEIA, HUMBERICO SOUZA DE OLIVEIRA, JOSE LUCAS DA SILVA LIRA, THAYNA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO - PB20914 Advogado do(a)
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REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0844725-63.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização do Prejuízo]
Vistos. Digam as partes se persiste seu interesse na produção de provas orais, em 5 (cinco) dias, após o que, será designada audiência instrutória, para que se dê prosseguimento ao feito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
22/02/2024, 00:00
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AUTOR: DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES, WRBERSON DE MOURA, NIEDSON MARCIO DUARTE DE LIMA, SELMA KISSIA FERREIRA DE ANDRADE, JOHN ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, DOUGLAS DA SILVA COUTINHO SANTOS, MARIA VERONICA JULIANA SOARES SANTOS, THAMIRES MARIANE SANTANA DA SILVA, ISABELE SARA EVANGELISTA AMORIM, ALESSANDRO ALVES DE ANDRADE, LAYS PEREIRA DE LIMA, ANDRYA TRICIA FERNANDES DE MELO, DIEGO HENRIQUE BATISTA DE SENA, PAULO SERGIO SERAFIM GALDINO, FELIPE HELENIO DOS SANTOS LIMA, GINEIDE FERREIRA APOLINARIO, SANDRA RAMOS FRANCO GOUVEIA, HUMBERICO SOUZA DE OLIVEIRA, JOSE LUCAS DA SILVA LIRA, THAYNA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
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REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0844725-63.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização do Prejuízo]
Vistos. Digam as partes se persiste seu interesse na produção de provas orais, em 5 (cinco) dias, após o que, será designada audiência instrutória, para que se dê prosseguimento ao feito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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AUTOR: DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES, WRBERSON DE MOURA, NIEDSON MARCIO DUARTE DE LIMA, SELMA KISSIA FERREIRA DE ANDRADE, JOHN ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, DOUGLAS DA SILVA COUTINHO SANTOS, MARIA VERONICA JULIANA SOARES SANTOS, THAMIRES MARIANE SANTANA DA SILVA, ISABELE SARA EVANGELISTA AMORIM, ALESSANDRO ALVES DE ANDRADE, LAYS PEREIRA DE LIMA, ANDRYA TRICIA FERNANDES DE MELO, DIEGO HENRIQUE BATISTA DE SENA, PAULO SERGIO SERAFIM GALDINO, FELIPE HELENIO DOS SANTOS LIMA, GINEIDE FERREIRA APOLINARIO, SANDRA RAMOS FRANCO GOUVEIA, HUMBERICO SOUZA DE OLIVEIRA, JOSE LUCAS DA SILVA LIRA, THAYNA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
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REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0844725-63.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização do Prejuízo]
Vistos. Digam as partes se persiste seu interesse na produção de provas orais, em 5 (cinco) dias, após o que, será designada audiência instrutória, para que se dê prosseguimento ao feito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES, WRBERSON DE MOURA, NIEDSON MARCIO DUARTE DE LIMA, SELMA KISSIA FERREIRA DE ANDRADE, JOHN ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, DOUGLAS DA SILVA COUTINHO SANTOS, MARIA VERONICA JULIANA SOARES SANTOS, THAMIRES MARIANE SANTANA DA SILVA, ISABELE SARA EVANGELISTA AMORIM, ALESSANDRO ALVES DE ANDRADE, LAYS PEREIRA DE LIMA, ANDRYA TRICIA FERNANDES DE MELO, DIEGO HENRIQUE BATISTA DE SENA, PAULO SERGIO SERAFIM GALDINO, FELIPE HELENIO DOS SANTOS LIMA, GINEIDE FERREIRA APOLINARIO, SANDRA RAMOS FRANCO GOUVEIA, HUMBERICO SOUZA DE OLIVEIRA, JOSE LUCAS DA SILVA LIRA, THAYNA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
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REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0844725-63.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização do Prejuízo]
Vistos. Digam as partes se persiste seu interesse na produção de provas orais, em 5 (cinco) dias, após o que, será designada audiência instrutória, para que se dê prosseguimento ao feito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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Vistos. Digam as partes se persiste seu interesse na produção de provas orais, em 5 (cinco) dias, após o que, será designada audiência instrutória, para que se dê prosseguimento ao feito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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Vistos. Digam as partes se persiste seu interesse na produção de provas orais, em 5 (cinco) dias, após o que, será designada audiência instrutória, para que se dê prosseguimento ao feito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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Vistos. Digam as partes se persiste seu interesse na produção de provas orais, em 5 (cinco) dias, após o que, será designada audiência instrutória, para que se dê prosseguimento ao feito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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Vistos. Digam as partes se persiste seu interesse na produção de provas orais, em 5 (cinco) dias, após o que, será designada audiência instrutória, para que se dê prosseguimento ao feito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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Vistos. Digam as partes se persiste seu interesse na produção de provas orais, em 5 (cinco) dias, após o que, será designada audiência instrutória, para que se dê prosseguimento ao feito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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AUTOR: DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES, WRBERSON DE MOURA, NIEDSON MARCIO DUARTE DE LIMA, SELMA KISSIA FERREIRA DE ANDRADE, JOHN ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, DOUGLAS DA SILVA COUTINHO SANTOS, MARIA VERONICA JULIANA SOARES SANTOS, THAMIRES MARIANE SANTANA DA SILVA, ISABELE SARA EVANGELISTA AMORIM, ALESSANDRO ALVES DE ANDRADE, LAYS PEREIRA DE LIMA, ANDRYA TRICIA FERNANDES DE MELO, DIEGO HENRIQUE BATISTA DE SENA, PAULO SERGIO SERAFIM GALDINO, FELIPE HELENIO DOS SANTOS LIMA, GINEIDE FERREIRA APOLINARIO, SANDRA RAMOS FRANCO GOUVEIA, HUMBERICO SOUZA DE OLIVEIRA, JOSE LUCAS DA SILVA LIRA, THAYNA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO - PB20914 Advogado do(a)
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REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0844725-63.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização do Prejuízo]
Vistos. Digam as partes se persiste seu interesse na produção de provas orais, em 5 (cinco) dias, após o que, será designada audiência instrutória, para que se dê prosseguimento ao feito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DEBORA VANESSA DA SILVA MENDES, WRBERSON DE MOURA, NIEDSON MARCIO DUARTE DE LIMA, SELMA KISSIA FERREIRA DE ANDRADE, JOHN ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, DOUGLAS DA SILVA COUTINHO SANTOS, MARIA VERONICA JULIANA SOARES SANTOS, THAMIRES MARIANE SANTANA DA SILVA, ISABELE SARA EVANGELISTA AMORIM, ALESSANDRO ALVES DE ANDRADE, LAYS PEREIRA DE LIMA, ANDRYA TRICIA FERNANDES DE MELO, DIEGO HENRIQUE BATISTA DE SENA, PAULO SERGIO SERAFIM GALDINO, FELIPE HELENIO DOS SANTOS LIMA, GINEIDE FERREIRA APOLINARIO, SANDRA RAMOS FRANCO GOUVEIA, HUMBERICO SOUZA DE OLIVEIRA, JOSE LUCAS DA SILVA LIRA, THAYNA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
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REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0844725-63.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização do Prejuízo]
Vistos. Digam as partes se persiste seu interesse na produção de provas orais, em 5 (cinco) dias, após o que, será designada audiência instrutória, para que se dê prosseguimento ao feito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
22/02/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0844725-63.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização do Prejuízo]
Vistos. Digam as partes se persiste seu interesse na produção de provas orais, em 5 (cinco) dias, após o que, será designada audiência instrutória, para que se dê prosseguimento ao feito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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Vistos. Digam as partes se persiste seu interesse na produção de provas orais, em 5 (cinco) dias, após o que, será designada audiência instrutória, para que se dê prosseguimento ao feito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
22/02/2024, 00:00
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Vistos. Digam as partes se persiste seu interesse na produção de provas orais, em 5 (cinco) dias, após o que, será designada audiência instrutória, para que se dê prosseguimento ao feito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
22/02/2024, 00:00
Determinação de Diligência
20/02/2024, 09:25
Documento (Informações)
03/07/2023, 08:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/07/2023, 08:20
Documento (Informações)
03/07/2023, 08:19
Documento (Informações)
03/07/2023, 08:17
Documento (Informações)
03/07/2023, 08:16
Documento (Informações)
03/07/2023, 08:14
Documento (Informações)
03/07/2023, 08:13
Documento (Informações)
03/07/2023, 08:11
Documento (Informações)
03/07/2023, 08:09
Documento (Informações)
03/07/2023, 08:06
Documento (Informações)
03/07/2023, 08:04
Documento (Informações)
03/07/2023, 08:01
Desarquivamento
03/07/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 21:13
Publicação
02/06/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Outros Documentos - DOWNLOOAD e REMESSA POR E-MAIL REDISTRIBUIÇÃO FÍSICA Inicialmente, atesto que, devido ao volume de serviço e problemas de ordem técnicas (oscilações constantes e diárias no sistemas, principalmente no PJE) e os meus afastamentos em virtude de licença para tratamento de saúde, nos períodos de 27/04 a 11/05 e 18/05 a 26/05/2023, apenas neste momento está sendo possível impulsionar o presente feito. Ato contínuo, certifico que procedi com o “downlooad” das peças deste processo, e, em cumprimento à decisão de ID 69388439, enviarei à JUSTIÇA FEDERAL. Certifico, ainda, que, para evitar futura inclusão do presente processo na relação de “baixados sem julgamento”, seguindo a orientação da DITEC, efetuarei sua redistribuição fisicamente, Dou fé. João Pessoa - PB, 31 de maio de 2023. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Outros Documentos - DOWNLOOAD e REMESSA POR E-MAIL REDISTRIBUIÇÃO FÍSICA Inicialmente, atesto que, devido ao volume de serviço e problemas de ordem técnicas (oscilações constantes e diárias no sistemas, principalmente no PJE) e os meus afastamentos em virtude de licença para tratamento de saúde, nos períodos de 27/04 a 11/05 e 18/05 a 26/05/2023, apenas neste momento está sendo possível impulsionar o presente feito. Ato contínuo, certifico que procedi com o “downlooad” das peças deste processo, e, em cumprimento à decisão de ID 69388439, enviarei à JUSTIÇA FEDERAL. Certifico, ainda, que, para evitar futura inclusão do presente processo na relação de “baixados sem julgamento”, seguindo a orientação da DITEC, efetuarei sua redistribuição fisicamente, Dou fé. João Pessoa - PB, 31 de maio de 2023. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Outros Documentos - DOWNLOOAD e REMESSA POR E-MAIL REDISTRIBUIÇÃO FÍSICA Inicialmente, atesto que, devido ao volume de serviço e problemas de ordem técnicas (oscilações constantes e diárias no sistemas, principalmente no PJE) e os meus afastamentos em virtude de licença para tratamento de saúde, nos períodos de 27/04 a 11/05 e 18/05 a 26/05/2023, apenas neste momento está sendo possível impulsionar o presente feito. Ato contínuo, certifico que procedi com o “downlooad” das peças deste processo, e, em cumprimento à decisão de ID 69388439, enviarei à JUSTIÇA FEDERAL. Certifico, ainda, que, para evitar futura inclusão do presente processo na relação de “baixados sem julgamento”, seguindo a orientação da DITEC, efetuarei sua redistribuição fisicamente, Dou fé. João Pessoa - PB, 31 de maio de 2023. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária
01/06/2023, 00:00
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Outros Documentos - DOWNLOOAD e REMESSA POR E-MAIL REDISTRIBUIÇÃO FÍSICA Inicialmente, atesto que, devido ao volume de serviço e problemas de ordem técnicas (oscilações constantes e diárias no sistemas, principalmente no PJE) e os meus afastamentos em virtude de licença para tratamento de saúde, nos períodos de 27/04 a 11/05 e 18/05 a 26/05/2023, apenas neste momento está sendo possível impulsionar o presente feito. Ato contínuo, certifico que procedi com o “downlooad” das peças deste processo, e, em cumprimento à decisão de ID 69388439, enviarei à JUSTIÇA FEDERAL. Certifico, ainda, que, para evitar futura inclusão do presente processo na relação de “baixados sem julgamento”, seguindo a orientação da DITEC, efetuarei sua redistribuição fisicamente, Dou fé. João Pessoa - PB, 31 de maio de 2023. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Outros Documentos - DOWNLOOAD e REMESSA POR E-MAIL REDISTRIBUIÇÃO FÍSICA Inicialmente, atesto que, devido ao volume de serviço e problemas de ordem técnicas (oscilações constantes e diárias no sistemas, principalmente no PJE) e os meus afastamentos em virtude de licença para tratamento de saúde, nos períodos de 27/04 a 11/05 e 18/05 a 26/05/2023, apenas neste momento está sendo possível impulsionar o presente feito. Ato contínuo, certifico que procedi com o “downlooad” das peças deste processo, e, em cumprimento à decisão de ID 69388439, enviarei à JUSTIÇA FEDERAL. Certifico, ainda, que, para evitar futura inclusão do presente processo na relação de “baixados sem julgamento”, seguindo a orientação da DITEC, efetuarei sua redistribuição fisicamente, Dou fé. João Pessoa - PB, 31 de maio de 2023. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária
01/06/2023, 00:00
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Intimação - decisão
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Outros Documentos - DOWNLOOAD e REMESSA POR E-MAIL REDISTRIBUIÇÃO FÍSICA Inicialmente, atesto que, devido ao volume de serviço e problemas de ordem técnicas (oscilações constantes e diárias no sistemas, principalmente no PJE) e os meus afastamentos em virtude de licença para tratamento de saúde, nos períodos de 27/04 a 11/05 e 18/05 a 26/05/2023, apenas neste momento está sendo possível impulsionar o presente feito. Ato contínuo, certifico que procedi com o “downlooad” das peças deste processo, e, em cumprimento à decisão de ID 69388439, enviarei à JUSTIÇA FEDERAL. Certifico, ainda, que, para evitar futura inclusão do presente processo na relação de “baixados sem julgamento”, seguindo a orientação da DITEC, efetuarei sua redistribuição fisicamente, Dou fé. João Pessoa - PB, 31 de maio de 2023. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária
01/06/2023, 00:00
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Outros Documentos - DOWNLOOAD e REMESSA POR E-MAIL REDISTRIBUIÇÃO FÍSICA Inicialmente, atesto que, devido ao volume de serviço e problemas de ordem técnicas (oscilações constantes e diárias no sistemas, principalmente no PJE) e os meus afastamentos em virtude de licença para tratamento de saúde, nos períodos de 27/04 a 11/05 e 18/05 a 26/05/2023, apenas neste momento está sendo possível impulsionar o presente feito. Ato contínuo, certifico que procedi com o “downlooad” das peças deste processo, e, em cumprimento à decisão de ID 69388439, enviarei à JUSTIÇA FEDERAL. Certifico, ainda, que, para evitar futura inclusão do presente processo na relação de “baixados sem julgamento”, seguindo a orientação da DITEC, efetuarei sua redistribuição fisicamente, Dou fé. João Pessoa - PB, 31 de maio de 2023. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária
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01/06/2023, 00:00
Definitivo
31/05/2023, 18:38
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
31/05/2023, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 18:37
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 18:36
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 18:18
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 08:51
Mero expediente
27/02/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:53
Conclusão (para decisão)
17/07/2022, 18:49
Documento (Outros documentos)
17/07/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 19:03
Decurso de Prazo
13/07/2022, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:31
Incompetência
09/05/2022, 21:58
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 11:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/12/2021, 12:27
Decurso de Prazo
02/12/2021, 02:54
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 21:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2021, 23:43
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 23:43
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
25/11/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 07:25
Mandado (entregue ao destinatário)
24/11/2021, 13:30
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:30
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:27
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:23
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2021, 12:21
Retificação de movimento
18/11/2021, 11:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/11/2021, 11:44
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))
18/11/2021, 11:43
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
16/11/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
15/11/2021, 12:48
Decurso de Prazo
13/11/2021, 01:49
Mandado (entregue ao destinatário)
11/11/2021, 10:49
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 10:49
Mandado (entregue ao destinatário)
11/11/2021, 10:43
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 10:43
Decurso de Prazo
11/11/2021, 04:15
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 14:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/11/2021, 00:14
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 00:14
Mandado (entregue ao destinatário)
02/11/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
02/11/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 17:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/10/2021, 07:04
Documento (Outros documentos)
31/10/2021, 07:04
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 19:52
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/10/2021, 07:18
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 07:18
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2021, 17:50
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/10/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:11
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2021, 08:50
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 08:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/10/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
17/10/2021, 16:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/10/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
17/10/2021, 16:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/10/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
17/10/2021, 16:06
Mandado (entregue ao destinatário)
15/10/2021, 12:24
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:24
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 10:04
Mandado (entregue ao destinatário)
15/10/2021, 09:20
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 09:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/10/2021, 19:49
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 19:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/10/2021, 08:38
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 19:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/10/2021, 09:52
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:52
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2021, 22:45
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2021, 22:42
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2021, 22:34
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2021, 22:28
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2021, 22:19
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2021, 22:11
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2021, 21:59
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2021, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2021, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2021, 20:47
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))