Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANE KAROLLYNE DINIZ LUNGUINHO ALVES, L. P. D. L. A., KELIANE SIQUEIRA LUNGUINHO DINIZ.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por A. K. D. L. A., L. P. D. L. A., ambos menores de idade, representados pela genitora e também autora, KELIANE SIQUEIRA LUNGUINHO DINIZ, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados. Alegam as partes autoras que são beneficiárias de plano de saúde operado pela ré, na qualidade de dependentes de PAULO WÉBSTER DE SOUSA ALVES, falecido em 06/11/2022 (ID 67386118). Afirmam que, após o óbito do titular, formalizaram requerimento administrativo (ID 67386121) manifestando a intenção de manter a condição de beneficiários, assumindo o pagamento integral das mensalidades, mas a permanência foi negada pela operadora. Aduzem que a negativa ocorreu sob o argumento de que, por se tratar de contrato coletivo por adesão, o falecimento do titular romperia o vínculo com a associação (ASPOL-PB), impedindo a continuidade dos dependentes. Afirmam que tentaram resolver a questão administrativamente, sem sucesso, o que as deixou desamparadas de assistência médica essencial. Por isso, requereram o deferimento da tutela de urgência para a manutenção do plano de saúde. No mérito, pugnam pela condenação da ré a manter o contrato nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam anteriormente. Decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada pelas autoras, determinando que a promovida mantivesse os beneficiários no plano de saúde, sob pena de multa diária. A ré UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação (ID 68972814) arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando que a quantia de R$ 50.000,00 seria exorbitante. No mérito, alega a inaplicabilidade do art. 30 da Lei 9.656/98 aos contratos coletivos por adesão, afirmando que a extinção do vínculo do titular com a associação (ASPOL) acarreta a exclusão automática dos dependentes. Requereu a improcedência dos pedidos. A ASPOL-PB manifestou-se no ID 81369220, informando que as autoras não figuram em sua lista de associados e que seu estatuto exige vínculo funcional com a Polícia Civil para filiação. Impugnação à contestação e manifestação da parte autora sobre a petição de ID. 81369220. Audiência de conciliação infrutífera. As partes foram intimadas para especificar provas, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado do mérito e a parte ré permanecido silente. O Ministério Público Estadual apresentou parecer conclusivo no ID 118476200, opinando pela procedência da demanda para assegurar a manutenção do plano de saúde. A parte autora comunicou o descumprimento da tutela de urgência, tendo o Juízo determinado a intimação da UNIMED para regularizar o cumprimento. A UNIMED juntou comprovação de cumprimento da tutela de urgência. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa. A ré arguiu a preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando que o montante fixado na inicial (R$ 50.000,00) não possui parâmetro objetivo e seria excessivo. Nesse sentido, cumpre frisar que, no caso de obrigações de fazer por tempo indeterminado, utiliza-se por analogia o valor de uma anuidade das prestações. In casu, o valor da mensalidade girava em torno de R$ 543,42 (ID. 68980011), de modo que doze vezes esse valor (R$ 6.522.24), de fato, é consideravelmente abaixo da quantia de R$ 50.000,00, fixada pela parte autora sem critério algum.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0863599-28.2022.8.15.2001 [Planos de saúde].
Ante o exposto, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, para corrigí-lo ao patamar de R$ 6.522,24. Do Julgamento Antecipado do Mérito. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, as provas documentais apresentadas pelas partes, incluindo a prova do óbito do titular (ID 67386118), a negativa da operadora (ID 67386121) e os termos contratuais, são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Ademais, as partes foram intimadas a especificar provas e informaram não ter mais provas a produzir e o Eminente Representante do Ministério Público apresentou parecer final. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito. Do Mérito. A controvérsia principal reside na legalidade da negativa de manutenção das autoras no plano de saúde após o falecimento do titular, e, em sendo constatada a ilegalidade, a condenação da ré a restabelecer o vínculo e a ressarci-las em danos morais. Conforme já analisado, a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ. As autoras alegam que a negativa de manutenção fere o direito previsto no art. 30, §3º, da Lei 9.656/98. A ré, por sua vez, sustenta que tal dispositivo se aplicaria apenas a planos coletivos empresariais, e não aos planos coletivos por adesão, onde a morte do titular romperia o vínculo associativo necessário. As provas juntadas nos autos indicam que as autoras eram dependentes regulares de PAULO WÉBSTER DE SOUSA ALVES, servidor do Tribunal de Justiça e vinculado à ASPOL-PB. Embora a ré alegue a impossibilidade técnica de manter o plano sem o vínculo com a associação, tal argumento não se sustenta diante da proteção legal conferida aos dependentes. No caso concreto, a Lei nº 9.656/98, em seu art. 30, § 3º, estabelece de forma clara que, em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano, desde que assumam o pagamento integral. A Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS (art. 8º) reforça essa garantia. In verbis: Art. 8º Em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998. O cancelamento ou a negativa de sucessão da titularidade para os dependentes inscritos exige a prova de que não houve o pedido de manutenção ou o inadimplemento, e, no caso concreto, há prova de pedido administrativo de manutenção do plano de saúde, inclusive, com negativa da parte ré (ID. 67386121). A jurisprudência consolidada orienta que a interpretação de tais dispositivos deve ser extensiva para abranger os planos coletivos por adesão, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. Nesse sentido, colacionem-se jurisprudência consolidada do E.TJPB: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 30, 3º, DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULA NORMATIVA Nº 13/2010 DA ANS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA, FILHA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO E EX-BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO CONTRATADO COM A UNIMED, DE PERMANECER VINCULADA AO REFERIDO PLANO, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL EXISTENTES QUANDO O TITULAR AINDA ERA VIVO, MEDIANTE O PAGAMENTO INTEGRAL DAS MENSALIDADES. A APELANTE ALEGOU, EM PRELIMINAR, SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, DEFENDEU A INAPLICABILIDADE DO ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98, REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A MANUTENÇÃO DA AUTORA NO PLANO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A UNIMED POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NA DEMANDA EM QUE SE DISCUTE A PERMANÊNCIA DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO APÓS A MORTE DO TITULAR; (II) ESTABELECER SE É JURIDICAMENTE POSSÍVEL A MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO, COM BASE NO ART. 30, 3º, DA LEI Nº 9.656/98 E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, INCLUSIVE APÓS O TÉRMINO DE EVENTUAL PERÍODO DE REMISSÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO, AINDA QUE ESTE TENHA SIDO FIRMADO POR MEIO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO COM ÓRGÃO PÚBLICO, É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE DISCUTE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 4.O ART. 30, 3º, DA LEI Nº 9.656/98 ASSEGURA AOS DEPENDENTES JÁ INSCRITOS NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO O DIREITO À MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL NAS MESMAS CONDIÇÕES DO TITULAR FALECIDO, DESDE QUE ASSUMAM O PAGAMENTO INTEGRAL DAS MENSALIDADES. 5.A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE A APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 30, 3º, INCLUSIVE EM CONTRATOS DE NATUREZA COLETIVA POR ADESÃO OU EMPRESARIAL, COM BASE EM INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA E NO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 6.A SÚMULA NORMATIVA Nº 13/2010 DA ANS REFORÇA O ENTENDIMENTO DE QUE, MESMO APÓS O PERÍODO DE REMISSÃO, OS DEPENDENTES TÊM DIREITO À CONTINUIDADE DO CONTRATO, COM A ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE PLANO. 7.A LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO 1º DO ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98 NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DE FALECIMENTO DO TITULAR, RAZÃO PELA QUAL É INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE PARA A OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE MANTER O PLANO ATIVO PARA A DEPENDENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO:1.A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR.2.É ASSEGURADO AO DEPENDENTE JÁ INSCRITO O DIREITO DE MANTER-SE NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS VIGENTES À ÉPOCA DO ÓBITO DO TITULAR, MEDIANTE O PAGAMENTO INTEGRAL DAS MENSALIDADES.3.A LIMITAÇÃO TEMPORAL DO ART. 30, 1º, DA LEI Nº 9.656/98 NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DE FALECIMENTO DO TITULAR, SENDO INDEVIDA A FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE NO PLANO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.656/98, ART. 30, 1º E 3º; CPC, ART. 85, 2º E 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1428473/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 25.06.2019; STJ, AGINT NO RESP 1688811/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO; TJPB, APCÍV 0851474-04.2017.8.15.2001, REL. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, J. 06.10.2021; TJPB, APCÍV 0809780-41.2017.8.15.0001, REL. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, J. 02.12.2019; TJPB, APCÍV 0002226-34.2012.8.15.0011, REL. DES. EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES, J. 21.05.2018. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS. ACORDA A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, EM SESSÃO ORDINÁRIA, CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, UNÂNIME. (0800280-03.2024.8.15.0551, REL. GABINETE 01 - DESA. LILIAN FRASSINETTI CORREIA CANANÉA, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 15/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MORTE DA TITULAR. DIREITO DOS DEPENDENTES À PERMANÊNCIA NO PLANO. PRESERVAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS ORIGINÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta pela UNIMED João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por dependentes de plano de saúde coletivo, confirmando a tutela antecipada para determinar a manutenção dos apelados no plano de saúde anteriormente contratado por sua genitora falecida, Edileide Lucena Teixeira. A sentença condenou a apelante à obrigação de fazer e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.400,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção de dependentes no plano de saúde coletivo por adesão após o falecimento da titular, preservando-se as condições contratuais originárias; (ii) estabelecer se há limitação temporal ao direito de permanência com base no §1º do art. 30 da Lei 9.656/98. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável (art. 30, §3º, da Lei 9.656/98) assegura aos dependentes do titular falecido o direito de permanência no plano de saúde coletivo por adesão, desde que assumam as obrigações dele decorrentes. 4. A norma legal e a jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, interpretam que não há aplicação dos limites temporais previstos no §1º do art. 30 da Lei 9.656/98 em casos de morte do titular, uma vez que tais limites se referem exclusivamente a situações de rescisão ou exoneração de vínculo empregatício. 4.O precedente do STJ (AgInt no AREsp 1428473/SP) e a Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS reconhecem o direito à manutenção das condições contratuais para os dependentes inscritos, mesmo em planos de saúde coletivos, desde que assumam as obrigações decorrentes do contrato. 5. A aplicação analógica do art. 30, §3º, da Lei 9.656/98 ao caso concreto, envolvendo plano de saúde coletivo por adesão, é admitida pela jurisprudência para garantir a continuidade do contrato em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à entidade familiar. 6. A pretensão subsidiária da apelante de limitar a permanência dos dependentes a 24 meses, com fundamento no §1º do art. 30 da Lei 9.656/98, é incabível, pois referida limitação aplica-se apenas a casos de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho, e não ao falecimento do titular. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: -O direito de permanência de dependentes no plano de saúde coletivo por adesão após a morte do titular é assegurado pelo art. 30, §3º, da Lei 9.656/98, preservadas as condições contratuais originárias, desde que assumidas as obrigações dele decorrentes. -O limite temporal previsto no §1º do art. 30 da Lei 9.656/98 não se aplica às situações de falecimento do titular do plano.- Dispositivos relevantes citados: -Lei 9.656/98, art. 30, §3º; CPC, art. 85, §§2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: -STJ, AgInt no AREsp 1428473/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/06/2019; STJ, AgInt no REsp 1688811/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma; TJPB, AC nº 0851474-04.2017.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 06/10/2021. (0853742-55.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2025) Sendo a negativa indevida, as autoras possuem o direito de ter seu plano de saúde mantido ou reativado nas mesmas condições contratuais anteriores ao falecimento do titular, garantindo todas as coberturas e funcionalidades, mediante a assunção da responsabilidade financeira. DISPOSITIVO. Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA e CONDENAR a ré a manter o plano de saúde das autoras ANE KAROLLYNE DINIZ LUNGUINHO ALVES, LUÍS PAULO DINIZ LUNGUINHO ALVES e KELIANE SIQUEIRA LUNGUINHO DINIZ ativo e em pleno funcionamento, nas mesmas condições de cobertura de que gozavam na vigência do vínculo do titular falecido, assegurando o acesso a toda a rede credenciada e funcionalidades, mediante o pagamento integral das mensalidades pelas autoras, sob pena de multa diária anteriormente fixada de de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no valor de R$ 2.000,00, tendo em vista o baixo valor da causa, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (15 dias), e, após, remetam os autos para o E. TJPB. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO