Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: USINA MARAVILHAS S.A.. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO ELETRÔNICO – ALEGADA NULIDADE DE INTIMAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO NO PORTAL DO SISTEMA – VALIDADE – INTIMAÇÃO PESSOAL CONFIGURADA – ART. 183, §1º, DO CPC E ART. 5º DA LEI 11.419/2006 – DISTINÇÃO ENTRE INTIMAÇÃO PELO PORTAL E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS – PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos processos que tramitam em meio eletrônico, a intimação realizada por meio do portal do sistema judicial constitui forma válida de intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, não se confundindo com a simples publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 2. Inexistindo vício de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, e ausente demonstração de efetivo prejuízo processual, não há fundamento para declaração de nulidade dos atos processuais, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, razão pela qual devem ser rejeitados.
Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorrido: JOSE GARCIA DE CASTRO RECURSO INOMINADO. PROCESSO ELETRÔNICO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE OFENSA À PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROCURADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO
executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534)" Assim, requer o recorrente que seja retificado o cadastro do sistema para que passe a constar apenas a Procuradoria do Estado como recebedora de intimação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a decisão, com o intuito de se sustar os atos referentes ao sequestro, e que seja expedido novo mandado de requisição de pequeno valor e, na hipótese de não expedição de novo mandado, requer subsidiariamente a devolução do prazo de pagamento do mandado de RPV acostado às fls. 158/159 destes autos. As contrarrazões foram apresentadas no id 212, prestigiando a sentença atacada. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado. Pretende o recorrente a reforma da sentença que em fase de cumprimento de sentença considerou válida a intimação do Estado do Rio de Janeiro para pagamento de RPV no valor de R$ 13.765,54, e que, diante do não pagamento e posterior sequestro, julgou extinta a execução por satisfeita a obrigação. O teor da certidão do id 160 é o que segue: "Certifico que a parte/órgão ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi tacitamente citado (a) pelo portal em 02/09/2022, na forma prevista no art. 5º, § 3º da lei 11.419/2006." O artigo 183, § 1º, do CPC, dispõe que a intimação pessoal dos Estados far-se-á, entre outros meios, pela via eletrônica, em processos, como este, que tramitam desta maneira. Por sua vez, de acordo com o artigo 5º, § 6º da Lei 11.419/2006, são consideradas como pessoais as intimações eletrônicas direcionadas à Fazenda Pública: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." Vale destacar, ainda, o disposto no artigo 9º e § 1º da mesma lei: "Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais." Portanto, ao contrário do alegado pelo recorrente, não há que se cogitar da ocorrência de violação à prerrogativa de intimação pessoal do Procurador do Estado pela intimação pela via eletrônica. Como destacado na r. sentença atacada, a intimação tácita ocorre quando a parte não consulta a intimação recebida, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Lei 11.419/06. Outrossim, as intimações para o endereço eletrônico "Estado do Rio de Janeiro" são encaminhadas para quem o próprio ente público aponta em cadastro prévio. O artigo 246, § 1º e 2º, do CPC disciplina a obrigação de determinadas partes de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, estendendo tal determinação aos Estados. Por sua vez, o artigo 1.050, do CPC, é expresso em indicar que o cadastro deve ser feito pelos respectivos entes estatais: "Art. 1.050. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2o, e 270, parágrafo único." Portanto, se houve equívoco no cadastro, evidente que este foi causado pelo próprio ente estatal. Sobre o tema, os seguintes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PRATICADO EM PERÍODO NOTURNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRAZO DE 10 DIAS PARA CONSULTA TÁCITA. PREVISÃO APLICÁVEL TAMBÉM À DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Nos processos judiciais eletrônicos, a intimação dos atos processuais se aperfeiçoa com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até dez dias corridos, contados a partir da data de envio da comunicação. Essa previsão se aplica inclusive às entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal, tal como a Defensoria Pública. Caso a consulta não ocorra dentro do prazo de dez dias corridos, considerar-se-á intimada a parte, automaticamente, ao término do prazo ( AgRg no HC n. 616.973/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/12/2020). 2. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp n. 1.513.473/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021.) QUESTÃO DE ORDEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ÓRGÃO. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL ATRAVÉS DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO. ATO EFETIVADO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 5º, §§ 1º e 3º, DA LEI N. 11.419/2006. 1. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação do Ministério Público considera-se realizada no dia em que efetivada a consulta eletrônica a seu teor. Caso contrário, considerar-se-á efetivada ao término do prazo de 10 dias, contados da data do envio eletrônico. 2. A tese fixada no julgamento do REsp n. 1.349.935/SE, submetido à sistemática dos repetitivos, não foi construída sob a perspectiva das intimações efetivadas nos processos eletrônicos, conforme disposto no art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006. 3. Questão de ordem resolvida. Pedido de devolução de prazo indeferido com determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão de fls. 3.482-3.483. (PET no REsp n. 1.468.085/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRABALHO. MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS, DOS DESCANSOS SEMANAIS, DIFERENÇA DE ADICIONAL NOTURNO, INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM REPOUSO SEMANAL, E DESCANSO SEMANAL, DIFERENÇAS REFERENTES AO 13 SALÁRIO, FÉRIAS PROPORCIONAIS, AVISO PRÉVIO, FGTS E MULTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR DO MUNICÍPIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã DESAPROPRIAÇÃO (90). PROCESSO N. 0000741-66.2012.8.15.0021 [Desapropriação]. Vistos,etc. O ESTADO DA PARAÍBA opõe embargos de declaração em face da sentença de ID 131665104, sustentando, em síntese, a ocorrência de nulidade processual por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública quanto aos atos que antecederam o julgamento, especialmente no tocante à fase pericial, bem como a existência de contradição no decisum ao consignar suposta inércia do ente público e aceitação tácita das conclusões do laudo pericial. A parte embargante sustenta que as comunicações processuais teriam ocorrido apenas por meio do Diário da Justiça eletrônico, sem observância da prerrogativa da intimação pessoal assegurada à Fazenda Pública pelo art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, consoante o ID 136622886. Requer, por isso, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para desconstituição da sentença e reabertura do prazo para manifestação sobre o laudo. É o necessário relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida nem ao rejulgamento da causa apenas em razão do inconformismo da parte com o resultado. No caso concreto, não se verifica a existência dos vícios apontados pelo embargante. Inicialmente, cumpre registrar que a própria regularidade da intimação da sentença encontra-se evidenciada pelo registro do sistema processual eletrônico. Conforme se extrai do andamento processual, a sentença de ID 131670226 foi expedida pelo sistema em 22/01/2026, em nome da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, constando expressamente o lançamento “Sistema” e o registro de ciência em 02/02/2026, às 23h59min59s, com prazo assinalado de 30 dias, conosante a captura de tela: Tal circunstância revela, de forma objetiva, que a intimação da sentença não se deu exclusivamente por publicação no Diário da Justiça, mas sim por meio eletrônico dirigido ao órgão de representação judicial do Estado, em conformidade com a sistemática do processo eletrônico. Assim, a alegação de nulidade da intimação da sentença não encontra amparo nos elementos efetivamente demonstrados nos autos, devendo ser afastada. Nesse sentido, destaco o precente a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - MÓDULO PROCURADORIA - UTILIZAÇÃO VÁLIDA PARA INTIMAÇÃO. I - O Código de Processo Civil adota o princípio da instrumentalidade das formas segundo o qual somente será decretada anulação do ato quando resultar em prejuízo à parte. II - A utilização do "módulo procuradoria" para intimação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada encontra amparo legal e regulamentar, mostrando-se válida a comunicação eletrônica direcionada a painel respectivo, incumbindo à parte informar e manter atualizados seus dados. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24431176520248130000 1.0000.24.244310-9/001, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 02/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2024). Na mesma direção, vejamos: Recurso Inominado nº 0041633-48.2021.8.19.0002
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, em face da r. sentença do id 173, que julgou extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925, ambos do NCPC, posto que satisfeita após determinação de sequestro de verba do Estado do Rio de Janeiro, ora recorrente, conforme segue: "1 - Indefiro o pedido de fls. 169/171, eis que o réu foi devidamente intimado pelo meio eletrônico às fls. 160. Ressalta-se que a intimação por meio eletrônico é válida e considerada vista pessoal, nos termos do artigo 9º, § 1º, da Lei 11.419/06"Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais."Além disso, a intimação tácita ocorre quando a parte não consulta a intimação recebida, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Lei 11.419/06. Ressalta-se ainda que as intimações para o endereço eletrônico" Estado do Rio de Janeiro "são enviadas para quem o próprio ente público tiver realizado o cadastro prévio. Desse modo, não há que se falar em nulidade de intimação. Intimem-se. 2 - O bloqueio determinado anteriormente teve resultado positivo, conforme documento em anexo. 3 - Intime-se a parte autora a fim de que informe a conta bancária, de sua titularidade ou de seu procurador, para onde o dinheiro bloqueado deverá ser transferido. Com a vinda da conta bancária, expeça-se mandado para transferência dos valores bloqueados em favor da demandante. 4 - Tendo em vista que foi satisfeita a obrigação discutida nestes autos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, II, e 925, todos do NCPC. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado e expedição do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se." Em suas razões (id 199), o recorrente afirma que não houve descumprimento de decisão judicial, uma vez que a intimação certificada à fl. 160 não foi direcionada à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, que é o órgão de representação processual do Estado, tendo sido direcionada ao Estado do Rio de Janeiro. Ressalta que, de acordo com a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Lei Complementar 15/80, o artigo 44, inciso IV, trata da prerrogativa dos Procuradores do Estado de serem intimados pessoalmente nos processos em que funcionarem, in verbis: "Art. 44 - São prerrogativas dos Procuradores do Estado: IV - tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que funcionarem;"Destaca, ainda, o disposto no art. 535 do CPC/15:"Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Cuida-se de ação de cobrança, na qual o autor pretende o autor requerendo a declaração de nulidade do contrato firmado, com a condenação do réu ao pagamento das horas extras, dos descansos semanais, diferença de adicional noturno, integração de horas extras com repouso semanal, e descanso semanal, diferenças referentes ao 13 salário, férias proporcionais, aviso prévio, FGTS e multa. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que o réu, efetue o pagamento de 13º salário proporcional de 2011 e de 2012, férias proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS referente aos meses trabalhados, no período compreendido entre 08/08/2011 até 07/03/2012, com juros e correção a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. 3. Ausência de intimação regular do Município. 4. Com arrimo no art. 183 do Código de Processo Civil de 2015, A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 5. Na forma do § 1º, do mencionado dispositivo legal, a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. 6. Nesse passo, de certo que a parte agravante tem a prerrogativa de intimação pessoal, a qual poderá se dar por meio eletrônico, em se tratando de processos que tramitam nessa maneira. 7. Consoante prescreve o art. 270, do CPC, as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. 8. Dessume-se, ainda, da Lei nº 11.419/06, que no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, considerando pessoal a mera disponibilização da íntegra dos autos para possível consulta pela parte interessada. 9. Bem de ver que os § 1º e § 2º do art. 246, do CPC, determinam que, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio, se aplicando a referida disposição à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. 10. Nesse sentido, prescreve o Código de Processo Civil, acerca da obrigação legal de cadastro junto aos sistemas de processo em autos eletrônicos, em seu art. 1050, dispondo que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2o, e 270, parágrafo único. 11. Logo, não há dúvidas de que, figurando o ente como parte, deve promover o cadastro no sistema de processo eletrônico mantido pelo Órgão do Poder Judiciário no Estado em que estiver atuando. 12. Ocorre que, no caso, os autos somente foram digitalizados em data posterior à sentença, tratando-se, portanto, de processo físico, o que atrai a incidência do § 1º, do art. 183, do CPC, devendo a intimação da sentença ter se dado de forma pessoal, mediante a remessa ou a carga dos autos. 13. De outro lado, denota-se que o feito não foi regularizado a partir de f.252, de modo a constar o Município de Barra Mansa no polo passivo da demanda, o que impediu, inclusive, eventual interposição de recurso pelo réu. 14. Anulação do processo a partir de fls.252, que se impõe. Des (a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 13/04/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL - Processo No: 0020820-97.2012.8.19.0007 Por tais fundamentos, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso. Condeno o recorrente Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 em favor da parte autora. Sem custas, ante a isenção legal. Transitado em julgado, dê-se baixa e remeta-se ao Juízo de origem. Rio de Janeiro, 13 de março de 2023. EDUARDO JOSÉ DA S. BARBOSA Juiz Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal Fazendária Página 1 de 1. (TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: 00416334820218190002 20237005060338, Relator.: Juiz(a) EDUARDO JOSÉ DA SILVA BARBOSA, Data de Julgamento: 21/03/2023, CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB., Data de Publicação: 23/03/2023). A propósito, o registro referente à parte ré, USINA MARAVILHAS S.A., indica modalidade diversa de comunicação processual, com menção ao “Diário Eletrônico”, o que apenas reforça a distinção, no próprio sistema, entre a intimação da parte privada e a intimação da Fazenda Pública. Logo, sob esse aspecto, não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada, pois a sentença foi regularmente levada ao conhecimento do ente público por meio idôneo. No que se refere à alegação de nulidade das intimações pretéritas, relacionadas ao ato ordinatório de redesignação da perícia e à decisão que abriu prazo para manifestação sobre o laudo pericial, observa-se que a insurgência foi deduzida de maneira genérica, sem demonstração precisa, no âmbito destes embargos, de vício formal objetivamente identificável no registro eletrônico de cada comunicação, nem de incompatibilidade entre a forma de intimação efetivamente realizada e o regime jurídico aplicável ao caso concreto. A mera afirmação de que teria havido publicação exclusiva no Diário da Justiça não basta, por si só, para autorizar, nesta via estreita, a desconstituição da sentença, sobretudo quando o sistema processual revela tratamento específico e individualizado das comunicações e quando a parte embargante não comprova, de modo cabal, que o prazo mencionado na sentença tenha decorrido sem prévia ciência válida. Cumpre destacar, ainda, que o ordenamento processual civil brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas, sintetizado no brocardo pas de nullité sans grief, segundo o qual não se decreta nulidade processual sem a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a invoca. Dessa forma, a diretriz encontra respaldo nos arts. 188, 276 e 277 do Código de Processo Civil, os quais consagram que os atos processuais devem ser considerados válidos sempre que alcançada sua finalidade, ainda que praticados de modo diverso da forma prevista em lei, desde que não haja comprometimento do contraditório ou da ampla defesa. Também não se reconhece a alegada contradição interna do julgado. Ao consignar a inércia do Estado da Paraíba quanto à impugnação do laudo pericial, a sentença embargada explicitou a premissa fática adotada para o julgamento, extraída da marcha processual registrada nos autos. O que a parte busca, em verdade, é substituir tal premissa por outra que lhe seja mais favorável, com vistas à modificação do resultado do julgamento. Contudo, tal pretensão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois não se trata de contradição interna entre fundamentos e dispositivo, mas de mero inconformismo com a conclusão alcançada. Não há, igualmente, omissão relevante. A decisão embargada enfrentou a questão central submetida a julgamento, apreciou o contexto da prova pericial e apresentou fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas aqueles efetivamente necessários à resolução da controvérsia, o que foi observado no caso concreto. Deve-se registrar, ademais, que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração constitui providência excepcional, admitida apenas quando o saneamento de efetivo vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material conduza, inevitavelmente, à alteração do julgado. Não sendo esse o caso dos autos, inviável o acolhimento do recurso com finalidade modificativa. Diante desse quadro, conclui-se que os embargos opostos não evidenciam qualquer vício integrativo na sentença, pretendendo, em realidade, a rediscussão do mérito já apreciado, o que é incompatível com a natureza do presente recurso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela Procuradoria do Estado da Paraíba, ao tempo que mantendo integralmente a sentença embargada. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã-PB, data eletrônica. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO