Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco Bradesco S/A (Adv. Karina de Almeida Batistuci)
APELADO: João Félix da Silva (Advs. Anna Rafaella Silva Marques e Allana Karine de Lemos Silva) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REQUISITOS DE FORMA NA CONTRATAÇÃO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO VÍNCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito relativo ao contrato nº 449629099. O autor é pessoa idosa e analfabeta e alegou que o banco efetuou negativação indevida por dívida de R$ 2.457,68 que jamais contratou. O Juízo de origem rejeitou os danos morais pela existência de anotação legítima anterior e indeferiu a repetição de indébito por falta de prova do pagamento. O banco recorre buscando a validade da cobrança ou a redução dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) analisar a validade de contrato bancário com analfabeto sem a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil; c) avaliar a possibilidade de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais e a incidência da majoração recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois a instituição financeira impugnou a distribuição do ônus probatório e a validade das provas sistêmicas, permitindo o exercício do contraditório. 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova em favor do autor hipossuficiente. 5. A validade do contrato firmado com pessoa analfabeta exige, obrigatoriamente, a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas, conforme determina o art. 595 do CC, comprometendo a inobservância dessa formalidade legal a integridade da manifestação de vontade, ensejando a nulidade do negócio jurídico. 6. O banco falhou em seu dever de prova ao não apresentar o instrumento contratual devidamente formalizado nem demonstrar o efetivo repasse do crédito ao consumidor, violando o art. 373, II, do CPC. 7. Os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa mostram-se condizentes com o trabalho realizado, devendo ser majorados para 15% em razão do desprovimento do apelo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Rejeita-se a preliminar de dialeticidade quando o recorrente impugna os fundamentos da decisão e indica os motivos do inconformismo. 2. A contratação de serviços por pessoa analfabeta exige, para sua validade, a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC. 3. A ausência dos requisitos formais para a validade da contratação com pessoa analfabeta implica a nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 85, § 11 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.172.829/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 13/5/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.917.734/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; TJPB, 0847898-61.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2025; TJPB, 0802554-52.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2025; TJPB, 0802665-64.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2025. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer da apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0801005-97.2024.8.15.0031 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves
Trata-se de apelação cível interposta por João Félix da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, nos autos da ação declaratória de inexistência de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais por ele ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A. Na petição inicial, o autor, pessoa idosa e analfabeta, relatou que a instituição financeira incluiu indevidamente seu nome nos cadastros de inadimplentes do SPC e da SERASA, vinculada ao contrato nº 449629099, no valor de R$ 2.457,68, com vencimento em 30/122022, sustentando que nunca celebrou o referido negócio jurídico, motivo pelo qual pleiteou a declaração judicial de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores supostamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O Juízo a quo deferiu a tutela antecipada para determinar a exclusão imediata do nome do autor dos cadastros restritivos. Citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação defendendo a plena regularidade e legalidade das cobranças realizadas, ao argumento de que o autor abriu uma conta de depósitos de livre e espontânea vontade, usufruindo de diversos serviços bancários e autorizando expressamente a incidência de tarifas e encargos, sustentando a inexistência de qualquer ato ilícito e argumentou que os fatos narrados configurariam apenas mero aborrecimento, sem força para ensejar reparação por danos morais. Além disso, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e contra o pedido de repetição de indébito. Após a fase de especificação de provas, o magistrado indeferiu a oitiva pessoal do autor por considerá-la protelatória, declarando o feito pronto para julgamento. Na sentença, foi declarada a inexistência do débito referente ao contrato nº 449629099, ao fundamento de que a instituição financeira falhou em comprovar a validade do vínculo contratual, pois não apresentou o instrumento devidamente assinado nem prova do repasse do crédito ao consumidor, tendo sido rejeitado, porém, o pleito indenizatório por danos morais em razão da existência de anotação desabonadora anterior e legítima realizada pela Energisa Paraíba, aplicando o entendimento da Súmula 385 do STJ. O pedido de repetição de indébito também sofreu rejeição pela ausência de comprovantes de pagamento efetivo, reconhecendo, por fim, a sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Inconformado com o teor do julgado, o promovido interpôs recurso de apelação buscando a reforma da sentença, reiterando, em suas razões recursais, a tese de que agiu no exercício regular de direito ao efetuar as cobranças, alegando que o autor se beneficiou dos serviços bancários contratados. Subsidiariamente, a instituição financeira requereu a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que o valor fixado é excessivo diante da baixa complexidade da demanda. O apelado apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o banco limitou-se a replicar o conteúdo da contestação sem enfrentar diretamente os fundamentos que sustentam a sentença recorrida. No mérito, defendeu o acerto da decisão quanto à nulidade do débito e pugnou pelo desprovimento do apelo. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse público primário evidente, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO No que tange aos pressupostos de admissibilidade, verifico que a insurgência cumpre os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do apelo. Em sede de contrarrazões, o recorrido suscita a preliminar de ausência de dialeticidade, ao argumento de que o banco recorrente limitou-se a reproduzir integralmente os termos da contestação, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da sentença que declarou a inexistência do débito por falha probatória da instituição financeira. Contudo, entendo que razão não lhe assiste. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 1.010, II e III, do CPC, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada ou anulada, exigindo a lei que a peça recursal guarde uma relação de congruência com os fundamentos do julgado atacado, permitindo que a instância superior compreenda os pontos de divergência e exerça o controle jurisdicional. Após detida análise das razões recursais apresentadas pelo réu, constato que, embora a peça repita teses defensivas já expostas anteriormente, ela ataca de forma direta o núcleo da sentença recorrida, uma vez que o apelante questiona especificamente a distribuição do ônus da prova realizada pelo magistrado e defende a validade dos registros sistêmicos como meio idôneo para comprovar a legalidade da cobrança, demonstrando a insurgência claramente a intenção de reforma quanto ao reconhecimento da inexistência da dívida, preenchendo o requisito da regularidade formal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a mera reprodução de argumentos da petição inicial ou da contestação nas razões da apelação não obsta o conhecimento do recurso, desde que seja possível extrair da peça o inconformismo e o combate aos fundamentos da decisão. Ilustrativamente: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - "A repetição dos argumentos deduzidos na contestação não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da sentença." (REsp 707.776/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/12/2008). Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.172.829/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 13/5/2011) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.010 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPETIÇÃO. FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.917.734/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022) No mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Ronaldo de Medeiros Cantalice contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por violação ao princípio da dialeticidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que reconheceu a cobrança de consumo de energia elétrica. O agravante sustentou que a apelação atacou de forma clara e eficaz a sentença, destacando a necessidade de comprovação de autoria da fraude ou defeito no medidor e a vulnerabilidade do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença merece reforma através do Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de atacar de forma específica os fundamentos da decisão impugnada, sendo inadmissível a simples repetição de argumentos genéricos ou já analisados na decisão anterior. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, III, do CPC/2015, que autoriza o não conhecimento de recurso que não atenda aos pressupostos de admissibilidade, incluindo a ausência de impugnação específica. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar os mesmos argumentos apresentados na Apelação Cível. A ausência de argumentos novos ou específicos no Agravo Interno reforça a correção da decisão monocrática, não havendo motivos para sua reforma. (...). (TJPB, 0847898-61.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2025) Portanto, considerando que o recurso interposto permite identificar os pontos de discordância do banco em relação à sentença e possibilita o pleno exercício do contraditório pela parte contrária, entendo que o apelo atende à finalidade instrumental do processo e deve ser apreciado em seu mérito, razão pela qual rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia central gravita em torno da validade do contrato nº 449629099, que originou a inscrição do nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito, sustentando o recorrente que a cobrança é legítima e decorre de um serviço efetivamente contratado e utilizado. Todavia, a análise detida do conjunto probatório e a aplicação das normas vigentes levam à conclusão de que a sentença deve ser integralmente mantida neste ponto. De início, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência das disposições do CDC, conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ, e, nesse cenário, entendo que o magistrado de origem agiu corretamente ao determinar a inversão do ônus da prova, fundamentada no art. 6º, VIII, do diploma consumerista, diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à instituição bancária. A vulnerabilidade do apelado é agravada por sua condição pessoal, extraindo-se dos documentos acostados à inicial que se trata de pessoa idosa e analfabeta, circunstância esta que impõe à instituição financeira um dever anexo de cautela e transparência redobrado no momento da contratação, a fim de assegurar que o consumidor compreenda exatamente os termos do negócio jurídico que está realizando. O ordenamento jurídico pátrio estabelece formalidades rigorosas para a celebração de contratos com pessoas que não sabem ou não podem ler e escrever, definindo o CC, em seu art. 595, o requisito de forma indispensável para a validade desses instrumentos, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Trata-se de uma formalidade ad solemnitatem, cuja inobservância compromete a validade do negócio jurídico, pois a assinatura a rogo, acompanhada da subscrição de duas testemunhas, é o mecanismo que garante a integridade da manifestação de vontade do contratante analfabeto. No caso em tela, o recorrente sequer apresentou o instrumento contratual, limitando-se a defesa a sustentar a legalidade das tarifas de forma genérica, sem exibir o documento que comprovaria a observância dos requisitos do art. 595 do CC. A falha do banco em seu encargo probatório é manifesta, porquanto, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à instituição financeira demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ao não colacionar aos autos o contrato devidamente formalizado com a assinatura a rogo e as testemunhas, ou mesmo prova robusta da disponibilização do crédito e sua efetiva utilização, o apelante assumiu o risco de ver declarada a inexistência do débito, não suprindo a ausência do contrato físico ou digital validamente assinado registros sistêmicos produzidos unilateralmente. O entendimento pacificado deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a ausência das formalidades legais na contratação com analfabetos enseja a nulidade do vínculo, senão, veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/2002. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente contrato de cesta de serviços bancários firmado com consumidor analfabeto, determinando a devolução simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O banco buscou a validade do contrato, a exclusão ou redução da indenização e a condenação do autor por litigância de má-fé. O consumidor pleiteou a restituição em dobro, a majoração da indenização para R$ 12.000,00, juros desde o evento danoso e majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de cesta de serviços firmado por consumidor analfabeto sem observância das formalidades do art. 595 do CC/2002; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais e o percentual de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação com analfabeto exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC/2002, formalidade não atendida no caso. 4. A mera aposição de digital não substitui a assinatura a rogo, sendo insuficiente para assegurar a manifestação de vontade consciente do consumidor. 5. A vulnerabilidade agravada do consumidor idoso e analfabeto impõe ao banco dever acrescido de cautela e transparência, cuja inobservância acarreta nulidade do contrato. (...). (TJPB, 0802554-52.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2025) Outrossim, esta Corte reafirma que a simples aposição de digital não substitui as exigências previstas na legislação civil, como se depreende do julgado, cuja ementa passo a transcrever: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. FORMALIDADE LEGAL DESCUMPRIDA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Edmilson Cassiano da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face do Banco Agibank S/A, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que o autor, analfabeto, alega não ter firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por consumidor analfabeto; (ii) definir a responsabilidade civil do banco por danos morais em razão de descontos indevidos; (iii) estabelecer o tipo de repetição do indébito aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato apresentado pelo banco não observa as exigências do art. 595 do CC/02, pois foi firmado eletronicamente, sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas, o que invalida o negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta. (...). (TJPB, 0802665-64.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2025) Assim, diante da ausência de prova da contratação regular e da inobservância das formalidades essenciais para a validade do negócio jurídico firmado com pessoa analfabeta, a manutenção da declaração de inexistência do débito vinculado ao contrato nº 449629099 é medida que se impõe, configurando falha na prestação do serviço o ato ilícito consistente na cobrança de dívida sem lastro contratual válido, nos termos do art. 14 do CDC. No que diz respeito ao pleito de indenização por danos morais, a sentença recorrida julgou o pedido improcedente, fundamentada na aplicação da Súmula 385 do STJ, após constatar que o recorrido possuía uma anotação desabonadora preexistente e legítima nos cadastros de proteção ao crédito, efetuada pela Energisa Paraíba, em novembro de 2019. Destaco que o autor não apresentou recurso adesivo nem se insurgiu contra este capítulo da sentença em suas contrarrazões, limitando-se a pugnar pela manutenção do julgado, razão pela qual a matéria encontra-se sob o manto da preclusão lógica e temporal, não cabendo a este Colegiado reformar a decisão em prejuízo do apelante ou analisar ponto sobre o qual não houve a devida devolução recursal pela parte interessada. Quanto à repetição de indébito, o juízo de origem também agiu com acerto ao indeferir a pretensão, haja vista que, embora tenha sido declarada a inexistência do débito por vício de forma na contratação, o apelado não colacionou aos autos extratos bancários ou comprovantes de rendimentos que demonstrassem o efetivo desconto das parcelas em seu benefício previdenciário. O art. 373, I, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Sem a prova do pagamento indevido, torna-se inviável a condenação do Banco Bradesco S/A à restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro. Portanto, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos neste tópico. No que concerne aos honorários advocatícios, o banco apelante pleiteia a redução da verba arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa, alegando que a demanda possui baixa complexidade e não exigiu dilação probatória extensa. Com efeito, entendo que o percentual fixado pelo juízo a quo remunera de forma digna e proporcional o trabalho desenvolvido pelos patronos do apelado, em estrita observância aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, porquanto o valor da causa é módico (R$ 24.915,36) e a redução para patamar inferior aos 10% legais aviltaria o exercício da advocacia, razão pela qual rejeito o pedido de minoração. Por fim, diante do total desprovimento do recurso interposto, aplico a regra da majoração dos honorários em grau recursal, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, que impõe ao Tribunal o dever de elevar a verba honorária fixada anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo advogado em sede de recurso e a necessidade de desestimular insurgências infundadas. Destarte, considerando o êxito do apelado no combate às razões recursais do banco, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo inalterados os termos da sentença a quo. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão de o apelante ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. DECISÃO Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora