Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803283-11.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer, ajuizada por ERIVAN FERREIRA DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I, ambos devidamente qualificados nos autos. No bojo da petição inicial, o requerente postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a afirmação de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Para tanto, colacionou declaração de hipossuficiência (ID 116113056) e declaração de próprio punho (ID 116113058), na qual informa ser agente de saúde e perceber mensalmente a quantia aproximada de R$ 1.525,00. Instado a comprovar a alegada necessidade, através da petição de ID 120637448, o suplicante reiterou o pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas razões, sustentou que a simples declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, conforme prevê a legislação processual civil. É o relatório. Decido. O cerne da presente decisão reside na análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. O instituto da assistência judiciária gratuita, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nota-se, portanto, que a própria norma constitucional condiciona o benefício à efetiva comprovação da insuficiência, não se tratando de um direito absoluto ou que dependa exclusivamente da mera declaração da parte interessada. Assim, embora o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, parágrafo 3º, preveja que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é meramente relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado caso existam elementos nos autos que indiquem a capacidade financeira da parte ou a ausência dos pressupostos para o deferimento. No caso concreto, não obstante alegue possuir rendimentos mensais de R$ 1.525,00, não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de sua capacidade financeira, como contracheque ou extratos bancários, mas apenas declaração emitida de seu próprio punho, documento meramente unilateral, sem valor probandi por si próprio Além disso, para a presente causa, o valor das custas iniciais foi calculado em R$ 211,89, montante este cujo pagamento o autor não logrou demonstrar atentar o seu sustento ou de sua família. Não é forçoso demais reiterar que não foram apresentados extratos bancários, faturas de cartões de crédito, comprovantes de despesas extraordinárias ou qualquer outro documento que demonstrasse que o patrimônio ou a renda líquida do autor estivessem integralmente comprometidos, impossibilitando-o de arcar com o pagamento das custas iniciais deste processo. É imperativo salientar que a gratuidade da justiça deve ser reservada àqueles que efetivamente não possuem qualquer condição de suportar os custos do processo. A banalização do benefício sobrecarrega o sistema judiciário e prejudica a própria prestação jurisdicional. No presente cenário, o valor de R$ 211,89 mostra-se proporcional e razoável. O indeferimento da benesse, portanto, não configura cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça, mas sim o estrito cumprimento do dever de fiscalização que compete ao magistrado, zelando para que o benefício não seja utilizado por quem possui margem financeira para o adimplemento das custas iniciais. Neste sentido, o entendimento consagrado pelo TJPB, in line: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUSTEIO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que essa carência financeira não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. Na espécie, em que se pese a argumentação da Recorrente, inexiste comprovação de que se enquadre naquelas situações excepcionais em que se permite a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, devendo ser mantido o indeferimento postulado. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0803497-39.2016.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2017) Portanto, diante da da ausência de demonstração de que o recolhimento das custas processuais traria qualquer prejuízo à subsistência do demandante ou de sua família, o indeferimento da benesse é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e na jurisprudência nacional sobre a matéria, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária requeridos por ERIVAN FERREIRA DOS SANTOS. INTIME-SE o promovente, por meio de seu patrono, para ciência desta decisão e para que proceda ao recolhimento das custas iniciais, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. Bayeux-PB, 18 de janeiro de 2026. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito em Substituição (assinado eletronicamente)