Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804209-26.2016.8.15.0001.
AUTOR: MARCONI DO O CATAO
REU: HERDEIROS DE ARTUR FORTUNATO DA SILVA E SUA MULHER MULHER SENTENÇA 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO SUPLETIVO DE RETIFICAÇÃO E UNIFICAÇÃO DA ÁREA, movida por MARCONI DO Ó CATÃO e LÉA DOLORES GOMES LEITE em face de HERDEIROS DE ARTUR FORTUNATO DA SILVA e sua esposa RITA DOS SANTOS SILVA, objetivando a declaração de propriedade do imóvel denominado “Sítio Jorge/Laranjeiras”, localizado no Distrito de Galante, em Campina Grande/PB. Em sua petição inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini do imóvel rural denominado "Sítio Jorge/Laranjeiras", sob matrícula de n° 37.795, protocolo 1E, sob nº 92708, pag. 189, Livro 2-E-C, registro: R4.37.795, com área de 2,1169 hectares, desde 20 de fevereiro de 1991, totalizando mais de 24 (vinte e quatro) anos quando do ajuizamento da ação. Argumenta que preenche todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade por meio da usucapião ordinária, incluindo justo título e boa-fé. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para que seja declarado o domínio do imóvel em seu favor, com a consequente retificação da área para 2,1169 hectares e expedição de mandado para registro no cartório competente (ID 3145200). Juntou os documentos (ID 3174620). Despacho deferindo o benefício da justiça gratuita (ID 7962914). Os confinantes José Gioia Neves da Silva e Eurides Alves de Andrade foram devidamente citados (IDs 10782675 e 11181724). Foram intimados para manifestarem interesse na causa os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município (IDs 17841687, 17841691 e 17841695). Os réus em lugar incerto e os eventuais interessados foram citados por edital (ID 18115170), mas não apresentaram contestação no prazo legal, conforme certificado (ID 23062851). Foi acostado aos autos cartas de anuência dos confrontantes Eurides Alves de Andrade e José Gioia Neves da Silva, oportunidade em que não se opuseram sobre os termos da presente ação (ID 20185229). A Fazenda Nacional e a Estadual não manifestaram interesse no feito (ID 23062851). O Município de Campina Grande, por sua vez, manifestou-se informando que não foi possível localizar o imóvel, sendo necessária a adição de um mapa de localização (ID 18432238). O Ministério Público se pronunciou opinando por algumas diligências (ID 23199329), tendo sido atendidas pelos requerentes (IDs 24228966 a 24231171). Posteriormente, o MP se pronunciou informando que“não há nos autos quaisquer das causas ensejadoras de intervenção ministerial” (ID 30455854). Certidão de inexistência de ação de inventário em nome do espólio de Artur Fortunato da Silva e Rita dos Santos Silva (ID 53254929). Nomeado perito, esse produziu laudo pericial para a correta identificação e delimitação da área usucapienda (ID 101423121), com o qual a parte autora concordou integralmente (ID 101421734). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Registro, por fim, que não há outras questões processuais pendentes a serem resolvidas, além das já analisadas. Sendo assim, passo, de imediato, à análise do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que não há necessidade de produção de outras provas nem questões processuais pendentes. O cerne da questão reside em verificar se a parte autora preencheu os requisitos necessários para a aquisição da propriedade de imóvel por meio da usucapião ordinária, modalidade que exige a comprovação da posse contínua e incontestada, com justo título e boa-fé, pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe o artigo 1.242 do Código Civil. A distribuição do ônus da prova, regida pelo artigo 373, do Código de Processo Civil, impõe ao autor o dever de provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso em tela, a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A posse do imóvel, exercida com intenção de dono (animus domini), está demonstrada pelos documentos acostados aos autos, em especial os 21 (vinte e um) recibos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) datados desde a década de 1996 até 2016 (ID 24229461 e seguintes), o requerimento de imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, o qual consta como adquirente o Sr. Marconi do Ó Catão, datado em 29 de janeiro de 1991 (ID 3174620), como também a escritura de compra e venda que consta a data de 20 fevereiro de 1991 (ID 3174620 - Pág. 21), os quais indicam o início da posse em 1991, superando em muito o lapso temporal de 10 (dez) anos exigido pela lei. Desse modo, o justo título e a boa-fé se encontram presentes, consubstanciados no instrumento de aquisição do bem. Ademais, a natureza mansa e pacífica da posse foi corroborada pela ausência de qualquer oposição por parte dos confinantes, que, devidamente citados, anuíram com a pretensão autoral por meio de carta de anuência (ID 20185229). Da mesma forma, os réus, embora citados por edital, não apresentaram qualquer resistência ao pedido, o que, somado à ausência de interesse manifestada pelas Fazendas Públicas, reforça a convicção de que a posse foi exercida de forma incontestada ao longo dos anos. Além disso, o laudo pericial técnico (ID 101423121) foi conclusivo ao identificar a área objeto da lide, confirmando que o autor exerce o controle fático sobre o imóvel, tendo estabelecido ali os marcos divisórios, suas metragens e confrontações, não deixando dúvidas quanto à sua individualização, o que é essencial para a segurança jurídica do registro imobiliário, tendo apurado uma área total de 2,147 hectares. Embora a inicial tenha indicado uma área ligeiramente inferior (2,1169 hectares), a jurisprudência tem admitido a declaração da usucapião sobre a área efetivamente apurada em perícia, desde que não haja oposição dos confinantes e que a diferença não seja substancial, como no presente caso. Desse modo, é a conclusão do laudo pericial: Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não apresentou qualquer fato que pudesse impedir, modificar ou extinguir o direito pleiteado pelos autores. A ausência de contestação, neste contexto, permite que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem reiteradamente decidido pela procedência do pedido quando preenchidos os requisitos legais. O Tribunal de Justiça do Paraná, em recente julgado, consolidou este entendimento: Vejamos: Direito Civil. Direito Processual Civil. Ação de Usucapião. Modalidade Ordinária. Requisitos do Art. 1.242 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Posse com Animus Domini, Mansa, Pacífica, sem Oposição e Pelo Período Aquisitivo da Usucapião Ordinária, Com Justo Título (Contrato de Compromisso de Compra e Venda) e Boa-Fé. Requisitos Demonstrados nos Autos pela Parte Autora/Apelante. Sentença Reformada. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO. 1. A ação de usucapião na modalidade ordinária possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica, sem oposição, com animus domini pelo período de 10 (dez) anos, com justo título e boa-fé (art. 1.242 da Lei n. 10.406/2002). 2. Do contexto fático-probatório da causa extrai-se que ficou suficientemente demonstrado, pela Parte Autora/Apelante, nos moldes do inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a aquisição originária da propriedade por usucapião ordinária, o que autoriza a procedência do pedido inicialmente deduzido. (TJ-PR 0003390-23.2021.8.16.0033 Pinhais, Relator: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 25/03/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024. (Grifou-se). Ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que, comprovados os requisitos da usucapião, a declaração de domínio é medida que se impõe, sendo a posse mansa e pacífica um dos pilares para tal reconhecimento. Dessa forma, colaciono a seguinte jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. Demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel objeto do litígio, por mais de 10 anos, pelos requeridos, que detêm justo título e comprovaram sua boa-fé, a usucapião, como matéria de defesa, merece ser reconhecida, e, consequentemente, julgada improcedente a ação reivindicatória proposta na origem. 3. No caso, o Tribunal a quo considerou cabalmente demonstrada a prescrição aquisitiva de posse mansa, pacífica e com animus do mini, além da boa-fé e justo título.5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2203089 SC 2022/0279597-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023) (Grifou-se). Dessa forma, estando devidamente comprovados a posse qualificada (ad usucapionem), o decurso do tempo, o justo título e a boa-fé, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio de MARCONI DO Ó CATÃO sobre o imóvel rural denominado “Sítio Jorge/Laranjeiras”, situado em Campina Grande/PB, com as medidas e confrontações descritas no laudo pericial e no memorial descritivo de ID 101423121, o qual consta como 2,147 hectares. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, após o cumprimento das formalidades legais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando as partes cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1.026, § 2º do CPC). Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande, 15 de janeiro de 2026. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito