Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: Zelândia César Limeira (Advª. MAYRES DE MORAIS PEREIRA LIMEIRA)
RÉU: Estado da Paraíba (Procurador: Rachel Lucena Trindade) REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CDA EM RELAÇÃO A CORRESPONSÁVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA SÓCIOS. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRESPONSÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E TJPB. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. - “ Assim, se proposta execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil/1973. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente”. (STJ, EDcl no REsp 1738519/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019).
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805284-70.2022.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Acompanha-se nestes autos procedimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, que visa à satisfação de honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento. A lide originou-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por perdas e danos e indenização por danos morais, proposta pelas exequentes em desfavor de Bernardo Ferreira de Lima e Maria Fragoso de Lima, sob o fundamento de esbulho possessório do imóvel residencial situado na Rua Joaquim Alves de Aquino, lote 13, quadra 3-B, Heitel Santiago, na comarca de Santa Rita. No início da fase cognitiva, foi deferida tutela possessória provisória de urgência em favor das promoventes. Na sequência, determinou-se o cumprimento do mandado reintegratório conjuntamente com a citação pessoal dos réus no endereço do imóvel litigioso. No ato de cumprimento da diligência, certificado pelo oficial de justiça em 05/09/2022, constatou-se que o bem estava ocupado por terceiros, os quais se identificaram como inquilinos dos promovidos e receberam a notificação para desocupação voluntária no prazo de quinze dias. Decorrido o período sem manifestação voluntária de desocupação pelas vias ordinárias, a desocupação efetivou-se com a entrega direta de chaves à coautora Maria Rayza Feitosa Aquino, ato que contou com o comparecimento pessoal da ré Maria Fragoso de Lima e de sua filha Maria Berenice Lima Barros, que assinaram o respectivo termo de reintegração em 13/09/2022. Os réus, contudo, deixaram transcorrer in albis o prazo legal de resposta, circunstância que ensejou a certificação do decurso de prazo e a prolação de sentença de procedência pelo juízo de origem, que ratificou a medida liminar e condenou os promovidos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em virtude de omissão sobre os pleitos reparatórios adicionais, as autoras opuseram embargos de declaração, recurso que foi conhecido e rejeitado no mérito possessório por decisão interlocutória integrativa proferida em 31/08/2023. Em 04/10/2023, certificou-se o trânsito em julgado da referida decisão de mérito. Deflagrada a fase de execução pelo requerimento de ID 81508916, as exequentes postularam o cumprimento definitivo da sentença para a cobrança do valor de R$ 16.000,00, correspondente aos honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado do imóvel. Determinada a intimação dos executados por meio eletrônico e no endereço indicado, verificou-se a frustração de diversas diligências de intimação pessoal pelo oficial de justiça, até que se logrou êxito na intimação pessoal de Maria Fragoso de Lima na Rua Machado de Assis, nº 305, no Município de Bayeux. No tocante ao corréu Bernardo Ferreira de Lima, restou certifiedo o óbito pela certidão negativa do meirinho, acostando-se aos autos certidão cartorária que aponta o seu falecimento em data anterior à propositura da demanda possessória, mais precisamente no dia 08/12/2021. A executada Maria Fragoso de Lima, por sua vez, representada por advogado regularmente constituído, ofereceu tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença no ID 107592744. Arguiu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito da defesa, aduziu nulidade insanável da citação inicial na fase cognitiva, tendo em vista que a notificação por mandado judicial ocorreu unicamente na pessoa de terceiros inquilinos no endereço litigioso. Subsidiariamente, defendeu a nulidade dos atos posteriores à prolação da sentença possessória, asseverando que a decisão terminativa não foi publicada no diário oficial, em flagrante descumprimento ao disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil, o que obstou o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição pela via recursal autônoma. Instadas a se manifestar acerca do teor da peça de defesa, as exequentes apresentaram impugnação no ID 114316101. Sustentaram, em linhas gerais, a perfeita validade do ato de citação e a inaplicabilidade de decreto de nulidade na espécie. Afirmaram que a ré e sua filha acompanharam de perto as diligências possessórias de reintegração e que causídicos particulares realizaram sucessivas consultas aos autos pelo sistema eletrônico de processo (PJe), configurando comportamento contraditório a arguição tardia de vício processual. Advogaram, por fim, que o processo eletrônico dispensa a publicação de atos processuais formais no Diário de Justiça Eletrônico quando decretada a revelia da parte demandada, por força das regras tecnológicas aplicadas. O processo foi suspenso para a manifestação das partes, retornando os autos conclusos para julgamento da impugnação após as informações complementares. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À EXECUTADA O benefício da gratuidade da justiça constitui garantia de acesso à ordem jurídica justa àqueles que comprovadamente não possuem meios financeiros suficientes para custear os encargos processuais e a verba honorária decorrentes do processo judicial, nos moldes em que estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a executada Maria Fragoso de Lima postula a concessão de tal benesse alegando situação de vulnerabilidade material que a impede de suportar a cobrança do débito executado. O ordenamento processual civil presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para fins de concessão da assistência judiciária. No caso em apreço, constata-se que a pretensão encontra pleno amparo nos elementos de prova colacionados ao feito. O demonstrativo de pagamento de proventos previdenciários de ID 107592745 atesta de maneira idônea que a executada, pessoa idosa com atualmente 72 anos de idade, percebe benefício de aposentadoria de pequeno valor concedido pela autarquia previdenciária estadual PBPREV, no montante líquido aproximado de R$ 1.518,00 mensais. Esse patamar de rendimentos mensais é notoriamente modesto e consubstancia a insuficiência econômica invocada pela executada, sobretudo quando ponderadas as necessidades básicas e os custos inerentes à subsistência e aos cuidados com a saúde na terceira idade. Assim, a documentação apresentada afasta por completo qualquer dúvida fundada acerca do direito postulado, autorizando a concessão integral da assistência judiciária postulada na impugnação. Dessa forma, com amparo no disposto no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da executada Maria Fragoso de Lima. Como efeito imediato do acolhimento da medida nesta oportunidade, as obrigações sucumbenciais decorrentes do feito, inclusive no âmbito deste cumprimento de sentença, ficarão submetidas à condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 3. DA CAPACIDADE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO FALECIDO ANTES DA AÇÃO Impõe-se a análise imediata da situação jurídica processual de Bernardo Ferreira de Lima. Conforme se extrai da certidão de óbito de ID 125740389, o executado supra referenciado faleceu em 08/12/2021, em razão de neoplasia gástrica e complicações clínicas graves. A análise temporal das fases processuais revela que a presente ação possessória foi proposta pelas exequentes em 11/08/2022, momento em que o réu já se encontrava falecido há aproximadamente oito meses. Essa circunstância fático-jurídica obsta a validade subjetiva da relação processual originariamente constituída, porquanto o óbito põe fim à personalidade civil da pessoa natural e, por via de consequência, extingue sua capacidade de ser parte em processo judicial, nos termos da legislação civil. A propositura de ação judicial em desfavor de pessoa preteritamente falecida não se confunde com as hipóteses de sucessão processual por morte decorrentes do artigo 110 do Código de Processo Civil, que pressupõem o óbito do litigante no curso da relação processual já instaurada de forma válida. Diante do falecimento ocorrido em data anterior à própria distribuição da petição inicial possessória, ressente-se a relação processual de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, inviabilizando a legitimidade passiva ad causam de Bernardo Ferreira de Lima para figurar no polo passivo da fase cognitiva. Nessa perspectiva jurídica, resta consolidada a orientação jurisprudencial da Corte Superior de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba no sentido de que a propositura da demanda em face de pessoa já falecida acarreta a ausência de uma das condições da ação, ensejando a nulidade do processo possessório e do título judicial executivo em relação ao falecido. Diante da impossibilidade insanável de saneamento ou de modificação subjetiva em sede de cumprimento de sentença possessória já transitada em julgado, a extinção é de rigor: A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: Ementa: ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA N. 0800320-51.2020.8.15.0251. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana RELATOR: Antônio do Amaral – Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800320-51.2020.8.15.0251, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhe de forma firme a mesma tese de carência de ação pela ilegitimidade passiva do executado falecido em momento anterior à propositura da demanda originária: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA RÉU FALECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA À INICIAL. ART. 321 DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ação proposta contra réu falecido antes do ajuizamento configura ilegitimidade passiva, sanável pela emenda à inicial quando ine xistente citação válida, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Precedente. 2. A extinção imediata do processo sem oportunizar a correção do polo passivo contraria a instrumentalidade das formas, o dever de cooperação e a primazia do julgamento de mérito. 3. A determinação de retorno para admitir a emenda constitui qualificação jurídica dos atos processuais e não implica reexame de fatos e provas. 4. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de admitir a emenda da petição inicial e o regular prosseguimento do feito. (REsp n. 2.173.634/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) A nulidade que inquina a relação processual originária constitui vício absoluto, imune aos efeitos da coisa julgada material em relação ao executado falecido, tratando-se de defeito processual insanável de natureza transrescisória. Por conseguinte, ausente a capacidade de ser parte e caracterizada a manifesta ilegitimidade passiva na fase cognitiva, deve ser declarada a nulidade da condenação honorária e extinto o cumprimento de sentença de forma parcial em relação a Bernardo Ferreira de Lima, restando sem objeto qualquer discussão sobre a habilitação de herdeiros ou redirecionamento em desfavor do espólio nesta fase executiva de honorários. 4. DA VALIDADE DA CITAÇÃO DA EXECUTADA MARIA FRAGOSO DE LIMA A impugnante Maria Fragoso de Lima sustenta a nulidade absoluta de sua citação na fase de conhecimento da demanda possessória originária, sob a alegação de que o respectivo mandado foi entregue a terceiros estranhos à lide processual, identificados como meros inquilinos temporários do imóvel esbulhado. Em que pese a constatação de que a diligência citatória tenha ocorrido originariamente na pessoa de inquilinos em 05/09/2022, a análise contextualizada das provas produzidas nos autos conduz à rejeição da tese de nulidade por ausência de citação válida. O ordenamento processual civil consagra a regra da instrumentalidade das formas, segundo a qual os atos processuais devem ser preservados quando alcançarem sua finalidade essencial sem causar efetivo prejuízo à defesa da parte litigante, nos termos do princípio do contraditório efetivo. No caso submetido a julgamento, resta comprovado de forma inequívoca que a executada Maria Fragoso de Lima e sua filha Maria Berenice Lima Barros compareceram pessoalmente ao ato formal de reintegração de posse concretizado no dia 13/09/2022. Na referida oportunidade, a executada assinou voluntariamente o correspondente auto de reintegração de posse na condição de testemunha participante do ato possessório, recebendo em mãos as chaves do imóvel alternativo de propriedade das promoventes, localizado na Rua Alameda Sempre Verde, nº 110, no loteamento Heitel Santiago. Essa atuação presencial e direta no cumprimento do mandado judicial de reintegração possessória evidencia a ciência inequívoca de Maria Fragoso de Lima acerca da existência da lide possessória contra ela proposta. A entrega voluntária das chaves e o restabelecimento consensual das posses recíprocas no dia 13/09/2022 consolidam o comparecimento espontâneo da executada e suprem toda e qualquer omissão formal ou irregularidade na entrega do mandado citatório anterior, nos termos expressos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, as informações do sistema eletrônico atestam que causídicos particulares realizaram consultas de leitura aos autos logo após o ato reintegratório possessório, confirmando que a inércia em apresentar defesa técnica tempestiva decorreu unicamente de opção estratégica ou desídia processual da ré, que não se confunde com nulidade processual de citação. Desse modo, afasta-se a tese de ausência de citação válida arguida por Maria Fragoso de Lima. 5. DA NULIDADE POR FALTA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM DIÁRIO OFICIAL Resta analisar a preliminar meritória de nulidade dos atos processuais sucessivos à prolação da sentença, fundada na alegada ausência de publicação do provimento judicial condenatório no diário de justiça oficial. O ordenamento processual civil estabelece, no artigo 346, caput, do Código de Processo Civil, regra cogente segundo a qual os prazos processuais contra o réu revel que não dispõe de patrono constituído nos autos de conhecimento fluem a partir da efetiva publicação do ato decisório na imprensa de órgão oficial. No caso em tela, é fato incontroverso que a executada Maria Fragoso de Lima foi declarada revel e permaneceu sem representação por advogado durante todo o decurso de prazo da instrução e por ocasião da sentença cognitiva de procedência. A despeito da revelia decretada, a contagem de prazo para oposição de recursos e para a manifestação do trânsito em julgado imprescinde da estrita observância da publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário. A mera disponibilização interna da decisão na plataforma do processo eletrônico (PJe) ou a notificação direcionada em portal eletrônico pessoal e exclusivo do patrono da parte adversa não preenchem a exigência de publicidade do ato em face do revel sem procurador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de resguardar a publicação do provimento no diário de imprensa para a garantia do contraditório substancial do réu revel sem representação processual, mesmo em ambientes virtuais de processo digitalizado. A jurisprudência do STJ consolidou o seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL. PROCESSO ELETRÔNICO. ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA. SENTENÇA. PUBLICAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE. ÓRGÃO OFICIAL. NECESSIDADE. 1. A discussão dos autos reside em verificar se a intimação da sentença do réu revel em processo eletrônico, sem procurador constituído nos autos, dispensa a publicação em diário oficial. 2. O réu revel que não está representado por advogado cadastrado no portal eletrônico deve ser intimado de ato decisório por meio de órgão oficial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.002.492/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) O Tribunal de Justiça da Paraíba perfilha do mesmo entendimento de nulidade dos atos subsequentes quando descumprida a formalidade legal de publicação da sentença em órgão de imprensa oficial em desfavor de revel sem advogado. No caso em análise, verifica-se que a respeitável sentença de procedência possessória de ID 74468739 e a decisão integrativa de ID 78538582 foram disponibilizadas unicamente no sistema eletrônico, gerando intimação automática por portal somente à procuradora das autoras exequentes, sem que se tenha promovido a devida publicação dos atos no órgão oficial de imprensa oficial em nome dos réus. Diante do nítido prejuízo ao direito de impugnação, caracterizada está a nulidade absoluta da certidão de trânsito em julgado lavrada no ID 80214644, bem como de todos os atos subsequentes de execução e constrição patrimonial, impondo-se a restituição de prazo recursal em favor da executada Maria Fragoso de Lima, doravante intimada na pessoa de seu patrono devidamente constituído nos autos. 6. DISPOSITIVO DECISÓRIO
Ante o exposto, com fundamento nas disposições legais e jurisprudenciais analisadas, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela executada MARIA FRAGOSO DE LIMA no ID 107592744, para adotar as seguintes determinações: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da impugnante MARIA FRAGOSO DE LIMA, submetendo eventuais obrigações de sucumbência ao regime de suspensão de exigibilidade do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; b) DECLARO a ilegitimidade passiva ad causam ad vinda da ausência de capacidade processual do executado BERNARDO FERREIRA DE LIMA, em razão de seu óbito anterior à propositura da demanda possessória originária, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação a ele, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) REJEITO a arguição de nulidade da citação inicial possessória em relação à executada MARIA FRAGOSO DE LIMA, diante de seu comparecimento pessoal voluntário convalidador comprovado no ID 63690563; d) RECONHEÇO a nulidade processual de intimação possessória pela ausência de publicação da sentença de mérito e da decisão de aclaratórios em diário oficial, nos termos do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, DECLARO NULA a certidão de trânsito em julgado de ID 80214644, bem como TORNO SEM EFEITO os atos subsequentes da fase executória de honorários honorários iniciada no ID 81508916; e) DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda à imediata renovação da intimação da sentença de procedência de ID 74468739 e da decisão integrativa de ID 78538582, mediante regular publicação de expediente oficial no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) direcionada ao advogado constituído da executada MARIA FRAGOSO DE LIMA (ID 107592747), reabrindo-se em sua integralidade o prazo legal para a eventual interposição de recursos voluntários. Ficam as exequentes intimadas para ciência da presente decisão. Sem honorários advocatícios sucumbenciais recursais nesta fase por se tratar de acolhimento apenas parcial da impugnação executória que enseja o regular prosseguimento ou renovação recursal possessória de conhecimento, em harmonia com os precedentes consolidados da Corte Superior de Justiça. Bayeux, data e assinatura digitais. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito