Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CHARLES BRUNO ATAIDE DA LUZ Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO JORGE PEREIRA MARQUES - PB24199 Promovido(a):
REU: ATLANTICO TAMBAU HOME SERVICE, JOAO LUIZ BRANDAO MORORO CARNEIRO Advogado do(a)
REU: CLAUDECY TAVARES SOARES - PB6041 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805373-19.2025.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] Promovente:
Vistos, etc. O exequente, intimado para apresentar planilha discriminada do débito (id 157981777), trouxe aos autos uma lista somatória, sem, contudo, indicar quaisquer índices utilizados, ou parâmetros e datas iniciais, para basear seu cálculo (id 158010864, fls. 1). Considerando que se trata de mera aplicação aritmética, nos termos já estabelecidos em sentença, e ainda em atenção aos princípios gerais aplicáveis aos processos civis, e se tratando de matéria de ordem pública, que pode ser corrigida de ofício pelo Magistrado (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022), corrijo erro aritmético na planilha de débitos apresentada pelo exequente. A correção monetária aplicada a partir do arbitramento (07/01/26), pelo IPCA, e o juros pela SELIC-IPCA, a partir do evento danoso (17/07/25), perfaz o montante atualizado de R$ 4.096,68, já incluída a multa de 10% do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, com interpretação pelo enunciado 97 do FONAJE. Há, ainda, necessidade de abatimento do valor depositado espontaneamente pelo réu (id 158093605), na monta de R$ 625,00. O executado pugnou pelo parcelamento do débito, contudo, em se tratando de cumprimento de sentença, e já tendo o exequente manifestado pela discordância (id 158405467), aplica-se o disposto no art. 916, parágrafo 7º, do CPC. Portanto, indefiro o pedido de parcelamento. Com as devidas correções e abatimentos, fixa-se o débito principal em R$ 3.471,68. Em vistas ao princípio da cooperação (art. 6, CPC), assim como pela modificação substancial e correção dos cálculos da execução, determino a intimação do executado para que, em 15 dias, complemente o valor, sob as penas da Lei. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO