Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808065-24.2025.8.15.0731.
AUTOR: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO CREFISA S.A. INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 131573996, cujo teor segue: " RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários]
Trata-se de análise da impugnação apresentada pelo Réu, aos honorários periciais propostos pelo perito judicial nomeado. O processo versa sobre a validade de um contrato bancário cuja controvérsia principal reside na autenticidade da assinatura eletrônica ou digital. Para a elucidação da controvérsia, foi deferida a produção de prova pericial, culminando na nomeação do perito técnico. O perito judicial apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), estimando um total de 34 (trinta e quatro) horas de trabalho especializado (ID 127381215). O Banco Réu,apresentou impugnação aos honorários, inicialmente confundindo o valor proposto com o teto jurisprudencial mencionado a título de parâmetro, R$ 6.072,00 (ID 127791382). O perito, por sua vez, apresentou esclarecimentos, ratificando que a proposta era de R$ 4.000,00 e detalhando a complexidade técnica do trabalho a ser executado, que envolve análise digital e biométrica (ID 128709642). Não obstante os esclarecimentos, o Réu reiterou a impugnação contra o valor de R$ 4.000,00, alegando que seria excessivo e desproporcional para uma perícia grafotécnica de média complexidade, e sugeriu a redução para o patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (ID 129066981). O perito respondeu novamente à impugnação, destacando que a perícia envolve análise de metadados, logs, biometria facial e assinatura eletrônica manuscrita, ratificando a necessidade das 34 horas estimadas e a modicidade do valor de R$ 4.000,00 frente aos parâmetros adotados por tribunais para trabalhos dessa natureza (ID 131541584). FUNDAMENTAÇÃO A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios legais da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e o tempo exigido para o trabalho. No presente caso, o réu não indicou qualquer defeito nos parâmetros utilizados pelo perito em sua proposta de honorários. A impugnação à proposta de honorários periciais demanda a apresentação de dados específicos e técnicos que revelem que o valor proposto destoa do regularmente cobrado. Assim, ante a ausência de elementos probatórios satisfatórios que corroborem a tese de desproporcionalidade da importância fixada a título de honorários periciais, deve ser mantido o valor apresentado pelo perito, pois estes se mostraram razoáveis ao caso. Acrescente-se a isso, o fato de os peritos serem profissionais cujos honorários estão submetidos aos preços praticados no mercado. Dessa forma, se as partes não se dispõem ao pagamento do preço fixado pelo perito nomeado judicial e não requerem a substituição deste, terão que arcar com o encargo apontado, não cabendo ao magistrado reduzir o valor do trabalho de outrem. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ARBITRARIEDADE NO VALOR FIXADO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. VALOR MANTIDO. 1. Inviável falar de valores excessivos arbitrados em favor do trabalho do perito, sem indicar em que consiste tais excessos, limitando-se a impugná-lo com base em elementos subjetivos, que não dão subsídios ao seu acolhimento, tampouco sem apresentar dados técnicos capazes de infirmar a conclusão alcançada pelo juízo. 2. Considerando os critérios objetivos dos honorários periciais, tais como a complexidade do trabalho executado, a extensão da área periciada e o tempo exigido para sua execução, tem-se por razoável e proporcional o valor fixado no decisium pelo trabalho realizado pelo expert. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1078755, 07009682720178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/03/2018, Publicado no DJE: 12/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Além disso, o objeto da perícia transcende a mera análise grafotécnica tradicional. Conforme detalhado pelo perito, o exame envolve a análise de uma contratação realizada via meio digital (link Web View), exigindo a verificação de biometria facial, metadados, hash do documento e logs de registros. Tal cenário demandará do profissional nomeado um conhecimento técnico especializado em perícia digital e forense, extrapolando a complexidade de uma simples perícia documental ou grafotécnica em papel. O perito discriminou a composição de suas horas de trabalho, totalizando 34 (trinta e quatro) horas, incluindo análise documental, análise técnica, equipe de apoio, elaboração do laudo e respostas aos quesitos. A remuneração proposta de R$4.000,00 (quatro mil reais) revela-se compatível com a natureza do encargo. A análise de elementos digitais e biométricos requer softwares e ferramentas específicas, além do tempo e da expertise do perito para assegurar o rigor científico e técnico da prova, garantindo a lisura do resultado ao Juízo. O valor sugerido pelo Banco Réu, de R$1.500,00, mostra-se desproporcional e insuficiente para remunerar um trabalho dessa envergadura e especialização, podendo comprometer a qualidade da prova produzida, em total prejuízo à busca da verdade real. O valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) está em consonância com a complexidade técnica e o tempo demandado, atendendo aos princípios da razoabilidade e da dignidade da atividade pericial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando as justificativas técnicas e a complexidade da Perícia Digital e Biométrica a ser realizada, REJEITO a impugnação aos honorários periciais apresentada pelo Réu, BANCO CREFISA S.A., e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Intime-se o Réu, BANCO CREFISA S.A., para que promova o depósito da quantia no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 22 de janeiro de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)