Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha - OAB PB14139-A
EMBARGADO: Marconni Claudino Marinho e Maria Claudino Marinho ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix - OAB RN5069-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808721-16.2024.8.15.0181 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Desembargador Substituto
Trata-se de embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de corte indevido de energia que acarretou a morte de aves em granja avícola. A embargante alega a ocorrência de omissão e de premissa fática equivocada quanto à prova da morte dos animais, reputando que a decisão amparou-se em documentos frágeis e que não houve perícia oficial ou laudo veterinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou em premissa fática equivocada ao reconhecer a comprovação dos danos materiais com base nas provas documentais dos autos e no regime de distribuição do ônus da prova aplicável à relação de consumo. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão ou premissa fática equivocada no julgado que abordou de forma clara, exaustiva e coerente a suficiência probatória dos danos materiais, amparada na nota de aquisição e no relatório diário de mortalidade das aves. 4. Diante da inversão do ônus da prova, competia à concessionária produzir contraprova idônea capaz de afastar as alegações dos autores. Ao dispensar a dilação probatória e postular expressamente o julgamento antecipado da lide, a concessionária assumiu o risco decorrente de sua inércia processual. 5. A discordância da parte quanto à valoração racional das provas pelo colegiado reflete mero inconformismo e nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão, pretensão juridicamente inviável por meio de embargos de declaração, nos termos da firme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade em questão devidamente enfrentada de forma clara e objetiva pelo colegiado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sendo inviável o seu manejo para mera rediscussão da matéria decidida por inconformismo da parte. 2. Não configura adoção de premissa fática equivocada a valoração motivada das provas documentais dos autos pelo julgador que, amparado na inversão do ônus probatório, constata a veracidade dos danos alegados em face de concessionária que expressamente declinou de produzir contraprova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/02/2019, DJE 13/03/2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 05/02/2019, DJPB 21/02/2019. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Energisa Paraíba — Distribuidora de Energia S.A. (ID 42089547) contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 41849801), o qual, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau. Nas razões do recurso de embargos de declaração (ID 42089547), a embargante sustenta a ocorrência de omissão e a adoção de premissa fática equivocada no acórdão questionado. Argumenta que o colegiado não valorou adequadamente a alegação de total ausência de comprovação categórica dos danos materiais, especificamente no que diz respeito à morte de 1.030 aves na granja avícola. Afirma que não há no caderno processual laudo conclusivo emitido por profissional de medicina veterinária ou zootecnia, relatórios sanitários oficiais, registros fotográficos ou boletins de ocorrência capazes de atestar a causa da morte dos animais, reputando que a condenação se amparou em documento apócrifo e manipulável juntado com a réplica. Diante disso, pleiteia o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos modificativos para afastar a condenação por danos materiais ou minorar o valor correspondente (ID 42089547). Devidamente intimados os embargados, Marconni Claudino Marinho e Maria Claudino Marinho, apresentaram contrarrazões tempestivas, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 42438753). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No mérito, os embargos de declaração não comportam acolhimento, diante da manifesta ausência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão combatido. Da leitura detida das razões recursais deduzidas pela concessionária, constata-se que o verdadeiro propósito da embargante reside na reforma do entendimento adotado pelo colegiado, buscando reabrir a discussão acerca da suficiência probatória dos danos materiais, pretensão manifestamente inadequada para a via estreita dos aclaratórios. O acórdão embargado abordou de forma explícita, coerente e exaustiva a suficiência do conjunto probatório quanto à ocorrência e à extensão dos danos materiais sofridos pelos consumidores. O colegiado assentou a condenação na sólida documentação que instrui o feito, com especial destaque para a nota de aquisição das aves e para o minucioso relatório de mortalidade diária emitido pela empresa parceira integradora. Restou consignado que tais elementos atestam de maneira idônea a entrada das aves no estabelecimento avícola e o óbito de 1.030 animais na exata data da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica. Ademais, ao contrário do que alega a embargante, o julgado examinou detalhadamente a dinâmica processual do ônus da prova (ID 41849801). Restou explicitado que, por força da inversão do ônus probatório mantida pelo juízo de origem e respaldada no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, incumbia à concessionária apresentar contraprova idônea capaz de desconstituir os fatos alegados ou demonstrar a regularidade de sua atuação. Todavia, ao ser devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a própria Energisa peticionou manifestando desinteresse na dilação probatória e postulando expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 40807445). Ao adotar tal postura e dispensar a oportunidade de produzir perícia técnica judicial ou oitiva de testemunhas, a concessionária assumiu o risco processual decorrente da insuficiência de seus argumentos de defesa, o que afasta qualquer alegação de premissa fática equivocada por parte deste órgão julgador. A valoração racional e motivada das provas constantes dos autos realizada pelo magistrado encontra-se sob a égide do princípio do livre convencimento motivado, de modo que a discordância do recorrente em relação às conclusões do colegiado não configura vício integrativo. A jurisprudência pátria orienta-se de forma pacífica no sentido de repelir o uso dos aclaratórios para fins de mera rediscussão de pontos já decididos, como se extrai dos precedentes aplicáveis. A parte embargante tenta, pelo meio inadequado, o rejulgamento do caso, por não concordar com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Sendo assim, a rejeição dos aclaratórios é medida de justiça. DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR