Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Mouzalas Azevedo Advocacia Advogado: Rinaldo Mouzalas (OAB/PB n.º 11.589)
Agravado: Estado da Paraíba EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, recebido por fungibilidade recursal, contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade em execução fiscal, reconhecendo a prescrição do redirecionamento em relação ao sócio e determinando o prosseguimento do feito apenas contra a pessoa jurídica, sem fixar honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, sem extinção do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, em razão da prescrição do redirecionamento, configura sucumbência da Fazenda Pública quanto a essa parcela da lide, à luz do princípio da causalidade. 4. Nos casos em que a exceção de pré-executividade não extingue a execução fiscal, mas apenas afasta um dos executados, não é possível mensurar o proveito econômico obtido, devendo os honorários ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo (Tema 1.265), firmou entendimento no sentido da fixação equitativa dos honorários nas hipóteses de exclusão subjetiva do polo passivo da execução fiscal. 6. Considerado o trabalho desenvolvido no incidente, a natureza da controvérsia e a ausência de complexidade probatória, mostra-se adequado o arbitramento dos honorários em valor fixo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por apreciação equitativa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento: “1. É cabível a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade resulta na exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal. 2. Inexistindo proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º, 8º e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.097.166/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14.05.2025; STJ, Tema 1.265; STJ, Tema 961. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0330639-53.1997.8.15.2001 Origem: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca de João Pessoa
Trata-se de recurso interposto por Mouzalas Azevedo Advocacia - escritório de advocacia representante de Álvaro Jáder de Andrade Dantas - contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca de João Pessoa, que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade oposta em face do Estado da Paraíba. A decisão recorrida (id. 11241133 – fls. 9/12 e id. 11241136) reconheceu a prescrição do crédito tributário exclusivamente em relação ao redirecionamento da execução fiscal para os corresponsáveis (sócios), determinando o prosseguimento do feito em face da empresa devedora principal (Macodil Material para Construção). Silenciou, todavia, quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte excluída da lide. Irresignados, os excipientes interpuseram recurso de Apelação (id. 11241139), pugnando pela condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba honorária, sugerindo o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no princípio da causalidade e no artigo 85 do CPC. Em julgamento anterior por esta Câmara, o recurso não foi conhecido (id. 22934989), acolhendo-se tese da Fazenda Pública em sede de Embargos de Declaração (id. 18790258), sob o fundamento de erro grosseiro na via eleita, uma vez que a decisão que acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, desafiando Agravo de Instrumento e não Apelação. A parte recorrente interpôs Recurso Especial (REsp nº 2.231.607 - PB - id. 25812886), o qual foi provido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (id. 39215208). A Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Tribunal para que, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, o recurso de apelação seja julgado como se Agravo de Instrumento fosse, afastando-se o óbice do erro grosseiro, haja vista que o próprio juízo de origem induziu a parte a erro ao denominar o provimento jurisdicional como “sentença”. Retornados os autos, cumpre-se a determinação da Instância Superior para proceder ao julgamento do mérito recursal. A Procuradoria de Justiça, em manifestação anterior (id. 27115833), opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, por se tratar de litígio envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Inicialmente, em estrita observância à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 2.231.607/PB, recebo o presente recurso de Apelação como Agravo de Instrumento. Assim, em estrita observância à determinação da instância superior, impõe-se a análise dos demais pressupostos de admissibilidade. Quanto aos pressupostos intrínsecos, a parte é legítima e há manifesto interesse recursal. Os pressupostos extrínsecos também se encontram presentes, tendo em vista a tempestividade do manejo do recurso - interposto em 2/2/21 e o prazo recursal se encerrava em 4/2/21) e a regularidade formal (id. 13308875). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito recursal, cuja controvérsia cinge-se à pretensão de arbitramento de honorários sucumbenciais aos causídicos do sócio da empresa Macodil Material para Construção ante sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal. Com efeito, examinando o caderno processual, verifica-se que, na origem, o Estado da Paraíba requereu o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da empresa executada. Estes, por sua vez, viram-se compelidos a contratar representação jurídica para apresentar Exceção de Pré-Executividade (id.11241132 - fls. 89/95), alegando a prescrição do pedido de redirecionamento. O juízo de primeiro grau acolheu a tese defensiva, reconhecendo a prescrição e excluindo o sócio da lide, muito embora tenha determinado o prosseguimento da execução contra a pessoa jurídica (id. 11241133 - fls. 9/12). Nesse prisma, a extinção da execução fiscal em relação a determinados executados, ainda que prossiga em face de outros, caracteriza sucumbência da Fazenda Pública quanto àquela parcela do litígio. Nessa hipótese, a disciplina do art. 85 do CPC - especialmente o §1º (honorários na execução e nos recursos) – deve ser lida em consonância com o princípio da causalidade, porque o incidente foi provocado para neutralizar constrição/pretensão executiva dirigida a corresponsáveis alcançados pela prescrição do redirecionamento, de modo que a sucumbência do exequente se estabelece na exata extensão do acolhimento do incidente. É certo que o Estado invoca precedentes antigos no sentido de que honorários só seriam cabíveis se a exceção extinguisse a execução como um todo. No entanto, a orientação atual do STJ é mais precisa e adequada à sistemática do CPC/2015. No julgamento do Tema 1265, a Corte Superior assentou que, quando o provimento judicial se limita à exclusão do polo passivo, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §8º), pois não é possível estimar o proveito econômico e a fixação percentual sobre o valor total pode gerar multiplicação indevida de custos (bis in idem). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)". 2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva - o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 -, quais sejam: a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados. 4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores. Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem. 5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo. 6. Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15. 7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, "é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.". (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019). 8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 - Tese fixada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal. 9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. 10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que "i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (...)". No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ. 11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional". 12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu "adequada a fixação dos honorários sucumbenciais nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §3º, III, do CPC observando-se, ainda, o escalonamento determinado no §5º, do mesmo diploma legal", orientação que destoa do entendimento do STJ, de modo que deve ser reformado para que os honorários advocatícios, no caso dos autos, sejam estabelecidos com base em juízo de equidade. 13. Recurso especial provido. (REsp n. 2.097.166/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 23/6/2025.). Destaquei. Logo, é devida a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte que obteve a exclusão do polo passivo, mas não nos exatos moldes percentuais requeridos, devendo-se observar a solução que o STJ reputou compatível com o sistema no Tema 1265: arbitramento por equidade, considerando o trabalho efetivamente desenvolvido no incidente, a natureza da controvérsia (prescrição do redirecionamento) e a ausência de instrução probatória complexa. À vista desses parâmetros, arbitro os honorários, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia proporcional ao trabalho realizado e suficiente para remunerar adequadamente a atuação profissional, sem produzir a distorção econômica rechaçada pela jurisprudência do STJ nas hipóteses de mera exclusão subjetiva em execução fiscal.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Mouzalas Azevedo Advocacia para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §8º), em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator