Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 06:44
Não-Provimento
16/03/2026, 20:15
Mérito
16/03/2026, 15:29
Publicação
27/02/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 06:44
Não-Provimento
16/03/2026, 20:15
Mérito
16/03/2026, 15:29
Publicação
27/02/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 08:55
Para julgamento de mérito
25/02/2026, 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/02/2026, 21:33
Recebimento
23/02/2026, 07:29
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 07:29
Distribuição (sorteio)
23/02/2026, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.. Ingá/PB, 22 de janeiro de 2026. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO BENTO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800393-03.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro].
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré (Banco Bradesco), alegando suposta omissão da sentença no que tange à prescrição de alguns descontos. Intimado para se manifestar, o embargado pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Sem maiores delongas, entendo que os presentes embargos merecem provimento no ponto suscitado. Isso porque, de fato, a sentença de id. 125556143 foi omissa quanto à prejudicial de prescrição. Assim, passo à manifestação expressa em relação ao ponto suscitado. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, descontos indevidos em conta bancária provenientes de serviços não contratados pelo correntista, entre eles, seguros bancários, configuram acidente de consumo, o que atrai a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, CDC. Veja-se: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Além disso, o termo inicial do referido prazo prescricional é a data da última parcela descontada, já que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ALEGAÇAO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO PRESCRICIONAL A CONTAR DA ULTIMA PARCELA. TERMO A QUO QUE NÃO DEVE SER ALTERADO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de contrato bancário cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, denominadas "de trato sucessivo", o termo a quo do prazo prescricional, que é quinquenal, deve coincidir com a data do vencimento da última parcela, ainda que ocorra o vencimento antecipado da dívida. (0800678-31.2019.8.15.0031, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2023) Embora subsista à pretensão de repetir os descontos, visto que só findaram em 12/07/2021, devem ser considerados prescritos os descontos realizados antes dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, isto é, antes de 04 de fevereiro de 2020. Em vista do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, nesta extensão, DOU-LHES PROVIMENTO para reconhecer a prescrição parcial (art. 487, II, CPC) da pretensão de repetição dos descontos indevidos ocorridos antes de 04/02/2020. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. INGÁ, 26 de novembro de 2025. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO BENTO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800393-03.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro].
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré (Banco Bradesco), alegando suposta omissão da sentença no que tange à prescrição de alguns descontos. Intimado para se manifestar, o embargado pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Sem maiores delongas, entendo que os presentes embargos merecem provimento no ponto suscitado. Isso porque, de fato, a sentença de id. 125556143 foi omissa quanto à prejudicial de prescrição. Assim, passo à manifestação expressa em relação ao ponto suscitado. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, descontos indevidos em conta bancária provenientes de serviços não contratados pelo correntista, entre eles, seguros bancários, configuram acidente de consumo, o que atrai a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, CDC. Veja-se: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Além disso, o termo inicial do referido prazo prescricional é a data da última parcela descontada, já que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ALEGAÇAO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO PRESCRICIONAL A CONTAR DA ULTIMA PARCELA. TERMO A QUO QUE NÃO DEVE SER ALTERADO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de contrato bancário cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, denominadas "de trato sucessivo", o termo a quo do prazo prescricional, que é quinquenal, deve coincidir com a data do vencimento da última parcela, ainda que ocorra o vencimento antecipado da dívida. (0800678-31.2019.8.15.0031, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2023) Embora subsista à pretensão de repetir os descontos, visto que só findaram em 12/07/2021, devem ser considerados prescritos os descontos realizados antes dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, isto é, antes de 04 de fevereiro de 2020. Em vista do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, nesta extensão, DOU-LHES PROVIMENTO para reconhecer a prescrição parcial (art. 487, II, CPC) da pretensão de repetição dos descontos indevidos ocorridos antes de 04/02/2020. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. INGÁ, 26 de novembro de 2025. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARIA DO SOCORRO BENTO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE EMBARGADA, PARA RESPONDER, EM CINCO DIAS. 31 de outubro de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800393-03.2025.8.15.0201
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO BENTO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800393-03.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por MARIA DO SOCORRO BENTO DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A., visando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de tarifa(s) bancária(s) em sua conta salário, com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão imediata da cobrança. Narra a inicial que o autor é correntista do banco réu, titularizando conta bancária exclusivamente para percepção de benefício previdenciário. Aduz ter observado descontos ilícitos em sua conta, referentes a tarifas bancárias cobradas sob as denominações ”SEGURO – PAGTO ELETRON COBRANCA: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA’’, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e “SEGURO – PAGTO ELETRON COBRANCA – BRADESCO AUTO RÉ S/A’’. Requer, ao final, o ressarcimento pelos danos materiais, com a repetição do indébito de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, CDC) e indenização em danos morais. Juntou documentos e procuração. Gratuidade judiciária deferida no ID107196114. Citado, o Banco Bradesco também apresentou contestação e documentos (ID 113796559), alegando preliminares. No mérito, em apertada síntese, alega que os descontos são legítimos, razão pela qual a demanda deve ser julgada totalmente improcedente. Réplica ao ID 115197764. Decisão de saneamento (id. 116197740), rejeitando as preliminares e determinando a realização de perícia. Embora intimado por duas vezes para recolher os honorários periciais, o banco promovido manteve-se inerte. Foram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Por proêmio, cumpre destacar que, em que pese regularmente intimado em duas ocasiões para recolher honorários periciais (id. 121111472 e 123117498), o banco não se desincumbiu do encargo que lhe competia. Por tal razão, julgo prejudicada a realização da prova pericial, devendo a parte promovida arcar com o ônus de sua omissão neste ponto. De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. - Da cobrança relativa a "Título de Capitalização" A postulante se insurge contra desconto no valor de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 200,00 (duzentos reais), que foi realizado em sua conta bancária, sem o seu consentimento, sob a rubrica “TIT. CAPITALIZAÇÃO”, em 28/07/2021 e 10/04/2025. A partir do extrato bancário juntado ao evento de ID num. 116079172, observo que, de fato, referido desconto foi realizado na conta bancária utilizada pela parte autora para recebimento de benefícios previdenciários. Em despacho inicial, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º VIII, CDC. Nesse viés, a obrigação de demonstrar a existência da contratação do referido serviço recairia sobre o promovido. Ocorre que o réu não apresentou qualquer elemento de prova capaz de, ao menos, gerar dúvida acerca do afirmado pela parte autora. Por essas razões, entendo que o promovido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), isto é, a regularidade dos contratos de empréstimos pessoais impugnados pela parte autora. Trago à baila o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. Negócios jurídicos bancários. Ação indenizatória. Falsificação de assinatura. Falha na prestação de serviço. Desconto indevido. Responsabilidade objetiva. Aposentadoria. Responsabilidade. Danos materiais e extrapatrimonais. Repetição do indébito. Quantum. Honorários advocatícios. 1- Responsabilidade objetiva: considerada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço e a inversão do ônus da prova 'ope legis', em favor do consumidor (art. 14, § 3º, CDC), competia à ré comprovar a efetiva contratação do serviço ou engano justificável 2- Falha na prestação do serviço: o autor, seguindo o comando do art. 331, I, do CPC, demonstrou cabalmente, por meio de prova pericial grafotécnica, que a assinatura aposta no contrato consiste em falsificação grosseira da sua. Por outro lado, a instituição financeira não logrou êxito em se desincumbir do ônus de prova de que agiu regularmente (art. 333, II, do CPC). A instituição financeira aceitou, como se legítimos fossem, os contratos contendo falsificação grosseira da assinatura do autor, incidindo em flagrante negligência. (...)” (STJ – 4ª Turma – Agravo em Recurso Especial nº 607.136/RS – Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – julgado em 17.06.2015 – Dje 22.06.2015). Diante de tais considerações e, analisando a documentação apresentada pelo Banco réu em sede de defesa, tem-se que estas não possuem o condão de elidir as alegações coligidas pela autora na inicial. Sendo assim, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. - Da cobrança relativa a "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" e "BRADESCO AUTO RE" Em relação aos descontos oriundos de suposta contratação de seguro, de igual forma, inexiste qualquer termo de adesão ou instrumento contratual que conforme o consentimento da consumidora com a cobrança de tais tarifas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE SEGURO. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA INDEVIDA. DESPROVIMENTO. É dever do banco credor demonstrar, validamente, a existência da contratação, representada pelo instrumento contratual, que, se não trazido a juízo, desautoriza a cobrança de valores. (0801454-63.2021.8.15.0321, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO DIRETAMENTE NA CONTA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS EM VALOR IRRISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. - Analisando os autos, verifico que a taxa denominada ‘Bradesco Auto/re cobrada uma única vez, no ano de 2018, no valor de R$ 270,00, consoante informado na exordial, bem como a taxa de nome “Bradesco Vida e Previdência”, exigida mensalmente, variando de R$ 5,50 a R$ 6,07, não totalizaram quantia expressiva, capaz de presumir prejuízos suficientes para a caracterização de dano moral. - APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. Falha na prestação do serviço. Descontos em conta corrente relativos a seguro de vida. Responsabilidade civil objetiva. Pactuação não demonstrada. Ilícito contratual. Restituição dos valores descontados. Danos morais não configurados. Dever de indenizar afastado. Falha na prestação do serviço consistente em descontos realizados na conta corrente do autor referentes a seguro de vida. Acervo probatório carreado aos autos evidencia que o autor suportou o desconto relativo a pecúlio, não tendo a parte ré se desincumbido de demonstrar a regularidade da contratação, conforme dispõe o artigo 14, § 3º da Lei nº 8.078/90. A instituição financeira não demonstrou que os valores espontaneamente depositados na conta do autor correspondem a todos os descontos, devidamente corrigidos. Reforma da sentença que se impõe, com a restituição dos depósitos. Ilícito contratual que atingiu a esfera patrimonial do autor. Ausência de desdobramentos da conduta que represente lesão imaterial e justifique a reparação pecuniária por danos morais. Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0019431-38.2016.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 01/07/2020; Pág. 356) (grifei) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (0802449-73.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/06/2022) Com efeito, forçoso concluir pela invalidade da contratação, impondo-se, nesta extensão, a declaração de nulidade do débito. - Repetição do indébito O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. Nesse sentido o entendimento de Luiz Antônio Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54). São Paulo: Saraiva, 2000. 716 p. p.510: Caracterização do direito a repetir): "Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a)cobrança indevida; b)pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. A norma fala em pagar ‘em excesso’, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso). Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever. Então,
trata-se de qualquer quantia cobrada indevidamente. Mas a lei não pune a simples cobrança (com as exceções que na seqüência exporemos). Diz que há ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago" (Grifei) No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada em excesso estão demonstrados nos autos. Além disso, a má-fé da promovida é evidente, pois, não obstante ter conhecimento da regra estadual que exige assinatura física de consumidor idoso para celebração de operações de crédito, ainda assim, decidiu proceder à contratação irregular. Registre-se, ainda, que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. No caso em exame, verifico que, além da falha na prestação do serviço bancário, a conduta da ré, ao descumprir deveres anexos de lealdade, informação e segurança, violou sobremaneira o standard jurídico da boa-fé objetiva. Por tais razões, faz jus a parte autora à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC, cujo valor deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação. c) Dos danos morais Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente. O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc. Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade. Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido. Com efeito, embora os descontos tenham se iniciado desde 2019, somente em fevereiro/2025 a parte autora ajuizou ação para impugnar as cobranças. A demora no questionamento judicial induz à conclusão de que a prática abusiva não teve o condão de malferir substancialmente os direitos da personalidade da promovente, o que impõe a improcedência do pedido de reparação por danos morais. Inclusive, este é o entendimento deste Eg. Tribunal: “- Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). “CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS. FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA. COBRANÇAS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. 1.O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços". 2. Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos. 3. Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos na forma simples.” (AC 0800848-33.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022). - grifei. Neste sentido, ainda, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a nulidade dos descontos realizados sob as rubricas ”SEGURO – PAGTO ELETRON COBRANCA: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA’’, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e “SEGURO – PAGTO ELETRON COBRANCA – BRADESCO AUTO RÉ S/A’’. b) Condenar a demandada à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária e juros desde a consignação de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ), pela Taxa SELIC (art. 406, Código Civil c/c REsp 1.795.982). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida à autora. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se.. Ingá, 21 de outubro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO BENTO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800393-03.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por MARIA DO SOCORRO BENTO DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A., visando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de tarifa(s) bancária(s) em sua conta salário, com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão imediata da cobrança. Narra a inicial que o autor é correntista do banco réu, titularizando conta bancária exclusivamente para percepção de benefício previdenciário. Aduz ter observado descontos ilícitos em sua conta, referentes a tarifas bancárias cobradas sob as denominações ”SEGURO – PAGTO ELETRON COBRANCA: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA’’, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e “SEGURO – PAGTO ELETRON COBRANCA – BRADESCO AUTO RÉ S/A’’. Requer, ao final, o ressarcimento pelos danos materiais, com a repetição do indébito de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, CDC) e indenização em danos morais. Juntou documentos e procuração. Gratuidade judiciária deferida no ID107196114. Citado, o Banco Bradesco também apresentou contestação e documentos (ID 113796559), alegando preliminares. No mérito, em apertada síntese, alega que os descontos são legítimos, razão pela qual a demanda deve ser julgada totalmente improcedente. Réplica ao ID 115197764. Decisão de saneamento (id. 116197740), rejeitando as preliminares e determinando a realização de perícia. Embora intimado por duas vezes para recolher os honorários periciais, o banco promovido manteve-se inerte. Foram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Por proêmio, cumpre destacar que, em que pese regularmente intimado em duas ocasiões para recolher honorários periciais (id. 121111472 e 123117498), o banco não se desincumbiu do encargo que lhe competia. Por tal razão, julgo prejudicada a realização da prova pericial, devendo a parte promovida arcar com o ônus de sua omissão neste ponto. De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. - Da cobrança relativa a "Título de Capitalização" A postulante se insurge contra desconto no valor de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 200,00 (duzentos reais), que foi realizado em sua conta bancária, sem o seu consentimento, sob a rubrica “TIT. CAPITALIZAÇÃO”, em 28/07/2021 e 10/04/2025. A partir do extrato bancário juntado ao evento de ID num. 116079172, observo que, de fato, referido desconto foi realizado na conta bancária utilizada pela parte autora para recebimento de benefícios previdenciários. Em despacho inicial, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º VIII, CDC. Nesse viés, a obrigação de demonstrar a existência da contratação do referido serviço recairia sobre o promovido. Ocorre que o réu não apresentou qualquer elemento de prova capaz de, ao menos, gerar dúvida acerca do afirmado pela parte autora. Por essas razões, entendo que o promovido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), isto é, a regularidade dos contratos de empréstimos pessoais impugnados pela parte autora. Trago à baila o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. Negócios jurídicos bancários. Ação indenizatória. Falsificação de assinatura. Falha na prestação de serviço. Desconto indevido. Responsabilidade objetiva. Aposentadoria. Responsabilidade. Danos materiais e extrapatrimonais. Repetição do indébito. Quantum. Honorários advocatícios. 1- Responsabilidade objetiva: considerada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço e a inversão do ônus da prova 'ope legis', em favor do consumidor (art. 14, § 3º, CDC), competia à ré comprovar a efetiva contratação do serviço ou engano justificável 2- Falha na prestação do serviço: o autor, seguindo o comando do art. 331, I, do CPC, demonstrou cabalmente, por meio de prova pericial grafotécnica, que a assinatura aposta no contrato consiste em falsificação grosseira da sua. Por outro lado, a instituição financeira não logrou êxito em se desincumbir do ônus de prova de que agiu regularmente (art. 333, II, do CPC). A instituição financeira aceitou, como se legítimos fossem, os contratos contendo falsificação grosseira da assinatura do autor, incidindo em flagrante negligência. (...)” (STJ – 4ª Turma – Agravo em Recurso Especial nº 607.136/RS – Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – julgado em 17.06.2015 – Dje 22.06.2015). Diante de tais considerações e, analisando a documentação apresentada pelo Banco réu em sede de defesa, tem-se que estas não possuem o condão de elidir as alegações coligidas pela autora na inicial. Sendo assim, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. - Da cobrança relativa a "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" e "BRADESCO AUTO RE" Em relação aos descontos oriundos de suposta contratação de seguro, de igual forma, inexiste qualquer termo de adesão ou instrumento contratual que conforme o consentimento da consumidora com a cobrança de tais tarifas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE SEGURO. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA INDEVIDA. DESPROVIMENTO. É dever do banco credor demonstrar, validamente, a existência da contratação, representada pelo instrumento contratual, que, se não trazido a juízo, desautoriza a cobrança de valores. (0801454-63.2021.8.15.0321, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO DIRETAMENTE NA CONTA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS EM VALOR IRRISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. - Analisando os autos, verifico que a taxa denominada ‘Bradesco Auto/re cobrada uma única vez, no ano de 2018, no valor de R$ 270,00, consoante informado na exordial, bem como a taxa de nome “Bradesco Vida e Previdência”, exigida mensalmente, variando de R$ 5,50 a R$ 6,07, não totalizaram quantia expressiva, capaz de presumir prejuízos suficientes para a caracterização de dano moral. - APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. Falha na prestação do serviço. Descontos em conta corrente relativos a seguro de vida. Responsabilidade civil objetiva. Pactuação não demonstrada. Ilícito contratual. Restituição dos valores descontados. Danos morais não configurados. Dever de indenizar afastado. Falha na prestação do serviço consistente em descontos realizados na conta corrente do autor referentes a seguro de vida. Acervo probatório carreado aos autos evidencia que o autor suportou o desconto relativo a pecúlio, não tendo a parte ré se desincumbido de demonstrar a regularidade da contratação, conforme dispõe o artigo 14, § 3º da Lei nº 8.078/90. A instituição financeira não demonstrou que os valores espontaneamente depositados na conta do autor correspondem a todos os descontos, devidamente corrigidos. Reforma da sentença que se impõe, com a restituição dos depósitos. Ilícito contratual que atingiu a esfera patrimonial do autor. Ausência de desdobramentos da conduta que represente lesão imaterial e justifique a reparação pecuniária por danos morais. Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0019431-38.2016.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 01/07/2020; Pág. 356) (grifei) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (0802449-73.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/06/2022) Com efeito, forçoso concluir pela invalidade da contratação, impondo-se, nesta extensão, a declaração de nulidade do débito. - Repetição do indébito O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. Nesse sentido o entendimento de Luiz Antônio Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54). São Paulo: Saraiva, 2000. 716 p. p.510: Caracterização do direito a repetir): "Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a)cobrança indevida; b)pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. A norma fala em pagar ‘em excesso’, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso). Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever. Então,
trata-se de qualquer quantia cobrada indevidamente. Mas a lei não pune a simples cobrança (com as exceções que na seqüência exporemos). Diz que há ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago" (Grifei) No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada em excesso estão demonstrados nos autos. Além disso, a má-fé da promovida é evidente, pois, não obstante ter conhecimento da regra estadual que exige assinatura física de consumidor idoso para celebração de operações de crédito, ainda assim, decidiu proceder à contratação irregular. Registre-se, ainda, que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. No caso em exame, verifico que, além da falha na prestação do serviço bancário, a conduta da ré, ao descumprir deveres anexos de lealdade, informação e segurança, violou sobremaneira o standard jurídico da boa-fé objetiva. Por tais razões, faz jus a parte autora à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC, cujo valor deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação. c) Dos danos morais Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente. O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc. Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade. Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido. Com efeito, embora os descontos tenham se iniciado desde 2019, somente em fevereiro/2025 a parte autora ajuizou ação para impugnar as cobranças. A demora no questionamento judicial induz à conclusão de que a prática abusiva não teve o condão de malferir substancialmente os direitos da personalidade da promovente, o que impõe a improcedência do pedido de reparação por danos morais. Inclusive, este é o entendimento deste Eg. Tribunal: “- Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). “CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS. FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA. COBRANÇAS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. 1.O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços". 2. Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos. 3. Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos na forma simples.” (AC 0800848-33.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022). - grifei. Neste sentido, ainda, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a nulidade dos descontos realizados sob as rubricas ”SEGURO – PAGTO ELETRON COBRANCA: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA’’, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e “SEGURO – PAGTO ELETRON COBRANCA – BRADESCO AUTO RÉ S/A’’. b) Condenar a demandada à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária e juros desde a consignação de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ), pela Taxa SELIC (art. 406, Código Civil c/c REsp 1.795.982). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida à autora. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se.. Ingá, 21 de outubro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800393-03.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de manifestação do réu, Banco Bradesco, por meio da qual: (i) informa o desinteresse na produção da prova pericial grafotécnica, sustentando que os documentos já juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, invocando, inclusive, precedentes jurisprudenciais para tanto; (ii) pugna pela redistribuição do ônus do custeio da perícia eventualmente determinada, alegando que, embora recaia sobre si o ônus da prova da autenticidade do documento impugnado, tal encargo não se confunde com o dever de antecipar os honorários periciais. Os autos vieram conclusos. Decido. Quanto ao primeiro ponto, verifica-se que a perícia grafotécnica foi requerida pela parte autora. Nos termos do art. 369, do Código de Processo Civil, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”, cabendo ao juiz exercer controle dos requerimentos de produção probatória, indeferindo aqueles inúteis ou meramente protelatórios. No caso, constato que a verificação da autenticidade da assinatura aposta ao contrato apresentado pelo promovido é imprescindível ao correto julgamento de mérito da demanda, razão pela qual mantenho o deferimento da produção da prova pericial. Nesse contexto, tendo o consumidor impugnado a autenticidade de assinatura constante em contrato juntado aos autos pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.
Trata-se de decorrência lógica que se obtém a partir da exegese do que dispõe o art. 429, II, do CPC: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento neste exato sentido, em precedente vinculante (Tema 1.061 dos recursos repetitivos). Senão, vejamos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)” STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 Uma vez invertido o ônus da prova em desfavor da parte que produziu o documento, é também dela o ônus de arcar com os honorários periciais. Isso porque a alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Nesse sentido: Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material. Não se trata de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo requisitar que produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. STJ. 2ª Turma. REsp 1807831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 Por tais razões, INDEFIRO o requerimento retro, devendo o promovido arcar com os honorários periciais, sob pena de, não o fazendo, arcar com o ônus de sua inércia. Concedo ao réu o prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento dos honorários nos presentes autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Ingá, 10 de setembro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800393-03.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de manifestação do réu, Banco Bradesco, por meio da qual: (i) informa o desinteresse na produção da prova pericial grafotécnica, sustentando que os documentos já juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, invocando, inclusive, precedentes jurisprudenciais para tanto; (ii) pugna pela redistribuição do ônus do custeio da perícia eventualmente determinada, alegando que, embora recaia sobre si o ônus da prova da autenticidade do documento impugnado, tal encargo não se confunde com o dever de antecipar os honorários periciais. Os autos vieram conclusos. Decido. Quanto ao primeiro ponto, verifica-se que a perícia grafotécnica foi requerida pela parte autora. Nos termos do art. 369, do Código de Processo Civil, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”, cabendo ao juiz exercer controle dos requerimentos de produção probatória, indeferindo aqueles inúteis ou meramente protelatórios. No caso, constato que a verificação da autenticidade da assinatura aposta ao contrato apresentado pelo promovido é imprescindível ao correto julgamento de mérito da demanda, razão pela qual mantenho o deferimento da produção da prova pericial. Nesse contexto, tendo o consumidor impugnado a autenticidade de assinatura constante em contrato juntado aos autos pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.
Trata-se de decorrência lógica que se obtém a partir da exegese do que dispõe o art. 429, II, do CPC: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento neste exato sentido, em precedente vinculante (Tema 1.061 dos recursos repetitivos). Senão, vejamos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)” STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 Uma vez invertido o ônus da prova em desfavor da parte que produziu o documento, é também dela o ônus de arcar com os honorários periciais. Isso porque a alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Nesse sentido: Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material. Não se trata de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo requisitar que produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. STJ. 2ª Turma. REsp 1807831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 Por tais razões, INDEFIRO o requerimento retro, devendo o promovido arcar com os honorários periciais, sob pena de, não o fazendo, arcar com o ônus de sua inércia. Concedo ao réu o prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento dos honorários nos presentes autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Ingá, 10 de setembro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800393-03.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] INTIMAÇÃO - promovido Intimo o o promovido para, no prazo de 30 (trinta) dias, remeter a via original do contrato juntado no id. 113796564 justificar a impossibilidade 19 de agosto de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800393-03.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] INTIMAÇÃO - Autor Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em juízo, munido de documento original com foto (RG, CNH, etc), a fim de extrair cópia colorida e serem colhidas 15 (quinze) assinaturas de próprio punho. Advirta-se que o comparecimento deverá ser agendado com a chefia do cartório, por meio do telefone nº 9.9143-7860. 19 de agosto de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARIA DO SOCORRO BENTO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 29 de junho de 2025 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800393-03.2025.8.15.0201
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARIA DO SOCORRO BENTO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 29 de junho de 2025 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800393-03.2025.8.15.0201
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARIA DO SOCORRO BENTO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 3 de junho de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800393-03.2025.8.15.0201
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800393-03.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Mantenho a decisão de ID107196114 por seus próprios fundamentos. Registre-se, de pronto, que não se trata de reconhecimento de reunião de demandas para julgamento conjunto (conexão), mas de inclusão, no presente processo, dos pedidos formulados na segunda ação (0800395-70.2025.8.15.0201), de modo a evitar o fracionamento indevido de demandas. Assim, à luz do princípio da cooperação e da primazia de julgamento de mérito, concedo à parte autora novo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da parte final da decisão de ID 107196114 em seus exatos termos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Ingá, 11 de março de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800393-03.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Defiro a gratuidade. MARIA DO SOCORRO BENTO DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou ação contra BANCO BRADESCO, questionando descontos realizados em sua conta bancária a título de seguro. No processo 0800395-70.2025.8.15.0201, ajuizado pela autor contra o mesmo réu, foi questionada a cobrança, na mesma conta bancária, de outro seguro. Dessa forma, observa-se que o autor fragmentou indevidamente as demandas, prática considerada abusiva pela Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6. Além disso, o art. 508 do CPC veda a proposição de novas ações com argumentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda que foi proposta. O item 8 do anexo B, por sua vez, recomenda a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas ás mesmas partes e relações jurídicas. Pelo princípio do dedutível e do deduzido, consagrado no art.508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido". Portanto, uma vez que proposta a ação, não pode a parte propor nova ação, questionando a mesma relação jurídica, utilizando-se de argumentos que não foram utilizados na primeira demanda. Assim, considerando que foi verificado o fracionamento indevido de demandas, deverá permanecer tramitando apenas a primeira ação ajuizada, oportunizando-se, em razão da mudança de entendimento, a emenda da inicial para incluir os pedidos não formulados no primeiro processo, com a consequente extinção das demandas ajuizadas posteriormente, por falta de interesse processual. Registro que as ações que discutem empréstimos consignados, cuja cobrança não é realizada diretamente na conta bancária, podem tramitar de forma autônoma, por possuírem causa de pedir diversa, o que não ocorre em relação à cobranças realizadas na conta bancária.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse processual, adotando as providências necessárias para evitar a perpetuação de litígios de forma fragmentada, com a reunião, na primeira ação distribuída, de todos os pedidos formulados nas ações indevidamente fracionadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. Ingá, 7 de fevereiro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito