Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO VITOR ANDRADE LINHARES
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805110-44.2025.8.15.0141 [Financiamento de Produto, Cláusulas Abusivas, Bancários] Vistos e etc. JOÃO VITOR ANDRADE LINHARES ajuizou Ação Revisional de Contrato em face de BANCO PAN S.A., por meio da qual pleiteia a revisão das cláusulas contratuais de uma Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, sob a alegação de abusividade na aplicação de juros remuneratórios e na cobrança de tarifas. O Autor narrou que, em 19 de dezembro de 2024, celebrou com o Réu o Contrato de empréstimo com garantia de veículo nº 121843609, referente ao veículo CHEVROLET CLASSIC 2013, no valor líquido de R$ 6.861,01, a ser pago em 24 prestações de R$ 760,00 cada. Conforme a Petição Inicial (ID 125617932), o Autor argumenta que a taxa de juros pactuada de 6,33% a.m. (108,87% a.a.) é manifestamente abusiva, superando em mais de três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (2,05% a.m.), conforme consulta acostada (ID 125619057). Sustentou o Autor, ainda, a ilegalidade da cobrança de tarifas de cadastro (R$ 850,00), avaliação do bem (R$ 650,00) e registro de contrato (R$ 214,90), além de seguro prestamista (R$ 463,10) em modalidade de venda casada. Requereu o recálculo das parcelas para o valor incontroverso de R$ 345,16, com base no método Gauss e na taxa média de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a concessão da justiça gratuita. A inicial foi instruída com o Contrato (ID 125617948), laudo pericial (ID 125619059), documentos pessoais (ID 125617942), extratos bancários (ID 125617947) e comprovante de renda (ID 129273032). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos no ID 132000212. O Réu, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo processual sem apresentar contestação, motivo pelo qual foi declarada sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (ID 156159707). Instado a se manifestar, o promovente requereu o julgamento antecipado da lide (ID 157451633). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Revelia A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Ante a ausência de contestação, operam-se os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), de modo que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor deve ser sopesada com a prova documental produzida. Dos Juros Remuneratórios A controvérsia cinge-se à abusividade da taxa de juros remuneratórios. O contrato prevê 6,33% a.m. (ID 125617948, pág. 3), enquanto a taxa média do BACEN para a modalidade "Aquisição de veículos - Pessoa Física" em dezembro de 2024 era de 2,05% a.m. (ID 125619057). O STJ, no REsp 1.061.530/RS (Tema 27), consolidou que a abusividade resta configurada quando a taxa pactuada destoa substancialmente da média de mercado. No caso concreto, o percentual cobrado é superior a três vezes a média mensal, caracterizando vantagem exagerada da instituição financeira (art. 51, § 1º, do CDC). Assim, a revisão para o patamar de 2,05% a.m. é medida de rigor para restabelecer o equilíbrio contratual. Das Tarifas e Repetição do Indébito Quanto às tarifas, a revelia impede a comprovação da efetiva prestação dos serviços de avaliação e registro, tornando-as indevidas (Tema 958 do STJ). O seguro prestamista, embutido no financiamento sem prova de liberdade de escolha, configura venda casada (Tema 972 do STJ). A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma dobrada, ante a cobrança contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS). Da Descaracterização da Mora A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação a contrario sensu da Súmula nº 380, entende que a mora do devedor somente é descaracterizada quando há cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual. No caso em análise, foram reconhecidas abusividades nos juros remuneratórios aplicados (excedendo a taxa contratada) e nas tarifas de Registro de Contrato, de Cadastro e de Seguro Financiado. Todos esses encargos incidiram desde o início do contrato, ou seja, no período de normalidade. Portanto, diante da constatação de cobrança de encargos abusivos durante a normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora do Autor. Dos Danos Morais No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o mero descumprimento contratual ou a cobrança de encargos abusivos em cédula de crédito bancário não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa. No caso em tela, não houve demonstração de circunstância excepcional que tenha atingido a esfera da dignidade ou os direitos da personalidade do Autor, como a inscrição indevida em cadastros restritivos ou abalo psicológico relevante. O dano verificado é meramente patrimonial, sendo integralmente recomposto pela restituição dos valores pagos em excesso. Da Compensação Para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, é cabível a compensação dos valores devidos reciprocamente, conforme o artigo 368 do Código Civil. Assim, os valores a serem restituídos ao Autor deverão ser compensados com o saldo devedor remanescente do contrato, após a sua revisão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios, limitando-a a 2,05% a.m. (taxa média do BACEN); declarar nulas as cobranças de Tarifa de Cadastro, Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Seguro; condenar o Réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação, permitida a compensação com o saldo devedor; e indeferir o pedido de danos morais. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Catolé do Rocha/PB, data da assinatura eletrônica. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito