Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDO: GERALDO DA SILVA ARAÚJO ADVOGADO: STHEFANNYE RHAYSSA COUTINHO DA NÓBREGA LIMA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave." A tipicidade do delito em tela exige a cumulação de três requisitos: 1) a prática de ato libidinoso; 2) a ausência de anuência da vítima; e 3) o dolo específico de satisfazer a lascívia. Por "ato libidinoso", a doutrina e a jurisprudência pátria compreendem aqueles atos que possuem natureza sexual e são capazes de saciar o apetite venéreo do agente, possuindo relevância e gravidade suficientes para a intervenção do Direito Penal. Compulsando a prova pré-constituída, especificamente o Laudo nº 01.01.13.042025.016062 (ID 39891208), o perito oficial realizou a análise minuciosa dos quadros do vídeo captado na recepção do condomínio. Do referido laudo, extrai-se a seguinte dinâmica: Quadro (429): O Indivíduo 1 (recorrido) encosta as mãos na cintura do Indivíduo 2 (vítima). Quadro (477): Após o toque, o Indivíduo 1 tira as mãos da cintura, enquanto a vítima se vira. Quadro (1155): O recorrido levanta a mão em gesto de aceno ao ver a vítima se retirar. Como bem pontuado pelo parecer da Procuradoria de Justiça e pela decisão recorrida, o ato durou aproximadamente 3 (três) segundos. Embora o contato físico sem consentimento seja reprovável, invasivo e cause desconforto à vítima — o que é inegável —, a conduta descrita não revela a intenção libidinosa exigida pelo tipo. Não houve abraço prolongado, apalpação de órgãos sexuais, beijos forçados ou qualquer insistência que demonstrasse a finalidade de satisfação sexual. O Direito Penal, orientado pelo princípio da intervenção mínima e da fragmentariedade, não deve ser utilizado para punir toda e qualquer conduta socialmente inadequada ou inconveniente. Para a configuração de crime sexual, o ato deve ser manifestamente dotado de carga lasciva. O toque breve na cintura, seguido de diálogo comum e aceno, sem qualquer desdobramento de natureza sexual, amolda-se mais à figura do animus jocandi (brincadeira de mau gosto) ou mera inconveniência social do que ao dolo de importunação sexual. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a definição jurídica de "ato lascivo" deve ser balizada pela razoabilidade: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ASSÉDIO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ARTIGOS 215-A E 216-A DO CP. CONDUTAS ATÍPICAS. ATOS NÃO QUALIFICADOS COMO LIBIDIONOSOS À LUZ DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - No âmbito da jurisprudência deste STJ, ao delinear os contornos do conceito de ato libidinoso acabou por entender que a relação dos possíveis atos libidinosos não constitui rol taxativo, mas tão somente exemplificou no julgamento do AgRg no REsp n. 1.995.795. II - A definição jurídica de "ato lascivo" acaba ficando sujeita à análise das condutas praticadas em cada caso. E, como se sabe, tais análises devem ser balizadas pela razoabilidade, na tentativa de fechar minimamente tal conceito jurídico. Nesse esforço corporificar tal conceito, importa cotejar as condutas em exame com aquelas que este STJ já considerou ato lascivo e apto a dar lastro à persecução penal. III - A partir dos depoimentos trazidos aos autos, lidos e relidos, não há indicação razoável de que o recorrente tenha praticado atos qualificados pela lascívia, em grau tido como necessário para configurar qualquer dos tipos penais acima mencionados (artigos 215-A e 216-A do CP). IV - É certo que a palavra da vítima tem peso preponderante sobre demais elementos que venham a ser colhidos na investigação ou na instrução criminal de crimes sexuais, afinal, conforme a posição desta Corte, confere-se este peso especial à palavra da vítima, devido ao contexto de clandestinidade em que normalmente são praticados tais delitos. Mas tal conclusão deve observância também aos demais fatos trazidos aos autos, assim como, aos indícios passíveis de induzir à conclusão sobre as circunstâncias fáticas, sempre sob a lente da razoabilidade e de demais garantias constitucionais. Agravo regimental provido, para trancar a ação penal. (AgRg no RHC n. 174.353/MS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Vale ressaltar que a justa causa (art. 395, III, CPP) exige um lastro probatório mínimo que aponte não apenas para a ocorrência do fato, mas para a sua viabilidade jurídica como crime. Se, de plano, as provas trazidas com a denúncia (especialmente a prova técnica pericial) evidenciam a atipicidade da conduta, o magistrado tem o dever de rejeitar a exordial, poupando o cidadão do ônus de figurar no polo passivo de uma ação penal fadada ao insucesso. Quanto ao Incidente de Insanidade Mental pleiteado pela defesa em contrarrazões, como bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça, reconhecida a atipicidade da conduta e mantida a rejeição da denúncia, cessa o objeto da persecução penal, portanto, a análise sobre a integridade mental do recorrido para fins de imputabilidade resta prejudicada, pois não há processo principal a ser instruído.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides A C Ó R D Ã O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0807691-75.2025.8.15.2002 RELATOR: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital que rejeitou a denúncia oferecida em face de denunciado, pela suposta prática do crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, diante da ausência de justa causa por atipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o breve contato físico consistente em toque na cintura da vítima, sem anuência, registrado por câmeras de segurança, possui densidade típica suficiente para configurar o crime de importunação sexual, notadamente quanto à presença de ato libidinoso e do dolo específico de satisfação da lascívia. III. RAZÕES DE DECIDIR O tipo penal do art. 215-A do Código Penal exige a prática de ato libidinoso, a ausência de consentimento da vítima e o dolo específico de satisfazer a lascívia própria ou de terceiro. A prova técnica pericial, consistente em laudo de análise de conteúdo em mídia, demonstra que o contato físico teve duração aproximada de três segundos, limitando-se ao toque na cintura da vítima, sem outros gestos, insistência ou continuidade de cunho sexual. A conduta, embora socialmente reprovável e invasiva, não revela carga lasciva suficiente nem intenção inequívoca de satisfação sexual, aproximando-se de mera inconveniência social ou animus jocandi. O Direito Penal, orientado pelos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, não deve incidir sobre condutas desprovidas de relevância penal manifesta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o conceito de ato libidinoso deve ser aferido à luz da razoabilidade, considerando as circunstâncias concretas do caso, não se verificando, na hipótese, grau de lascívia apto a justificar a persecução penal. Evidenciada, desde a análise inicial, a inviabilidade jurídica do fato como crime, impõe-se a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. Reconhecida a atipicidade da conduta e mantida a rejeição da denúncia, resta prejudicada a análise do incidente de insanidade mental suscitado pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O crime de importunação sexual exige ato manifestamente libidinoso e dolo específico de satisfação da lascívia, não se configurando quando o contato físico breve e isolado carece de conotação sexual relevante. Evidenciada de plano a atipicidade material da conduta, é legítima a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 215-A; Código de Processo Penal, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 174.353/MS, Rel. Min. João Batista Moreira (Des. Conv. do TRF1), Rel. p/ acórdão Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 23.08.2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e em consonância com o parecer ministerial. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face da decisão (ID 39891297) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Capital, que rejeitou a denúncia oferecida contra GERALDO DA SILVA ARAÚJO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal (ausência de justa causa por atipicidade da conduta). Em suas razões (ID 39891298), o Órgão Ministerial sustenta, em síntese: a) a vigência do princípio in dubio pro societate na fase de recebimento da denúncia; b) a análise do elemento subjetivo (dolo) é matéria de mérito a ser exaurida na instrução processual; c) a brevidade do ato não retira sua carga de lascívia; e d) a existência de prova da materialidade e indícios de autoria aptos a sustentar a ação penal. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 39891300), arguindo preliminarmente a instauração de incidente de insanidade mental, alegando incapacidade civil e neurológica superveniente (decorrente de acidente doméstico ocorrido após os fatos). No mérito, pugnou pela manutenção da decisão de rejeição. Em juízo de retratação (ID 39891305), o magistrado manteve a decisão fustigada. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 39971313, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo pela manifesta atipicidade material da conduta e prejudicialidade do incidente de insanidade mental. É o relatório. VOTO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofertou denúncia em face GERALDO DA SILVA ARAÚJO, como incurso no art. 215-A do Código Penal, noticiando que: “...por volta das 15h00 do dia 21/04/2025, na portaria do Condomínio Mont Serrat, situado na Ambrosina Soares dos Santos, bairro Bessa, em João Pessoa/PB, GERALDO DA SILVA ARAÚJO, agindo dolosamente, praticou contra Lindinalva Santino Moreno e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. Dessume-se do feito em comento que a vítima trabalha com serviços gerais no condomínio Mont Serrat. Segundo apurado, no dia dos fatos, a vítima estava na portaria do citado condomínio, juntamente com o porteiro, momento em que foi surpreendida com a chegada do morador Geraldo da Silva Araújo. Emerge do IP em comento que, o denunciado, ao passar por trás da vítima, segurou-a pela cintura sem a sua anuência, causando-lhe constrangimento. Ao olhar para trás, a vítima afirmou que o denunciado não deveria ter aquela atitude, tendo em vista que não tinha lhe dado liberdade. Infere-se da peça investigativa que consta as imagens do momento do ocorrido, registrados pela câmera de segurança.” O magistrado de primeiro grau, após analisar o Laudo de Exame de Análise de Conteúdo em Mídia (ID 39891208), concluiu que o ato, com duração de apenas três segundos e desprovido de outros elementos de conotação sexual, configurava "brincadeira de mau gosto" ou "conduta inconveniente de natureza genérica", carecendo do dolo específico necessário para a tipificação da importunação sexual. O cerne da controvérsia reside em verificar se a conduta de tocar a cintura da vítima, nas circunstâncias descritas nos autos e documentadas por imagens, possui a densidade típica necessária para configurar o crime de importunação sexual (art. 215-A, CP) ou se, como entendeu o juízo a quo,
trata-se de fato atípico para a esfera penal. Estabelece o art. 215-A do Código Penal: "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de
Diante do exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques De Sá E Benevides Vogais: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Exmo. Des. João Benedito Da Silva Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Amadeus Lopes Ferreira João Pessoa, 9 de março de 2026. Des. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES Relator