Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ANUNCIADA DA SILVA MENDONCA.
REU: MARIA NAZARÉ DE NOVAIS NÓBREGA, JALDETE LOURENÇO SANTANA. DECISÃO Trata de ação de usucapião envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Os confinantes foram citados, não se manifestando nos autos. As rés foram citadas por edital, porém, não ofertaram resposta no prazo legal. Assim, o Juízo decretou a revelia e determinou a nomeação de curador especial. As fazendas federal e estadual não demonstraram interesse no bem objeto da controvérsia, já a municipal informou que não foi possível identificar a existência de planta de loteamento no setor em que localizado o imóvel e sugeriu a requisição de informações ao Cartório de Registro de Imóveis, o que foi deferido pelo Juízo. O MPPB não demonstrou interesse na presente ação. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29/04/2026, às 10h30. É o relatório. Decido. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Este Juízo designou, de ofício, a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. As partes, todavia, não requereram nenhuma providência nesse sentido. A autora, ao reverso, rogou pela prolação de sentença e a revelia das rés foi decretada. Nesse aspecto, a oitiva de testemunhas em nada contribui para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova documental, neste processo, é suficiente para a solução de mérito justa e efetiva. Aquela providência, portanto, revela-se inútil e protelatória, atrasando, ainda mais, o processo. Dessa forma, determino o cancelamento a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 29 de abril de 2026, às 10h30. DAS PROVIDÊNCIAS PENDENTES A Fazenda Municipal informou que não foi possível identificar a existência de planta de loteamento no setor em que localizado o imóvel e sugeriu a requisição de informações ao Cartório de Registro de Imóveis, o que foi deferido pelo Juízo, todavia, o Município de João Pessoa ainda não foi intimado para se manifestar sobre a resposta do cartório de registro de imóveis. Outrossim, resta ausente, nos autos, certidões atualizadas do Distribuidor Cível da Comarca de João Pessoa, em nome da parte autora e dos titulares do domínio constantes da matrícula, a fim de comprovar a inexistência de ações possessórias ou petitórias relativas ao imóvel durante o período aquisitivo. Posto isso, determino: 1- Intime pessoalmente o Município de João Pessoa-PB, mediante a Procuradoria Municipal, para que, no prazo máximo e improrrogável de até 10 dias, manifestar-se sobre a resposta do cartório de registro de imóveis, informando eventual interesse incidente sobre o bem em liça; 2- Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 10 dias, colacionar certidões atualizadas do Distribuidor Cível da Comarca de João Pessoa, em nome da parte demandante e dos titulares do domínio constantes da matrícula, bem como imagens atualizadas do imóvel, tanto da parte interna quanto externa; 3- À serventia para proceder com o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 29 de abril de 2026, às 10h30. 4- Ultimadas as providências, venham os autos conclusos para julgamento. Intimação via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. João Pessoa, à data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0817116-71.2021.8.15.2001 [Aquisição].