Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807288-80.2023.8.15.2001.
SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JORGE LUCIO ALVES, devidamente qualificado nos autos, em face de SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA e TIMBAUBA S.A., em litisconsórcio passivo, visando à reparação de prejuízos decorrentes da aquisição de produto alimentício supostamente impróprio para consumo. Em sua peça vestibular (ID 69255887), o Autor narrou que adquiriu três garrafas de suco de uva integral, fabricado pela segunda Requerida e comercializado pela primeira, cada qual ao custo de R$ 13,29 (treze reais e vinte e nove centavos), totalizando R$ 39,87 (trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), conforme Nota Fiscal acostada aos autos. O Autor alegou que, ao iniciar o consumo do produto, notou a presença de elementos estranhos que descreveu como “semelhantes a vidros” no interior da garrafa, o que lhe causou nítido constrangimento e trauma alimentar. Afirmou ainda ter coado o conteúdo de uma segunda garrafa, comprovando que os elementos estranhos eram de fato “pedaços e realmente eram de vidros”, tendo reservado a terceira garrafa lacrada para eventual produção de prova pericial. Com base nestes fatos, requereu a condenação solidária das promovidas ao pagamento de R$ 39,87 (trinta e nove reais e oitenta e sete centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova. O pedido de Justiça Gratuita foi inicialmente despachado para complementação probatória (ID 69545007), tendo o Autor cumprido a diligência processual, anexando documentos que indicavam sua situação de desemprego e incapacidade (ID 69949788 e 69949793), o que culminou no deferimento do benefício por este Juízo (ID 72498413). Devidamente citadas, as Requeridas apresentaram suas defesas. A Ré TIMBAUBA S.A., fabricante do produto, apresentou Contestação (ID 75222672), argumentando a absoluta improcedência dos pedidos. Inicialmente, sustentou que a substância encontrada no suco não se tratava de vidro ou corpo estranho, mas sim de Bitartarato de Potássio, um cristal natural da própria uva, inofensivo à saúde e cuja formação é expressamente prevista no rótulo do produto, defendendo a excelência em seus processos produtivos. Para corroborar sua tese, a Ré juntou laudos técnicos prévios (ID 75222674) e cópia de sentença do Tribunal de Justiça da Bahia em caso análogo (ID 75222675), que reconheceu a natureza natural do Bitartarato de Potássio e a improcedência do pedido indenizatório contra a mesma empresa. Impugnou as fotografias apresentadas pelo Autor, alegando o uso de zoom exagerado que distorcia a proporção real do material. Por fim, argumentou a inexistência de ato ilícito, nexo de causalidade ou dano passível de reparação moral ou material, requerendo o afastamento da pretendida inversão do ônus da prova. O Autor, em Réplica à Contestação (ID 77214275), refutou as teses defensivas, insistindo que a natureza da substância encontrada no suco demandava a produção de prova pericial, pois “o autor não é perito para saber de qual produto se trata aquilo encontrado no suco”, podendo serem cristais ou pequenos fragmentos de vidro. Reiterou que a ingestão do produto contaminado configurava o dano moral, e reafirmou seu interesse na prova pericial, disponibilizando a garrafa lacrada remanescente para análise pela Justiça. Em Decisão Saneadora (ID 87640194), este Juízo acolheu o pedido de produção de prova pericial, nomeando o perito judicial Felipe Lindolfo da Silva, Engenheiro Químico, e determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com vistas a ser produzida a prova técnica necessária para o deslinde da controvérsia. Foi a decisão que iniciou a longa fase de produção da prova técnica, que se tornou essencial para a solução da lide, dado o conflito fático quanto à natureza do corpo estranho. O Perito do Juízo aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários (ID 91044800) e, após manifestação da Ré TIMBAUBA S.A. sobre o rateio dos custos da perícia, dado que ambas as partes concordaram com a necessidade da produção da prova (ID 92794529), houve o depósito judicial da cota parte devida pela Requerida (ID 99743918 e 99743919). Posteriormente, o perito informou o agendamento da perícia de vistoria e avaliação (ID 102839940). Em 02 de fevereiro de 2025, o expert do Juízo, Felipe Lindolfo da Silva, apresentou o Laudo Técnico Pericial (ID 107034563), peça de extrema relevância técnica e fática, cujas conclusões se tornaram o ponto central da controvérsia. O laudo detalhou os métodos aplicados (vistoria, exames e caracterização química por FTIR) para verificar a natureza dos materiais estranhos. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o Laudo Pericial, apenas a Ré TIMBAUBA S.A. o fez (ID 108974230), reforçando que a perícia comprovou a violação e adulteração da bebida, o que afasta de forma inequívoca sua responsabilidade. A Requerida, face às conclusões periciais, pugnou pela total improcedência dos pedidos e requereu a condenação do Autor por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, devido à manipulação prévia do objeto periciado. O Autor, apesar de regularmente intimado (ID 108135001/108135021), quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 111469251). É o relatório. II. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito encontra-se maduro para julgamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside na natureza química do material estranho encontrado na bebida e na verificação de um suposto vício ou defeito do produto. Diante do requerimento de ambas as partes (Autor na réplica, Ré na contestação) por prova técnica pericial, e tendo esta sido devidamente produzida e juntada aos autos, com a oportunidade de manifestação das partes — embora apenas a requerida a tenha exercido – o processo alcançou sua plena fase instrutória. Não há mais provas a serem produzidas, tampouco restaram pontos fáticos controvertidos que demandem outras diligências probatórias, uma vez que a perícia técnica, prova crucial em litígios de natureza química e de consumo, foi conclusiva. Portanto, em virtude do exaurimento da fase de instrução e da suficiência do conjunto probatório para a formação do convencimento deste Juízo, aplica-se o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que preconiza o julgamento imediato da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, resolvendo-se o mérito integralmente. III. Da Análise das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Cumpre inicialmente reexaminar a matéria processual e as possíveis questões preliminares ou prejudiciais que poderiam obstar a análise do mérito. No que tange à legitimidade passiva ad causam das Requeridas (SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA e TIMBAUBA S.A.), esta se demonstra inquestionável. A lide versa sobre a ocorrência de vício ou defeito em produto de consumo, o suco de uva, colocando-se o Autor na posição de consumidor, nos termos do artigo 2º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A responsabilidade pelo fato do produto é solidária na cadeia de consumo, conforme o disposto no artigo 18 do CDC, que estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. A jurisprudência consolidada no país reforça que tanto o fabricante (TIMBAUBA S.A.) quanto o comerciante (SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA) integram essa cadeia de fornecimento e, via de regra, possuem legitimidade solidária para responder pela reparação dos danos. Assim, inexiste matéria preliminar capaz de afastar qualquer das Requeridas do polo passivo da demanda. Analisada a única questão prévia relevante, passa-se à discussão do mérito, que se encontra umbilicalmente ligado à análise da inversão do ônus da prova e da produção da prova pericial. IV. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, pautada pelos ditames da Lei nº 8.078/90. O Autor é o destinatário final do produto, e as Requeridas são fornecedoras, inserindo-se na cadeia de produção e comercialização de alimentos. A responsabilidade das fornecedoras, nos termos do artigo 12 do CDC, é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, independentemente de verificação de culpa. Trata-se da reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação ou acondicionamento de seus produtos, os quais deveriam zelar pela saúde e segurança do consumidor (Artigo 6º, I, CDC). Ainda sob a égide do Direito do Consumidor, este Juízo deferiu expressamente a inversão do ônus da prova em decisão saneadora (ID 72498413), com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, por considerar a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do Autor frente às empresas fabricantes e varejistas, especialmente para determinar a origem da substância estranha alegada na exordial. A inversão do ônus da prova, neste contexto, impôs às Requeridas o encargo de comprovar a inexistência do vício de fabricação ou a presença de alguma causa excludente de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ocorre que a inversão do ônus da prova não implica automática procedência do pleito autoral. Pelo contrário, ela apenas delineia a quem compete o encargo probatório. No caso em tela, a inversão motivou a produção da prova pericial, que foi o instrumento hábil para dirimir a controvérsia, e cuja conclusão deve nortear a decisão de mérito. V. Da Análise Detalhada das Provas e Fundamentação de Mérito O ponto crucial da demanda, conforme delimitado pelas partes e por este Juízo, era a identificação da natureza do corpo estranho na bebida e a verificação de um possível defeito de segurança que tornasse o produto impróprio para consumo. A Requerida TIMBAUBA S.A., em sua defesa, sustentou tratar-se de Bitartarato de Potássio, cristal natural da uva. O Autor, por sua vez, insistiu que se tratava de vidro, elemento que configuraria o defeito e daria causa aos danos. A prova pericial (ID 107034563), conduzida por profissional de confiança do Juízo (Engenheiro Químico), foi conclusiva e tecnicamente irrepreensível, utilizando métodos científicos aceitos na área do conhecimento, como a Espectroscopia no Infravermelho por Transformada de Fourier (FTIR), para identificar inequivocamente os componentes da amostra apresentada pelo Autor. As conclusões do perito revelam uma complexa situação fática que desvirtua a responsabilidade do fornecedor e do fabricante: V.I. Da Inviolabilidade do Produto e a Adulteração O perito iniciou sua análise com a vistoria do objeto da lide, a garrafa de suco de uva, constatando de forma literal que o “lacre de segurança violado e sem integridade” e a “diferença de volume da bebida”, caracterizando a retirada de material (ID 107034563, p. 8). Essa constatação pericial contraria de forma direta a alegação do Autor na Petição Inicial de que teria reservado a terceira garrafa lacrada para a perícia e de que as garrafas consumidas apresentavam um vício de origem. O laudo prosseguiu, descrevendo o processo oxidativo evidente na bebida do Autor (formação de bolhas e odor alcoólico, indicativos de que a garrafa foi aberta e recebeu oxigênio), contrastando-o com a amostra padrão, que se manteve íntegra (ID 107034563, p. 10). A violação do lacre e a ausência de integridade do produto, atestados pelo perito judicial, constituem um fator exógeno à cadeia de produção e fornecimento, sendo a primeira indicação da quebra do nexo causal. V.II. Da Natureza dos Corpos Estranhos Superada a fase de vistoria, o perito procedeu à análise laboratorial dos precipitados encontrados, identificando a quebra de padrão entre a amostra do Autor (sólidos A e B) e a amostra padrão (sólido C). A análise de FTIR foi categórica ao identificar que os sólidos A e C eram realmente Bitartarato de Potássio, confirmando a tese de defesa da Requerida de que este material é um componente natural da uva, inofensivo e comum em sucos integrais e vinhos (ID 107034563, p. 15-18). Contudo, a perícia também identificou o sólido B como sendo vidro comum, um material inorgânico. O perito, em uma análise comparativa crucial, confirmou que o autor, ao relatar o vício, estava de fato visualizando os cristais de Bitartarato de Potássio (sólido A), pois estes eram os únicos que se assemelhavam à prova fotográfica inicialmente anexada pelo Autor (ID 107034563, p. 19). O ponto fulcral reside na conclusão de que a presença do vidro (sólido B) era anômala e “fora acrescentado à bebida, objeto da lide, após sua violação” (ID 107034563, p. 19). O perito ainda reforçou que a cor do vidro encontrado (verde) era diferente da cor da garrafa original do suco (transparente e sem cor), atestando que a fonte do vidro era externa e não resultava de uma quebra interna da embalagem. V.III. Da Exclusão da Responsabilidade (Quebra do Nexo Causal) O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 12, §3º, estabelece as causas excludentes da responsabilidade objetiva do fornecedor: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: (...) III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A prova pericial produzida demonstrou, de forma cabal e inconteste, que o produto adquirido pelo Autor foi adulterado após a sua saída da cadeia de fornecimento, consubstanciando a excludente de responsabilidade prevista no inciso III do § 3º do Artigo 12 do CDC. O vício que de fato caracterizaria um defeito de segurança (a presença de vidro) foi introduzido por ação externa, após a violação do lacre, o que descaracteriza o produto da forma como foi originalmente oferecido ao consumo. Portanto, em que pese a inversão do ônus da prova ter sido decretada em favor do consumidor, as Requeridas se desincumbiram do seu encargo, comprovando a inexistência de defeito de fabricação ou acondicionamento, e mais, demonstrando que o objeto apresentava sinais de adulteração subsequente, imputável à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro que teve acesso à garrafa após sua violação. A ausência de nexo causal entre a conduta da fabricante ou da comerciante e a presença do agente contaminante (vidro) impõe, de forma inabalável, a improcedência do pleito indenizatório, seja por danos materiais (reembolso das garrafas) ou morais. O valor das garrafas não pode ser restituído, pois o produto não estava impróprio no momento da aquisição, e o dano moral, que o Autor fundamentava na ingestão de um produto com vidro, perde seu substrato, dado que o vidro foi acrescentado de forma anômala. V.IV. Da Litigância de Má-fé A Ré TIMBAUBA S.A., em sua manifestação sobre o laudo, requereu a condenação do Autor por litigância de má-fé, alegando que o Autor, ao afirmar inicialmente que teria separado uma garrafa lacrada para possível perícia (ID 69255887, p. 4) e ao insistir na tese de vidro, agiu em desacordo com a verdade dos fatos, configurando manipulação do objeto probatório. O laudo pericial atestou que o lacre estava violado, o volume alterado, e o vidro foi introduzido após a violação do lacre, descaracterizando a bebida (ID 107034563, p. 8, 19 e 20). Tais constatações objetivas fornecem indícios robustos de que a parte Autora alterou a verdade dos fatos e utilizou-se do processo para obter vantagem indevida, incidindo em conduta vedada pelo Artigo 80 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé caracteriza-se pela conduta processual que denota deslealdade e violação ao dever de boa-fé. O artigo 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil, estipula que é litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos” e “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo”. No caso concreto, o Autor insistiu na integridade do produto e na tese de presença de vidro proveniente da fabricação, o que levou à instauração de uma complexa prova pericial, cujos custos foram arcados pelas partes. A perícia demonstrou que as alegações iniciais do Autor não correspondiam à realidade do objeto periciado no tocante à sua integridade e origem do elemento estranho. A conduta de apresentar um produto adulterado como se fosse original de fábrica, induzindo o Juízo a erro e demandando um dispendioso processo instrutório, justifica a aplicação da sanção prevista no Artigo 81 do CPC, a fim de reprimir a deslealdade processual e preservar a moralidade e a eficiência do sistema de justiça. Dessa forma, acolhe-se o pedido da Requerida para declarar a litigância de má-fé do Autor, devendo ser aplicada a multa processual correspondente. VI. Dispositivo Diante do exposto e de tudo o que consta nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo resolve o mérito e JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE LUCIO ALVES na Petição Inicial em face de SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA e TIMBAUBA S.A. Outrossim, em face da comprovação, pela prova pericial, de que o objeto da lide foi descaracterizado e adulterado após sua saída da cadeia de fornecimento, bem como pelo comportamento do Autor em litigar com inverdades fáticas, este Juízo RECONHECE a ocorrência de litigância de má-fé, com fundamento no artigo 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENA o Autor JORGE LUCIO ALVES ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência integral, e em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENA o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das Requeridas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para cada uma das Requeridas (10% para o patrono do Supermercado Nordestão, se houver, ou 10% para os patronos da Timbaúba S.A. e 10% para o patrono do Supermercado Nordestão, se houver representação distinta), totalizando 20% sobre o valor da causa. Ressalta-se que a exigibilidade das verbas sucumbenciais e da multa de litigância de má-fé para o Autor fica suspensa, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da Justiça Gratuita (ID 72498413). Publique-se. Registre-se. Intimem-se todas as partes via Diário da Justiça Eletrônico. Transitada em julgado, e após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, observando-se a necessidade de recolhimento da multa de litigância de má-fé para futuras despesas do Fundo (Art. 97, § 1º, CPC), se o caso. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito