Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 20:39
Não Conhecimento de recurso
16/03/2026, 19:55
Recebimento
13/03/2026, 16:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
13/03/2026, 16:38
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 16:38
Distribuição (sorteio)
13/03/2026, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830243-37.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2026 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WAGNER FERREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830243-37.2025.8.15.2001 [Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo rito ordinário c/c tutela cautelar antecedente, ajuizada por WAGNER FERREIRA DO NASCIMENTO, beneficiário do LOAS, em face do BANCO PAN S/A. O Autor alegou que identificou diversas averbações de empréstimos consignados em seu benefício, incluindo portabilidades e refinanciamentos, que suscitavam indícios de fraude ou ilegalidade, e que teria havido recusa administrativa em fornecer a documentação pertinente. Por essa razão, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, principalmente, a tutela cautelar antecedente para compelir o Réu a exibir cópia dos contratos tombados sob os números 382954608-8, 378766081-4 e 369695291-4, além das autorizações para averbação e comprovantes de entrega dos valores, para, após análise, aditar a inicial, apresentando o pedido principal (Declaratória de Nulidade e Revisional de Juros Remuneratórios). A justiça gratuita foi inicialmente deferida. Após manifestação do Autor sobre o prévio requerimento administrativo, o pedido de tutela de urgência foi deferido em 14 de julho de 2025, determinando a exibição dos contratos e demais documentos no prazo de 05 (cinco) dias, citando-se o Réu para contestar (Art. 306, CPC). O Réu apresentou contestação, alegando, em preliminar, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a desnecessidade da ação judicial, sustentando que sempre disponibilizou meios administrativos adequados e que o contrato era de conhecimento da parte autora. O Réu cumpriu a ordem de exibição, juntando as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) e os dossiês de contratação eletrônica referentes aos contratos solicitados. O Autor foi intimado a impugnar a contestação e, posteriormente, a especificar provas. Ocorre que o prazo decorreu legalmente sem manifestação da parte Autora em ambas as ocasiões. O Réu, por sua vez, manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, dada a suficiência da prova documental apresentada. II. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que a pretensão de exibição dos documentos foi plenamente satisfeita pelo Réu, o qual juntou aos autos as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) relativas às propostas de contrato nº 382954608-8, 378766081-4 e 369695291-4, com seus respectivos Termos e Condições, Dossiês de Contratação e Logs de Assinatura Eletrônica. Com a juntada de tais documentos, a finalidade imediata da tutela cautelar antecedente (obtenção da prova) foi alcançada, exaurindo-se, portanto, a fase de exibição. O processo em tela foi proposto na modalidade de tutela cautelar em caráter antecedente, conforme previsto no art. 305 e seguintes do Código de Processo Civil. Conforme expressamente disposto na petição inicial, o objetivo do Autor era obter a documentação para, posteriormente, "aditar a presente apresentando os pedidos e fundamentos pertinentes". O Autor, inclusive, requereu prazo para o aditamento nos termos do "artigo 308 do Código de Processo Civil". O Código de Processo Civil estabelece o procedimento a ser seguido após a efetivação da tutela cautelar: "Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será aditado à petição inicial." A tutela cautelar de exibição foi efetivada em 19 de agosto de 2025, data da juntada dos contratos pelo Réu. Ocorre que o Autor, apesar de regularmente intimado para manifestar-se, inclusive após a apresentação de toda a documentação e da contestação, quedou-se inerte. Não houve manifestação da parte autora para emendar a inicial, ou para aditar o pedido principal no prazo legal subsequente à exibição. A inércia do Autor em formular o pedido principal, no prazo de 30 dias após a efetivação da tutela cautelar, implica em consequência jurídica grave, prevista no artigo subsequente: "Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; (...)" A doutrina processualística é uníssona ao interpretar o dispositivo: a não formulação do pedido principal no prazo de 30 dias acarreta a cessação da eficácia da tutela cautelar e a subsequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pleito principal. O processo não pode permanecer pendente indefinidamente, aguardando a iniciativa do autor, uma vez cumprida a finalidade instrumental da medida. Portanto, diante da ausência de aditamento da petição inicial para formular o pedido principal no prazo legal, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em face da perda superveniente da eficácia da tutela cautelar concedida. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da perda de eficácia da tutela cautelar concedida, conforme o disposto no art. 309, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da condenação fica suspensa, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, 9 de dezembro de 2025 Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WAGNER FERREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830243-37.2025.8.15.2001 [Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo rito ordinário c/c tutela cautelar antecedente, ajuizada por WAGNER FERREIRA DO NASCIMENTO, beneficiário do LOAS, em face do BANCO PAN S/A. O Autor alegou que identificou diversas averbações de empréstimos consignados em seu benefício, incluindo portabilidades e refinanciamentos, que suscitavam indícios de fraude ou ilegalidade, e que teria havido recusa administrativa em fornecer a documentação pertinente. Por essa razão, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, principalmente, a tutela cautelar antecedente para compelir o Réu a exibir cópia dos contratos tombados sob os números 382954608-8, 378766081-4 e 369695291-4, além das autorizações para averbação e comprovantes de entrega dos valores, para, após análise, aditar a inicial, apresentando o pedido principal (Declaratória de Nulidade e Revisional de Juros Remuneratórios). A justiça gratuita foi inicialmente deferida. Após manifestação do Autor sobre o prévio requerimento administrativo, o pedido de tutela de urgência foi deferido em 14 de julho de 2025, determinando a exibição dos contratos e demais documentos no prazo de 05 (cinco) dias, citando-se o Réu para contestar (Art. 306, CPC). O Réu apresentou contestação, alegando, em preliminar, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a desnecessidade da ação judicial, sustentando que sempre disponibilizou meios administrativos adequados e que o contrato era de conhecimento da parte autora. O Réu cumpriu a ordem de exibição, juntando as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) e os dossiês de contratação eletrônica referentes aos contratos solicitados. O Autor foi intimado a impugnar a contestação e, posteriormente, a especificar provas. Ocorre que o prazo decorreu legalmente sem manifestação da parte Autora em ambas as ocasiões. O Réu, por sua vez, manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, dada a suficiência da prova documental apresentada. II. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que a pretensão de exibição dos documentos foi plenamente satisfeita pelo Réu, o qual juntou aos autos as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) relativas às propostas de contrato nº 382954608-8, 378766081-4 e 369695291-4, com seus respectivos Termos e Condições, Dossiês de Contratação e Logs de Assinatura Eletrônica. Com a juntada de tais documentos, a finalidade imediata da tutela cautelar antecedente (obtenção da prova) foi alcançada, exaurindo-se, portanto, a fase de exibição. O processo em tela foi proposto na modalidade de tutela cautelar em caráter antecedente, conforme previsto no art. 305 e seguintes do Código de Processo Civil. Conforme expressamente disposto na petição inicial, o objetivo do Autor era obter a documentação para, posteriormente, "aditar a presente apresentando os pedidos e fundamentos pertinentes". O Autor, inclusive, requereu prazo para o aditamento nos termos do "artigo 308 do Código de Processo Civil". O Código de Processo Civil estabelece o procedimento a ser seguido após a efetivação da tutela cautelar: "Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será aditado à petição inicial." A tutela cautelar de exibição foi efetivada em 19 de agosto de 2025, data da juntada dos contratos pelo Réu. Ocorre que o Autor, apesar de regularmente intimado para manifestar-se, inclusive após a apresentação de toda a documentação e da contestação, quedou-se inerte. Não houve manifestação da parte autora para emendar a inicial, ou para aditar o pedido principal no prazo legal subsequente à exibição. A inércia do Autor em formular o pedido principal, no prazo de 30 dias após a efetivação da tutela cautelar, implica em consequência jurídica grave, prevista no artigo subsequente: "Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; (...)" A doutrina processualística é uníssona ao interpretar o dispositivo: a não formulação do pedido principal no prazo de 30 dias acarreta a cessação da eficácia da tutela cautelar e a subsequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pleito principal. O processo não pode permanecer pendente indefinidamente, aguardando a iniciativa do autor, uma vez cumprida a finalidade instrumental da medida. Portanto, diante da ausência de aditamento da petição inicial para formular o pedido principal no prazo legal, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em face da perda superveniente da eficácia da tutela cautelar concedida. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da perda de eficácia da tutela cautelar concedida, conforme o disposto no art. 309, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da condenação fica suspensa, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, 9 de dezembro de 2025 Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830243-37.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830243-37.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830243-37.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830243-37.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Trata-se de ação com pedido de tutela cautelar antecedente proposta por WAGNER FERREIRA DO NASCIMENTO contra BANCO PAN, com o objetivo de obrigar a instituição financeira a apresentar os contratos bancários consignados supostamente firmados pelo autor, para possibilitar o posterior aditamento da petição inicial com os pedidos principais, diante de indícios de irregularidades e ausência de informação adequada. Alega a parte autora que é beneficiário do LOAS, com renda mensal de R$ 871,22. Não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo e requer justiça gratuita; Afirma que identificou, por meio de extratos do INSS, diversas averbações de contratos de empréstimos consignados que não reconhece ou cuja validade deseja questionar. Esses contratos incluem portabilidades e refinanciamentos com dados próximos, caracterizando possível fraude; Aduz que requereu administrativamente a entrega dos contratos, autorizações de averbação e comprovantes de crédito, mas não obteve resposta da instituição financeira. Forte nessas premissas pugnou pelo deferimento do pedido de tutela cautelar antecedente, para que o promovido apresente o contrato citado na inicial. Pois bem. Sabe-se que em razão do que estabelece o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, em regra, não é necessário um prévio requerimento administrativo para ter acesso ao judiciário. Ocorre que, no caso em análise, o Autora narra expressamente que requereu administrativamente cópia dos contratos, mas não obteve resposta. Contudo, não há nos autos nenhum elemento de prova que tal requerimento tenha sido formulado. Desse modo, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complete a inicial, juntando aos autos comprovação do requerimento formulado. Caso não tenha realizado o requerimento, no mesmo prazo, emende a inicial, corrigindo os fatos narrados. JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito