Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41486627.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 20:24
Provimento
14/04/2026, 09:02
Mérito
13/04/2026, 15:23
Publicação
26/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41486627.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 20:24
Provimento
14/04/2026, 09:02
Mérito
13/04/2026, 15:23
Publicação
26/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:02
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:44
Para julgamento de mérito
24/03/2026, 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/03/2026, 10:10
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 21:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/03/2026, 20:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
06/03/2026, 13:07
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 13:07
Distribuição (sorteio)
06/03/2026, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BERNARDETE DA NOBREGA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827903-28.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Maria Bernadette da Nobrega ajuizou a presente ação de cobrança por supostas diferenças em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, alegando que, ao solicitar acesso às informações de sua conta junto ao Banco do Brasil S.A., constatou que os valores creditados ao longo dos anos não corresponderiam aos montantes que entende devidos, diante de possíveis falhas de gestão, ausência de atualização monetária e outros vícios de operacionalização. Para sustentar sua pretensão, a parte autora apresentou microfichas contendo registros funcionais entre os anos de 1972 a 1981, com indicação de inscrição em entidade pública e menção ao ano-base de 1995, sem, contudo, demonstrar a existência de conta individual ativa com saldo ou movimentação concreta, tampouco extrato bancário específico que comprove a titularidade e a existência de valores não repassados. O Banco do Brasil apresentou contestação na qual arguiu diversas preliminares, a saber: prescrição decenal, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da gestão das contas PASEP, afirmando que todas as movimentações ocorreram conforme os normativos do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e que não há qualquer saldo a ser pago à parte autora. Houve réplica. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista tratar-se de controvérsia unicamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória. DAS PRELIMINARES A preliminar de prescrição não merece prosperar. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, a pretensão de reparação por diferenças decorrentes da má gestão do PASEP é regida pelo prazo decenal, contado da ciência inequívoca do saldo recebido. No caso concreto, a autora informa ter tomado conhecimento da suposta irregularidade apenas em 12/04/2019, após consultar os registros de sua conta junto à instituição financeira, sendo a ação proposta dentro do prazo legal. A alegação de ilegitimidade passiva também não se sustenta. O Banco do Brasil é a instituição responsável pela gestão das contas PASEP e, por isso, responde diretamente por eventuais falhas operacionais, conforme sedimentado pela jurisprudência do STJ no mesmo Tema 1150. Não assiste razão à preliminar de incompetência da Justiça Estadual. A controvérsia em tela diz respeito à regularidade da gestão bancária de conta individual e não à revisão de normativos legais ou federais, sendo matéria de índole cível e de competência da Justiça Comum Estadual, conforme precedentes do STJ e dos tribunais locais. Assim, rejeito todas as preliminares suscitadas. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de saldo remanescente não repassado à parte autora em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, bem como à suposta ocorrência de má gestão por parte do Banco do Brasil S.A. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que, nas ações envolvendo o PASEP, traduz-se na demonstração concreta da existência de saldo disponível, da ausência de saque integral e da ocorrência de falha operacional imputável à instituição financeira. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Tema 1150, que fixou a responsabilidade do Banco do Brasil apenas quanto a eventuais falhas na gestão da conta, desde que devidamente comprovadas. No caso concreto, a análise detida do conjunto probatório, especialmente das microfichas bancárias constantes do ID 58624933, revela cenário diverso daquele sustentado na petição inicial. Os documentos oficiais extraídos das microfichas juntadas pela parte autora lhe identificam como titular da conta PASEP, indicando sua regular inscrição e a existência histórica de movimentações financeiras. Todavia, tais registros evidenciam que os valores depositados ao longo dos anos foram regularmente creditados e posteriormente integralmente sacados, não subsistindo qualquer saldo residual. O extrato consolidado do PASEP juntado aos autos demonstra, de forma expressa, que o saldo atual da conta é igual a zero, inexistindo cotas, rendimentos ou valores pendentes de liberação. Essa informação não se mostra isolada, mas encontra plena correspondência nas microfichas históricas que registram a evolução da conta. Com efeito, as microfichas revelam lançamentos periódicos de cotas e rendimentos em moeda da época, seguidos de sucessivos registros de pagamentos e saques, inclusive por meio da sistemática de crédito em folha, modalidade legalmente prevista para liquidação de valores do PASEP. Há, ainda, anotações expressas indicando “saque total”, “conta liquidada” e “saldo final zero”, o que evidencia que a integralidade dos valores foi efetivamente percebida pela titular. Destaca-se que os registros apontam que a liquidação integral da conta ocorreu ao final da vida funcional da autora, em período compatível com a hipótese de aposentadoria, evento que autoriza o saque total das cotas do PASEP, nos termos da legislação de regência. A cessação das movimentações financeiras e a inexistência de lançamentos posteriores corroboram a conclusão de que não há valores remanescentes a serem reclamados. Nesse contexto, não prospera a alegação de que a simples expectativa de saldo superior autorize a revisão da conta ou a condenação da instituição financeira. Conforme já assentado pela jurisprudência, a divergência entre a percepção subjetiva do titular e os registros bancários oficiais não configura, por si só, prova de má gestão ou desfalque. A propósito, aplica-se ao caso o entendimento reiteradamente adotado pelos tribunais pátrios: “A mera discrepância entre a expectativa do titular da conta PASEP e o valor efetivamente recebido, desacompanhada de prova concreta de irregularidade ou de não aplicação dos índices legais, não é suficiente para caracterizar falha na gestão da conta, incumbindo ao autor o ônus de demonstrar a existência de saldo não repassado” (TJSP, Apelação Cível 1157204-47.2024.8.26.0100). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem decidido que a simples alegação genérica de desfalques, sem prova mínima apta a infirmar os extratos oficiais, não autoriza sequer a realização de perícia contábil, tampouco o acolhimento do pedido indenizatório, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, em observância ao art. 370 do CPC. Ressalte-se, ainda, que a prova pericial contábil chegou a ser deferida por este Juízo, com a devida nomeação de perito e abertura de prazo para manifestação das partes. Contudo, a instrução não chegou a ser efetivada em razão da posterior suspensão do feito determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, em virtude da afetação do Tema 1300/STJ. De todo modo, a realização da prova técnica mostra-se desnecessária no caso concreto, diante da suficiência do conjunto documental colacionado aos autos. Os extratos bancários e documentos oficiais juntados pela própria autora evidenciam de forma clara e objetiva que os valores foram corretamente atualizados ao longo dos anos, com créditos sucessivos efetuados diretamente em folha de pagamento — modalidade expressamente indicada nos registros como forma de saque ou repasse dos rendimentos ao titular da conta. A existência desses lançamentos regulares e a utilização da sistemática de crédito em folha para a liquidação da conta PASEP — não impugnados pela parte autora de forma específica ou fundamentada — permitem a formação de juízo seguro quanto à regularidade da movimentação e à inexistência de valores residuais não repassados. Portanto, a produção de prova pericial não se revela útil ou proporcional, sendo inócua diante das evidências concretas já produzidas, em observância ao princípio da economia processual e à vedação da realização de diligências meramente protelatórias. A existência desses lançamentos regulares e a utilização da sistemática de crédito em folha para a liquidação da conta PASEP — não impugnados pela parte autora de forma específica ou fundamentada — permitem a formação de juízo seguro quanto à regularidade da movimentação e à inexistência de valores residuais não repassados. Nesse contexto, destaca-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer que a simples alegação de desfalque, desacompanhada de prova mínima, não autoriza a realização de prova pericial nem enseja a procedência do pedido indenizatório. Confira-se: “O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP [...]. A mera alegação genérica de desfalques ou irregularidades na atualização do saldo do PASEP, desacompanhada de planilha de cálculos ou qualquer outro documento comprobatório, não satisfaz o ônus de prova mínima imposto à parte autora (CPC, art. 373, I). O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a parte não apresenta elementos suficientes para justificar sua produção, cabendo ao juiz indeferir provas desnecessárias ou protelatórias (CPC, art. 370).” (TJ-PB – Apelação Cível nº 0800113-50.2020.8.15.0381, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27/11/2023) A jurisprudência local, inclusive em sede de IRDR (Tema 11), reafirma a competência da Justiça Estadual, a legitimidade do Banco do Brasil S.A. e a necessidade de demonstração concreta de falha na gestão da conta para que se configure o dever de indenizar. Portanto, a produção de prova pericial não se revela útil ou proporcional, sendo inócua diante das evidências concretas já produzidas, em observância ao princípio da economia processual e à vedação da realização de diligências meramente protelatórias. No presente caso, os próprios documentos oficiais demonstram a regularidade da movimentação financeira da conta, inexistindo qualquer inconsistência relevante entre os registros apresentados pelas partes. Ao contrário, as microfichas e o extrato consolidado convergem para a conclusão de que os valores foram corretamente creditados e integralmente sacados, não havendo omissão, retenção indevida ou erro operacional imputável ao réu. Ressalte-se, ainda, que os documentos juntados pela parte autora, inclusive aqueles oriundos de outros processos ou decisões favoráveis em casos distintos, não possuem o condão de alterar a conclusão, pois cada demanda deve ser examinada à luz de suas provas específicas. No caso concreto, inexiste demonstração de saldo existente ou de prejuízo material efetivo. Dessa forma, não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, resta inviável o acolhimento do pedido de recomposição de valores ou indenização por danos materiais. Ausente o dano, igualmente não subsiste fundamento para eventual reparação moral, uma vez que não se verifica qualquer ato ilícito ou conduta irregular por parte da instituição financeira. Conclui-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, impondo-se o reconhecimento da regularidade da gestão da conta PASEP e a consequente improcedência da demanda, em consonância com o art. 373, I, do CPC, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento consolidado deste Tribunal.
Ante o exposto, rejeito todas as preliminares arguídas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria Bernadette da Nobrega em face do Banco do Brasil S.A., com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, diante da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BERNARDETE DA NOBREGA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827903-28.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Maria Bernadette da Nobrega ajuizou a presente ação de cobrança por supostas diferenças em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, alegando que, ao solicitar acesso às informações de sua conta junto ao Banco do Brasil S.A., constatou que os valores creditados ao longo dos anos não corresponderiam aos montantes que entende devidos, diante de possíveis falhas de gestão, ausência de atualização monetária e outros vícios de operacionalização. Para sustentar sua pretensão, a parte autora apresentou microfichas contendo registros funcionais entre os anos de 1972 a 1981, com indicação de inscrição em entidade pública e menção ao ano-base de 1995, sem, contudo, demonstrar a existência de conta individual ativa com saldo ou movimentação concreta, tampouco extrato bancário específico que comprove a titularidade e a existência de valores não repassados. O Banco do Brasil apresentou contestação na qual arguiu diversas preliminares, a saber: prescrição decenal, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da gestão das contas PASEP, afirmando que todas as movimentações ocorreram conforme os normativos do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e que não há qualquer saldo a ser pago à parte autora. Houve réplica. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista tratar-se de controvérsia unicamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória. DAS PRELIMINARES A preliminar de prescrição não merece prosperar. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, a pretensão de reparação por diferenças decorrentes da má gestão do PASEP é regida pelo prazo decenal, contado da ciência inequívoca do saldo recebido. No caso concreto, a autora informa ter tomado conhecimento da suposta irregularidade apenas em 12/04/2019, após consultar os registros de sua conta junto à instituição financeira, sendo a ação proposta dentro do prazo legal. A alegação de ilegitimidade passiva também não se sustenta. O Banco do Brasil é a instituição responsável pela gestão das contas PASEP e, por isso, responde diretamente por eventuais falhas operacionais, conforme sedimentado pela jurisprudência do STJ no mesmo Tema 1150. Não assiste razão à preliminar de incompetência da Justiça Estadual. A controvérsia em tela diz respeito à regularidade da gestão bancária de conta individual e não à revisão de normativos legais ou federais, sendo matéria de índole cível e de competência da Justiça Comum Estadual, conforme precedentes do STJ e dos tribunais locais. Assim, rejeito todas as preliminares suscitadas. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de saldo remanescente não repassado à parte autora em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, bem como à suposta ocorrência de má gestão por parte do Banco do Brasil S.A. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que, nas ações envolvendo o PASEP, traduz-se na demonstração concreta da existência de saldo disponível, da ausência de saque integral e da ocorrência de falha operacional imputável à instituição financeira. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Tema 1150, que fixou a responsabilidade do Banco do Brasil apenas quanto a eventuais falhas na gestão da conta, desde que devidamente comprovadas. No caso concreto, a análise detida do conjunto probatório, especialmente das microfichas bancárias constantes do ID 58624933, revela cenário diverso daquele sustentado na petição inicial. Os documentos oficiais extraídos das microfichas juntadas pela parte autora lhe identificam como titular da conta PASEP, indicando sua regular inscrição e a existência histórica de movimentações financeiras. Todavia, tais registros evidenciam que os valores depositados ao longo dos anos foram regularmente creditados e posteriormente integralmente sacados, não subsistindo qualquer saldo residual. O extrato consolidado do PASEP juntado aos autos demonstra, de forma expressa, que o saldo atual da conta é igual a zero, inexistindo cotas, rendimentos ou valores pendentes de liberação. Essa informação não se mostra isolada, mas encontra plena correspondência nas microfichas históricas que registram a evolução da conta. Com efeito, as microfichas revelam lançamentos periódicos de cotas e rendimentos em moeda da época, seguidos de sucessivos registros de pagamentos e saques, inclusive por meio da sistemática de crédito em folha, modalidade legalmente prevista para liquidação de valores do PASEP. Há, ainda, anotações expressas indicando “saque total”, “conta liquidada” e “saldo final zero”, o que evidencia que a integralidade dos valores foi efetivamente percebida pela titular. Destaca-se que os registros apontam que a liquidação integral da conta ocorreu ao final da vida funcional da autora, em período compatível com a hipótese de aposentadoria, evento que autoriza o saque total das cotas do PASEP, nos termos da legislação de regência. A cessação das movimentações financeiras e a inexistência de lançamentos posteriores corroboram a conclusão de que não há valores remanescentes a serem reclamados. Nesse contexto, não prospera a alegação de que a simples expectativa de saldo superior autorize a revisão da conta ou a condenação da instituição financeira. Conforme já assentado pela jurisprudência, a divergência entre a percepção subjetiva do titular e os registros bancários oficiais não configura, por si só, prova de má gestão ou desfalque. A propósito, aplica-se ao caso o entendimento reiteradamente adotado pelos tribunais pátrios: “A mera discrepância entre a expectativa do titular da conta PASEP e o valor efetivamente recebido, desacompanhada de prova concreta de irregularidade ou de não aplicação dos índices legais, não é suficiente para caracterizar falha na gestão da conta, incumbindo ao autor o ônus de demonstrar a existência de saldo não repassado” (TJSP, Apelação Cível 1157204-47.2024.8.26.0100). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem decidido que a simples alegação genérica de desfalques, sem prova mínima apta a infirmar os extratos oficiais, não autoriza sequer a realização de perícia contábil, tampouco o acolhimento do pedido indenizatório, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, em observância ao art. 370 do CPC. Ressalte-se, ainda, que a prova pericial contábil chegou a ser deferida por este Juízo, com a devida nomeação de perito e abertura de prazo para manifestação das partes. Contudo, a instrução não chegou a ser efetivada em razão da posterior suspensão do feito determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, em virtude da afetação do Tema 1300/STJ. De todo modo, a realização da prova técnica mostra-se desnecessária no caso concreto, diante da suficiência do conjunto documental colacionado aos autos. Os extratos bancários e documentos oficiais juntados pela própria autora evidenciam de forma clara e objetiva que os valores foram corretamente atualizados ao longo dos anos, com créditos sucessivos efetuados diretamente em folha de pagamento — modalidade expressamente indicada nos registros como forma de saque ou repasse dos rendimentos ao titular da conta. A existência desses lançamentos regulares e a utilização da sistemática de crédito em folha para a liquidação da conta PASEP — não impugnados pela parte autora de forma específica ou fundamentada — permitem a formação de juízo seguro quanto à regularidade da movimentação e à inexistência de valores residuais não repassados. Portanto, a produção de prova pericial não se revela útil ou proporcional, sendo inócua diante das evidências concretas já produzidas, em observância ao princípio da economia processual e à vedação da realização de diligências meramente protelatórias. A existência desses lançamentos regulares e a utilização da sistemática de crédito em folha para a liquidação da conta PASEP — não impugnados pela parte autora de forma específica ou fundamentada — permitem a formação de juízo seguro quanto à regularidade da movimentação e à inexistência de valores residuais não repassados. Nesse contexto, destaca-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer que a simples alegação de desfalque, desacompanhada de prova mínima, não autoriza a realização de prova pericial nem enseja a procedência do pedido indenizatório. Confira-se: “O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP [...]. A mera alegação genérica de desfalques ou irregularidades na atualização do saldo do PASEP, desacompanhada de planilha de cálculos ou qualquer outro documento comprobatório, não satisfaz o ônus de prova mínima imposto à parte autora (CPC, art. 373, I). O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a parte não apresenta elementos suficientes para justificar sua produção, cabendo ao juiz indeferir provas desnecessárias ou protelatórias (CPC, art. 370).” (TJ-PB – Apelação Cível nº 0800113-50.2020.8.15.0381, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27/11/2023) A jurisprudência local, inclusive em sede de IRDR (Tema 11), reafirma a competência da Justiça Estadual, a legitimidade do Banco do Brasil S.A. e a necessidade de demonstração concreta de falha na gestão da conta para que se configure o dever de indenizar. Portanto, a produção de prova pericial não se revela útil ou proporcional, sendo inócua diante das evidências concretas já produzidas, em observância ao princípio da economia processual e à vedação da realização de diligências meramente protelatórias. No presente caso, os próprios documentos oficiais demonstram a regularidade da movimentação financeira da conta, inexistindo qualquer inconsistência relevante entre os registros apresentados pelas partes. Ao contrário, as microfichas e o extrato consolidado convergem para a conclusão de que os valores foram corretamente creditados e integralmente sacados, não havendo omissão, retenção indevida ou erro operacional imputável ao réu. Ressalte-se, ainda, que os documentos juntados pela parte autora, inclusive aqueles oriundos de outros processos ou decisões favoráveis em casos distintos, não possuem o condão de alterar a conclusão, pois cada demanda deve ser examinada à luz de suas provas específicas. No caso concreto, inexiste demonstração de saldo existente ou de prejuízo material efetivo. Dessa forma, não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, resta inviável o acolhimento do pedido de recomposição de valores ou indenização por danos materiais. Ausente o dano, igualmente não subsiste fundamento para eventual reparação moral, uma vez que não se verifica qualquer ato ilícito ou conduta irregular por parte da instituição financeira. Conclui-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, impondo-se o reconhecimento da regularidade da gestão da conta PASEP e a consequente improcedência da demanda, em consonância com o art. 373, I, do CPC, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento consolidado deste Tribunal.
Ante o exposto, rejeito todas as preliminares arguídas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria Bernadette da Nobrega em face do Banco do Brasil S.A., com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, diante da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BERNARDETE DA NOBREGA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827903-28.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Maria Bernadette da Nobrega ajuizou a presente ação de cobrança por supostas diferenças em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, alegando que, ao solicitar acesso às informações de sua conta junto ao Banco do Brasil S.A., constatou que os valores creditados ao longo dos anos não corresponderiam aos montantes que entende devidos, diante de possíveis falhas de gestão, ausência de atualização monetária e outros vícios de operacionalização. Para sustentar sua pretensão, a parte autora apresentou microfichas contendo registros funcionais entre os anos de 1972 a 1981, com indicação de inscrição em entidade pública e menção ao ano-base de 1995, sem, contudo, demonstrar a existência de conta individual ativa com saldo ou movimentação concreta, tampouco extrato bancário específico que comprove a titularidade e a existência de valores não repassados. O Banco do Brasil apresentou contestação na qual arguiu diversas preliminares, a saber: prescrição decenal, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da gestão das contas PASEP, afirmando que todas as movimentações ocorreram conforme os normativos do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e que não há qualquer saldo a ser pago à parte autora. Houve réplica. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista tratar-se de controvérsia unicamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória. DAS PRELIMINARES A preliminar de prescrição não merece prosperar. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, a pretensão de reparação por diferenças decorrentes da má gestão do PASEP é regida pelo prazo decenal, contado da ciência inequívoca do saldo recebido. No caso concreto, a autora informa ter tomado conhecimento da suposta irregularidade apenas em 12/04/2019, após consultar os registros de sua conta junto à instituição financeira, sendo a ação proposta dentro do prazo legal. A alegação de ilegitimidade passiva também não se sustenta. O Banco do Brasil é a instituição responsável pela gestão das contas PASEP e, por isso, responde diretamente por eventuais falhas operacionais, conforme sedimentado pela jurisprudência do STJ no mesmo Tema 1150. Não assiste razão à preliminar de incompetência da Justiça Estadual. A controvérsia em tela diz respeito à regularidade da gestão bancária de conta individual e não à revisão de normativos legais ou federais, sendo matéria de índole cível e de competência da Justiça Comum Estadual, conforme precedentes do STJ e dos tribunais locais. Assim, rejeito todas as preliminares suscitadas. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de saldo remanescente não repassado à parte autora em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, bem como à suposta ocorrência de má gestão por parte do Banco do Brasil S.A. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que, nas ações envolvendo o PASEP, traduz-se na demonstração concreta da existência de saldo disponível, da ausência de saque integral e da ocorrência de falha operacional imputável à instituição financeira. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Tema 1150, que fixou a responsabilidade do Banco do Brasil apenas quanto a eventuais falhas na gestão da conta, desde que devidamente comprovadas. No caso concreto, a análise detida do conjunto probatório, especialmente das microfichas bancárias constantes do ID 58624933, revela cenário diverso daquele sustentado na petição inicial. Os documentos oficiais extraídos das microfichas juntadas pela parte autora lhe identificam como titular da conta PASEP, indicando sua regular inscrição e a existência histórica de movimentações financeiras. Todavia, tais registros evidenciam que os valores depositados ao longo dos anos foram regularmente creditados e posteriormente integralmente sacados, não subsistindo qualquer saldo residual. O extrato consolidado do PASEP juntado aos autos demonstra, de forma expressa, que o saldo atual da conta é igual a zero, inexistindo cotas, rendimentos ou valores pendentes de liberação. Essa informação não se mostra isolada, mas encontra plena correspondência nas microfichas históricas que registram a evolução da conta. Com efeito, as microfichas revelam lançamentos periódicos de cotas e rendimentos em moeda da época, seguidos de sucessivos registros de pagamentos e saques, inclusive por meio da sistemática de crédito em folha, modalidade legalmente prevista para liquidação de valores do PASEP. Há, ainda, anotações expressas indicando “saque total”, “conta liquidada” e “saldo final zero”, o que evidencia que a integralidade dos valores foi efetivamente percebida pela titular. Destaca-se que os registros apontam que a liquidação integral da conta ocorreu ao final da vida funcional da autora, em período compatível com a hipótese de aposentadoria, evento que autoriza o saque total das cotas do PASEP, nos termos da legislação de regência. A cessação das movimentações financeiras e a inexistência de lançamentos posteriores corroboram a conclusão de que não há valores remanescentes a serem reclamados. Nesse contexto, não prospera a alegação de que a simples expectativa de saldo superior autorize a revisão da conta ou a condenação da instituição financeira. Conforme já assentado pela jurisprudência, a divergência entre a percepção subjetiva do titular e os registros bancários oficiais não configura, por si só, prova de má gestão ou desfalque. A propósito, aplica-se ao caso o entendimento reiteradamente adotado pelos tribunais pátrios: “A mera discrepância entre a expectativa do titular da conta PASEP e o valor efetivamente recebido, desacompanhada de prova concreta de irregularidade ou de não aplicação dos índices legais, não é suficiente para caracterizar falha na gestão da conta, incumbindo ao autor o ônus de demonstrar a existência de saldo não repassado” (TJSP, Apelação Cível 1157204-47.2024.8.26.0100). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem decidido que a simples alegação genérica de desfalques, sem prova mínima apta a infirmar os extratos oficiais, não autoriza sequer a realização de perícia contábil, tampouco o acolhimento do pedido indenizatório, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, em observância ao art. 370 do CPC. Ressalte-se, ainda, que a prova pericial contábil chegou a ser deferida por este Juízo, com a devida nomeação de perito e abertura de prazo para manifestação das partes. Contudo, a instrução não chegou a ser efetivada em razão da posterior suspensão do feito determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, em virtude da afetação do Tema 1300/STJ. De todo modo, a realização da prova técnica mostra-se desnecessária no caso concreto, diante da suficiência do conjunto documental colacionado aos autos. Os extratos bancários e documentos oficiais juntados pela própria autora evidenciam de forma clara e objetiva que os valores foram corretamente atualizados ao longo dos anos, com créditos sucessivos efetuados diretamente em folha de pagamento — modalidade expressamente indicada nos registros como forma de saque ou repasse dos rendimentos ao titular da conta. A existência desses lançamentos regulares e a utilização da sistemática de crédito em folha para a liquidação da conta PASEP — não impugnados pela parte autora de forma específica ou fundamentada — permitem a formação de juízo seguro quanto à regularidade da movimentação e à inexistência de valores residuais não repassados. Portanto, a produção de prova pericial não se revela útil ou proporcional, sendo inócua diante das evidências concretas já produzidas, em observância ao princípio da economia processual e à vedação da realização de diligências meramente protelatórias. A existência desses lançamentos regulares e a utilização da sistemática de crédito em folha para a liquidação da conta PASEP — não impugnados pela parte autora de forma específica ou fundamentada — permitem a formação de juízo seguro quanto à regularidade da movimentação e à inexistência de valores residuais não repassados. Nesse contexto, destaca-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer que a simples alegação de desfalque, desacompanhada de prova mínima, não autoriza a realização de prova pericial nem enseja a procedência do pedido indenizatório. Confira-se: “O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP [...]. A mera alegação genérica de desfalques ou irregularidades na atualização do saldo do PASEP, desacompanhada de planilha de cálculos ou qualquer outro documento comprobatório, não satisfaz o ônus de prova mínima imposto à parte autora (CPC, art. 373, I). O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a parte não apresenta elementos suficientes para justificar sua produção, cabendo ao juiz indeferir provas desnecessárias ou protelatórias (CPC, art. 370).” (TJ-PB – Apelação Cível nº 0800113-50.2020.8.15.0381, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27/11/2023) A jurisprudência local, inclusive em sede de IRDR (Tema 11), reafirma a competência da Justiça Estadual, a legitimidade do Banco do Brasil S.A. e a necessidade de demonstração concreta de falha na gestão da conta para que se configure o dever de indenizar. Portanto, a produção de prova pericial não se revela útil ou proporcional, sendo inócua diante das evidências concretas já produzidas, em observância ao princípio da economia processual e à vedação da realização de diligências meramente protelatórias. No presente caso, os próprios documentos oficiais demonstram a regularidade da movimentação financeira da conta, inexistindo qualquer inconsistência relevante entre os registros apresentados pelas partes. Ao contrário, as microfichas e o extrato consolidado convergem para a conclusão de que os valores foram corretamente creditados e integralmente sacados, não havendo omissão, retenção indevida ou erro operacional imputável ao réu. Ressalte-se, ainda, que os documentos juntados pela parte autora, inclusive aqueles oriundos de outros processos ou decisões favoráveis em casos distintos, não possuem o condão de alterar a conclusão, pois cada demanda deve ser examinada à luz de suas provas específicas. No caso concreto, inexiste demonstração de saldo existente ou de prejuízo material efetivo. Dessa forma, não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, resta inviável o acolhimento do pedido de recomposição de valores ou indenização por danos materiais. Ausente o dano, igualmente não subsiste fundamento para eventual reparação moral, uma vez que não se verifica qualquer ato ilícito ou conduta irregular por parte da instituição financeira. Conclui-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, impondo-se o reconhecimento da regularidade da gestão da conta PASEP e a consequente improcedência da demanda, em consonância com o art. 373, I, do CPC, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento consolidado deste Tribunal.
Ante o exposto, rejeito todas as preliminares arguídas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria Bernadette da Nobrega em face do Banco do Brasil S.A., com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, diante da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827903-28.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para impugnar a nomeação, apresentação de assistentes técnicos e quesitos. Em igual prazo deverá o suplicado depositar em juízo os valores relativos aos honorários periciais. João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827903-28.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para impugnar a nomeação, apresentação de assistentes técnicos e quesitos. Em igual prazo deverá o suplicado depositar em juízo os valores relativos aos honorários periciais. João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/10/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827903-28.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827903-28.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0827903-28.2022.8.15.2001
Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade. Por outro lado, não pode o judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a relativa capacidade econômico-financeira do postulante, conforme contracheque id 88392975. Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Em análise dos autos,do valor da causa e os documentos anexados à inicial, tenho por invocar o CPC, no §5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo o valor das despesas processuais iniciais em 90%, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 3 parcelas mensais. Concedo, ainda, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas. P. I. João Pessoa, 29 de abril de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0827903-28.2022.8.15.2001
Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade. Por outro lado, não pode o judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a relativa capacidade econômico-financeira do postulante, conforme contracheque id 88392975. Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Em análise dos autos,do valor da causa e os documentos anexados à inicial, tenho por invocar o CPC, no §5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo o valor das despesas processuais iniciais em 90%, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 3 parcelas mensais. Concedo, ainda, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas. P. I. João Pessoa, 29 de abril de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0827903-28.2022.8.15.2001
Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade. Por outro lado, não pode o judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a relativa capacidade econômico-financeira do postulante, conforme contracheque id 88392975. Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Em análise dos autos,do valor da causa e os documentos anexados à inicial, tenho por invocar o CPC, no §5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo o valor das despesas processuais iniciais em 90%, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 3 parcelas mensais. Concedo, ainda, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas. P. I. João Pessoa, 29 de abril de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827903-28.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Mantenho a decisão id 85083319, com prazo improrrogável e 15 dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0827903-28.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015. P. I. João Pessoa, 1 de fevereiro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito