Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LAERCIO MACEDO SOARES
EXECUTADO: TAPAJOS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA. - EPP SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834814-22.2023.8.15.2001 [Locação de Móvel]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Contrato Verbal cumulada com Cobrança de Valores e Indenização por Danos Morais, proposta por LAERCIO MACEDO SOARES em face de TAPAJÓS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA. - EPP. O autor afirma que, em 15 de junho de 2022, celebrou ajuste verbal para locação de uma escavadeira hidráulica Hyundai LC 220, com operador, destinada a obras de terraplenagem. Aduz que o valor mensal pactuado foi de R$ 20.000,00, e que prestou os serviços pelo período de 6 meses e 15 dias (até 31/12/2022), totalizando um crédito bruto de R$ 130.000,00. Sustenta que a requerida efetuou apenas pagamentos parciais no montante de R$ 50.500,00, remanescendo saldo devedor de R$ 79.500,00. Pleiteia o reconhecimento do vínculo, a condenação ao pagamento do saldo e indenização por danos materiais e morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 78063267, oportunidade em que se deferiu a gratuidade judiciária. Citada, a ré apresentou contestação no ID 86942263, arguindo a preliminar de incompetência territorial, sustentando que o foro competente seria o de sua sede em Palmas/TO. No mérito, negou a validade da mensalidade fixa, alegando que o pagamento deveria ocorrer por medição de horas. Sustentou a ocorrência de paralisações da máquina em outubro de 2022 e invocou a Teoria do Adimplemento Substancial, afirmando ter quitado parcela expressiva do serviço efetivamente prestado. Refutou, ainda, o cabimento de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Réplica - ID 91803948. Designada audiência de instrução e julgamento (ID 125153224), a parte ré, embora regularmente intimada, não compareceu, tendo seu pedido de adiamento por choque de horários indeferido. Durante o ato, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Ivan Rodrigues e Jeferson Antonio Alves Sousa, que confirmaram a plena operação do maquinário. As partes apresentaram razões finais por memoriais (IDs 136731747 e 157297410). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Incompetência Territorial A requerida argui a incompetência deste Juízo, pretendendo o deslocamento do feito para a Comarca de Palmas/TO, sede da empresa, com base nos arts. 46 e 53, III, 'a', do CPC. Entretanto, a lide versa sobre a cobrança de obrigação oriunda de prestação de serviços executada fisicamente em canteiro de obras nesta jurisdição. Sendo assim, incide, portanto, a regra de competência especial do Art. 53, III, 'd', do CPC, que fixa o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. Nos contratos verbais de prestação de serviço, o local da execução da atividade fim define o foro competente para as ações de cobrança correlatas. A jurisprudência consolidada reforça que a regra do local do cumprimento da obrigação prevalece sobre a regra geral do domicílio do réu em ações condenatórias: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPETÊNCIA - FORO DO LOCAL ONDE DEVA SER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO - LUGAR DO PAGAMENTO - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. De acordo com o artigo 53, III, d, do CPC, para julgamento da ação que exigir cumprimento de obrigação, é competente o foro do local onde essa deve ser satisfeita. O lugar do pagamento, salvo estipulação em contrário, é o do domicílio do devedor, nos termos do artigo 327, do CC. (TJ-MG - AI: 10000204674790001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. 1) LIDE AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO DEMANDANTE. PRELIMINAR NA CONTESTAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE CURITIBA/PR, LOCAL DA SEDE DA RÉ, COM FULCRO NO ART. 53, IV, A, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE PARA QUE O PROCESSO SEJA REMETIDO À COMARCA DE PORTO BELO/SC, LUGAR DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TESE ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, III, D, DO CPC/15. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REGRA ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE O FORO DA SEDE DA EMPRESA. "Considerando se tratar de ação de cobrança por não pagamento de serviços educacionais prestados, o foro competente para o processamento da demanda é o do lugar onde deve ser satisfeita a obrigação. Inteligência do artigo 53, III, d, do Código de Processo Civil." (TJRS, AI n. 70078669223, rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. em 10.10.2018). 2) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40342577620198240000 Itapema 4034257-76.2019.8.24.0000, Relator.: Gerson Cherem II, Data de Julgamento: 05/03/2020, Primeira Câmara de Direito Civil) No caso, os serviços de terraplenagem foram realizados em benefício de obras situadas na região metropolitana desta Capital, o que justifica a fixação da competência. Assim, rejeito a preliminar. Mérito Validade Contratual e Inadimplemento A existência da relação jurídica entre as partes é fato incontroverso, demonstrado não apenas pelos depósitos parciais efetuados pela ré, mas também pelo conteúdo probatório das conversas de WhatsApp (ID 75210804). Nos referidos diálogos, o preposto da requerida admite o vínculo ao discutir prazos de pagamento e afirmar textualmente que "nunca falei que não pagar". Sob a égide do Art. 107 do Código Civil, a declaração de vontade em contratos de locação de bens móveis independe de forma especial para sua validade, sendo o pacto verbal plenamente eficaz e gerador de obrigações. No tocante ao quantum devedor, a tese defensiva de que o faturamento estaria condicionado à medição de horas não foi acompanhada de qualquer suporte documental. Incumbia à ré, por força do Art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo ou modificativo, trazendo aos autos os supostos boletins de medição ou registros de paralisação técnica. Ao revés, o autor produziu prova testemunhal robusta; o Sr. Ivan Rodrigues, operador da máquina, confirmou a disponibilidade e o uso contínuo do equipamento. Assim, reconheço a liquidez do saldo pleiteado de R$ 79.500,00, resultante da diferença entre o serviço total de 6,5 meses e os parciais quitados. Afasto a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial invocada pela defesa. A referida doutrina, calcada na boa-fé objetiva e na função social, visa impedir a resolução do contrato quando o descumprimento é ínfimo. No caso concreto, a ré quitou apenas R$ 50.500,00 de um total de R$ 130.000,00, o que representa um inadimplemento superior a 60% do valor global. Conforme jurisprudência, não há que se falar em adimplemento substancial quando a parcela não cumprida assume natureza significativa e compromete o equilíbrio econômico da avença: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. INADIMPLEMENTO. RELEVÂNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É possível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial nas relações de direito privado, notadamente se "constatado o cumprimento expressivo do contrato, em função da boa-fé objetiva e da função social, mostra-se coerente a preservação do pacto celebrado" ( AgInt no REsp n. 1.691.860/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019). 3. A norma do art. 413 do Código Civil impõe ao juiz determinar a redução proporcional da cláusula penal na hipótese de cumprimento parcial da obrigação. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2279914 RN 2023/0011038-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - INADIMPLEMENTO DE PARCELAS MENSAIS - QUESTÃO INCONTROVERSA - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - PAGAMENTOS EFETIVADOS EM TORNO DE 60% DO VALOR DO CONTRATO - INAPLICABILIDADE 1 Segundo entendimento da Corte Superior, "o adimplemento substancial constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)" ( REsp 1636692/RJ, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). 2 Nos termos do art. 475 do Código Civil, a resolução contratual operada pelo descumprimento voluntário é um direito que assiste à parte prejudicada, sendo uma forma de desconstituição do contrato. PROMESSA DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL - APARTAMENTO - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - RESCISÃO - CLÁUSULAS PENAIS - APLICAÇÃO - REDUÇÃO - CABIMENTO 1 Desde que ajustada multa contratual, cuja função, além de punir o contratante inadimplente, é pré-estabelecer um valor ressarcitório ao contratante prejudicado, é dispensável a demonstração do prejuízo para que passe a ser exigível. 2 Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a redução judicial da cláusula penal, imposta pelo artigo 413 do Código Civil nos casos de cumprimento parcial da obrigação principal ou de evidente excesso do valor fixado, deve observar o critério da equidade, não significando redução proporcional. Isso porque a equidade é cláusula geral que visa a um modelo ideal de justiça, com aplicação excepcional nas hipóteses legalmente previstas. Tal instituto tem diversas funções, dentre elas a equidade corretiva, que visa ao equilíbrio das prestações. Daí a opção do legisl [...] (TJ-SC - APL: 50114086220218240020, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 15/08/2023, Quinta Câmara de Direito Civil) Dos Danos Morais Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, entendo que a pretensão não encontra amparo fático ou jurídico. É entendimento pacificado que o inadimplemento de obrigações contratuais, por si só, não transborda para a esfera da lesão extrapatrimonial. A frustração decorrente da falta de pagamento de aluguéis ou serviços insere-se no campo do risco negocial e do mero dissabor cotidiano, salvo prova de situação excepcional de humilhação ou violação direta à dignidade humana, o que não restou demonstrado nos autos. Nos termos do Art. 186 do Código Civil, o dever de indenizar exige a comprovação do dano efetivo à personalidade. No presente feito, embora o autor alegue dificuldades financeiras, não houve prova de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou exposição vexatória causada pela ré. Sendo assim, não há que se falar em dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LAERCIO MACEDO SOARES para: a) Reconhecer e declarar a validade do contrato verbal de locação e prestação de serviços firmado entre as partes em 15/06/2022; b) Condenar a ré, TAPAJÓS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA. - EPP, ao pagamento da quantia de R$ 79.500,00 (setenta e nove mil e quinhentos reais) a título de saldo devedor remanescente. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do inadimplemento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Art. 389 do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% pela ré e 20% pelo autor, observada a suspensão da exigibilidade quanto ao requerente por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito