Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NAYANE CARVALHO MUNIZ
REU: PAULO & RAYSSA COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0856483-34.2023.8.15.2001
Vistos, etc. NAYANE CARVALHO MUNIZ, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/ C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR que move em face de PAULO & RAYSSA COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS LTDA, ora denominado primeiro réu, e ITAÚ UNIBANCO, ora denominado segundo réu, aduzindo que adquiriu um veículo seminovo Renault Sandero, ano 2011/2012, pelo valor de R$30.000,00, mediante entrada de R$12.350,00 e financiamento do remanescente junto à instituição financeira ré. Alegou que, após três meses, o automóvel apresentou graves defeitos ocultos na suspensão, embreagem, bomba hidráulica e ar-condicionado, culminando na descoberta de que um termostato de geladeira havia sido instalado de forma precária no sistema de refrigeração. Diante disso, ingressou com a presente demanda requerendo, liminarmente, a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento automotivo em questão, no valor de R$655,24 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). No mérito, requer a declaração de nulidade e consequente rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento em questão; a condenação do primeiro réu a restituir o valor de R$ 12.350,00 (doze mil, trezentos e cinquenta reais), referente a entrada; e a condenação do segundo réu a restituir os valores pagos a título de parcelas do financiamento. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida e tutela de urgência indeferida (id 80399762). Devidamente citados, ambos os réus apresentaram contestação (id 82478948 e id 82641253). O segundo réu arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero financiador e ressaltando a autonomia entre o contrato de compra e venda e o de financiamento. Invocou, ainda, a inexistência de responsabilidade solidária por defeitos no produto e a validade do negócio como ato jurídico perfeito. Já o primeiro réu suscitou preliminar de decadência, com base no art. 26 do CDC, enquanto no mérito alegou que os problemas relatados derivaram do desgaste natural de um veículo com mais de dez anos de uso, negando a existência de vício oculto e pleiteando a improcedência total ou o abatimento proporcional por depreciação. A parte autora apresentou réplica às contestações (id 85263158 e id 85455828), rebatendo a tese de decadência ao afirmar que o prazo se inicia da ciência do vício oculto e reiterando a natureza de contratos coligados entre a venda e o financiamento, o que manteria a responsabilidade solidária das rés. Após intimação para especificação de provas, a autora pugnou pela produção de prova documental suplementar, incluindo prints de WhatsApp e áudios que demonstrariam a ciência da loja sobre os defeitos antes do prazo de 90 dias, além da oitiva de testemunha. O segundo réu, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da autora. Foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento. Na assentada, foi tomado o depoimento pessoal da requerente e inquirido um declarante, tendo sido indeferida a prova pericial pleiteada em audiência. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas razões finais por memoriais. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. I. DAS PRELIMINARES I.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA Aduz o segundo réu que não possui legitimidade passiva para integrar a lide, impondo sua exclusão do polo demandado e extinção sem mérito do feito. Contudo, não merece prosperar tal alegação. É evidente que a demanda envolve compra e venda de veículo no qual parte do valor foi financiado, de modo que detém, o segundo réu, a propriedade fiduciária do veículo. Assim, a legitimidade passiva da instituição financeira é reconhecida com base na teoria da asserção, considerando a interligação dos contratos e a relação de consumo. Em acréscimo a isso, o art. 54-F do CDC dispõe que contratos coligados são aqueles em que há vinculação entre os negócios jurídicos, como no caso de financiamento destinado à aquisição de produto específico. Nesse viés, é nítido que o segundo réu se beneficiou do contrato de financiamento firmado, sendo, por conseguinte, impactado pelo pleito autoral de desfazimento do negócio jurídico, razões das quais se extrai sua legitimidade passiva. É também nesse sentido que se posiciona a jurisprudência: RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO FINANCIADOR. REVENDEDORA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO REDIBITÓRIO. DEFEITOS NÃO SANADOS. DEVOLUÇÃO DO BEM. I. A aquisição financiada de veículo é contrato complexo que compreende uma compra e venda à vista agregada a um contrato de mútuo, em que a revendedora de veículos recebe o valor total do preço, e o Banco obtém a propriedade fiduciária do bem, até que o comprador quite o financiamento. II. Aplicam-se as disposições do CDC a esse negócio jurídico, pois a relação firmada entre as partes se amolda ao previsto nos arts. 2º e 3º desse diploma legal. III. Há responsabilidade solidária entre a revendedora e o Banco financiador pelos vícios apresentados pelo veículo. Art. 7º, parágrafo único, do CDC. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira. IV. Invertido o ônus da prova, os réus deixaram de comprovar que os vícios apontados pela consumidora não comprometiam a funcionalidade do veículo, ou que foram sanados. Procedente o pedido de restituição da quantia paga pelo automóvel. Arts. 6º, inc. VIII e 18, § 1º, inc. II e § 3º, do CDC. V. Configurada a responsabilidade solidária dos réus, ambos respondem pela devolução dos valores pagos. VI. Rescindido o contrato de compra e venda do veículo financiado, por vício redibitório, não subsiste o contrato de financiamento, sendo desnecessário examinar a legalidade de suas cláusulas. VII. Apelações dos réus desprovidas. (TJ-DF - APC: 20131010027450 DF 0002663-66.2013.8.07.0010, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/11/2014. Pág.: 359) (grifou-se e destacou-se) RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E FINANCIAMENTO. Sentença de procedência, para: a) decretar a rescisão dos contratos celebrados com os réus; b) condenar a ré DVS Comércio de Veículos ao pagamento da quantia de R$ 5.550,00, devidamente corrigida; c) condenar a instituição financeira ré a devolução de R$ 3.147,20, devidamente corrigidos; d) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00. Inconformismo do banco corréu. Preliminar de ilegitimidade passiva, afastada. Contratos de compra e venda e financiamento que são considerados coligados, e se submetem às regras da legislação consumerista. Interesse comum dos réus na concretização da compra e venda do veículo, mediante financiamento, de modo que inafastável a responsabilidade de ambos. Existência de defeito no contrato de compra e venda que influencia diretamente no contrato de financiamento, o maculando. Desfeito o contrato principal, o acessório deve seguir o mesmo destino. Rescisão dos contratos, bem como, ressarcimento dos valores, que era de rigor. Dano moral caracterizado. Autor que teve seu nome negativado. Precedentes desta Câmara. Sentença que deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00473192520108260224 Guarulhos, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 25/09/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) (grifou-se e destacou-se)
Ante o exposto, rejeito a preliminar ora analisada. II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA Suscita o primeiro réu a ocorrência de decadência, nos termos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o veículo foi adquirido em janeiro e os defeitos apareceram 3 meses depois da compra, logo, após a expiração do prazo de garantia legal. Ocorre que da leitura do próprio artigo supramencionado, mais especificamente, do §3º, conclui-se que, “tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”. A jurisprudência complementa tal dispositivo afirmando que o prazo decadencial deve ser contado a partir da ciência inequívoca, geralmente indicada pelo laudo técnico ou orçamento que confirma a extensão do defeito, e não da simples percepção de anomalias pelo adquirente (TJ-PR 00369992820238160000). Assim, compulsando os autos, verifica-se que a autora exerceu seu direito de reclamar dentro do prazo estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os vícios teriam sido observados no final de março e início de abril de 2023, com os orçamentos de consertos tendo sido emitidos em 19/06/2023. Outrossim, ficou obstada a fluência do prazo pela reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor, já que inexiste nos autos comprovação de resposta negativa correspondente, transmitida de forma inequívoca (art. 26, § 2º, inciso I, do CDC).
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito decadencial. III. DO MÉRITO O cerne da questão consiste em definir se cabe a rescisão dos contratos em face dos vícios identificados pela autora. Para tal, é imprescindível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que demandante e demandados se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, descritos nos artigos 2º e 3º do CDC. Nesse esteio, a fim de determinar se houve falha na prestação do serviço e se se trata de caso de vício oculto, é necessário rememorar que o art. 373, I, do CPC impõem ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu, em consonância com o art. 373, II, do CPC, incumbe demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. É necessário, ainda, se atentar que houve inversão do ônus da prova nos presentes autos (id 80399762), por força do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que cabia à instituição financeira comprovar que o veículo estava em perfeita condição de uso. Vejamos: “Ainda que se considere que seja prudente aguardar a contestação da parte ré, tenho que há uma verossimilhança mínima a ponto de determinar, com base no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, a fim de que comprovem que o veículo objeto da venda pela sua empresa estava em perfeita condição de uso, a exceção daquelas 'falhas' decorrente do tempo de uso do veículo, visto que não se trata de veículo zero km”. Nessa perspectiva, a autora apresentou três orçamentos diferentes mostrando os problemas que o veículo apresentou. Em todos, é apontado a necessidade de troca de 2 amortecedores e 1 kit de embreagem (id 80374324, id 80374325 e id 80374327). No orçamento de id 80374324, também é indicado reparos na bomba hidráulica. Igualmente, foi apresentada imagem tirada no momento da avaliação do automóvel pelo mecânico, na qual se observa o momento em que foi constatado o emprego de peça indevida no carro (id 80374328). Soma-se a tais elementos probatórios os registros de tratativas acerca dos consertos, conforme se extrai das conversas via WhatsApp com o primeiro réu (id 90504554, id 90504552) e do termo de audiência no PROCON (id 80374320). O primeiro réu, por sua vez, alega que os vícios não são ocultos, e sim que os problemas apresentados decorrem das condições do próprio veículo, ou seja, do desgaste natural pelo tempo e pelo uso, já que se trata de um automóvel usado. Também alega que “muitos consumidores ao adquirirem um veículo usado, ainda que com mais de uma década de uso, esperam ou exigem que este esteja nas mesmas condições de um zero quilômetro”. Contudo, as provas acostadas aos autos pela autora demonstram que foi utilizado no carro peças que não são próprias para o meio automotivo (id 80374328), constituindo um indício que o primeiro requerido utilizou-se de artifícios para gastar o menor valor possível com reparos que o veículo precisava antes de colocá-lo à venda. Dessa forma, não se trata de expectativa da autora de querer que um carro usado tenha as condições e performance de um carro novo. Seja o bem objeto do contrato novo, seminovo ou usado, o fornecedor tem o mesmo dever legal de entregá-lo em condições adequadas de uso, conforme artigos 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. In verbis: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Ato contínuo, o primeiro réu sustenta que “o modo e as condições em que veículo é utilizado são determinantes para a se determinar o desgaste de peças e componentes. Por exemplo, se o condutor o utiliza em demasia, rodando alta quilometragem, ainda que em curto espaço de tempo ou mesmo expondo o motor a altas rotações, ou a vias com manutenção deficiente, sem o devido cuidado e zelo, é natural que as peças e componentes tenham sua vida útil abreviada”. No entanto, a argumentação não veio acompanhada de nenhum elemento probatório capaz de afastar a tese de vício oculto ao mesmo tempo que prova que um uso inferior a 3 meses resultou em danos tão significativos ao ponto de ser necessário trocar amortecedores e embreagem. À vista de tudo isso, a transferência dos riscos inerentes à atividade empresarial para o consumidor é inaceitável. O princípio da boa-fé objetiva exige que o fornecedor atue com lealdade e transparência, fornecendo informações claras e prévias sobre qualquer condição que possa restringir ou afetar o uso do bem, o que não se verificou neste caso. Nos termos de Caio Mário (2004), “A boa-fé objetiva não cria apenas deveres negativos, como faz a boa-fé subjetiva. Ela cria também deveres positivos, já que exige que as partes tudo façam para que o contrato seja cumprido conforme previsto e para que ambas tenham o proveito objetivado. Assim, o dever de simples abstenção de prejudicar, característico da boa-fé subjetiva, se transforma na boa-fé objetiva em dever de cooperar. O agente deve fazer o que estiver ao seu alcance para colaborar para que a outra parte obtenha o resultado previsto no contrato, ainda que as partes assim não tenham convencionado, desde que evidentemente para isso não tenha que sacrificar interesses legítimos próprios” (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 20. ed., Forense, 2004, v. III). Logo, o fato do carro ser usado não justifica a venda e entrega ter sido feita sem que o veículo passasse por revisão e reparos prévios que garantissem a sua usabilidade. Em recente decisão em caso similar, assim se posicionou o TJGO: “Ainda que a venda seja de veículo usado, a parte fornecedora deve garantir a qualidade do produto comercializado, com condições mínimas de trafegabilidade”. (TJ-GO - 01597845020178090051, Relator.: Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 27/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020). Em suma, havendo a parte autora adquirido o veículo padecido de vício, impõe-se, pelo prisma da reparação integral ao consumidor (art. 6º, VI, CDC), a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga pelo veículo, com a devolução deste ao fornecedor e retorno ao status quo ante. A rescisão contratual e a restituição dos valores pagos também encontram amparo no art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao segundo réu, pesa, de maneira similar, a ausência de provas que contradigam ou destituam a tese autoral de vícios ocultos no veículo, mesmo com a determinação de inversão do ônus da prova. Além disso, observa-se que, no contrato de financiamento, o banco réu cobrou da autora uma tarifa de avaliação de bem, mas sequer produziu um laudo cautelar do veículo comprovando que o mesmo estava em perfeitas condições de uso e apto para ser financiado. Assim, deve ocorrer também a rescisão do contrato acessório de financiamento, seguindo a rescisão do contrato principal. Isto porque os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento de bem móvel são ajustes coligados, de modo que o destino do primeiro determina a do outro, conforme disposto no art. 54-F do CDC. Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, “o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantir a relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente, motivo pelo qual a possível arguição da exceção de contrato não cumprido constitui efeito não de um ou outro negócio isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica entre a compra e venda e o mútuo/parcelamento. Precedente”. (REsp 1406245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021) (TJPR - 17ª C.Cível - 0008516-58.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 11.04.2022) Decerto, é nesse sentido que se posiciona a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO. VÍCIO CONSTATADO. FINANCIAMENTO. RESCISÃO. ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Eventual rescisão da compra e venda de veículo afeta o contrato de financiamento na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à revenda. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2199293 SC 2022/0272533-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023) (grifou-se e destacou-se) VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DO CONTRATO SECUNDÁRIO DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR EM RESTITUIR O AUTOR POR TODOS OS VALORES PAGOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Reconhecida a responsabilidade do vendedor do veículo pela venda de veículo com vício oculto, a impor a rescisão, há de reconhecer, de forma secundária, a rescisão do contrato de financiamento, de forma a se proceder ao retorno das partes ao status quo ante - Compete ao vendedor restituir todos os valores desembolsados pelo autor pela compra do veículo. V.v. - Seguramente havia vício oculto no veículo, o qual não poderia ter sido constatado quando o autor o comprou, a não ser que o ora apelante o informasse, conforme comprovado pela prova pericial. Contudo, é impossível ao apelante à devolução das parcelas pagas pelo autor à financeira, haja vista que os contratos são autônomos. Sendo assim, deve ser parcialmente reformada a sentença, consignando a devolução ao autor da quantia desembolsada a título de entrada do bem. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10000160812079003 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023) (grifou-se e destacou-se) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONEXÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. VÍCIO OCULTO. CONSTATAÇÃO. DEFEITO NO MOTOR. RESCISÃO DA AVENÇA COM RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INVIABILIDADE NO AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCEIRA-CORRÉ. RECURSO IMPROVIDO. Celebrados contratos coligados de compra e venda de automóvel e alienação fiduciária em garantia, sujeitam-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas, o vício oculto existente no veículo, desfaz não só a compra e venda, mas atinge o financiamento contratado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10033468620188260526 Salto, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 15/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021) (grifou-se e destacou-se) Restando tudo isso exposto, conclui-se que o acervo probatório confirma a tese autoral, em contraposição à falta de provas apresentadas pelos réus, apesar da produção ter sido plenamente oportunizada. As ordens de serviço e orçamentos acostados, somados à fotografia que demonstra a grotesca adaptação de um "termostato de geladeira" no veículo, evidenciam que o bem foi alienado sem condições adequadas de uso. Não se sustenta a tese da defesa de mero "desgaste natural" pelo tempo de uso. A presença de peças não automotivas (termostato residencial) e a reincidência de problemas na bomba hidráulica e embreagem logo após a tradição denotam que o vício era preexistente e oculto, ferindo a legítima expectativa do consumidor quanto à durabilidade e funcionalidade do bem. Por conseguinte, configurado o vício de qualidade que torna o bem impróprio ao consumo e diminui-lhe o valor, e não tendo sido o vício sanado no prazo legal, assiste à consumidora o direito potestativo de exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC. Quanto à responsabilidade do Banco Itaú, impõe-se reconhecer a natureza de contratos coligados entre a compra e venda e o financiamento, de maneira que, perdendo o contrato de compra e venda a sua causa, dever-se-á rescindir o contrato de financiamento, com o retorno das partes ao status quo ante. Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, devendo cada réu responder na medida de sua participação na avença: a loja vendedora deve restituir o valor recebido a título de entrada, e a instituição financeira deve restituir as parcelas do financiamento efetivamente pagas pela autora. Deve a consumidora, ainda, efetuar a devolução do veículo objeto da presente lide, em conformidade com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares e as prejudiciais de mérito levantadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento do veículo objeto desta lide; B) CONDENAR o primeiro réu a restituir à autora o valor desembolsado no contrato de compra e venda, qual seja, R$12.350,00 (doze mil, trezentos e cinquenta reais), corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde o efetivo prejuízo - março/2023 ( quando a autora tomou ciência dos vícios - S. 43 STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir do evento danoso - março/2023 (S. 54 STJ); C) CONDENAR o segundo réu a cancelar as cobranças do financiamento ora rescindido e restituir à autora o valor das parcelas pagas no âmbito do contrato de financiamento (id 80374319 e id 82479849), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir de cada desembolso, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença. Ressalta-se que, em fase de cumprimento de sentença, deve a parte autora devolver o veículo ao primeiro réu. Condeno os réus solidariamente ao pagamento de custas processuais de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. 1. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULEM-SE as custas finais e INTIMEM-SE os réus para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação. Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2. CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito