Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3274613/PB (2026/0207127-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDILEUZA SABINO LUCAS
ADVOGADOS: VINÍCIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB026220
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: ASPECIR PREVIDENCIA
ADVOGADOS: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS095975
JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ0174180
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3274613/PB (2026/0207127-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDILEUZA SABINO LUCAS
ADVOGADOS: VINÍCIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB026220
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: ASPECIR PREVIDENCIA
ADVOGADOS: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS095975
JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ0174180
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2026.
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2026, 09:07
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2026, 09:05
Documento (Certidão)
25/05/2026, 16:03
Mero expediente
21/05/2026, 10:44
Remessa (outros motivos)
19/02/2026, 22:30
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 22:17
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:32
Publicação
26/01/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Agravo em Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Agravo em Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 10:58
Petição (Contraminuta)
22/01/2026, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDILEUZA SABINO LUCAS
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 37052400). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802696-84.2024.8.15.0181
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:33
Recurso Especial
09/12/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 11:53
Petição (Contraminuta)
19/08/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 06:04
Documento (Certidão)
10/07/2025, 06:04
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:08
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:09
Publicação
12/06/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:26
Petição (Contraminuta)
10/06/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Edileuza Sabino Lucas ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26.712, Kevin Matheus Lacerda Lopes, OAB/PB 26.250, e Hercilio Rafael Gomes de Almeida, OAB/PB 32.497
EMBARGADO: Aspecir Previdencia - União Seguradora S/A – Vida e Previdência ADVOGADO: Marcelo Noronha Peixoto, OAB/RS 95.975 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO MANEJADO COM O OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. “Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos quatro requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração.” (0808340-42.2019.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) RELATÓRIO
embargados: “Do dano moral No que se refere a indenização por danos morais, revi os posicionamentos anteriores e passei a entender que para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Dessa maneira, apesar de reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Todavia, a fim de evitar violação ao princípio do non reformatio in pejus, já que apenas a Promovente recorreu, deve ser respeitado e mantido o que fora decidido na Sentença sobre o tema. Por outro lado, em virtude do entendimento, ora adotado, esta prejudicado, logicamente, a análise do pedido de majoração do valor dos danos morais.” […] “Dos honorários sucumbenciais Quanto a majoração do valor fixado na Sentença a título de honorários advocatícios arbitrado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que, supostamente, alcançará uns 2.000 (dois mil reais), restando 200 (duzentos reais de honorários, está claro que comporta a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, abaixo transcrito: Art. 85. A Sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. Os honorários, portanto, devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, nos termos dos incisos do §2º, de forma que o julgador deve analisar o grau de zelo com que o causídico conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da causa e o tempo despendido entre o seu início e término e, por fim, o lugar de prestação do serviço. Ponderados os elementos acima em cotejo com as circunstâncias dos autos, fixo os honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), atendendo aos critérios legais e jurisprudenciais atinentes à retribuição pecuniária pelo labor do patrono da parte promovente, merecendo reparo a Sentença também nesse ponto.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802696-84.2024.8.15.0181
Trata-se de Embargos Declaratórios (evento 33491525), interpostos por Edileuza Sabino Lucas contra o Acórdão (evento 33389686), sustentando a ocorrência de omissão, em relação a condenação em danos morais, uma vez que restou comprovado que “as cobranças indevidas se insurgem em verbas de natureza alimentar, bem como quanto a majoração dos honorários sucumbenciais. No mais, prequestionou a matéria. Sem Contrarrazões. É o relatório. VOTO O art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de: obscuridade; contradição; omissão no julgado, incluindo-se, nesta última, as condutas descritas no art. 489, § 1.º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e, por derradeiro, o erro material, cumprindo ao Embargante apontar onde se apresentam tais defeitos. Por outro lado, a obrigação legalmente vigente é a de que a Decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que a baseiam. O Poder Judiciário não é Órgão consultivo e não emite pareceres, mas Decisões, devidamente fundamentadas. Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos efetuados pela parte, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos do Decisum. No caso em comento, o Acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, restando clara e efetiva as razões, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação pertinente, da jurisprudência, enfim, sem estar, necessariamente, vinculado às alegações das partes, sendo o Julgado combatido coerente e lógico com os próprios pressupostos, não havendo que se falar em omissão. Nesse sentido, vejamos excertos da fundamentação dos capítulos
Diante do exposto, PROVEJO PARCIALMENTE o Apelo, para, reformando a Sentença, determinar a aplicação do entendimento do STJ, como destacado, no momento da atualização da condenação, bem como arbitrar os honorários sucumbenciais em R$600,00 (seiscentos reais), mantendo-se nos demais termos o Julgado de primeiro grau.” Dessa forma, inexistindo omissão no Acórdão, não há que se falar em correção. A propósito, esta Primeira Câmara Especializada Cível tem se posicionado: “No caso dos autos, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, pois o Acórdão Embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão sem a existência de quaisquer vícios. (0805157-34.2017.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/04/2019) Ademais, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não se pode emprestar efeitos modificativos nem sequer prequestionar, como bem define o Superior Tribunal de Justiça, no julgado transcrito abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperarem os embargos de declaração, tampouco imprimir-se-lhes efeitos modificativos. 2. "Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição" (EDcl no MS n. 10.286, Terceira Seção, Ministro Félix Fischer). 3. Embargos declaratórios rejeitados.” (EDcl no MS 11.038/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.12.2006, DJ 12.02.2007 p. 216). Esse é o entendimento, reiteradamente, adotado por esta Primeira Câmara Especializada: “Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos quatro requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. (0808340-42.2019.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021)
Diante do exposto, REJEITO os Embargos interpostos. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) Vogais: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Herbert Douglas Targino. João Pessoa, 20 de maio de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 14:47
Mérito
20/05/2025, 10:46
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 12:59
Para julgamento de mérito
28/04/2025, 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/04/2025, 13:15
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/03/2025, 18:52
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 06:47
Documento (Certidão)
27/03/2025, 06:47
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:04
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:42
Petição (Contraminuta)
28/02/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 21:30
Provimento em Parte
18/02/2025, 21:22
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:10
Mérito
17/02/2025, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:16
Para julgamento de mérito
29/01/2025, 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/01/2025, 13:11
Conclusão (para despacho)
19/01/2025, 22:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/01/2025, 11:25
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 19:06
Petição (Contraminuta)
17/09/2024, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:37
Mero expediente
16/09/2024, 15:31
Documento (Certidão)
11/09/2024, 08:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/09/2024, 07:31
Distribuição (sorteio)
11/09/2024, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802696-84.2024.8.15.0181.
AUTOR: EDILEUZA SABINO LUCAS
REU: ASPECIR PREVIDENCIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc. EDILEUZA SABINO LUCAS ajuizou a presente ação em face da ASPECIR PREVIDENCIA buscando a tutela jurisdicional que declare a inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega a autora que é beneficiária pelo INSS, recebendo seu benefício em conta aberta junto ao banco Bradesco. Aduz que em janeiro de 2024 incidiu em seus vencimentos desconto nominado como “ASPECIR - UNIAO SEGURADOR”, serviço que alega não ter contratado. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a demandada defende que não houve qualquer ilicitude quando da contratação e que o serviço foi efetivamente prestado, sendo, portanto, as cobranças devidas. Anexou instrumento procuratório e documentos. Impugnação à contestação nos autos. Intimadas sobre as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autora busca a declaração de inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado. Entretanto, o demandado nada juntou como comprovante de seus argumentos expedidos. Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade dos descontos praticados pela requerida. Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou. Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação. Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos. Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC. Não se trata de engano justificável. Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01090291620198190001, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA:DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10103290720198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar em danos morais tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, percebe-se nitidamente que os descontos nos proventos da parte autora foram indevidos, configurando-se ato ilícito. Logo, é cabível a condenação da parte promovida em danos morais. É de se ressaltar que o valor do dano moral a ser arbitrado pela Justiça não tem a finalidade de recompor o patrimônio do ofendido, mas tão-somente caráter inibitório. Devendo-se o magistrado levar em consideração o efetivo dano moral sofrido e sua extensão, bem como a capacidade da promovida em compensar, de maneira justa, a ofendida. 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato discutido nos autos, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto. Condeno, também, no pagamento dos danos morais o qual arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos a contar da publicação desta sentença. Todos os valores devidos incorrerão em juros de mora de 1% a contar da citação. Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada. Intimem-se as partes. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802696-84.2024.8.15.0181.
AUTOR: EDILEUZA SABINO LUCAS
REU: ASPECIR PREVIDENCIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc. EDILEUZA SABINO LUCAS ajuizou a presente ação em face da ASPECIR PREVIDENCIA buscando a tutela jurisdicional que declare a inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega a autora que é beneficiária pelo INSS, recebendo seu benefício em conta aberta junto ao banco Bradesco. Aduz que em janeiro de 2024 incidiu em seus vencimentos desconto nominado como “ASPECIR - UNIAO SEGURADOR”, serviço que alega não ter contratado. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a demandada defende que não houve qualquer ilicitude quando da contratação e que o serviço foi efetivamente prestado, sendo, portanto, as cobranças devidas. Anexou instrumento procuratório e documentos. Impugnação à contestação nos autos. Intimadas sobre as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autora busca a declaração de inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado. Entretanto, o demandado nada juntou como comprovante de seus argumentos expedidos. Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade dos descontos praticados pela requerida. Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou. Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação. Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos. Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC. Não se trata de engano justificável. Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01090291620198190001, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA:DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10103290720198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar em danos morais tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, percebe-se nitidamente que os descontos nos proventos da parte autora foram indevidos, configurando-se ato ilícito. Logo, é cabível a condenação da parte promovida em danos morais. É de se ressaltar que o valor do dano moral a ser arbitrado pela Justiça não tem a finalidade de recompor o patrimônio do ofendido, mas tão-somente caráter inibitório. Devendo-se o magistrado levar em consideração o efetivo dano moral sofrido e sua extensão, bem como a capacidade da promovida em compensar, de maneira justa, a ofendida. 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato discutido nos autos, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto. Condeno, também, no pagamento dos danos morais o qual arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos a contar da publicação desta sentença. Todos os valores devidos incorrerão em juros de mora de 1% a contar da citação. Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada. Intimem-se as partes. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito