Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO nº 0804459-57.2022.8.15.2003 Recorrente(s): Maria da Penha Nascimento Advogado(a): Diego Kaio da Silva – OAB/PB 17.516 Recorrido(s): Espólio de Agostinho de Assis Oliveira Advogado(a): Camila Shirley Monteiro de Lima – OAB/RN nº 17.000 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Maria da Penha Nascimento, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação de reconhecimento de união estável post mortem. Posteriormente, a parte recorrente apresentou petição (Id. 36630488), na qual requereu a desistência do recurso especial, pugnando, ainda, pela homologação da desistência e a baixa dos autos, após as anotações de praxe. É o relatório. Decido. Homologo o pedido de desistência do recurso especial interposto pelo recorrente, conforme requerido no petitório de Id. 36630488. Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão constante no Id. 34550877 e, em seguida, remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências pertinentes. Intimem-se. João Pessoa-PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
23/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO nº 0804459-57.2022.8.15.2003 Recorrente(s): Maria da Penha Nascimento Advogado(a): Diego Kaio da Silva – OAB/PB 17.516 Recorrido(s): Espólio de Agostinho de Assis Oliveira Advogado(a): Camila Shirley Monteiro de Lima – OAB/RN nº 17.000 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Maria da Penha Nascimento, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação de reconhecimento de união estável post mortem. Posteriormente, a parte recorrente apresentou petição (Id. 36630488), na qual requereu a desistência do recurso especial, pugnando, ainda, pela homologação da desistência e a baixa dos autos, após as anotações de praxe. É o relatório. Decido. Homologo o pedido de desistência do recurso especial interposto pelo recorrente, conforme requerido no petitório de Id. 36630488. Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão constante no Id. 34550877 e, em seguida, remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências pertinentes. Intimem-se. João Pessoa-PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
23/01/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as partes para apresentar as contrarrazoes ao Recurso Especial.
17/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO nº 0804459-57.2022.8.15.2003 Recorrente(s): Maria da Penha Nascimento Advogado(a): Diego Kaio da Silva – OAB/PB 17.516 Recorrido(s): Espólio de Agostinho de Assis Oliveira Advogado(a): Camila Shirley Monteiro de Lima – OAB/RN nº 17.000 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Maria da Penha Nascimento, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação de reconhecimento de união estável post mortem. Posteriormente, a parte recorrente apresentou petição (Id. 36630488), na qual requereu a desistência do recurso especial, pugnando, ainda, pela homologação da desistência e a baixa dos autos, após as anotações de praxe. É o relatório. Decido. Homologo o pedido de desistência do recurso especial interposto pelo recorrente, conforme requerido no petitório de Id. 36630488. Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão constante no Id. 34550877 e, em seguida, remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências pertinentes. Intimem-se. João Pessoa-PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
23/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO nº 0804459-57.2022.8.15.2003 Recorrente(s): Maria da Penha Nascimento Advogado(a): Diego Kaio da Silva – OAB/PB 17.516 Recorrido(s): Espólio de Agostinho de Assis Oliveira Advogado(a): Camila Shirley Monteiro de Lima – OAB/RN nº 17.000 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Maria da Penha Nascimento, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação de reconhecimento de união estável post mortem. Posteriormente, a parte recorrente apresentou petição (Id. 36630488), na qual requereu a desistência do recurso especial, pugnando, ainda, pela homologação da desistência e a baixa dos autos, após as anotações de praxe. É o relatório. Decido. Homologo o pedido de desistência do recurso especial interposto pelo recorrente, conforme requerido no petitório de Id. 36630488. Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão constante no Id. 34550877 e, em seguida, remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências pertinentes. Intimem-se. João Pessoa-PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
23/01/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as partes para apresentar as contrarrazoes ao Recurso Especial.
17/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.