Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIANA MONTEIRO DA SILVA, JOSE JUNIOR MONTEIRO DA SILVA.
REU: ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO. DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, observa-se que foi designada audiência de conciliação, a pedido do réu, para o dia 04/03/2026, às 11h. Entretanto, a parte autora requereu a redesignação, sob a justificativa de que a causídica já possui audiência de instrução, de natureza trabalhista e alta complexidade, designada para a mesma data, nos autos do processo nº 0001407-92.2025.5.13.0029, cuja designação ocorreu em 10 de dezembro de 2025, portanto, em data anterior à marcação da audiência deste processo. No caso em apreço, verifica-se, de fato, a possibilidade de autocomposição entre as partes. Assim, impõe-se ao magistrado, nos termos do CPC, o dever de fomentar a conciliação, buscando alcançar, com maior celeridade e efetividade, os resultados almejados no processo. Tal medida revela-se ainda mais adequada ao se considerar que a demanda tramita desde 2018, ou seja, há quase uma década, circunstância que reforça a necessidade de solução consensual e definitiva do litígio. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807278-12.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral]. DEFIRO o pedido da parte autora e redesigno a audiência de conciliação para o dia 09/09/2026, às 11h, na Sala de Audiências desta 12ª Vara Cível, nesta Capital, a ser presidida por esta Magistrada, de forma presencial, exigindo-se o comparecimento de todas as partes e advogados. As partes ficam intimadas na pessoa dos seus advogados. Cientes que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO