Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ENOQUE FERNANDES DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES - PB20708, FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021, KALINE EMANUELLY DE OLIVEIRA - PB23247, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585
EXECUTADO: DANTAS & LEAL LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DANTAS DE MORAIS - PB21522 DECISÃO Em consulta ao RENAJUD, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo. Ainda, em consulta ao INFOJUD, verifica-se a inexistência de patrimônio em nome da parte executada, conforme anexo. Destarte, conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte. Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, proceda-se com a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, certificando e comprovando nos autos. Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854836-04.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ENOQUE FERNANDES DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES - PB20708, FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021, KALINE EMANUELLY DE OLIVEIRA - PB23247, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585
EXECUTADO: DANTAS & LEAL LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DANTAS DE MORAIS - PB21522 DECISÃO Em consulta ao RENAJUD, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo. Ainda, em consulta ao INFOJUD, verifica-se a inexistência de patrimônio em nome da parte executada, conforme anexo. Destarte, conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte. Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, proceda-se com a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, certificando e comprovando nos autos. Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854836-04.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
11/02/2026, 00:00
Definitivo
10/02/2026, 09:54
Documento (Certidão)
10/02/2026, 09:54
Expedida/certificada
10/02/2026, 09:50
Outras Decisões
09/02/2026, 16:27
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 07:17
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ENOQUE FERNANDES DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES - PB20708, FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021, KALINE EMANUELLY DE OLIVEIRA - PB23247, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585
EXECUTADO: DANTAS & LEAL LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DANTAS DE MORAIS - PB21522 DESPACHO Em consulta à ordem, foi encontrado, em conta(s) da parte devedora, pequeno valor em relação ao débito exequendo, conforme anexo, sendo realizado o desbloqueio, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854836-04.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 11:02
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 09:38
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 08:06
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:58
Mero expediente
03/12/2025, 09:33
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 20:22
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:48
Publicação
01/12/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ENOQUE FERNANDES DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165, FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021, KALINE EMANUELLY DE OLIVEIRA - PB23247, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MATHEUS RIBEIRO BARRETO DIAS - PB30239
EXECUTADO: DANTAS & LEAL LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DANTAS DE MORAIS - PB21522 DESPACHO Habilite-se a advogada da parte autora, conforme petição de ID 115669112. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial de IDs 127971230/127971232. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854836-04.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ENOQUE FERNANDES DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165, FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021, KALINE EMANUELLY DE OLIVEIRA - PB23247, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MATHEUS RIBEIRO BARRETO DIAS - PB30239
EXECUTADO: DANTAS & LEAL LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DANTAS DE MORAIS - PB21522 DESPACHO Habilite-se a advogada da parte autora, conforme petição de ID 115669112. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial de IDs 127971230/127971232. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854836-04.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 12:01
Mero expediente
27/11/2025, 11:18
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 09:19
Remessa
27/11/2025, 09:00
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 12:11
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 10:28
Mero expediente
14/02/2025, 10:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/02/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ENOQUE FERNANDES DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: KALINE EMANUELLY DE OLIVEIRA - PB23247, DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165, FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MATHEUS RIBEIRO BARRETO DIAS - PB30239
EXECUTADO: DANTAS & LEAL LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DANTAS DE MORAIS - PB21522 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854836-04.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito, bem como juntar aos autos a planilha atualizada do débito, considerando os termos da sentença de ID 89018885 e acórdão de ID 104149904. Silente, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
05/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/02/2025, 07:43
Mero expediente
03/02/2025, 15:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/02/2025, 08:48
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EXEQUENTE: ENOQUE FERNANDES DE ARAUJO
RÉU: EXECUTADO: DANTAS & LEAL LTDA - ME INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s), conforme consta na aba "expedientes", pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0854836-04.2023.8.15.2001
10/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/12/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 17:12
Publicação
03/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: ENOQUE FERNANDES DE ARAUJO
RÉU: REU: DANTAS & LEAL LTDA - ME INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) conforme consta na aba "expedientes" requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0854836-04.2023.8.15.2001
02/12/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
29/11/2024, 12:11
Expedida/certificada
29/11/2024, 12:11
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:21
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2024, 07:04
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 08:45
Publicação
28/05/2024, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O(A) MM. Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para apresentar as contrarrazões.
27/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/05/2024, 13:24
Documento (Certidão)
24/05/2024, 13:23
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:31
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:29
Publicação
02/05/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENOQUE FERNANDES DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165, FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MATHEUS RIBEIRO BARRETO DIAS - PB30239
REU: DANTAS & LEAL LTDA - ME Advogado do(a)
REU: RODRIGO ARAUJO REUL - PB13864 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854836-04.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo. Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENOQUE FERNANDES DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165, FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MATHEUS RIBEIRO BARRETO DIAS - PB30239
REU: DANTAS & LEAL LTDA - ME Advogado do(a)
REU: RODRIGO ARAUJO REUL - PB13864 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854836-04.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo. Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Procedência em Parte
24/04/2024, 19:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/04/2024, 10:21
Documento (Projeto de sentença)
18/04/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 23:19
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 11:08
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
01/02/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 09:02
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))
11/12/2023, 15:19
Emenda a inicial
25/10/2023, 14:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/10/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:55
Publicação
23/10/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ENOQUE FERNANDES DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165, FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, MATHEUS RIBEIRO BARRETO DIAS - PB30239
REU: DANTAS & LEAL LTDA - ME DESPACHO Considerando-se que o processo descrito na decisão de ID 80250600 foi extinto ante a ausência da parte autora à audiência, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenada a parte autora. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854836-04.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, realizando o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da exordial. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito