Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0863684-14.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de decisão destinada a apreciar e resolver a arguição de vício formal constante da sentença proferida nestes autos (ID 100993700), por meio da qual foi homologada a transação judicial celebrada entre as partes litigantes. O presente litígio teve início com o ajuizamento de uma Ação Cominatória c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais por Perturbação do Sossego, proposta pelo promovente, RICARDO JOSÉ DA COSTA DE MACEDO, em face da empresa GALVÃO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME, em razão dos impactos causados pela edificação de dois empreendimentos vizinhos à residência do promovente, denominados "Beach Haus" e "Garden Haus" (IDs 67416765, 68719839). A controvérsia original gravitava em torno da perturbação do sossego (ruídos excessivos e fora de horário), alegadas irregularidades documentais e urbanísticas (ausência de alvará para canteiro de obras e inobservância de recuos), e sobretudo, danos materiais ao imóvel do promovente (fissuras, descolamento de muro, resíduos de concreto nas placas solares e na fachada, além de uma "cratera" no quintal decorrente de escavação - IDs 70838153, 71603093). A instrução processual, em sua fase cautelar, revelou-se densa e conturbada, envolvendo a produção unilateral de prova pericial e documental por parte do promovente (ID 71603093), a realização de audiência de justificação (ID 71633991) e, inicialmente, o deferimento de medida de urgência para determinar o embargo da obra (ID 71903981). Referida decisão liminar de embargo foi posteriormente revogada (ID 78008787), após o cumprimento das exigências pela promovida (apresentação de alvarás e colocação de telas de proteção, conforme IDs 72094767, 72762957-72762978), o que foi ratificado pelo desprovimento do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau (ID 79167629). Após longo período de tramitação e após a realização da Audiência de Conciliação designada para o dia 23 de abril de 2024 (ID 89285341), as partes vieram a compor-se de forma amigável, juntando aos autos o Termo de Transação (ID 100958509). A referida petição de acordo, datada de 25 de setembro de 2024, detalhou uma série de obrigações de fazer assumidas pela promovida, relativas à reparação dos danos no imóvel do promovente (limpeza, pintura, recuperação estrutural, reforço de telas e lavagem semanal - Cláusula 01ª), além do pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 10.000,00 (Cláusula 04ª). O cerne da presente análise reside na Cláusula 03ª do mencionado termo de acordo, que versava especificamente sobre as reclamações relativas às irregularidades do canteiro de obras e respectivas adequações, tendo as partes expressamente consignado que: "Com relação as reclamações referentes ao canteiro de obras, requer-se que a demanda seja extinta SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, de modo que o autor irá provocar a PMJP para realizar fiscalização no intuito de apurar se a execução está de acordo com o projeto aprovado pela PMJP, bem como se o projeto está de acordo com a legislação municipal. Havendo divergências não sanadas administrativamente, o autor se reserva no direito de demandar a empresa promovida em nova ação judicial sobre as possíveis irregularidades do canteiro de obras." (ID 100958509,p. 3). Ademais, a Cláusula 07ª da mesma petição de acordo reforçou o caráter híbrido da extinção processual pretendida, requerendo a homologação do termo e a extinção da ação com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, exceto para o pedido relativo às adequações do canteiro de obras da promovida, que deveria ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII do CPC c/c art. 486 do CPC. Em 30 de setembro de 2024, foi proferida a sentença (ID 100993700) que, ao homologar o acordo, declarou a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, omitindo a expressa ressalva pactuada pelas partes acerca da extinção sem resolução do mérito para o pedido específico constante da Cláusula 03ª. Em petição protocolada sob o ID 101457985, o promovente arguiu o erro material, requerendo a integração da sentença homologatória para que conste, de forma expressa, a extinção sem resolução de mérito do pedido referente às adequações do canteiro de obras, nos termos expressamente ajustados na Cláusula 03ª do acordo. É o relato pormenorizado do incidente. DA ADMISSIBILIDADE DA CORREÇÃO E DO ERRO MATERIAL NO CASO CONCRETO O Código de Processo Civil, em seu artigo 494, inciso I, estabelece que, uma vez proferida a sentença, o juiz, ou o tribunal, não poderá alterá-la, ressalvada a hipótese de correção, a qualquer tempo, de inexatidões materiais ou erros de cálculo. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em conceituar o erro material como aquele de natureza ostensiva, facilmente perceptível e cuja correção não implica em modificação do conteúdo meritório do julgado, mas sim de sua forma, em razão de evidente equívoco de digitação, omissão, ou incongruência entre a intenção do julgador (ou, no caso de homologação, a vontade das partes) e o que foi materialmente exarado no dispositivo. O erro material não se confunde com o error in judicando (erro de julgamento), sendo passível de correção inclusive de ofício, pois a imutabilidade da sentença (coisa julgada) não se estende aos erros materiais. No caso em tela, a análise do termo de transação de ID 100958509 revela, de maneira inequívoca e detalhada, a intenção das partes de promoverem uma extinção de caráter híbrido/parcialmente resolutivo. Os litigantes concordaram em transacionar sobre todos os pontos do litígio (danos morais, materiais e obrigações de reparação), o que, por força do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015, levaria à extinção com resolução de mérito. Contudo, as partes expressamente pactuaram, na Cláusula 03ª e reforçaram na Cláusula 07ª, uma exceção a esta regra geral de extinção resolutiva: a reclamação específica sobre a regularidade e adequações do canteiro de obras da promovida seria objeto de desistência, com a consequente extinção sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC/2015), preservando-se, assim, a possibilidade de o promovente, após esgotada a via administrativa (PMJP), intentar nova ação judicial com o mesmo objeto, caso persistissem as irregularidades. Ocorre que a sentença de ID 100993700, ao formalizar a homologação do acordo, limitou-se a declarar a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015, omitindo a ressalva contida na Cláusula 03ª do acordo. Tal omissão, que desconsidera e frustra a manifesta e expressa vontade das partes em manter a possibilidade de futura discussão sobre a regularidade do canteiro de obras, qualifica-se como inegável erro material. A finalidade da correção, portanto, é a de alinhar o dispositivo da sentença à exata vontade das partes manifestada no negócio jurídico processual homologado, garantindo a fidelidade do ato jurisdicional ao conteúdo do acordo. DA INTEGRAÇÃO DO ATO HOMOLOGATÓRIO CONFORME A VONTADE TRANSACIONAL DAS PARTES A transação judicial, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil, tem natureza de negócio jurídico, cujos efeitos são submetidos ao crivo judicial, notadamente em relação à sua validade formal e material. Uma vez celebrado o acordo, o papel da jurisdição é homologá-lo, conferindo-lhe a força de título executivo judicial e resolvendo, via de regra, o mérito do litígio. Entretanto, no exercício da autonomia da vontade, mormente em direitos de natureza disponível como os em questão, as partes detêm a faculdade de delimitar o escopo da transação e da respectiva extinção processual. No caso dos autos, a vontade expressa na petição de acordo (ID 100958509) foi a de resolver, com resolução de mérito, toda a pretensão indenizatória e a obrigação de reparação dos danos existentes. No que tange, contudo, às discussões sobre as adequações e a regularidade do canteiro de obras (Cláusula 03ª), as partes optaram por não transacionar ou, mais precisamente, condicionaram a desistência da pretensão à reserva do direito de repropositura após a busca pela via administrativa, configurando, para esse ponto específico, uma modalidade de desistência que, por ser parcial e qualificada, enseja a extinção processual sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC/2015), conforme, inclusive, a literalidade da avença. A homologação da transação, sem a expressa menção à exceção contida na Cláusula 03ª, resultou em uma sentença que não reflete a integralidade do negócio jurídico processual firmado, criando uma indevida presunção de coisa julgada material sobre uma matéria que as partes deliberadamente excluíram do âmbito da transação, mantendo o pleito em aberto para eventual nova provocação judicial. A correção do erro material se impõe, neste contexto, como medida de justiça e de preservação da segurança jurídica, pois é imperativo que a homologação reflita o efetivo alcance da composição celebrada. Assim, o dispositivo da sentença de ID 100993700 deve ser integrado para que se incorpore a ressalva contratada na Cláusula 03ª do Termo de Acordo. DO DISPOSITIVO Em face do exposto, e em estrito cumprimento ao poder-dever de corrigir os erros materiais do ato sentencial, previsto no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como para garantir a fidelidade da decisão judicial à manifestação de vontade expressa e incontroversa das partes no Termo de Transação de ID 100958509, ACOLHO O ERRO MATERIAL suscitado na petição de ID 101457985 e, por conseguinte, o dispositivo da sentença deverá readequado pra refletir com exatidão a vontade das partes, nos seguintes termos: "Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no ID 100958509. Declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, com exceção do pedido relativo às adequações do canteiro de obras, constante da Cláusula 03ª do acordo, o qual declaro EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC c/c art. 486 do CPC. Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se." Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito