Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801258-29.2024.8.15.0761.
AUTOR: MARIA FRANCISCA SOARES Polo passivo:
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos constam da pauta de audiências designadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) - realização do Esforço Concentrado nas Ações do BRADESCO, para o dia 06/05/2026, segunda-feira, às 09:20h, link do Zoom: SALA 2 - ID. 871 1482 5057 SENHA ACESSO: ECB102030 https://us02web.zoom.us/j/87114825057?pwd=IDZY11dYMoNbjNJ9IFOasXRoXPaWSy.1 GURINHÉM, 14 de abril de 2026 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Servidora
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo:
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801258-29.2024.8.15.0761.
AUTOR: MARIA FRANCISCA SOARES Polo passivo:
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos constam da pauta de audiências designadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) - realização do Esforço Concentrado nas Ações do BRADESCO, para o dia 06/05/2026, segunda-feira, às 09:20h, link do Zoom: SALA 2 - ID. 871 1482 5057 SENHA ACESSO: ECB102030 https://us02web.zoom.us/j/87114825057?pwd=IDZY11dYMoNbjNJ9IFOasXRoXPaWSy.1 GURINHÉM, 14 de abril de 2026 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Servidora
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo:
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Intimação
Processo: 0801258-29.2024.8.15.0761.
AUTOR: MARIA FRANCISCA SOARES Polo passivo:
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos constam da pauta de audiências designadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) - realização do Esforço Concentrado nas Ações do BRADESCO, para o dia 06/05/2026, segunda-feira, às 09:20h, link do Zoom: SALA 2 - ID. 871 1482 5057 SENHA ACESSO: ECB102030 https://us02web.zoom.us/j/87114825057?pwd=IDZY11dYMoNbjNJ9IFOasXRoXPaWSy.1 GURINHÉM, 14 de abril de 2026 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Servidora
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo:
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0801258-29.2024.8.15.0761.
AUTOR: MARIA FRANCISCA SOARES Polo passivo:
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos constam da pauta de audiências designadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) - realização do Esforço Concentrado nas Ações do BRADESCO, para o dia 06/05/2026, segunda-feira, às 09:20h, link do Zoom: SALA 2 - ID. 871 1482 5057 SENHA ACESSO: ECB102030 https://us02web.zoom.us/j/87114825057?pwd=IDZY11dYMoNbjNJ9IFOasXRoXPaWSy.1 GURINHÉM, 14 de abril de 2026 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Servidora
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo:
15/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:48
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
14/04/2026, 12:47
Documento (Certidão)
14/04/2026, 12:45
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FRANCISCA SOARES Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de instituição financeira, para declarar a inexistência de relação jurídica referente a descontos realizados a título de seguro não contratado e condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de seguro não contratado, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, independentemente da demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a inexistência de recurso da parte ré impede a rediscussão da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, permanecendo essa parte da sentença imutável. Considera-se que a devolução em dobro dos valores, com juros e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já constitui reprimenda suficiente à conduta ilícita da instituição financeira. Afirma-se que a configuração do dano moral exige demonstração de circunstância excepcional e de efetivo abalo a direito da personalidade, não bastando o mero desconto indevido de pequena expressão econômica. Aplica-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cobrança indevida, sem negativação do nome do consumidor ou prova de prejuízo relevante, não gera dano moral presumido. Conclui-se que, ausente prova concreta de violação à honra, imagem ou dignidade da parte autora, o fato não ultrapassa o campo dos aborrecimentos cotidianos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é medida suficiente para reprimir a conduta ilícita do fornecedor quando ausente recurso da parte condenada. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de circunstância excepcional ou de efetivo abalo aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. O dano moral não se presume em hipóteses de cobrança indevida desacompanhadas de prova de repercussão relevante na esfera íntima do consumidor.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801258-29.2024.8.15.0761 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da Vara Única de Gurinhém VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA SOARES, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Gurinhém, que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face de BANCO DO BRADESCO S/A, assim dispôs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, em face do BANCO BRADESCO S.A., para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa aos descontos referentes ao seguro “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”; b) condenar o réu à devolução do valor de R$793,20 (já em dobro), devidamente corrigido pelo INPC a partir do efetivo desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido. Contudo, a exigibilidade da condenação fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Em suas razões, sustenta a Apelante, em suma, que: (i) a conduta ilícita do Banco demandado ao efetuar descontos em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, causou-lhe sérios constrangimentos e abalos psicológicos, superando o mero dissabor; (ii) o dano moral puro está configurado pela responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base na teoria do risco do empreendimento; (iii) a indenização no caso tem caráter punitivo, para coibir a reiteração de práticas abusivas. Alfim, pugna pela reforma parcial da sentença com a condenação do apelado por dano moral, por indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas contrarrazões, pugna o Apelado pelo desprovimento do recurso com a confirmação da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). No caso em exame, considerando que não houve interposição de recurso pela parte demandada, não há que se cogitar de rediscussão quanto à parte da sentença que determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Resta, pois, examinar exclusivamente o pleito indenizatório por danos morais. No tocante à alegada reparação por dano extrapatrimonial, observa-se que o desconto impugnado - sob a rubrica a título de "‘BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" - já foi reconhecido como indevido pelo juízo de origem, sendo o contrato reputado nulo. Contudo, os valores objeto da controvérsia possuem baixa expressão econômica, estando determinada sua devolução em dobro, com juros e correção monetária, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, providência que já configura reprimenda suficiente à conduta ilícita reconhecida. No mais, não se extrai dos autos elemento concreto ou prova eficaz que demonstre violação a direitos da personalidade da autora, tal como abalo à imagem, honra ou integridade moral, tampouco circunstância excepcional a ensejar indenização autônoma de ordem moral. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, caminha em sentido restritivo à configuração do dano moral in re ipsa em hipóteses como a presente, exigindo demonstração efetiva de lesão relevante à esfera íntima do consumidor. A propósito, colaciono os seguintes precedentes da Corte Superior: […] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...]. (STJ - Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 9/9/2024). […]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 26/8/2024). No mesmo sentido, a nossa jurisprudência: [...] - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. [...] (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 18/04/2023). [...] 5. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo concreto à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o mero desconto indevido de valores sem a presença de constrangimento relevante, inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprometimento da subsistência. 6. No caso concreto, os descontos indevidos, embora reiterados, não foram acompanhados de prova de efetiva repercussão negativa na vida do autor, razão pela qual não se configura o dano moral. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é cabível quando não há justificativa plausível por parte do fornecedor, independentemente da comprovação de má-fé. 2. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo efetivo à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o simples desconto indevido não acompanhado de prova de constrangimento ou prejuízo extrapatrimonial relevante. (TJPB - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 0800400-88.2022.8.15.0301, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. em 21/05/2025). Atento ao contexto fático-probatório revelado neste feito, observo, à luz da documentação apresentada pelo demandante (id.40162982 - Pág. 3), que houve a demonstração de descontos cuja restituição ocorrerá em dobro, com juros e correção monetária, o que já representa severa punição para a conduta contra legis do demandado. Dessa forma, tenho que não há nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte demandante, de sorte que o fato reclamado não ultrapassa a esfera de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral presumido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. De ofício, estabeleço a taxa SELIC, com exclusividade, para a atualização monetária do crédito a ser restituído. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FRANCISCA SOARES Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de instituição financeira, para declarar a inexistência de relação jurídica referente a descontos realizados a título de seguro não contratado e condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de seguro não contratado, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, independentemente da demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a inexistência de recurso da parte ré impede a rediscussão da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, permanecendo essa parte da sentença imutável. Considera-se que a devolução em dobro dos valores, com juros e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já constitui reprimenda suficiente à conduta ilícita da instituição financeira. Afirma-se que a configuração do dano moral exige demonstração de circunstância excepcional e de efetivo abalo a direito da personalidade, não bastando o mero desconto indevido de pequena expressão econômica. Aplica-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cobrança indevida, sem negativação do nome do consumidor ou prova de prejuízo relevante, não gera dano moral presumido. Conclui-se que, ausente prova concreta de violação à honra, imagem ou dignidade da parte autora, o fato não ultrapassa o campo dos aborrecimentos cotidianos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é medida suficiente para reprimir a conduta ilícita do fornecedor quando ausente recurso da parte condenada. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de circunstância excepcional ou de efetivo abalo aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. O dano moral não se presume em hipóteses de cobrança indevida desacompanhadas de prova de repercussão relevante na esfera íntima do consumidor.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801258-29.2024.8.15.0761 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da Vara Única de Gurinhém VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA SOARES, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Gurinhém, que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face de BANCO DO BRADESCO S/A, assim dispôs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, em face do BANCO BRADESCO S.A., para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa aos descontos referentes ao seguro “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”; b) condenar o réu à devolução do valor de R$793,20 (já em dobro), devidamente corrigido pelo INPC a partir do efetivo desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido. Contudo, a exigibilidade da condenação fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Em suas razões, sustenta a Apelante, em suma, que: (i) a conduta ilícita do Banco demandado ao efetuar descontos em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, causou-lhe sérios constrangimentos e abalos psicológicos, superando o mero dissabor; (ii) o dano moral puro está configurado pela responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base na teoria do risco do empreendimento; (iii) a indenização no caso tem caráter punitivo, para coibir a reiteração de práticas abusivas. Alfim, pugna pela reforma parcial da sentença com a condenação do apelado por dano moral, por indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas contrarrazões, pugna o Apelado pelo desprovimento do recurso com a confirmação da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). No caso em exame, considerando que não houve interposição de recurso pela parte demandada, não há que se cogitar de rediscussão quanto à parte da sentença que determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Resta, pois, examinar exclusivamente o pleito indenizatório por danos morais. No tocante à alegada reparação por dano extrapatrimonial, observa-se que o desconto impugnado - sob a rubrica a título de "‘BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" - já foi reconhecido como indevido pelo juízo de origem, sendo o contrato reputado nulo. Contudo, os valores objeto da controvérsia possuem baixa expressão econômica, estando determinada sua devolução em dobro, com juros e correção monetária, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, providência que já configura reprimenda suficiente à conduta ilícita reconhecida. No mais, não se extrai dos autos elemento concreto ou prova eficaz que demonstre violação a direitos da personalidade da autora, tal como abalo à imagem, honra ou integridade moral, tampouco circunstância excepcional a ensejar indenização autônoma de ordem moral. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, caminha em sentido restritivo à configuração do dano moral in re ipsa em hipóteses como a presente, exigindo demonstração efetiva de lesão relevante à esfera íntima do consumidor. A propósito, colaciono os seguintes precedentes da Corte Superior: […] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...]. (STJ - Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 9/9/2024). […]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 26/8/2024). No mesmo sentido, a nossa jurisprudência: [...] - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. [...] (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 18/04/2023). [...] 5. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo concreto à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o mero desconto indevido de valores sem a presença de constrangimento relevante, inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprometimento da subsistência. 6. No caso concreto, os descontos indevidos, embora reiterados, não foram acompanhados de prova de efetiva repercussão negativa na vida do autor, razão pela qual não se configura o dano moral. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é cabível quando não há justificativa plausível por parte do fornecedor, independentemente da comprovação de má-fé. 2. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo efetivo à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o simples desconto indevido não acompanhado de prova de constrangimento ou prejuízo extrapatrimonial relevante. (TJPB - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 0800400-88.2022.8.15.0301, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. em 21/05/2025). Atento ao contexto fático-probatório revelado neste feito, observo, à luz da documentação apresentada pelo demandante (id.40162982 - Pág. 3), que houve a demonstração de descontos cuja restituição ocorrerá em dobro, com juros e correção monetária, o que já representa severa punição para a conduta contra legis do demandado. Dessa forma, tenho que não há nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte demandante, de sorte que o fato reclamado não ultrapassa a esfera de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral presumido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. De ofício, estabeleço a taxa SELIC, com exclusividade, para a atualização monetária do crédito a ser restituído. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2026, 11:47
Ato ordinatório
10/02/2026, 11:46
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:49
Decurso de Prazo
27/01/2026, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 22 de janeiro de 2026 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
23/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 12:01
Ato ordinatório
22/01/2026, 11:59
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 11:32
Publicação
28/11/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA SOARES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801258-29.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c declaração de inexistência de débito ajuizada por MARIA FRANCISCA SOARES em face do BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual busca a autora a declaração de inexistência de relação contratual e, por conseguinte, a devolução dos valores descontados a título de seguro não contratado, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Relata a parte autora, em apertada síntese, que não celebrou contrato com a instituição financeira para contratação de seguro residencial ou similar; que passou a perceber descontos mensais em sua conta bancária, consistentes em débitos automáticos sob a rubrica “Pagto Eletron Cobrança – Bradesco Seg-resi./outros”, no valor aproximado de R$ 396,60. Alega que tentou resolver a controvérsia administrativamente, sem sucesso e que tais descontos comprometeram sua subsistência, haja vista sua condição de idosa, aposentada e hipossuficiente, com renda mensal reduzida, de natureza alimentar. Aduz que os descontos são ilegais por ausência de contrato e requer a devolução em dobro dos valores debitados, além de indenização por dano moral. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID nº 99815170), na qual sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a ilegitimidade dos documentos juntados e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, afirma que os descontos decorreram de contratação regular de seguro, embora não junte aos autos qualquer contrato ou gravação de voz que comprove a anuência da parte autora. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (ID nº 103717348). As partes foram intimadas para especificação de provas (ID nº 123665435). O réu informou que não possui outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 125180530). É o relatório. DECIDO DAS PRELIMINARES Da ausência de procura administrativa – Alegada falta de interesse de agir Rejeita-se a preliminar. Restou demonstrada nos autos a tentativa de solução administrativa do litígio, por meio de solicitação formal da parte autora dirigida ao banco requerido (ID nº 98436697). Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O interesse de agir, portanto, está presente, pois os descontos foram efetivados e não houve resolução extrajudicial, legitimando a busca pela via jurisdicional. Da litigância predatória e da “lide agressora” – suposta distribuição em massa de ações com petições genéricas A alegação genérica de “lide predatória” carece de demonstração no caso concreto. A mera repetição de demandas com objeto semelhante não caracteriza, por si só, litigância temerária ou ausência de interesse processual, especialmente quando fundadas em relação jurídica de consumo, envolvendo contratos de adesão e práticas bancárias padronizadas. A jurisprudência pátria tem rechaçado o uso indiscriminado do conceito de “lides predatórias” sem a devida demonstração de má-fé ou fraude. Inexiste, portanto, causa suficiente para extinção liminar da demanda com base em suposta má-fé coletiva do patrono ou da parte. Da inépcia da inicial – comprovante de residência em nome de terceiro Não procede. A inicial está acompanhada de comprovante de residência em nome da genitora da parte autora (JOSEFA FRANCISCA SOARES), com quem reside, o que é situação amplamente aceita pela jurisprudência, sobretudo em ações em que se presume a residência comum, como entre mãe e filha. Além disso, a inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando causa de pedir clara, pedido certo e determinado, bem como documentos hábeis à formação do convencimento judicial. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º do CDC. Cabia, pois, à instituição financeira demonstrar a existência de contratação válida e regular do seguro em questão, o que não se deu nos autos. O desconto bancário identificado como “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” foi devidamente comprovado nos documentos bancários juntados. Com o intuito de demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas, os promovidos deveriam ter trazido aos autos o termo de adesão do seguro BRADESCO SEG-RESID/OUTROS. Entretanto, não o fizeram, não havendo quaisquer documentos nos autos que comprovem a contratação. Pois bem. Concluindo-se pela inexistência de contratação, a consequência lógica é que os valores cobrados pelo Bradesco a título de BRADESCO SEG-RESID/OUTROS, devem ser devolvidos. Em relação ao pedido de dano material, fica provada a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, uma vez que a parte ré não comprovou a contratação válida, não se desincumbindo de seu ônus. Ora, no caso, o desconto de valores da conta corrente da parte autora a título de BRADESCO SEG-RESID/OUTROS sem respaldo de prévia contratação legítima demonstra evidente falha, visto ser dever do fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibiliza ao mercado, adotando todas as medidas cabíveis para impedir condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo. Assim, competia à parte requerida provar que agiu de forma diligente na prestação de seus serviços, em observância ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, que determina a inversão do ônus da prova, mas não o fez. Segue-se que, estabelecida a premissa de inexistência de prova da contratação, houve falha da parte ré beneficiada pelas cobranças indevidas mediante débitos não autorizados na conta bancária da parte autora. Caracterizada a responsabilidade da fornecedora, de rigor que seja compelida à restituição dos valores cobrados indevidamente. Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que impõe a devolução em dobro, a saber: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, assiste razão à parte autora. Conforme recente decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1413542/RS, decidiu-se que é irrelevante a exigência de má-fé para fins de restituição em dobro dos valores devidos, nos termos do supramencionado dispositivo legal, a saber: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão:"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável"(art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado)."(...)"28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos." (Corte Especial, j. Em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). É evidente que o débito de valores na conta da parte autora sem respaldo contratual constitui conduta incompatível com a boa-fé, sendo de rigor a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. DO DANO MORAL O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificou o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e adversidades que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha ocorrido certa dose de amargura. Com efeito, a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda cobrança indevida é passível de gerá-la. Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles atos que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Da não menos autorizada Maria Helena Diniz ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, p. 8,janeiro/fevereiro de 1996), é importante ressaltar que: "O Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente". (...) Ante isso, podemos dizer que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação deum bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade(como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa(como o nome, a capacidade, o estado de família)". Ora, o senso comum nos conduz à certeza de que problemas como os discutidos nos presentes autos podem acontecer. O fato de por si só terem havido cobranças indevidas na conta corrente da parte autora, sem a inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, por exemplo, não atingiu a sua moralidade, afetividade e intimidade a ponto de lhe causar constrangimentos, vexames, dores ou sensações negativas. O simples aborrecimento gerado, neste caso, não gera abalo moral suscetível de indenização. Reforça a convicção nesse sentido, o fato de que o valor dos descontos serem módicos, aliado ao fato de que o desconto único ocorreu em 2022, e, apenas em 2024 a autora ajuizou esta ação questionando-os, o que demonstra que não o(a) privaram do essencial para sua subsistência. Assim, não vislumbro o alegado prejuízo moral sofrido pela parte promovente, eis que o mero dissabor ou aborrecimento não enseja o pagamento de dano moral. Transtornos existiram. Aborrecimentos, também. Mas a prevalecer a tese, sempre que houver mora ou qualquer contratempo num contrato, haveria o dano moral respectivo, estaríamos gerando a verdadeira indústria do dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, em face do BANCO BRADESCO S.A., para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa aos descontos referentes ao seguro “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”; b) condenar o réu à devolução do valor de R$793,20 (já em dobro), devidamente corrigido pelo INPC a partir do efetivo desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido. Contudo, a exigibilidade da condenação fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA SOARES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801258-29.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c declaração de inexistência de débito ajuizada por MARIA FRANCISCA SOARES em face do BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual busca a autora a declaração de inexistência de relação contratual e, por conseguinte, a devolução dos valores descontados a título de seguro não contratado, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Relata a parte autora, em apertada síntese, que não celebrou contrato com a instituição financeira para contratação de seguro residencial ou similar; que passou a perceber descontos mensais em sua conta bancária, consistentes em débitos automáticos sob a rubrica “Pagto Eletron Cobrança – Bradesco Seg-resi./outros”, no valor aproximado de R$ 396,60. Alega que tentou resolver a controvérsia administrativamente, sem sucesso e que tais descontos comprometeram sua subsistência, haja vista sua condição de idosa, aposentada e hipossuficiente, com renda mensal reduzida, de natureza alimentar. Aduz que os descontos são ilegais por ausência de contrato e requer a devolução em dobro dos valores debitados, além de indenização por dano moral. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID nº 99815170), na qual sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a ilegitimidade dos documentos juntados e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, afirma que os descontos decorreram de contratação regular de seguro, embora não junte aos autos qualquer contrato ou gravação de voz que comprove a anuência da parte autora. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (ID nº 103717348). As partes foram intimadas para especificação de provas (ID nº 123665435). O réu informou que não possui outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 125180530). É o relatório. DECIDO DAS PRELIMINARES Da ausência de procura administrativa – Alegada falta de interesse de agir Rejeita-se a preliminar. Restou demonstrada nos autos a tentativa de solução administrativa do litígio, por meio de solicitação formal da parte autora dirigida ao banco requerido (ID nº 98436697). Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O interesse de agir, portanto, está presente, pois os descontos foram efetivados e não houve resolução extrajudicial, legitimando a busca pela via jurisdicional. Da litigância predatória e da “lide agressora” – suposta distribuição em massa de ações com petições genéricas A alegação genérica de “lide predatória” carece de demonstração no caso concreto. A mera repetição de demandas com objeto semelhante não caracteriza, por si só, litigância temerária ou ausência de interesse processual, especialmente quando fundadas em relação jurídica de consumo, envolvendo contratos de adesão e práticas bancárias padronizadas. A jurisprudência pátria tem rechaçado o uso indiscriminado do conceito de “lides predatórias” sem a devida demonstração de má-fé ou fraude. Inexiste, portanto, causa suficiente para extinção liminar da demanda com base em suposta má-fé coletiva do patrono ou da parte. Da inépcia da inicial – comprovante de residência em nome de terceiro Não procede. A inicial está acompanhada de comprovante de residência em nome da genitora da parte autora (JOSEFA FRANCISCA SOARES), com quem reside, o que é situação amplamente aceita pela jurisprudência, sobretudo em ações em que se presume a residência comum, como entre mãe e filha. Além disso, a inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando causa de pedir clara, pedido certo e determinado, bem como documentos hábeis à formação do convencimento judicial. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º do CDC. Cabia, pois, à instituição financeira demonstrar a existência de contratação válida e regular do seguro em questão, o que não se deu nos autos. O desconto bancário identificado como “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” foi devidamente comprovado nos documentos bancários juntados. Com o intuito de demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas, os promovidos deveriam ter trazido aos autos o termo de adesão do seguro BRADESCO SEG-RESID/OUTROS. Entretanto, não o fizeram, não havendo quaisquer documentos nos autos que comprovem a contratação. Pois bem. Concluindo-se pela inexistência de contratação, a consequência lógica é que os valores cobrados pelo Bradesco a título de BRADESCO SEG-RESID/OUTROS, devem ser devolvidos. Em relação ao pedido de dano material, fica provada a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, uma vez que a parte ré não comprovou a contratação válida, não se desincumbindo de seu ônus. Ora, no caso, o desconto de valores da conta corrente da parte autora a título de BRADESCO SEG-RESID/OUTROS sem respaldo de prévia contratação legítima demonstra evidente falha, visto ser dever do fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibiliza ao mercado, adotando todas as medidas cabíveis para impedir condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo. Assim, competia à parte requerida provar que agiu de forma diligente na prestação de seus serviços, em observância ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, que determina a inversão do ônus da prova, mas não o fez. Segue-se que, estabelecida a premissa de inexistência de prova da contratação, houve falha da parte ré beneficiada pelas cobranças indevidas mediante débitos não autorizados na conta bancária da parte autora. Caracterizada a responsabilidade da fornecedora, de rigor que seja compelida à restituição dos valores cobrados indevidamente. Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que impõe a devolução em dobro, a saber: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, assiste razão à parte autora. Conforme recente decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1413542/RS, decidiu-se que é irrelevante a exigência de má-fé para fins de restituição em dobro dos valores devidos, nos termos do supramencionado dispositivo legal, a saber: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão:"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável"(art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado)."(...)"28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos." (Corte Especial, j. Em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). É evidente que o débito de valores na conta da parte autora sem respaldo contratual constitui conduta incompatível com a boa-fé, sendo de rigor a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. DO DANO MORAL O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificou o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e adversidades que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha ocorrido certa dose de amargura. Com efeito, a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda cobrança indevida é passível de gerá-la. Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles atos que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Da não menos autorizada Maria Helena Diniz ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, p. 8,janeiro/fevereiro de 1996), é importante ressaltar que: "O Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente". (...) Ante isso, podemos dizer que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação deum bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade(como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa(como o nome, a capacidade, o estado de família)". Ora, o senso comum nos conduz à certeza de que problemas como os discutidos nos presentes autos podem acontecer. O fato de por si só terem havido cobranças indevidas na conta corrente da parte autora, sem a inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, por exemplo, não atingiu a sua moralidade, afetividade e intimidade a ponto de lhe causar constrangimentos, vexames, dores ou sensações negativas. O simples aborrecimento gerado, neste caso, não gera abalo moral suscetível de indenização. Reforça a convicção nesse sentido, o fato de que o valor dos descontos serem módicos, aliado ao fato de que o desconto único ocorreu em 2022, e, apenas em 2024 a autora ajuizou esta ação questionando-os, o que demonstra que não o(a) privaram do essencial para sua subsistência. Assim, não vislumbro o alegado prejuízo moral sofrido pela parte promovente, eis que o mero dissabor ou aborrecimento não enseja o pagamento de dano moral. Transtornos existiram. Aborrecimentos, também. Mas a prevalecer a tese, sempre que houver mora ou qualquer contratempo num contrato, haveria o dano moral respectivo, estaríamos gerando a verdadeira indústria do dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, em face do BANCO BRADESCO S.A., para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa aos descontos referentes ao seguro “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”; b) condenar o réu à devolução do valor de R$793,20 (já em dobro), devidamente corrigido pelo INPC a partir do efetivo desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido. Contudo, a exigibilidade da condenação fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 11:21
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 09:00
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:15
Petição (Contraminuta)
14/10/2025, 15:16
Publicação
01/10/2025, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801258-29.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801258-29.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito