Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO SILVA DO NASCIMENTO.
REU: ESTADO DA PARAIBA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804887-77.2024.8.15.0351 [Promoção].
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, submetida ao rito comum, proposta por JOÃO SILVA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, em face do ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificada. Em sua peça vestibular, o promovente narra ser militar estadual, integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado da Paraíba, tendo sido incluído na corporação em 29 de março de 1999. Relata que sua promoção à graduação de Cabo ocorreu em 03 de fevereiro de 2010 e a promoção à graduação de 3º Sargento se deu em 06 de fevereiro de 2020. Sustenta, contudo, que a Administração Pública Estadual, ao realizar tais promoções, baseou-se em legislação pretérita que exigia o interstício de 10 (dez) anos, em detrimento da aplicação da Lei Estadual nº 12.227/2022, a qual reduziu os interstícios promocionais para 07 (sete) anos nas graduações iniciais. Alega o autor que, em virtude da vigência da nova legislação, teria ocorrido preterição em sua carreira, uma vez que, aplicando-se retroativamente os novos prazos estabelecidos em 2022, faria jus à promoção à graduação de Cabo a contar de 29 de março de 2006; à graduação de 3º Sargento a contar de 29 de março de 2013; à graduação de 2º Sargento a contar de 29 de março de 2017; e à graduação de 1º Sargento a contar de 29 de março de 2019. Aduz violação ao princípio da isonomia, argumentando que militares mais modernos estariam sendo beneficiados pela nova lei em detrimento dos mais antigos. Pugna, ao final, pela procedência da ação para determinar a retificação de suas datas de promoção com os consequentes efeitos financeiros retroativos. Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação tempestiva. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição do fundo de direito, invocando o Decreto nº 20.910/1932, sob o fundamento de que o autor busca revisar atos administrativos de promoção ocorridos há mais de cinco anos (2010 e 2020), bem como pleiteia promoções que supostamente deveriam ter ocorrido em 2006, 2013, 2017 e 2019, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. No mérito, defende a legalidade dos atos administrativos impugnados, sustentando a aplicação do princípio tempus regit actum. O ente estatal argumenta que as promoções do autor foram realizadas em estrita observância à legislação vigente à época dos fatos (Decretos nº 14.051/91 e nº 23.287/02), que exigiam o interstício de 10 (dez) anos. Assevera que a Lei Estadual nº 12.227/2022 não possui eficácia retroativa para alcançar situações jurídicas já consolidadas sob a égide da norma anterior, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito constitucionalmente protegido. Ressalta, ainda, que o autor somente concluiu o Curso de Habilitação de Cabos (CHC) em 2010 e o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) em 2020, requisitos imprescindíveis para as promoções pretendidas nas datas reclamadas. Acostou documentos e jurisprudência administrativa e judicial para corroborar suas teses. Houve réplica à contestação, na qual a parte autora rechaçou a prejudicial de prescrição, alegando que a lesão ao direito se renova e que a lei fundamentadora do pedido é de 2022, estando dentro do prazo quinquenal a partir de sua vigência. No mérito, reiterou os termos da inicial, insistindo na tese de inconstitucionalidade por omissão da nova lei ao não prever regra de transição ou aplicação isonômica aos militares mais antigos, requerendo o julgamento antecipado da lide. Foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária integral, concedendo, todavia, o parcelamento das custas (ID 121578888). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram devidamente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. II.1 – Da Prejudicial de Mérito: Prescrição do Fundo de Direito A parte promovida suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, com fulcro no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, argumentando que o autor pretende a revisão de atos de promoção concretizados nos anos de 2010 e a concessão de promoções retroativas a 2006, 2013, 2017 e 2019. É cediço que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a hipótese dos autos distingue-se da mera prestação de trato sucessivo. O autor busca a modificação do ato administrativo originário de sua promoção, ocorrido em 03/02/2010 (promoção a Cabo), e a desconstituição dos critérios aplicados na promoção a 3º Sargento em 06/02/2020, para que sejam aplicados critérios de uma lei editada em 2022, com efeitos retroativos a datas longínquas. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, quando o pedido visa à revisão do próprio ato de reenquadramento, promoção ou ascensão funcional, a prescrição atinge o próprio fundo de direito se a ação não for ajuizada dentro do prazo de cinco anos a contar da data do ato que se pretende alterar. No caso em tela, o ato de promoção à graduação de Cabo, realizado em 2010, constitui ato único de efeitos concretos. Tendo a ação sido ajuizada somente em 2024, é forçoso reconhecer que a pretensão de revisão deste ato específico encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito, visto que decorridos mais de 14 (quatorze) anos de sua perfectibilização. Não se trata, portanto, de mera omissão continuada, mas de insurgência contra critérios de promoção aplicados em atos já consumados e exauridos no tempo. Não obstante o reconhecimento da prescrição quanto à revisão dos atos antigos sob a ótica da legislação da época, a causa de pedir do autor fundamenta-se também na superveniência da Lei Estadual nº 12.227/2022 e sua alegada aplicação retroativa. Sob este prisma, a análise confunde-se com o próprio mérito da demanda, qual seja, a possibilidade ou não de a nova legislação alcançar fatos pretéritos. Assim, acolho a prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de revisão dos atos administrativos de promoção realizados há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, ressalvada a análise da incidência da lei nova, que será tratada no mérito. II.2 – Do Mérito A controvérsia central reside na possibilidade de aplicação retroativa da Lei Estadual nº 12.227/2022 para retificar as datas de promoção do autor, alterando situações jurídicas consolidadas sob a vigência dos Decretos Estaduais nº 14.051/1991 e nº 23.287/2002. O autor defende que a nova lei, por ser mais benéfica ao reduzir os interstícios promocionais, deve retroagir para alcançar sua situação funcional, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos militares mais modernos. O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra basilar para a sucessão de leis no tempo, o princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato). Segundo este postulado, os atos jurídicos são regidos pela lei vigente no momento em que foram praticados. No âmbito do Direito Administrativo, especificamente nas carreiras militares, as promoções são atos administrativos vinculados ou discricionários que se aperfeiçoam quando preenchidos os requisitos legais exigidos pela norma em vigor naquele instante específico. Compulsando os autos, verifica-se que o autor ingressou na Polícia Militar em 1999. Sua promoção à graduação de Cabo ocorreu em 2010, após o cumprimento de 10 (dez) anos de efetivo serviço, conforme exigia o Decreto Estadual vigente à época. Da mesma forma, sua promoção a 3º Sargento ocorreu em 2020, observando-se os requisitos temporais e de qualificação (cursos) então exigidos. Tais promoções constituem atos jurídicos perfeitos, consumados segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuaram, estando protegidos pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e pelo artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A Lei Estadual nº 12.227, publicada em 22 de fevereiro de 2022, instituiu novos critérios para a promoção de praças, reduzindo o interstício para 07 (sete) anos. Contudo, a referida norma não trouxe previsão expressa de retroatividade para desconstituir promoções já realizadas ou para ficcionar datas de promoção em períodos pretéritos. A aplicação retroativa de lei nova, salvo disposição constitucional em contrário ou expressa previsão legal que não ofenda o direito adquirido, é vedada em nosso sistema jurídico, visando garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. Ademais, a pretensão autoral esbarra em obstáculo fático instransponível. A promoção de praças da Polícia Militar não decorre apenas do transcurso do tempo (interstício), mas exige o preenchimento cumulativo de outros requisitos, dentre os quais a conclusão com aproveitamento de cursos de formação ou habilitação específicos para a graduação superior. Conforme documentação acostada aos autos pela defesa e não refutada pelo autor, o promovente somente concluiu o Curso de Habilitação de Cabos (CHC) no ano de 2010 e o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) em 2020. Ora, seria juridicamente impossível e faticamente incoerente promover o autor à graduação de Cabo em 2006 ou a Sargento em 2013, como requerido, se nessas datas ele sequer possuía a habilitação técnica (curso) exigida para o exercício das funções inerentes ao posto superior. O tempo de serviço, por si só, não outorga direito automático à promoção se ausentes os demais requisitos legais concomitantes. O argumento de violação à isonomia também não prospera. A isonomia consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. A situação jurídica dos militares que ingressaram na corporação sob a vigência da nova lei ou que preencheram os requisitos após a sua edição é distinta da situação daqueles que já haviam consolidado suas promoções sob o regime anterior. Não há direito adquirido a regime jurídico, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A alteração legislativa que modifica critérios de carreira aplica-se prospectivamente, não havendo que se falar em preterição dos antigos em relação aos novos, pois submetidos a regimes jurídicos distintos em momentos históricos diferentes. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é uníssona ao rejeitar a tese da retroatividade da Lei nº 12.227/2022 para revisar atos de promoção consolidados. Cita-se, por oportuno e em estrita observância à instrução de utilizar precedentes constantes do processo, o seguinte aresto do Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja ementa e fundamentação se amoldam perfeitamente ao caso em deslinde: "MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR PROMOVIDO COM BASE NO DECRETO ESTADUAL Nº 23.287/02. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA NOVA LEI ESTADUAL Nº 12.227/ 2022. NORMA MAIS FAVORÁVEL. REDUÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA PROMOÇÃO DE PRAÇAS. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. A Lei Estadual nº 12.227/22 introduziu novos critérios para as promoções de Praças, trazendo regra mais benéfica, passando a exigir tempo de serviço menor para promoção aos postos subsequentes, revogando expressamente o Decreto Estadual nº 23.287/02. Todavia, observa-se que as decisões administrativas que determinaram as promoções dos Impetrantes se fundaram em regra vigente na época, prevista no Decreto Estadual nº. 23.287/2002, de modo que a novel legislação não deve atingir as situações já consolidadas, em razão do princípio da irretroatividade das leis. 'A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (...)' (Art. 6º da Lei nº 12.376/2010 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). A Administração Pública constituiu seus atos, para processar as promoções dos Praças, pautadas pela legislação em vigência à época, que exigia o mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço e a nova legislação não trouxe disposições de aplicação a fatos pretéritos, portanto não possuindo efeito retroativo, em observância ao Princípio da Legalidade." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 08193654720228150000, 1ª Seção Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 30-08-2023). Igualmente, colhe-se outro precedente desta Corte de Justiça, também anexado aos autos pela defesa, que reforça a impossibilidade de acolhimento do pleito autoral: "MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RETIFICAÇÃO DE ATO DE PROMOÇÃO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 12.227/2022. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA. ATO JURÍDICO PERFEITO. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. É imperativo considerar que a aplicação retroativa da nova norma se mostra inadmissível, visto que tal abordagem resultaria na anulação das promoções que foram conduzidas de maneira regular e em conformidade com as regulamentações vigentes à época. Tal procedimento, caso efetuado, suscitaria uma clara violação do princípio do ato jurídico perfeito, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. Portanto, é essencial prevenir a eventualidade de tal afronta e assegurar a manutenção da estabilidade e validade dos atos que foram legítima e legalmente praticados no passado." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 08193698420228150000, Relatora DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, j. em 25-09-2023). Portanto, resta evidente que a pretensão do autor carece de amparo legal. A Lei nº 12.227/2022 possui eficácia imediata a partir de sua publicação, regulando as promoções futuras, mas não tem o condão de desfazer atos administrativos praticados validamente sob a vigência da legislação anterior. Acolher o pedido do autor implicaria em criar uma ficção jurídica, atribuindo-lhe promoções em datas nas quais ele não preenchia os requisitos legais então vigentes (como a conclusão dos cursos de habilitação) e subvertendo a ordem de antiguidade da corporação, o que geraria insegurança jurídica e caos administrativo. Por fim, quanto aos pedidos de promoção às graduações de 2º e 1º Sargento com base em contagens fictícias de tempo iniciadas em 2006 (data pretendida para a promoção a Cabo), estes restam prejudicados, uma vez que o termo inicial (a data da promoção a Cabo) permanece inalterado em 2010, por força do ato jurídico perfeito. Consequentemente, não havendo alteração na data base, não há que se falar em preterição nas promoções subsequentes, as quais devem observar os interstícios e requisitos da legislação em vigor no momento em que o militar efetivamente completar as condições exigidas. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO SILVA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DA PARAÍBA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, este último em relação ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito quanto à revisão dos atos administrativos de promoção ocorridos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Recolhidas as custas e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO