Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS — OAB/RS 54.014
EMBARGADO: ANTONIO AMARO DA SILVA ADVOGADO(A): LIEVERTON MELO OLIVEIRA — OAB/PB 27.591 Ementa: Direito Processual Civil E Do Consumidor. Embargos De Declaração. Contrato De Operação De Crédito Com Pessoa Idosa. Contratação Eletrônica Ou Telefônica. Exigência De Assinatura Física. Lei Estadual Nº 12.027/2021. Omissão Não Configurada. Revelia. Presunção Relativa. Vício Formal Insanável. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento contra acórdão que negou provimento à apelação da instituição financeira e manteve sentença fundada na inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, a qual exige assinatura física de pessoa idosa em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico no Estado da Paraíba. A embargante alegou omissão quanto à preliminar de mitigação dos efeitos da revelia, sustentando que o acórdão deixou de valorar provas digitais, como cédula de crédito bancário, comprovante de transferência, selfie de formalização e geolocalização. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a tese de mitigação dos efeitos da revelia; (ii) estabelecer se as provas digitais apresentadas pela instituição financeira suprem a exigência legal de assinatura física de pessoa idosa em contrato de operação de crédito celebrado por meio eletrônico ou telefônico. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre ponto ou questão que o órgão julgador deveria apreciar, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A revelia produz presunção relativa de veracidade das alegações fáticas da parte autora, conforme o art. 344 do CPC, podendo ser afastada quando os fatos forem inverossímeis ou estiverem em contradição com o acervo probatório, nos termos do art. 345, IV, do CPC. 5. O acórdão embargado não aplica os efeitos da revelia de forma automática, pois valora expressamente as provas apresentadas pela instituição financeira, incluindo cédula de crédito bancário, comprovante de transferência e selfie de formalização. 6. A existência material de operação digital não confere validade ao negócio jurídico quando ausente a assinatura física exigida por norma cogente de proteção à pessoa idosa. 7. A Lei Estadual nº 12.027/2021, em seus arts. 1º e 2º, impõe a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico no Estado da Paraíba, e sua constitucionalidade foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027/PB. 8. A inobservância da forma prescrita em lei configura vício formal insanável e acarreta a nulidade do compromisso, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. 9. A tese de mitigação dos efeitos da revelia fica superada quando, ainda que afastada a presunção de veracidade e admitidos os fatos alegados pelo banco, o contrato permanece nulo por descumprimento da forma legalmente exigida. 10. O inconformismo da embargante com a conclusão jurídica adotada não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar a integração do julgado. IV. Dispositivo e tese. 11. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A revelia gera presunção relativa de veracidade das alegações fáticas, mas não impede a valoração das provas constantes dos autos. 2. As provas digitais de contratação, ainda que demonstrem a existência material da operação, não suprem a exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021 para contratos de operação de crédito firmados por pessoa idosa por meio eletrônico ou telefônico no Estado da Paraíba. 3. A ausência de forma prescrita em lei configura vício formal insanável e acarreta a nulidade do negócio jurídico. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a matéria essencial ao julgamento e supera tese recursal incompatível com a razão determinante da decisão. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, IV, 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, arts. 104, III, 166, IV, e 368; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027/PB; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021; TJ-PB, Apelação/Remessa Necessária nº 0802276-51.2024.8.15.2001, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0805663-68.2024.8.15.2003 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de embargos de declaração interpostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do acórdão de ID 40935015, que negou provimento ao recurso de apelação anteriormente manejado pela instituição financeira. A decisão colegiada manteve integralmente a sentença de primeiro grau. O acórdão embargado fundamentou-se na inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico no Estado da Paraíba. Restou consignado que, embora a instituição financeira tenha apresentado instrumentos digitais, fotografias e comprovantes de transferência, tais elementos não suprem a formalidade legal específica imposta pela norma estadual, cuja constitucionalidade foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027/PB. Além disso, o colegiado reafirmou a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor e a viabilidade da repetição do indébito em dobro, ante a ausência de prova de contratação regular. Inconformada, a Facta Financeira S.A. opôs os presentes aclaratórios de ID 41159321, sustentando a existência de omissão relevante no julgado. Em suas razões recursais, a embargante alega que este Tribunal deixou de apreciar a preliminar de mitigação dos efeitos da revelia, expressamente suscitada em sede de apelação. Argumenta que, embora tenha reconhecido a decretação da revelia na instância de origem, defendeu a inaplicabilidade da presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, defendendo que o magistrado deveria ter valorado o robusto acervo probatório digital colacionado aos autos, como a selfie do contratante e a geolocalização. Aduz a embargante que o enfrentamento dessa tese é indispensável para a correta definição do regime probatório aplicável, asseverando que o silêncio do acórdão quanto a esse ponto configura negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão apontada, com manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. Devidamente intimada para se manifestar sobre os termos do recurso, conforme expediente de ID 41591367, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 41888180. É o relatório. VOTO Segundo o rol do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se mostram cabíveis taxativamente quando a decisão embargada apresentar vício de obscuridade, contradição, erro material ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além das omissões sobre precedentes vinculantes e da carência de fundamentação, assim definidas no art. 489, §1.º, do CPC. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão de ID 40935015, sob o argumento de que este Colegiado não teria enfrentado a preliminar de mitigação dos efeitos da revelia. Contudo, da análise detida do julgado, verifica-se que a tese foi devidamente considerada e superada pela fundamentação jurídica adotada, não havendo que se falar em vício de fundamentação. É cediço que a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, opera a presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora. Todavia, tal presunção possui natureza relativa (iuris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado caso os fatos sejam inverossímeis ou estejam em contradição com o acervo probatório, conforme preceitua o artigo 345, inciso IV, do mesmo diploma. Diferentemente do que sustenta a instituição financeira, o acórdão embargado não aplicou os efeitos da revelia de forma automática. Pelo contrário, o voto condutor realizou o exato controle de legalidade e a valoração probatória que a embargante alega ter sido omitida. Restou expressamente consignado no julgado que o banco apresentou a cédula de crédito bancário de ID 40330912, o comprovante de transferência (TED) de ID 40330913 e a selfie de formalização de ID 40330914. Portanto, este Tribunal de Justiça valorou as provas trazidas pela ré, reconhecendo a existência material de uma operação digital, mas concluiu que tais elementos eram juridicamente insuficientes para conferir validade ao negócio jurídico em face de norma cogente. A questão central decidida no acórdão não repousou na presunção de veracidade decorrente da revelia, mas sim na constatação de um vício de forma insanável. A Lei Estadual nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba estabelece, em seus artigos 1º e 2º, a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Trata-se de requisito essencial de validade, cuja inobservância atrai a nulidade do compromisso, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil. Assim, mesmo que se afastasse integralmente a presunção da revelia e se tomassem como provados todos os fatos alegados pelo banco, a conclusão jurídica permaneceria inalterada: o contrato é nulo por descumprimento da forma prescrita em lei. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 12.027/21. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. LEI N.º 14.905/24. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O embate em comento se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inequívoca a relação de consumo travada entre as partes autora e rés, na qualidade de consumidora e de fornecedoras de serviços, respectivamente. - A Fontes Promotora Ltda., embora atuando como intermediadora do contrato, aufere lucros com a sua atividade e integra a cadeia de consumo, pelo que responde solidariamente com a instituição financeira pelos potenciais danos advindos na falha da prestação do serviço. - Conforme Enunciado da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Competia ao apelante apresentar o contrato original supostamente firmado pelo apelado, contendo a assinatura física deste (a fim de corroborar a sua anuência), haja vista que, em decorrência da proteção ampliada conferida pela legislação outrora apontada aos idosos, mesmo diante de eventual manifestação de vontade em firmar o contrato, este deveria observar a forma legalmente prescrita, sob pena de nulidade, a teor do previsto no art. 104, III, do Código Civil. - No tocante à caracterização da má-fé, para fins de restituição em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu a questão nos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Mora, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021), fixando a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa- fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Modulação dos efeitos”. - A repetição do indébito em dobro deve ser aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas após 30.03.2021. - Para que ocorra o dever de indenizar, faz-se imprescindível a comprovação dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta do agente, a existência do dano e o nexo de causalidade entre este e o resultado lesivo, pressupostos esses não atendidos na conjuntura em entrevero, que se configura em mero aborrecimento inerente às relações a que as pessoas estão sujeitas cotidianamente. - Diante da previsão do art. 368 do Código Civil, fica autorizada a compensação dos valores condenatórios com o crédito disponibilizado à parte autora (ID 35016131), a fim de evitar o enriquecimento ilícito, relevando-se, contudo, que tal quantia deve ser deduzida pelo seu valor histórico (não cabendo atualização no caso), haja vista que não foi aquela quem deu causa ao depósito, de modo que não lhe é possível imputar mora ou responsabilidade pelo recebimento. - Até a data de 29.08.2024 (atentando que em 30.08.2024 entrou em vigor da Lei n.º 14.905/24), a correção monetária deve ocorrer, a partir da data de cada desconto efetivado (Enunciado da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se o INPC, após o que deve ser adotado o IPCA. - No que pertine aos juros de mora, de igual modo, devem ser contabilizados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Enunciado da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça) até a data de 29.08.2024, após o que devem ser calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (conforme Resolução CMN n.º 5.171/24). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08022765120248152001, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) Portanto, inexiste a omissão apontada. O que se observa é o inconformismo da embargante com a conclusão de que as provas por ela produzidas (assinatura digital e biometria facial) não suprem a exigência da assinatura manuscrita imposta pela legislação estadual para a proteção do consumidor idoso. A rejeição implícita da tese de mitigação dos efeitos da revelia ocorreu porque o Colegiado entendeu que a matéria de fundo — a nulidade formal do contrato — era prejudicial e determinante para o desfecho da lide, tornando irrelevante qualquer discussão sobre a veracidade fática da contratação digital, já que esta, por si só, é insuficiente para gerar efeitos jurídicos válidos contra o idoso no âmbito deste Estado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada – Relatora