Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEUMA GOMES DE OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001375-43.2014.8.15.0231 [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Vistos, etc. 1 RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima nominadas. Após a expedição dos RPVs, o ente municipal, em um primeiro momento, não noticiou o respectivo pagamento, razão pela qual a parte exequente, quando intimada, requereu o sequestro dos valores. Todavia, antes da análise do pedido de penhora, o ente municipal juntou aos autos os comprovantes dos pagamentos efetuados. 2 FUNDAMENTAÇÃO Diante do pagamento, verifica-se a extinção total da dívida, de modo que deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do CPC. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, pelo pagamento. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Certifico o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, uma vez que o decisum atende integralmente às pretensões de ambas as partes. Expeça-se o competente alvará liberatório em favor da parte autora, do montante transferido para a conta judicial, ressalvada a verba honorária, que deverá ser em nome do advogado. Acaso necessário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que apresente os dados bancários dos credores para a transferência do valor devido a cada um. Prazo de 5 dias. Por sua vez, caso haja juntada de honorários contratuais, AUTORIZO a dedução de tais verbas a partir do crédito principal devido à parte autora, observado o percentual fixado em referido instrumento. Não havendo pendências, após a expedição do alvará, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se eletronicamente. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito