Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800217-54.2017.8.15.0411 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMO o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida. Em relação ao pedido de penhora de imóvel efetuado pelo exequente, passo a decidir. Com a nova sistemática adotada pelo NCPC, para que seja realizada a penhora de imóveis por termo nos autos, deve ser apresentada certidão da respectiva matrícula (art. 845, §1º).
Trata-se de requisito necessário a penhora do bem por termo nos autos (art. 485, §1o do CPC/15). Ademais, é consabido por esta magistrada, os diversos litígios envolvendo imóveis da comarca que sequer possuem matrícula no registro de imóvel, frutos de loteamento irregulares; também é de amplo conhecimento que muitos dos bens possuem divergências entre os proprietários registrais. Assim, é preciso saber se o imóvel de fato consta em nome do executado, sob pena de penhorar-se imóvel de terceiro, sem que tenha-lhe sido oportunizado o pagamento da dívida condominial. Por fim, em deveras outras ações, esta magistrada verificou que após o leilão, o arrematante não conseguiu sequer registrar o bem para si, causando enorme prejuízo ao processo principal e à liquidação da dívida para as próprias partes, criando-se diversos incidentes que podem ser evitados na análise neste momento inicial, em homenagem à segurança jurídica. Isso posto, INTIMO a parte autora para juntar em 15 (quinze) dias a certidão da matrícula atualizada do imóvel originário da dívida, a fim de viabilizar a penhora imobiliária requerida. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800217-54.2017.8.15.0411 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMO o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida. Em relação ao pedido de penhora de imóvel efetuado pelo exequente, passo a decidir. Com a nova sistemática adotada pelo NCPC, para que seja realizada a penhora de imóveis por termo nos autos, deve ser apresentada certidão da respectiva matrícula (art. 845, §1º).
Trata-se de requisito necessário a penhora do bem por termo nos autos (art. 485, §1o do CPC/15). Ademais, é consabido por esta magistrada, os diversos litígios envolvendo imóveis da comarca que sequer possuem matrícula no registro de imóvel, frutos de loteamento irregulares; também é de amplo conhecimento que muitos dos bens possuem divergências entre os proprietários registrais. Assim, é preciso saber se o imóvel de fato consta em nome do executado, sob pena de penhorar-se imóvel de terceiro, sem que tenha-lhe sido oportunizado o pagamento da dívida condominial. Por fim, em deveras outras ações, esta magistrada verificou que após o leilão, o arrematante não conseguiu sequer registrar o bem para si, causando enorme prejuízo ao processo principal e à liquidação da dívida para as próprias partes, criando-se diversos incidentes que podem ser evitados na análise neste momento inicial, em homenagem à segurança jurídica. Isso posto, INTIMO a parte autora para juntar em 15 (quinze) dias a certidão da matrícula atualizada do imóvel originário da dívida, a fim de viabilizar a penhora imobiliária requerida. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800217-54.2017.8.15.0411 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMO o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida. Em relação ao pedido de penhora de imóvel efetuado pelo exequente, passo a decidir. Com a nova sistemática adotada pelo NCPC, para que seja realizada a penhora de imóveis por termo nos autos, deve ser apresentada certidão da respectiva matrícula (art. 845, §1º).
Trata-se de requisito necessário a penhora do bem por termo nos autos (art. 485, §1o do CPC/15). Ademais, é consabido por esta magistrada, os diversos litígios envolvendo imóveis da comarca que sequer possuem matrícula no registro de imóvel, frutos de loteamento irregulares; também é de amplo conhecimento que muitos dos bens possuem divergências entre os proprietários registrais. Assim, é preciso saber se o imóvel de fato consta em nome do executado, sob pena de penhorar-se imóvel de terceiro, sem que tenha-lhe sido oportunizado o pagamento da dívida condominial. Por fim, em deveras outras ações, esta magistrada verificou que após o leilão, o arrematante não conseguiu sequer registrar o bem para si, causando enorme prejuízo ao processo principal e à liquidação da dívida para as próprias partes, criando-se diversos incidentes que podem ser evitados na análise neste momento inicial, em homenagem à segurança jurídica. Isso posto, INTIMO a parte autora para juntar em 15 (quinze) dias a certidão da matrícula atualizada do imóvel originário da dívida, a fim de viabilizar a penhora imobiliária requerida. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800217-54.2017.8.15.0411 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMO o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida. Em relação ao pedido de penhora de imóvel efetuado pelo exequente, passo a decidir. Com a nova sistemática adotada pelo NCPC, para que seja realizada a penhora de imóveis por termo nos autos, deve ser apresentada certidão da respectiva matrícula (art. 845, §1º).
Trata-se de requisito necessário a penhora do bem por termo nos autos (art. 485, §1o do CPC/15). Ademais, é consabido por esta magistrada, os diversos litígios envolvendo imóveis da comarca que sequer possuem matrícula no registro de imóvel, frutos de loteamento irregulares; também é de amplo conhecimento que muitos dos bens possuem divergências entre os proprietários registrais. Assim, é preciso saber se o imóvel de fato consta em nome do executado, sob pena de penhorar-se imóvel de terceiro, sem que tenha-lhe sido oportunizado o pagamento da dívida condominial. Por fim, em deveras outras ações, esta magistrada verificou que após o leilão, o arrematante não conseguiu sequer registrar o bem para si, causando enorme prejuízo ao processo principal e à liquidação da dívida para as próprias partes, criando-se diversos incidentes que podem ser evitados na análise neste momento inicial, em homenagem à segurança jurídica. Isso posto, INTIMO a parte autora para juntar em 15 (quinze) dias a certidão da matrícula atualizada do imóvel originário da dívida, a fim de viabilizar a penhora imobiliária requerida. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800217-54.2017.8.15.0411 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMO o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida. Em relação ao pedido de penhora de imóvel efetuado pelo exequente, passo a decidir. Com a nova sistemática adotada pelo NCPC, para que seja realizada a penhora de imóveis por termo nos autos, deve ser apresentada certidão da respectiva matrícula (art. 845, §1º).
Trata-se de requisito necessário a penhora do bem por termo nos autos (art. 485, §1o do CPC/15). Ademais, é consabido por esta magistrada, os diversos litígios envolvendo imóveis da comarca que sequer possuem matrícula no registro de imóvel, frutos de loteamento irregulares; também é de amplo conhecimento que muitos dos bens possuem divergências entre os proprietários registrais. Assim, é preciso saber se o imóvel de fato consta em nome do executado, sob pena de penhorar-se imóvel de terceiro, sem que tenha-lhe sido oportunizado o pagamento da dívida condominial. Por fim, em deveras outras ações, esta magistrada verificou que após o leilão, o arrematante não conseguiu sequer registrar o bem para si, causando enorme prejuízo ao processo principal e à liquidação da dívida para as próprias partes, criando-se diversos incidentes que podem ser evitados na análise neste momento inicial, em homenagem à segurança jurídica. Isso posto, INTIMO a parte autora para juntar em 15 (quinze) dias a certidão da matrícula atualizada do imóvel originário da dívida, a fim de viabilizar a penhora imobiliária requerida. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800217-54.2017.8.15.0411 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMO o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida. Em relação ao pedido de penhora de imóvel efetuado pelo exequente, passo a decidir. Com a nova sistemática adotada pelo NCPC, para que seja realizada a penhora de imóveis por termo nos autos, deve ser apresentada certidão da respectiva matrícula (art. 845, §1º).
Trata-se de requisito necessário a penhora do bem por termo nos autos (art. 485, §1o do CPC/15). Ademais, é consabido por esta magistrada, os diversos litígios envolvendo imóveis da comarca que sequer possuem matrícula no registro de imóvel, frutos de loteamento irregulares; também é de amplo conhecimento que muitos dos bens possuem divergências entre os proprietários registrais. Assim, é preciso saber se o imóvel de fato consta em nome do executado, sob pena de penhorar-se imóvel de terceiro, sem que tenha-lhe sido oportunizado o pagamento da dívida condominial. Por fim, em deveras outras ações, esta magistrada verificou que após o leilão, o arrematante não conseguiu sequer registrar o bem para si, causando enorme prejuízo ao processo principal e à liquidação da dívida para as próprias partes, criando-se diversos incidentes que podem ser evitados na análise neste momento inicial, em homenagem à segurança jurídica. Isso posto, INTIMO a parte autora para juntar em 15 (quinze) dias a certidão da matrícula atualizada do imóvel originário da dívida, a fim de viabilizar a penhora imobiliária requerida. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 13:04
Determinação de Diligência
22/01/2026, 13:04
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 07:14
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:12
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:29
Publicação
21/05/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800217-54.2017.8.15.0411 DESPACHO
Vistos, etc. Mantenho a decisão de Id. 109591891 por seus próprios fundamentos. Retorne-se os autos à suspensão. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 11:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/05/2025, 08:57
Documento (Certidão)
08/05/2025, 07:50
Decurso de Prazo
06/05/2025, 19:09
Decurso de Prazo
06/05/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 09:23
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 08:09
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 11:10
Indeferimento
04/12/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 09:38
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:25
Mero expediente
19/09/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 11:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/07/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 12:17
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:55
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:42
Publicação
06/06/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800217-54.2017.8.15.0411 DESPACHO
Vistos, etc. Requerido o cumprimento de sentença, EVOLUO a classe para "Cumprimento de Sentença"; 1. INTIMO o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Cientifique-se o réu de que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar as matérias previstas no art. 525, §1º do CPC/15. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. 2. Realizado o depósito voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com os valores depositados ou impugná-los, (art. 526, §1, do NCPC). 3. Concordando, EXPEÇA-SE o competente alvará e venham os autos conclusos para sentença. 4. Em caso de discordância, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados. Após, autos conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC). CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800217-54.2017.8.15.0411 DESPACHO
Vistos, etc. Requerido o cumprimento de sentença, EVOLUO a classe para "Cumprimento de Sentença"; 1. INTIMO o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Cientifique-se o réu de que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar as matérias previstas no art. 525, §1º do CPC/15. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. 2. Realizado o depósito voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com os valores depositados ou impugná-los, (art. 526, §1, do NCPC). 3. Concordando, EXPEÇA-SE o competente alvará e venham os autos conclusos para sentença. 4. Em caso de discordância, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados. Após, autos conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC). CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:02
deferimento
04/06/2024, 09:02
Evolução da Classe Processual
03/06/2024, 12:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/06/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:52
Recebimento
26/04/2024, 11:28
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:28
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2023, 10:04
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:14
Decurso de Prazo
23/02/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 10:34
Ato ordinatório
13/02/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
12/02/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 23:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/12/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2022, 14:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/10/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 07:34
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 20:35
Mero expediente
17/08/2022, 20:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/08/2022, 12:56
Documento (Certidão)
16/08/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 02:03
Decurso de Prazo
21/07/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2022, 10:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/03/2022, 15:51
Julgamento em Diligência
14/02/2022, 11:20
Decurso de Prazo
17/12/2021, 02:30
Decurso de Prazo
17/12/2021, 02:19
Decurso de Prazo
17/12/2021, 02:19
Conclusão (para julgamento)
06/12/2021, 22:35
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 08:06
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 08:04
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 08:03
Decurso de Prazo
17/11/2021, 04:34
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 10:05
Decurso de Prazo
06/09/2021, 02:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 18:04
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 14:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2021, 18:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2021, 18:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2021, 18:04
Ato ordinatório
08/06/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 22:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2020, 15:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2020, 09:18
Antecipação de tutela
08/07/2020, 11:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/07/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 12:06
Gratuidade da Justiça
16/12/2019, 22:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/11/2019, 10:46
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 15:43
Mero expediente
23/10/2019, 09:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/09/2019, 08:34
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)