Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800217-54.2017.8.15.0411 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMO o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida. Em relação ao pedido de penhora de imóvel efetuado pelo exequente, passo a decidir. Com a nova sistemática adotada pelo NCPC, para que seja realizada a penhora de imóveis por termo nos autos, deve ser apresentada certidão da respectiva matrícula (art. 845, §1º).
Trata-se de requisito necessário a penhora do bem por termo nos autos (art. 485, §1o do CPC/15). Ademais, é consabido por esta magistrada, os diversos litígios envolvendo imóveis da comarca que sequer possuem matrícula no registro de imóvel, frutos de loteamento irregulares; também é de amplo conhecimento que muitos dos bens possuem divergências entre os proprietários registrais. Assim, é preciso saber se o imóvel de fato consta em nome do executado, sob pena de penhorar-se imóvel de terceiro, sem que tenha-lhe sido oportunizado o pagamento da dívida condominial. Por fim, em deveras outras ações, esta magistrada verificou que após o leilão, o arrematante não conseguiu sequer registrar o bem para si, causando enorme prejuízo ao processo principal e à liquidação da dívida para as próprias partes, criando-se diversos incidentes que podem ser evitados na análise neste momento inicial, em homenagem à segurança jurídica. Isso posto, INTIMO a parte autora para juntar em 15 (quinze) dias a certidão da matrícula atualizada do imóvel originário da dívida, a fim de viabilizar a penhora imobiliária requerida. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito