Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1..
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0800481-68.2023.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Analiso detalhadamente os autos e identifico uma questão processual de extrema relevância, que precisa ser esclarecida antes de qualquer prosseguimento dos atos executórios. Trata-se da própria validade do título que fundamenta esta execução, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. A presente Ação de Execução de Título Extrajudicial (ID 71630198) foi iniciada com base no documento intitulado "Termo de Qualificação e Interrogatório" (ID 71631651), lavrado em 15 de dezembro de 2020 na Central de Polícia de João Pessoa/PB. Conforme narrado na petição inicial, o referido termo foi produzido no âmbito de uma investigação policial. Nele, o executado, Sr. Heverson Cleyton Costa dos Santos, teria se comprometido a arcar com parcelas de um financiamento de motocicleta como forma de reparar danos materiais decorrentes de um acidente de trânsito (ID 71630198 - Pág. 2). A parte exequente defende que tal documento possui a natureza de título executivo extrajudicial, por se tratar de "documento público", nos termos do art. 784, II, do Código de Processo Civil. Contudo, essa premissa gera sérias dúvidas e merece uma análise cuidadosa. O processo de execução, por sua natureza coercitiva sobre o patrimônio do devedor, exige um título que represente uma obrigação certa, líquida e exigível, conforme dispõe o art. 783 do CPC. O rol de títulos executivos extrajudiciais está previsto no artigo 784 do mesmo diploma legal. O documento que serve de base para esta ação é um Termo de Qualificação e Interrogatório. Este é um ato típico da fase de inquérito policial, de natureza essencialmente inquisitorial e investigativa. Sua finalidade primária é apurar a ocorrência de uma infração penal e sua autoria, servindo como peça informativa para a eventual propositura de uma ação penal. Em regra, um termo de interrogatório policial ou administrativo não se presta como título executivo extrajudicial. Isso ocorre porque a sua função não é constituir uma confissão de dívida civil, mas sim registrar as declarações de um investigado sobre fatos com relevância criminal. A presença de uma autoridade policial no ato confere fé pública ao ato em si. Ou seja, atesta que o interrogatório ocorreu e que aquelas foram as declarações prestadas, mas não transforma a natureza investigativa do documento em um título de obrigação civil autônomo e executável. Para que um documento seja considerado um título executivo, conforme o art. 784 do CPC, é indispensável que dele decorra, de forma clara e inequívoca, uma obrigação de pagar quantia determinada (certa e líquida) e cujo cumprimento já pode ser exigido (exigível). O interrogatório, por sua finalidade, não é criado para formalizar um negócio jurídico ou uma confissão de dívida com força executiva, mas para colher elementos de informação para a persecução penal.
Diante do exposto, há fundada dúvida sobre a exequibilidade do documento apresentado. A continuidade dos atos de execução, como a penhora de bens e valores, depende da existência de um título válido, sob pena de nulidade absoluta de todo o procedimento. Pelo exposto, e com fundamento no poder-dever do juiz de zelar pela regularidade do CHAMO O FEITO À ORDEM para sanar a questão referente à validade do título executivo. 2. SUSPENDO, por cautela, o cumprimento de quaisquer medidas constritivas em andamento, até a resolução desta questão preliminar. 3. INTIMO a parte exequente, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o cabimento do "Termo de Qualificação e Interrogatório" (ID 71631651) como título executivo extrajudicial, considerando os fundamentos aqui expostos, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Após a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito