Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REBECA LAVINIA DE ANDRADE MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO REBECA LAVÍNIA DE ANDRADE MARQUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, igualmente qualificada, bem como de seus sócios, FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO. Narra a exordial, em síntese, que a autora firmou contrato de cessão temporária de criptoativos (aluguel), sob o código CMl-68452510010112022, com a parte promovida, mediante aporte de capital para gestão e remuneração mensal. Relata que a requerida parou de repassar os rendimentos contratuais a partir de dezembro de 2022 e que, diante da crise pública de insolvência da empresa, os valores investidos não foram restituídos, totalizando o importe nominal de R$ 10.028,42 (dez mil e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos). Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores aportados, além do pagamento de rendimentos retidos e aplicação de multa contratual. A gratuidade da justiça foi deferida conforme decisão nos autos, após comprovação de que a autora é responsável pelo sustento de filho com transtorno do espectro autista (TEA). A tutela de urgência pleiteada foi indeferida em razão de medidas constritivas de natureza coletiva já implementadas em processos correlatos. Os réus, citados por edital ante a condição de foragidos e o encerramento irregular das atividades da empresa, tiveram nomeada a Curadoria Especial na pessoa da Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral, preservando o contraditório. Instadas as partes para especificarem provas, estas requereram o julgamento antecipado do mérito, vindo os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Estão presentes no feito todas as condições previstas no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para o julgamento antecipado da lide. A matéria é predominantemente de direito, estando os fatos suficientemente comprovados pela prova documental acostada, especialmente o instrumento contratual e os comprovantes de aporte financeiro, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência. 2.2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como de consumo, nos termos dos art.s 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, ao contratar o serviço de gestão e locação de ativos, figura como destinatária final do serviço, enquanto a empresa ré atua como fornecedora de serviços financeiros e de ativos virtuais no mercado de consumo. Tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório mínimo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao apresentar o contrato de locação de criptoativos e o comprovante do aporte financeiro, e sendo os réus revéis citados por edital, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberia à ré o ônus de comprovar a regularidade dos repasses ou a efetiva devolução do capital, prova esta inexistente nos autos. 2.3. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Resta evidente que a personalidade jurídica da empresa Braiscompany tem servido de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. A crise de insolvência da requerida e o fato de seus sócios-administradores terem sido capturados em território estrangeiro, na Argentina, onde permanecem custodiados aguardando extradição após longo período de fuga, confirmam a absoluta inviabilidade de satisfação do crédito pela via societária comum. Tais circunstâncias evidenciam o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, autorizando que os sócios FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO respondam solidariamente com seu patrimônio pessoal pelos danos causados à consumidora. 2.4. DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES É lícito o pedido autoral de rescisão contratual com fulcro no art. 475 do Código Civil. O inadimplemento da ré é patente, uma vez que cessou o pagamento dos rendimentos e não procedeu à devolução do capital investido após a interrupção dos serviços de gestão de ativos. Reconheço a mora contratual da ré a partir de dezembro de 2022 e, por conseguinte, declaro a rescisão do contrato objeto da lide por culpa exclusiva da parte demandada. A rescisão contratual implica o retorno das partes ao estado anterior. Portanto, a requerida deve devolver à autora os valores efetivamente investidos. Assim, a requerente tem o direito de ser restituída no valor total de R$ 10.028,42 (dez mil e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), montante este que corresponde à expressão monetária em reais do capital aportado na data da contratação. 2.5. DOS RENDIMENTOS E MULTAS CONTRATUAIS No que tange aos rendimentos mensais pleiteados e à aplicação da multa contratual, deve-se observar a natureza de alto risco do investimento em criptoativos. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado em casos análogos envolvendo a mesma requerida, os percentuais de lucro projetados são meramente informativos e não garantidos, dada a volatilidade inerente ao mercado de ativos digitais. A rescisão por inadimplemento deve focar na recomposição do patrimônio investido para evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Assim, a restituição deve se limitar ao capital efetivamente aportado, sem a cumulação com lucros cessantes ou rendimentos que deixaram de ser auferidos, uma vez que o retorno ao estado anterior já restabelece o equilíbrio contratual e evita a perpetuação de expectativas de lucro baseadas em negócio jurídico ora rescindido. Da mesma forma, não se aplica a inversão de cláusula penal não prevista bilateralmente para a hipótese de inadimplemento da prestadora, prevalecendo a restituição simples do capital integralizado. 3. DISPOSITIVO Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: I- DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins de responsabilidade solidária, os sócios FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; II- DECLARAR a resolução do contrato celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; III- CONDENAR os promovidos, de forma solidária, a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, no montante de R$ 10.028,42 (dez mil e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), devidamente corrigido pelo IPCA a contar da data do desembolso e com juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação. IV- DETERMINAR, diante da falência decretada no processo nº 0806783-41.2024.8.15.0001, que qualquer valor eventualmente localizado ou futura pretensão executória seja submetida ao Juízo da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande, mediante a devida habilitação de crédito, comunicando-se ao Administrador Judicial nomeado naquele feito. Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ressalte-se que a execução de tais valores em face da empresa falida deverá observar rigorosamente o rito da Lei nº 11.101/2005. Após o trânsito em julgado e a liquidação definitiva do valor, com a apresentação de memória de cálculo atualizada, expeça-se a respectiva Certidão de Habilitação de Crédito em favor da autora para que esta possa exercer seu direito perante o Juízo Universal da Falência. Publicada e registrada eletronicamente.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0801101-71.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusula Penal, Perdas e Danos, Prestação de Serviços] Intime-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito