Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antônia Ferreira Advogados da
Apelante: Pedro Teixeira de Araújo (OAB/PB 29.573-A) e Jeffte de Araújo Costa (OAB/RJ 220.690-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado do
Apelado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL – Apelação cível – Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais – Descontos indevidos em benefício previdenciário – Cestas de serviços – Devolução em dobro – Procedência parcial – Recurso da Autora – Danos morais não configurados – Desprovimento do apelo. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Antônia Ferreira contra sentença proferida nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual se reconheceu a inexistência de vínculo jurídico quanto à cobrança da tarifa “CESTA B.EXPRESSO1”, determinando-se a restituição dos valores descontados desde 07/06/2019 (simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de então), e julgando-se improcedente o pedido de danos morais, com sucumbência recíproca e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa para a autora por gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se descontos indevidos de pequena monta, vinculados a tarifa bancária não contratada, geram dano moral indenizável, inclusive sob a alegação de dano moral in re ipsa em benefício previdenciário; e (ii) estabelecer a incidência de majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reparação por dano moral exige demonstração de repercussão negativa relevante na esfera íntima, com efetiva afetação a direitos da personalidade, não bastando a conduta ilícita e o nexo causal. 4. O dano moral não se configura por meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, sob pena de banalização do instituto. 5. A tese de dano moral in re ipsa, em hipótese de descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa, não se presume automaticamente, conforme orientação do STJ no REsp 2.161.428/SP, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de consequências agravadas e relevantes. 6. Ausentes elementos de sofrimento, humilhação, vexame, angústia ou abalo psíquico significativo, os descontos mensais de pequena monta não caracterizam violação à honra ou à personalidade. 7. A jurisprudência do STJ e precedentes do próprio Tribunal indicam que desconto indevido ínfimo, sem consequências adicionais, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de pequena monta, sem demonstração de repercussão relevante nos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, ainda que incidente sobre benefício previdenciário. 2. A condição de pessoa idosa, por si só, não autoriza o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, sendo necessária prova de consequências concretas e relevantes no caso específico. 3. Em grau recursal, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade quando a parte é beneficiária da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; RITJPB, art. 169, § 1º; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 11.03.2025, DJEN 04.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.948.000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 4ª Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; TJPB, AC nº 0802015-61.2024.8.15.0231, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, juntado em 21.02.2025; TJPB, AC nº 0808434-02.2023.8.15.0371, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 19.02.2025; TJPB, AC nº 0801200-57.2024.8.15.0201, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 27.02.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo nº: 0802009-54.2024.8.15.0231 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível Assuntos: [Bancários] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação e negar provimento ao recurso.
Trata-se de apelação interposta por Antônia Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape (ID 40424107), nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A sentença de primeiro grau (ID 40424107) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência de vínculo jurídico entre as partes quanto à cobrança da tarifa bancária denominada "CESTA B.EXPRESSO1". Em consequência, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados da conta da autora desde 07/06/2019, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de então, com os devidos acréscimos legais. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial relevante, tratando-se de mero aborrecimento. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas pro rata ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com a exigibilidade suspensa em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Nas razões recursais (ID 40424109), a autora, ora apelante, sustenta que a decisão merece reforma parcial. Insurge-se, especificamente, contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, aduzindo que se trata de hipótese de dano moral in re ipsa, em razão da indevida restrição em verba de natureza alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, o que comprometeria sua dignidade e subsistência. Argumenta que, por ser pessoa idosa, de baixa instrução e, portanto, hipervulnerável, os descontos realizados sem sua anuência agravam o constrangimento sofrido, tornando necessária a reparação extrapatrimonial. Requer a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a majoração da verba honorária sucumbencial. O apelado apresentou contrarrazões (ID 40424113), pugnando pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento do recurso, reiterando a ausência de ato ilícito e de comprovação do dano moral. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Des. Wolfram da Cunha Ramos – Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à análise do mérito. O recurso não merece provimento. Conforme se extrai dos autos, a autora da demanda propôs a presente ação visando obter a declaração de nulidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de "CESTA B.EXPRESSO1", serviço que alega não ter contratado. Conforme exposto no relatório, a pretensão da parte autora foi parcialmente acolhida, tendo o Juízo a quo reconhecido a ilegalidade dos descontos, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, afastou o pedido de indenização por danos morais. Inconformada com tal decisão, a recorrente interpõe o presente recurso, buscando a reforma do julgado para impor à recorrida a obrigação de pagar a referida indenização. Antes de proceder à análise da pretensão recursal, é imprescindível registrar que não subsiste qualquer dúvida quanto à ilicitude da conduta perpetrada pela ré, reconhecida na sentença. Ademais, não há recurso interposto pela parte ré com o objetivo de impugnar tal conclusão, razão pela qual se mostra desnecessário qualquer aprofundamento sobre este ponto da decisão, que transitou em julgado para a instituição financeira. No tocante à indenização por danos morais, entendo que a concessão de reparação de natureza extrapatrimonial exige a demonstração, por parte da demandante, de repercussão negativa relevante em sua esfera íntima, atingindo sua integridade física, honra, imagem ou nome. Ressalte-se que não é qualquer aborrecimento ou dissabor cotidiano que autoriza o deferimento de indenização por danos morais, sendo esta cabível apenas quando efetivamente demonstrado abalo de ordem psíquica significativo, de modo a evitar a banalização do instituto, cuja proteção encontra respaldo no texto constitucional. Dessa forma, para a configuração do dano moral, não se mostra suficiente a mera comprovação da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo imprescindível a evidência do prejuízo imaterial suportado pelo ofendido. No caso concreto, a autora sustenta a ocorrência de dano moral em seu caráter in re ipsa, uma vez que se trata de pessoa idosa que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar. No caso de dano moral in re ipsa, basta que o autor prove a prática do ato ilícito para que a lesão extrapatrimonial fique configurada, não sendo necessário comprovar a violação aos direitos da personalidade. Nesse ponto, observo recente posicionamento do STJ no julgamento do REsp nº 2161428/SP, em que o Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Moura Ribeiro e seguida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e entendeu que a idade avançada do autor, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) - Grifo nosso. Na espécie, embora a parte ré não tenha comprovado a existência de negócio jurídico válido que justificasse o desconto efetuado nos recebimentos da parte autora, não se verifica, no caso, a configuração do dano moral indenizável, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva. Isso porque não há elementos que indiquem a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável, uma vez que, para sua configuração, seria necessária consequência mais grave do ato supostamente ilícito, de modo a atingir os direitos da personalidade e causar sofrimento, abalo psicológico significativo ou humilhação, a fim de evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado, o que não se verifica no caso em tela. Na hipótese vertente, embora a parte autora perceba modesto benefício previdenciário, não vislumbro que os descontos, de pequena monta, tenham configurado violação à sua honra ou personalidade, tampouco ocasionado sofrimento, humilhação, vexame, angústia ou dor, ainda que de natureza psíquica, aptos a caracterizar ofensa à dignidade da pessoa humana. A longa inércia da consumidora, que apenas ajuizou a demanda em 2024, após mais de cinco anos de descontos mensais, corrobora a conclusão do juízo de primeiro grau de que a situação não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, que, por si só, não enseja reparação moral. Nesse sentido, há precedente do STJ. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) - (grifo nosso). Na mesma linha, cito recentes julgados desta Corte: “EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização extrapatrimonial, envolvendo descontos indevidos referentes a título de capitalização em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora; (ii) analisar a validade do contrato de capitalização e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar a existência de dano moral e a necessidade de majoração dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir está presente, uma vez que a parte autora busca tutela jurisdicional diante da resistência do banco, não havendo necessidade de requerimento administrativo prévio. 4. A inicial não é inepta, pois a indicação de domicílio e residência é suficiente, conforme CPC/2015, artigos 319 e 320. 5. Não há conexão entre os processos, pois as demandas possuem objetos distintos, não sendo necessária a reunião das ações. 6. Aplicação do prazo prescricional quinquenal do CDC, artigo 27, com termo inicial na data do último desconto indevido. 7. A inexistência de contrato válido foi confirmada pela ausência de prova da anuência da parte autora, justificando a declaração de nulidade da cobrança e a repetição do indébito em dobro, conforme CDC, artigo 42, parágrafo único. 8. A jurisprudência do STJ e precedentes deste Tribunal não configuram dano moral por mero aborrecimento decorrente de descontos indevidos, sem prova de prejuízo à personalidade da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco parcialmente provido; recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito, nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, deve ser em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 2. O dano moral não é configurado quando a falha na prestação de serviço se resume a mero aborrecimento, sem repercussão nos direitos da personalidade.” (0802015-61.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025) - (grifo nosso). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a dívida de contrato de empréstimo consignado, cessar os descontos no benefício previdenciário, condenar à devolução simples dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais no valor de R$4.000,00. A autora pleiteia a majoração do valor dos danos morais, a repetição do indébito em dobro, aplicação das Súmulas 43 e 54/STJ para juros e correção monetária desde o evento danoso, e majoração dos honorários advocatícios. O banco réu, por sua vez, postula a improcedência dos pedidos sob o fundamento de inexistência de prova da fraude e exercício regular do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; (ii) a configuração de danos morais e o quantum indenizatório; (iii) a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) os critérios para fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297/STJ, sendo a relação contratual analisada à luz da legislação consumerista. A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, transfere ao réu a obrigação de comprovar a validade do contrato, o que não foi realizado. 4. Restou comprovada, por perícia grafotécnica, a inexistência de assinatura da autora no contrato questionado. Assim, reconhece-se a invalidade do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 5. Quanto aos danos morais, apesar da violação dos direitos da consumidora, não se verifica abalo psicológico significativo que extrapole os meros dissabores da vida cotidiana, não havendo fundamento para manutenção da condenação por dano moral. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, cabendo a inversão do ônus da prova quando a alegação do consumidor for verossímil e este for hipossuficiente. A ausência de comprovação da validade do contrato torna nulos os descontos em benefício previdenciário do consumidor, impondo a restituição dos valores descontados indevidamente. A repetição de indébito em dobro aplica-se em caso de ausência de engano justificável por parte do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O mero dissabor decorrente de descontos indevidos não caracteriza abalo psicológico significativo a ensejar danos morais. Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade em casos de baixa complexidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; STJ, Súmulas 43, 54 e 297. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 00002951420148151211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/05/2017; TJPB, AC nº 0806694-78.2023.8.15.0251, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 22/02/2024; STJ, AgInt no AREsp 799.330/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04/02/2016. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, dar provimento parcial a ambas apelações.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08084340220238150371, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) - (grifo nosso). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de negócio jurídico e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O recorrente sustenta que os descontos indevidos configuram ofensa à sua dignidade, ensejando reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos efetuados na conta bancária do autor configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo moral que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. [...] DISPOSITIVO E TESE7.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido na conta bancária do consumidor não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação à dignidade da pessoa. 2. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando o valor da causa ou o proveito econômico forem irrisórios, devendo observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art 85, §§ 2º e 8º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803348-38.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 17.07.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801366-25.2022.8.15.0051, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 30.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2055080/SP, Rel. Min. T4 - Quarta Turma, j. 23.08.2022.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012005720248150201, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) - (grifo nosso). Destaca-se que nem todo dissabor ou mero aborrecimento cotidiano é apto a ensejar a configuração do dano moral, sendo necessário, conforme já explicitado, que a ofensa cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, extrapolando os limites do razoável, interfira de forma relevante no equilíbrio emocional do indivíduo, atingindo-lhe a tranquilidade, a dignidade e a integridade psíquica. Dessa forma, não tendo sido comprovado qualquer reflexo negativo concreto na esfera pessoal da recorrente em decorrência da cobrança impugnada, e considerando que os descontos mensais foram de pequena monta, não se vislumbra a caracterização do alegado dano extrapatrimonial. Na ausência de demonstração de prejuízo moral concreto, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização a esse título, pelo que, não assiste razão à apelante e a sentença não merece reforma nesse ponto. Pelo exposto, conheço da apelação e NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE APELANTE, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, permanecendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. É o voto. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator