Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Dvani Leite Ferreira ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729 e OAB/RN 22.213-A) APELADA: Bradesco Vida e Previdência S.A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ABALO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cancelamento de descontos referentes a seguro não contratado e condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, afastando, contudo, a indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios em R$ 500,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A apelante pleiteia a condenação por danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de seguro não contratado, desacompanhada de outras circunstâncias, configura dano moral in re ipsa; e (ii) estabelecer se a fixação equitativa dos honorários advocatícios em R$ 500,00 observa os parâmetros do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a ausência de comprovação da contratação legitima o cancelamento dos descontos e a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade, não bastando a simples ilicitude da cobrança para caracterizá-lo como presumido. 5. A jurisprudência do STJ e do TJPB afasta o reconhecimento de dano moral in re ipsa em hipóteses de descontos indevidos, quando inexistentes inscrição em cadastros restritivos, protesto ou circunstâncias excepcionais que evidenciem constrangimento relevante. 6. Ausente prova de repercussão concreta e gravosa na esfera íntima da autora, a situação configura mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de reparação extrapatrimonial. 7. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação equitativa dos honorários em causas de proveito econômico irrisório, mas o § 8º-A impõe a observância do percentual mínimo de 10% previsto no § 2º ou dos valores indicados pela OAB, aplicando-se o que for maior. 8. Considerando o valor atribuído à causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono, a fixação de honorários em R$ 500,00 revela-se ínfima, devendo ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de seguro não contratado, desacompanhada de circunstâncias excepcionais que evidenciem lesão relevante aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 2. Em causas de proveito econômico irrisório, a fixação equitativa dos honorários deve observar o percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, conforme determina o § 8º-A do mesmo dispositivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; Lei nº 14.365/2022; Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.685.959/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.10.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07.04.2021; TJPB, ApCív 0801741-27.2023.8.15.0201, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 26.11.2024; TJPB, ApCív 0803789-42.2023.8.15.0141, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 22.04.2025; TJPB, ApCív 0801738-38.2024.8.15.0201, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 25.08.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0803778-60.2024.8.15.0211, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 07.01.2026. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802398-65.2025.8.15.0211 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por DVANI LEITE FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais de número 0802398-65.2025.8.15.0211, movida em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. A sentença [ID 40310195] rejeitou as preliminares arguidas. No mérito, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar o cancelamento dos descontos intitulados "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" e condenar o promovido a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA-E a contar do desconto e juros de mora pela taxa referencial da Selic, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, para débitos posteriores a 27 de agosto de 2024, e correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês para débitos anteriores a essa data. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que "não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente". Por fim, a sentença condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação ID 40310200), pugnando pela reforma da sentença para incluir a condenação em danos morais e majorar os honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou o importe de 02 (dois) salários mínimos. A apelada apresentou contrarrazões (ID 40310207), pleiteando a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido na decisão inicial (ID 40309762), sendo, portanto, dispensado o preparo. A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à ocorrência de dano moral indenizável em razão da cobrança indevida de seguro não contratado e à revisão do quantum dos honorários advocatícios sucumbenciais. Da Manutenção da Condenação por Débitos Indevidos e Repetição do Indébito A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da promovida, determinando o cancelamento dos descontos e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com base no artigo 14, caput, e artigo 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor (ID 40310195). Tal entendimento encontra-se em consonância com a legislação consumerista e com a jurisprudência pátria, que atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor. A apelada não se desincumbiu do ônus de provar a regular contratação do serviço de seguro, sendo legítima a pretensão de cancelamento e restituição dos valores. Desta forma, o mérito da condenação à restituição em dobro, com os consectários legais, deve ser integralmente mantido. Do Dano Moral O apelante busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral, alegando a natureza in re ipsa do dano e sua hipervulnerabilidade. Contudo, a decisão de primeiro grau, ao negar a indenização por danos morais, o fez sob o fundamento de que não foram apresentados elementos que indicassem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, além da mera cobrança. O mero aborrecimento, ainda que proveniente de uma conduta ilícita, não é suficiente para configurar o dano moral. Para tanto, seria necessária a comprovação de um abalo significativo à esfera íntima da pessoa, capaz de causar dor, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade, repercutindo de forma desfavorável na dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, embora reconhecida a ilicitude da cobrança, não há nos documentos juntados qualquer prova de que a parte autora tenha sofrido um abalo psicológico intenso, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, protesto, publicidade negativa ou qualquer outra circunstância que evidencie a violação de seus direitos de personalidade. Os extratos bancários acostados demonstram os descontos, mas não trazem consigo indícios de que esses descontos, embora indevidos, tenham gerado consequências mais gravosas que o mero dissabor. Embora a parte autora alegue ser hipervulnerável, a simples alegação não dispensa a demonstração do nexo entre a conduta e um dano moral efetivo e relevante. Por conseguinte, ausente a demonstração de um dano que extrapole o simples aborrecimento, a improcedência do pedido de indenização por danos morais deve ser mantida. Destaco: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Rita Rodrigues da Silva contra sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. e do Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedente o pedido, condenando apenas a empresa Binclub à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais. A apelante busca a reforma da sentença quanto à negativa de compensação extrapatrimonial, argumentando que os descontos não autorizados sobre seu benefício previdenciário configuram dano moral presumido (in re ipsa), dada sua condição de pessoa hipervulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário da autora, sem demonstração de contratação válida, configuram, por si sós, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige a demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade, não bastando a simples ilicitude da cobrança para caracterizá-lo como presumido. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba afasta a caracterização de dano moral in re ipsa nos casos de descontos indevidos, quando ausente inscrição em cadastros de inadimplentes ou outro constrangimento de maior gravidade. A ausência de prova de violação intensa aos direitos da personalidade, bem como a inexistência de repercussão concreta dos descontos sobre a subsistência da autora, impedem o reconhecimento de abalo extrapatrimonial indenizável. O banco Bradesco não integra mais a lide, pois sua ilegitimidade passiva foi reconhecida na sentença e não foi objeto de impugnação recursal, sendo suas contrarrazões desconsideradas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias excepcionais que evidenciem lesão aos direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. O mero desconforto gerado por descontos não autorizados, ainda que incidentes sobre benefício previdenciário, constitui aborrecimento cotidiano, insuscetível de ensejar reparação extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º e §11. Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1685959/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/10/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07/04/2021; TJPB, ApCív 0801741-27.2023.8.15.0201, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 26/11/2024; TJPB, ApCív 0803789-42.2023.8.15.0141, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 22/04/2025; TJPB, ApCív 0801738-38.2024.8.15.0201, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 25/08/2025. APELAÇÃO CÍVEL n. 0803778-60.2024.8.15.0211, relator(a) Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/01/2026. Da Revisão dos Honorários Advocatícios A sentença de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devido à sucumbência mínima do promovido e ao pequeno valor a ser restituído. O artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, com redação atualizada, permite a fixação equitativa dos honorários em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Todavia, a Lei nº 14.365/2022 adicionou o § 8º-A ao referido artigo, estabelecendo que, nesses casos, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do mesmo artigo, aplicando-se o que for maior. No caso em análise, o valor da condenação por danos materiais foi de R$ 629,92 (seiscentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), que, de fato, pode ser considerado irrisório. Contudo, o valor da causa atribuído pelo autor foi de R$ 20.629,92 (vinte mil seiscentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos) (ID 40309752). Considerando-se a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado, que envolveu a elaboração da petição inicial, réplica, e a interposição da presente apelação, bem como o tempo de tramitação do processo desde o ajuizamento em 30/06/2025, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mostra-se ínfimo e em descompasso com a dignidade da advocacia. Diante da diretriz expressa do artigo 85, § 8º-A, do CPC, que impõe a observância do limite mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou o valor da OAB, e na ausência de elementos que permitam aferir a tabela da OAB para o caso específico, aplica-se o percentual mínimo legal sobre o valor atualizado da causa. Assim, entendo razoável e proporcional fixar os honorários advocatícios em favor do advogado da parte apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista que a condenação é irrisória.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau tão somente no tocante à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, mantendo-a incólume em seus demais termos. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Relator