Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, iniciado após o trânsito em julgado da decisão de mérito (ID 110047345), integrada pela decisão em embargos de declaração (ID 117287782), que condenou a instituição financeira ré em obrigações de fazer e de pagar. Após o trânsito em julgado, certificado no ID 125213083, a parte executada, Banco PAN, informou e comprovou nos autos o cumprimento das obrigações. Especificamente, demonstrou a quitação da obrigação de pagar, no valor de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), por meio do comprovante de transferência anexado no ID 125398953. Adicionalmente, o executado comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no cancelamento definitivo do contrato nº 334746895-5, conforme petição e demonstrativo de liquidação da operação juntados no ID 128550962. Intimada para se manifestar sobre o cumprimento das obrigações (ID 129459278), a parte exequente, MARIA AUXILIADORA DA SILVA, por meio de sua advogada, confirmou expressamente a satisfação integral das obrigações, tanto a de pagar quanto a de fazer, conforme se verifica nas petições de ID 125311946 e ID 131222432. A parte ré requereu a emissão das guias para pagamento das custas finais (ID 131527819), o que foi deferido por este juízo (ID 129459278). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, e o seu objetivo é a satisfação do direito reconhecido em título executivo judicial. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia que deu origem à demanda foi integralmente solucionada. A parte executada, BANCO PAN, demonstrou de forma inequívoca o adimplemento de todas as suas obrigações, juntando os comprovantes de pagamento da quantia devida (ID 125398953) e do cancelamento do contrato que originou o litígio (ID 128550962). Por sua vez, a parte exequente, MARIA AUXILIADORA DA SILVA, ao ser chamada a se manifestar, confirmou o recebimento dos valores e o cumprimento da obrigação de fazer, outorgando plena quitação (ID 125311946 e 131222432). Dessa forma, a finalidade da tutela jurisdicional executiva foi plenamente alcançada. A satisfação da obrigação pelo devedor é causa de extinção do processo de execução, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; A extinção, por sua vez, deve ser formalizada por meio de sentença, para que produza todos os seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal. Com o cumprimento integral das obrigações e a expressa quitação pela parte credora, o processo perdeu o seu objeto, não havendo mais qualquer providência executiva a ser realizada.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, em sua fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em juízo (ID 91867198), em favor do perito nomeado, Sr. RAVEL CARNEIRO EVARISTO, caso ainda não tenha sido realizado. Proceda a secretaria ao cálculo das custas processuais finais. Após, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o seu recolhimento. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé/PB, data e assinatura eletrônica. Andréa Costa Dantas B. Targino Juíza de Direito