Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE MARTINS DA NOBREGA
EXECUTADO: MARINEZ DE ARAUJO MEDEIROS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805129-26.2016.8.15.0251 [Condomínio, Constituição de Renda, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. Cuidam os autos de ação judicial proposta por MARINEZ DE ARAUJO MEDEIROS em face de JOSE MARTINS DA NOBREGA, alegando, em síntese, que após anulação de doação feita aos filhos, os bens do ex-casal retornaram ao patrimônio das partes, mas a autora não vem recebendo os rendimentos (50%) que a ela caberia dos aluguéis. Deferida a gratuidade de justiça. Foi proferida sentença anterior, anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba por vício de citação. Após o retorno dos autos, procedeu-se à citação pessoal da parte demandada, que apresentou contestação (ID 26625089), arguindo preliminar de incompetência e, no mérito, a inexistência de valores a partilhar. Foi concedida tutela de urgência para repasse de aluguéis de parte das matrículas. A autora requereu o julgamento antecipado da lide. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A parte demandada arguiu a incompetência deste juízo, sob o fundamento de que a matéria seria afeta ao Direito de Família, devendo ser processada na 3ª Vara de Família da Comarca. Entretanto, a presente demanda não versa sobre direito de família, partilha de bens ou dissolução de sociedade conjugal, questões estas já resolvidas em processo próprio (Sentença de Partilha da 3ª Vara de Patos). A pretensão autoral, neste feito, limita-se à cobrança de frutos civis (aluguéis) de bens que já foram reconhecidos como comuns por decisão transitada em julgado, caracterizando uma relação de condomínio civil. A lide, portanto, possui natureza eminentemente obrigacional e indenizatória, buscando a reparação pela fruição exclusiva de bens em condomínio pela parte demandada, em detrimento da Requerente. A competência para processar e julgar ações dessa natureza é cível comum, nos termos do Código de Organização Judiciária do Estado da Paraíba. Assim, rejeito a preliminar de incompetência. DA NULIDADE DE CITAÇÃO SANADA Impende registrar que a anulação da sentença anterior pelo TJPB decorreu, exclusivamente, de vício na citação da parte demandada, a qual, à época, não havia sido validamente integrada à lide. Após o retorno dos autos, procedeu-se à citação pessoal e válida da parte demandada, que apresentou contestação e participou ativamente da instrução processual. Dessa forma, o vício que maculava o processo foi plenamente sanado, garantindo-se à parte demandada o exercício do contraditório e da ampla defesa. A presente decisão, portanto, não padece do mesmo vício processual. DO MÉRITO A controvérsia central do mérito reside na apuração da existência de condomínio sobre os imóveis, na percepção exclusiva dos frutos pela parte demandada e na consequente obrigação de repassar a cota-parte da Requerente, bem como de prestar contas. É incontroverso nos autos que as partes foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens e que os imóveis objeto da lide, com exceção de alguns que serão analisados adiante, foram adquiridos na constância da união. A nulidade da doação dos bens aos filhos (ocorrida em 2011) resultou no retorno desses imóveis ao patrimônio comum do casal, como bem demonstra o Ofício do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Patos/PB, que confirma o cancelamento das doações e a consolidação da propriedade em nome das partes para as Matrículas 3.844, 21.916, 21.917 e 21.918. Com a consolidação da copropriedade, incide a regra do artigo 1.319 do Código Civil, que estabelece: "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou". A administração exclusiva de bens comuns por um dos condôminos, sem o repasse da quota-parte correspondente aos demais, enseja o dever de indenizar. A parte demandada sustentou que os imóveis de matrículas 5.328 e 16.786 não fazem parte do patrimônio comum a ser partilhado. Com efeito, a sentença de partilha proferida pela 3ª Vara de Patos/PB excluiu expressamente o imóvel de Matrícula nº 5.328 da divisão, por ter sido adquirido em 1979, antes do casamento (1986). Da mesma forma, o imóvel de Matrícula nº 16.786 foi excluído por ter sido adquirido diretamente pelos filhos em 1989. Embora a tutela de urgência tenha incluído tais matrículas, a decisão interlocutória não vincula a sentença, que se baseia em cognição exauriente. Entendo que os imóveis de Matrícula nº 5.328 e 16.786 não integram o condomínio com a Requerente para fins de percepção de frutos nesta ação. Portanto, a condenação incidirá apenas sobre os bens comprovadamente em condomínio. A Requerente alega que a parte demandada percebe os aluguéis dos imóveis e não os repassa. A parte demandada, por sua vez, aduz que alguns imóveis estão desocupados e que os valores percebidos são inferiores aos alegados, inclusive apresentando contratos de locação e comprovantes de pagamento de IPTU. Analisando detidamente os autos, vislumbro que, quanto à Matrícula 3.844 (Rua do Prado, 144), ponto comercial, a parte demandada juntou contrato de locação com início em 08/05/2024 e aluguel de R$ 2.000,00. Já quanto às Matrículas 21.916, 21.917 e 21.918, a Requerente apontou a existência de um galpão ocupado, o que corrobora a necessidade de prestação de contas. A fruição exclusiva de um bem por um dos coproprietários implica a obrigação de pagar aluguel àquele que se vê privado do seu uso. Diante da administração exclusiva dos bens pela parte demandada e da divergência sobre os valores de aluguéis e períodos de ocupação, mostra-se imprescindível a determinação de que a parte demandada preste contas de sua gestão. A apuração do valor devido deverá ser feita em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, onde a parte demandada deverá apresentar todos os contratos e comprovantes de recebimento. O entendimento adotado está em sintonia com a jurisprudência pátria, que reforça o dever de indenizar o coproprietário excluído da fruição do bem: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - IMÓVEL COMUM - FRUIÇÃO POR UM ÚNICO CONDÔMINO - OPOSIÇÃO COMPROVADA - ALUGUEL DEVIDO NA PROPORÇÃO DA COTA PARTE DOS EXCLUÍDOS DA FRUIÇÃO. - Nos termos do art. 1.319 do Código Civil, cada condômino responde aos demais pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou, pelo que se um deles habitar a coisa comum, com exclusividade, deverá pagar aos demais, a título de aluguel, a parte correspondente ao quinhão de cada um, desde quando externada a oposição à sua ocupação exclusiva. (TJ-MG - AC: 10000212016315001 MG, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022). No mesmo sentido, destaca-se que após o divórcio, antes da partilha definitiva, os bens regem-se pelas normas do condomínio, sendo devida a divisão dos frutos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COBRANÇA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. HOMOLOGAÇÃO. POSSE DO IMÓVEL EXCLUSIVA DE UM DOS EX-CONJUGES. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS EM FAVOR DO OUTRO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO CONDÔMINIO. FRUTOS QUE DEVEM SER DIVIDIDOS ATÉ A EFETIVA VENDA DO IMÓVEL E DIVISÃO DOS VALORES DO BEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I
Cuida-se de Apelação Cível interposta, visando à reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou procedente a ação de cobrança, para condenar o Promovido ao repasse de metade de todos os aluguéis vencidos a partir de agosto de 2012, bem como os vincendos. II Irresignado, a parte apelante alega, em síntese, que: a sentença combatida labora em erro ao não reconhecer que o acordo realizado em ação de Divórcio Litigioso, que transcorreu na 14ª Vara de Família ficou acordado entre as partes, homologado por sentença, que o imóvel seria vendido e o valor partilhado pela metade entre os mesmos; o acordo feito entre a apelada, tratou-se da venda do imóvel e não de frutos advindos do aluguel do imóvel; até o presente momento não foi feita a venda, estando o imóvel alugado, ou seja, não há descumprimento do acordo por parte do apelante a ensejar a condenação [...]. III Com efeito, da análise fática e do arcabouço probatório, pode-se aferir que o apelante agiu de má-fé, pois, conforme o art. 1.660, inciso V, do Código Civil Brasileiro de 2002: "entram na comunhão, os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão". IV Ademais, nos termos dos artigos 1.319 e 1.326 do CC/02, é direito da autora ver partilhados os frutos do bem comum até que se ultime a partilha, e, pois, de exigir da parte ré que preste contas com relação a eles. Dessa forma, havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio. V Assim, após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem se rege pelo instituto do condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC/02, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. Portanto, cabe o pagamento de metade dos aluguéis a parte apelada, a qual é uma consequência da copropriedade do imóvel dos litigantes (art. 1.314, CC/02). VI - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 01764100920168060001 CE 0176410-09.2016.8.06.0001, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 16/06/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2020). Por fim, a Corte Superior consolida o dever de indenização pela fruição exclusiva da coisa comum: RECURSO ESPECIAL. CÍVEL. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. POSSE DIRETA E EXCLUSIVA EXERCIDA POR UM DOS CONDÔMINOS. PRIVAÇÃO DE USO E GOZO DO BEM POR COPROPRIETÁRIO EM VIRTUDE DE MEDIDA PROTETIVA CONTRA ELE DECRETADA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DA COISA PELA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE CONSTATADA E INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior, alicerçada no art. 1.319 do Código Civil de 2002 (equivalente ao art. 627 do revogado Código Civil de 1916), assenta que a utilização ou a fruição da coisa comum indivisa com exclusividade por um dos coproprietários, impedindo o exercício de quaisquer dos atributos da propriedade pelos demais consortes, enseja o pagamento de indenização àqueles que foram privados do regular domínio sobre o bem, tal como o percebimento de aluguéis. Precedentes. (...) (STJ - REsp: 1966556 SP 2021/0145227-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022). A parte demandada pleiteou a condenação da Requerente por litigância de má-fé. Entretanto, a discussão sobre a inclusão de um bem no rol dos passíveis de percepção de frutos não configura necessariamente alteração da verdade dos fatos ou intuito protelatório. Desse modo, indefiro o pedido. Quanto a prescrição, a obrigação retroagirá apenas aos 3 anos anteriores ao protocolo da inicial, nos termos do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a existência de condomínio civil entre as partes sobre os imóveis de Matrículas nº 3.844, 21.916, 21.917 e 21.918, registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Patos/PB; b) CONDENAR a parte demandada a pagar à autora a sua cota-parte de 50% dos aluguéis e demais frutos civis percebidos dos imóveis descritos no item "a" supra, desde a data da citação válida nestes autos, respeitada a prescrição trienal. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; c) DETERMINAR que a parte demandada, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, PRESTE CONTAS detalhadas de sua gestão e administração dos imóveis de Matrículas nº 3.844, 21.916, 21.917 e 21.918, apresentando todos os contratos e comprovantes de despesas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não poder impugnar as contas que a autora apresentar; d) DECLARAR a improcedência do pedido de condenação da parte demandada ao pagamento de frutos referentes aos imóveis de Matrículas nº 5.328 e 16.786; e) DETERMINAR que o saldo credor seja apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte demandada ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a autora ao pagamento dos 30% restantes das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da pretensão decaída, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido em 5 dias e pagas as custas, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito