Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO VICENTE DA SILVA.
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0809681-90.2025.8.15.0001 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO VICENTE DA SILVA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o Autor que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contribuição sindical, sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/CONTAG", realizados sem seu consentimento, alegando jamais ter solicitado qualquer serviço ou autorizado qualquer filiação ao sindicato. Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a repetição em dobro do indébito, bem como o pagamento de indenização por danos morais, além da declaração de inexistência de relação jurídica. Juntou documentos no ID nº 109451750 e seguintes. A justiça gratuita foi deferida ao Autor (ID nº 124754856). A Ré apresentou contestação no ID nº 128447358, arguindo, preliminarmente, incompetência material, impossibilidade de sentença ilíquida em sede de Juizado Especial Cível e falta de interesse de agir. Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação foi apresentada no ID nº 131660019. Intimadas para especificar provas, as partes se mantiveram inertes. Vieram os autos conclusos. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De início, cumpre informar que a presente causa comporta julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é unicamente de direito, e por haver nos autos prova documental suficiente para o deslinde do feito, sendo desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas, sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao mérito, observo que a parte promovida suscitou preliminares e prejudicial de mérito, as quais passo a analisar de forma individualizada. DAS PRELIMINARES Da Incompetência Material Alegou a Ré que a matéria em discussão diz respeito à relação entre o sindicato e o trabalhador a ele filiado, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal. Contudo, a preliminar arguida não prospera. Embora a lide envolva descontos efetuados por uma confederação sindical, a pretensão autoral, conforme delineada na petição inicial, reside na declaração de inexistência de relação jurídica de consumo, repetição de indébito e indenização por danos morais. A natureza dos pedidos e da causa de pedir, que envolve a alegação de falha na prestação de serviço ou a inexistência de consentimento para descontos em benefício previdenciário, amolda-se à competência da Justiça Comum, não se tratando de típica controvérsia sindical que demande o processamento e julgamento pela Justiça do Trabalho. A relação jurídica em debate, sob a ótica da parte autora, é de natureza civil/consumerista, e não trabalhista-sindical em seu cerne, cabendo, portanto, à Justiça Comum sua apreciação. Desta feita, indefiro a preliminar de incompetência material, mantendo a competência deste Juízo. Da Impossibilidade de Sentença Ilíquida em JEC A Ré suscitou a preliminar de impossibilidade de proferir sentença ilíquida em sede de Juizado Especial Cível, argumentando que a parte autora não teria comprovado ou quantificado o prejuízo material. Esta preliminar, todavia, não se sustenta. O presente procedimento tramita perante a Justiça Comum, sob o rito do Procedimento Comum Cível, e não no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, os pedidos formulados na inicial são certos e determinados, estando a quantificação dos danos materiais e morais devidamente exposta, o que afasta a alegação de iliquidez. Assim, a argumentação da Ré mostra-se deslocada e inaplicável ao caso em tela. Por conseguinte, indefiro a preliminar suscitada. Da Falta de Interesse de Agir O Réu arguiu a ausência de interesse de agir do Autor, sob o fundamento de não ter havido esgotamento da via administrativa para a solução da controvérsia. Todavia, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não se exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial. Os postulados constitucionais do acesso à informação (art. 5º, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988) garantem a qualquer cidadão a possibilidade de buscar a tutela jurisdicional independentemente de ter tentado solucionar a questão administrativamente. A simples existência da pretensão resistida, caracterizada pela propositura da demanda e pela apresentação de contestação, é suficiente para configurar o interesse de agir. Desse modo, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Considerando que a ação foi ajuizada em 18/03/2025, e em conformidade com o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, tenho que as parcelas anteriores a 18/03/2020 encontram-se fulminadas pela prescrição. Assim, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar prescritas apenas as parcelas relativas aos descontos efetuados no benefício previdenciário do Autor em período anterior a 18/03/2020. As parcelas posteriores a esta data não estão prescritas. DO MÉRITO
Trata-se de ação na qual a parte promovente busca a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento por danos morais, alegando que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, referentes à contribuição sindical, ocorreram sem seu consentimento. Com efeito, as cobranças a título de contribuição por associação a sindicato só podem ser efetivadas em face de seus filiados ou não filiados que as autorizem expressamente, em observância ao princípio da liberdade de associação e da não obrigatoriedade de filiação sindical, conforme o art. 5º, inciso XVII, e art. 8º, inciso V, da Constituição Federal de 1988. No caso em análise, verifico que a parte promovida se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque a promovida apresentou a autorização do promovente para a realização dos descontos (ID nº 128447362), acompanhada da ficha de inscrição e documentos pessoais do promovente (ID nº 128447372). Ademais, é crucial notar que o próprio promovente, em sua réplica, não impugnou a autenticidade da assinatura aposta no documento de autorização (ID nº 131660019), limitando-se a alegações genéricas de fragilidade probatória e falta de contextualização. Destarte, a ausência de impugnação específica da assinatura pelo Autor reforça a credibilidade do documento de autorização apresentado pela Ré. Desse modo, comprovada a existência da autorização para os descontos, bem como a filiação do Autor ao sindicato, e não havendo impugnação à assinatura que valida o termo de autorização, conclui-se que os descontos levados a efeito no benefício previdenciário do Autor foram legítimos. Consequentemente, não há que se falar em qualquer espécie de dano – seja de natureza material, seja de natureza moral – decorrente de conduta ilícita da Ré. Se não há ilícito, não há o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, e resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita. Considerando que o §3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, 12 de fevereiro de 2026 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO