Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848099-92.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Primeiramente, habilite-se os advogados da parte ré tal qual requerido em ID 124390555. Verifica-se dos autos que já houve requerimento de cumprimento de sentença por meio da petição de ID 110777334, ocasião em que a parte exequente apresentou planilha de cálculo e requereu a intimação da parte executada para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, conforme se extrai da petição acostada Em seguida, foi proferido despacho no ID 110983885 determinando a intimação da parte executada para cumprimento do título executivo judicial. Consta, ainda, que o prazo para pagamento voluntário transcorreu in albis, conforme certificado no ID 117171448, passando a incidir automaticamente a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, situação igualmente registrada no referido ID 117171448. Desse modo, não há que se falar em nova intimação para pagamento ou em rediscussão das sanções já aplicadas, porquanto a fase de cumprimento já se encontra regularmente instaurada e com incidência das penalidades legais. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) apresente planilha atualizada do débito, contemplando o valor principal, correção monetária, juros, bem como a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; b) requeira, de forma objetiva, as medidas executivas cabíveis para a satisfação do crédito, notadamente providências expropriatórias, indicando os meios que entende adequados (ex.: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, penhora de ativos etc.). Após, voltem conclusos para apreciação das medidas constritivas eventualmente requeridas. Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito