Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA NETO Advogados do(a)
AUTOR: IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA - PB5059, JOSE TARCISIO BATISTA FEITOSA JUNIOR - PB27596
REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0870735-08.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos.
Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita sem, contudo, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, apesar de devidamente intimada para tanto, tendo tal pleito sido indeferido por este Juízo, mas concedido desconto e parcelamento. Foi determinada a comprovação do recolhimento da primeira prestação das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas a parte autora preferiu recorrer do decisum, deixando de recolher. Não houve efeito suspensivo ao agravo de instrumento (id. 107989872). Pedido de reconsideração (id. 107989872), negado (id. 110991908), tendo sido a parte autora novamente intimada para recolher a primeira prestação das custas iniciais. Pedido de suspensão do recolhimento (id. 111897516). Agravo de instrumento desprovido (id. 111907000). Indeferido pedido de suspensão e determinado novamente o recolhimento (id. 126144937). Nova manifestação da parte autora, requerendo diligências (id. 127251553). Não houve recolhimento de nenhuma prestação até o momento, conforme sistema de custas do TJPB, guia nº 200.2025.608185. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, indefiro o pleito sob id. 127251553, pois caberia ao autor trazer aos autos documentação nesse sentido, como eventual declaração ao imposto de renda pessoa natural ou cadastro como microempreendedor/empresário, além, querendo, de certidão de cartórios de registo de imóveis e extratos bancários, podendo ele facilmente apresentar tais dados sem necessidade de intervenção do Juízo. A propósito, a documentação apresentada até então não demonstrava a rotina financeira da pessoa natural do autor, nem muito menos a sua atividade empreendedora (ou empresarial, pois não deixa de desenvolver empresa), como restou sinalizado no decisum sob o id. 107562273. Na documentação, não se verificou, por exemplo, transações típicas ou caracterizáveis como provenientes dos bicos dos quais o autor disse tirar sua subsistência. E nem o autor cuidou de demonstrar que o giro financeiro ali retratado era relacionado ao seu trabalho. Não obstante, é importante frisar que foi o próprio autor que narrou na inicial ter efetuado transações maiores que R$ 60 mil através dessa sua atividade empreendedora, o que gera uma expectativa legítima de que isso gerava uma movimentação financeira intensa e em valores relevantes. Enfim, o fato é que este Juízo manteve e mantém o decisum pela plena possibilidade do autor pagar as custas iniciais dessa forma descontada e parcelada, e o eg. TJPB chancelou tal entendimento. Fato é também que a parte autora até hoje não pagou nenhuma prestação. Enfim, a tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos. Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si.
Trata-se de exigências preliminares, cuja inobservância impede de ter acesso ao julgamento do mérito. São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes. Observa-se que, ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC. Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC. Sem custas, ante a natureza do decisum. Sem honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito