Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIMED João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB n.° 8.463, Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB n.° 13.040 e Yago Renan Licarião de Souza – OAB/PB n.° 23.230
AGRAVADO: Hércules Helman Araújo Cabral ADVOGADO: André Araújo Pires - OAB/PB n.º 14.188 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE CONDICIONADA A REQUISITOS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 952 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela UNIMED João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido estava em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 952, ao julgar válida a cláusula contratual que previa reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária, desde que respeitados determinados parâmetros. O agravado, Hércules Helman Araújo Cabral, ajuizou ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais, objetivando a declaração de nulidade da cláusula contratual e a restituição dos valores cobrados. O juízo de origem reconheceu a abusividade do reajuste e julgou parcialmente procedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a conformidade da decisão que reconheceu a abusividade do reajuste por faixa etária com a tese firmada no Tema 952 do STJ, que valida o reajuste desde que observadas as exigências legais e regulatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR O reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária em planos de saúde é válido desde que haja (i) previsão contratual expressa, (ii) observância das normas dos órgãos reguladores e (iii) ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor, especialmente o idoso. O Tribunal de origem aplicou corretamente o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), tendo reconhecido a abusividade do reajuste no caso concreto com base nos parâmetros definidos no referido precedente. A agravante não demonstrou que o acórdão recorrido se distanciou do paradigma vinculante ou que tenha havido aplicação equivocada do precedente, tampouco indicou argumentos capazes de justificar distinguishing ou overruling. A ausência de elementos que infirmem a adequação do julgado recorrido ao entendimento do STJ impõe a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A cláusula de reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária em plano de saúde é válida, desde que haja previsão contratual, respeito às normas dos órgãos reguladores e ausência de percentuais excessivos ou discriminatórios. A aplicação do Tema 952 do STJ exige análise concreta da legalidade e razoabilidade do reajuste à luz dos parâmetros fixados no precedente. Decisão que reconhece a abusividade do reajuste, com base nesses critérios, está em conformidade com a tese firmada pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”; CDC, art. 51, § 2º; Lei 9.656/1998, arts. 15 e 16; Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), art. 15, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14.12.2016, DJe 19.12.2016.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Vice-Presidência Diretoria Jurídica AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N.° 0055675-77.2014.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. – R E L A T Ó R I O –
Trata-se de agravo interno (Id 28747432) interposto pela UNIMED João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão monocrática, em sede de juízo de admissibilidade, que negou seguimento ao recurso especial interposto pela ora agravante. Na decisão agravada (Id 28233764) restou consignado que a decisão fustigada conforma-se com o padrão decisório estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.568.244/RJ - Tema 952, julgado sob a sistemática de recurso repetitivo. Discute-se, em síntese, a abusividade de reajustes de planos de saúde em razão da mudança de faixa etária dos beneficiários. A parte agravante, em suas razões recusais, sustenta que a decisão recorrida contraria entendimento fixado pelo STJ tanto na declaração de abusividade de uma cláusula que é considerada legal pela Corte Especial, quanto na suspensão total do percentual, de modo que não está de acordo com o padrão decisório firmado no Tema 952. Sem contrarrazões (Id 29286783). O Órgão Ministerial devolve os autos para que se proceda com o julgamento do recurso manejado (Id 29830430). É o relatório. – V O T O – Hércules Helman Araújo Cabral ajuizou ação revisional de contrato c/c indenização por danos morais em face da UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, postulando: (i) a nulidade de cláusula relativa ao reajuste de mensalidade do plano de saúde por ser abusiva e (ii) a devolução dos valores cobrados indevidamente. A ação foi julgada parcialmente procedente na instância de origem. Interposta apelação pelo promovido, o recurso foi parcialmente provido (Id 22994665). Opostos embargos de declaração, os mesmo foram rejeitados (Id 24062395). Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, a Presidência desta Corte negou-lhe seguimento, nos termos do 1.030, I, “b”, do CPC, sob o argumento de que a decisão ferreteada encontra-se em conformidade com a tese firmada no aresto paradigma, REsp n.º 1.568.244/RJ (Tema 952). Contra essa decisão, insurgiu-se a Unimed João Pessoa, interpondo o presente agravo interno. A agravante motiva o presente recurso na desconformidade da decisão com o padrão decisório do STJ, especialmente pela determinação da suspensão total do reajuste por mudança de faixa etária, que não foi objeto de decisão do STJ, pelo contrário, declarou a legalidade da cláusula que prevê o reajuste por mudança de faixa etária. Constou da decisão agravada que o acórdão está alinhado com o paradigma decisório do STJ estabelecido por ocasião do julgamento do REsp 1.568.244/RJ (Tema 952). Nesse precedente repetitivo, fundamento da negativa de seguimento ao recurso especial, discutiu-se a validade do reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a cláusula que determina o aumento por implemento de idade não é, por si só, abusiva devendo ser analisados vários elementos a fim de verificar a licitude, ou não, do reajuste aplicado, traçando alguns parâmetros para serem observados pelo magistrado. Eis a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). Na hipótese vertente, o órgão colegiado, levando em conta as peculiaridades da causa e os parâmetros estabelecidos no paradigma, concluiu pela abusividade da estipulação contratual de reajuste por considerá-lo abusivo. Com efeito, inegável a conformação do julgado atacado com o aresto examinado pelo STJ, razão pela qual não há como se dar acolhimento à pretensão recursal de retratação e admissão do recurso especial. A agravante deveria ter lançado mão do agravo interno com o intuito de demonstrar eventual equívoco na decisão agravada em promover o juízo de adequação do caso concreto ao padrão decisório estabelecido pelo STJ, sob argumento de que se trataria de modelo decisório inaplicável à hipótese dos autos (distinguishing) ou orientação já superada (overruling), possibilitando, com isso, discussão acerca da inaplicabilidade do paradigma à hipótese vertente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Presidente. Relatoria da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Desembargador João Batista Barbosa (Vice-Presidente). Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Carlos Eduardo Leite Lisboa (suplente, convocado em razão das férias do Des. Joás de Brito Pereira Filho), João Benedito da Silva, José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho, Leandro dos Santos (Corregedor-Geral de Justiça), Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, José Guedes Cavalcanti Neto (suplente, convocado em razão das férias do Des. Ricardo Vital de Almeida) e Aluízio Bezerra Filho (suplente, convocado em razão do afastamento da Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas). Impedido o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. Acompanhou a sessão virtual a Excelentíssima Senhora Doutora Vasti Cléa Marinho da Costa Lopes, 1ª Subprocuradora de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Hortêncio Rocha Neto, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Sessão Virtual do Órgão Especial, em João Pessoa, iniciada em 28 de abril de 2025 e encerrada em 05 de maio de 2025. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba