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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42463459) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 25/05/2026 às 14:00 até 01/06/2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2026, 17:01
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 10:15
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801178-67.2022.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 23 de fevereiro de 2026 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801178-67.2022.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 23 de fevereiro de 2026 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801178-67.2022.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 23 de fevereiro de 2026 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2026, 17:01
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 10:15
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801178-67.2022.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 23 de fevereiro de 2026 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801178-67.2022.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 23 de fevereiro de 2026 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801178-67.2022.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 23 de fevereiro de 2026 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 16:22
Ato ordinatório
23/02/2026, 16:22
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:52
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:54
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PETRONIO PEREIRA DA SILVA, LUIS PEDRO DE ANDRADE
REU: MY SERVICOS DE CONSTRUCOES EIRELI - EPP, MERY ILANI CUNHA DA SILVA, JOAO BATISTA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801178-67.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ PETRONIO PEREIRA DA SILVA e LUÍS PEDRO DE ANDRADE em face de MY SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES EIRELI EPP, MERY ILANI CUNHA DA SILVA e JOÃO BATISTA DA SILVA, todos devidamente qualificados, buscando a condenação dos réus ao pagamento de R$ 20.096,00 a título de danos materiais, referentes à aquisição de materiais de construção e fornecimento de refeições, e R$ 5.000,00 por danos morais, totalizando R$ 25.096,00, conforme detalhado na petição inicial. Os autores narraram na exordial que o réu João Batista da Silva, preposto da empresa ré, teria vencido uma licitação na cidade de Itatuba, mas, sendo desconhecido na região, solicitou a ajuda dos autores para comprar materiais de construção e contratar serviços em nome deles, mediante a promessa de pagamento posterior. Informaram, ainda, os promoventes que o réu João Batista não quitou os débitos contraídos pelos autores, prejudicando a honra e o crédito de ambos perante o comércio local. O feito tramitou regularmente, tendo sido determinada a citação dos réus, com dificuldades na localização da sócia Mery Ilani Cunha da Silva, cujos endereços foram pesquisados via SISBAJUD. O réu JOÃO BATISTA DA SILVA foi intimado via Whatsapp em 28 de abril de 2023, conforme certificado nos autos (ID 72529999), mas não apresentou contestação. A pessoa jurídica MY SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES EIRELI EPP e a ré MERY ILANI CUNHA DA SILVA foram citadas por edital, após tentativas frustradas de localização, culminando na nomeação de Curador Especial (Defensoria Pública), o qual apresentou contestação genérica em nome da empresa e da sócia, impugnando os fatos de forma global (ID 123295416). Foi realizada a Audiência de Instrução, na qual foram colhidos o depoimento pessoal dos autores e realizada a oitiva da testemunha Antônio Herculano da Silva. É o breve relatório, no essencial. Antes de adentrar no mérito, passo a análise, de ofício, de algumas preliminares. Da Incompetência de Juízo em Relação ao Autor José Petronio Pereira da Silva Inicialmente, importante destacar que a análise dos autos revela que o autor JOSÉ PETRONIO PEREIRA DA SILVA ajuizou anteriormente o Processo nº 0802107-71.2020.8.15.0201 na 1ª Vara de Ingá, visando o ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes dos mesmos fatos ora discutidos. Muito embora aquele processo tenha sido extinto sem resolução do mérito em razão de ter sido homologada a desistência do autor, a distribuição da ação anterior perante a 1ª Vara de Ingá, competente para o julgamento da causa, implica na prevenção daquele Juízo para processar e julgar a presente lide, que envolve as mesmas partes e o mesmo objeto, conforme determina o art. 286, II do CPC. Por este motivo, verifica-se a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda em relação ao autor JOSÉ PETRONIO PEREIRA DA SILVA, sendo imperativo a extinção do processo no que tange a mencionado autor. Da Competência de Juízo em Relação ao Autor Luís Pedro de Andrade Em contrapartida, o autor, LUÍS PEDRO DE ANDRADE, ajuizou ação anterior nessa vara sob o nº 0802108-56.2020.8.15.0201, a qual foi extinta em razão do indeferimento da petição inicial, gerando prevenção desse juízo para o julgamento da lide entre o mencionado autor e os réus. Deste modo, este Juízo se reconhece competente para processar e julgar a lide proposta por LUÍS PEDRO DE ANDRADE, devendo a análise do mérito prosseguir em relação a este autor e aos réus, no limite da sua pretensão. DO MÉRITO Da Prescrição O pedido de ressarcimento de danos materiais e morais, decorrente de responsabilidade civil extracontratual, tem o prazo prescricional de três anos, conforme estabelece o Código Civil Brasileiro, iniciando-se a contagem a partir da data em que o prejuízo foi configurado ou o direito foi violado. A presente ação foi distribuída em 01 de setembro de 2022, sendo este o termo para análise da prescrição. A documentação acostada pelo autor LUÍS PEDRO DE ANDRADE, notadamente no ID 63001938, demonstra a aquisição de diversos produtos, sendo que apenas os valores que constam na promissória, no importe de R$ 2.434,00, não estão fulminados pela prescrição trienal, uma vez que a data de vencimento da referida promissória era 05 de setembro de 2019. Assim, o prazo prescricional para a cobrança desse valor se encerraria somente em 05 de setembro de 2022, de modo que a ação, ajuizada em 01 de setembro de 2022, respeitou o lapso temporal legal. Contudo, quanto aos demais pedidos de indenização por danos materiais formulados pelo autor LUÍS PEDRO DE ANDRADE, verifica-se a incidência da prescrição trienal, uma vez que os documentos probatórios das compras restantes demonstram que estas foram realizadas em datas anteriores a 01 de setembro de 2019, ou seja, há mais de três anos do ajuizamento da ação. Portanto, os pedidos de indenização material referentes aos valores que ultrapassam R$ 2.434,00 estão alcançados pela prescrição, devendo ser julgados improcedentes neste ponto. Da Responsabilidade Civil e do Dano Material A análise detida do conjunto probatório, incluindo o depoimento do autor LUÍS PEDRO DE ANDRADE e o testemunho de ANTÔNIO HERCULANO DA SILVA, confirmam a narrativa fática de que o autor adquiriu diversos materiais de construção em favor do réu JOÃO BATISTA DA SILVA, entretanto o mencionado promovido não quitou a dívida contraída pelo autor. Os documentos juntados no ID 63001938, que incluem recibos, notas de pedido e a promissória de R$ 2.434,00, demonstram de forma inequívoca a aquisição dos produtos e o prejuízo material suportado pelo autor. O réu JOÃO BATISTA DA SILVA, devidamente citado e não apresentando defesa no tempo oportuno, teve os fatos narrados presumidos como verdadeiros em relação à sua omissão. Não obstante, no que tange aos réus MY SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES EIRELI EPP e Mery Ilani Cunha da Silva, inexiste nos autos qualquer prova robusta de que o réu, João Batista, agiu na qualidade de representante legal ou preposto da empresa em sentido formal. Dispõe o Código Civil: "Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato. Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante." Assim, não existindo prova nos autos que o réu, João Batista, era representante legal da empresa, MY Serviços de Construções, tem-se que o negócio jurídico foi de natureza pessoal entre o réu, João Batista, o autor, Luís Pedro. Além disso, a defesa apresentada pela Curadoria Especial, embora genérica, impõe ao autor o ônus de comprovar o vínculo de responsabilidade empresarial, o que não ocorreu. Assim, a responsabilidade civil pelo dano material e moral causado deve recair exclusivamente sobre a pessoa física de João Batista. Do Dano Moral A conduta ilícita do réu, que se aproveitou da confiança do autor para contrair dívidas em seu nome e, posteriormente, abandonou a obra e a responsabilidade pelo pagamento, causando o inadimplemento e a exposição negativa do autor perante o comércio de sua cidade, configura ato atentatório à honra e à imagem do indivíduo, extrapolando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral. A confiança abalada e o prejuízo reputacional em uma comunidade pequena, merecem a devida reparação. Assim, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda nos termos do Código de Processo Civil e do Código Civil, para: a) Reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a pretensão do autor José Petronio Pereira da Silva e por conseguinte, extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, sem prejuízo de eventual ajuizamento da ação no juízo competente. b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor Luís Pedro de Andrade, para condenar o réu JOÃO BATISTA DA SILVA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.434,00 (dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais), a ser acrescido da Taxa Selic, que já inclui juros e correção monetária, desde o vencimento da obrigação (05/09/2019), bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (05/09/2019) pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC. Condeno o réu JOÃO BATISTA DA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá/PB, data e assinatura digitais. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PETRONIO PEREIRA DA SILVA, LUIS PEDRO DE ANDRADE
REU: MY SERVICOS DE CONSTRUCOES EIRELI - EPP, MERY ILANI CUNHA DA SILVA, JOAO BATISTA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801178-67.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ PETRONIO PEREIRA DA SILVA e LUÍS PEDRO DE ANDRADE em face de MY SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES EIRELI EPP, MERY ILANI CUNHA DA SILVA e JOÃO BATISTA DA SILVA, todos devidamente qualificados, buscando a condenação dos réus ao pagamento de R$ 20.096,00 a título de danos materiais, referentes à aquisição de materiais de construção e fornecimento de refeições, e R$ 5.000,00 por danos morais, totalizando R$ 25.096,00, conforme detalhado na petição inicial. Os autores narraram na exordial que o réu João Batista da Silva, preposto da empresa ré, teria vencido uma licitação na cidade de Itatuba, mas, sendo desconhecido na região, solicitou a ajuda dos autores para comprar materiais de construção e contratar serviços em nome deles, mediante a promessa de pagamento posterior. Informaram, ainda, os promoventes que o réu João Batista não quitou os débitos contraídos pelos autores, prejudicando a honra e o crédito de ambos perante o comércio local. O feito tramitou regularmente, tendo sido determinada a citação dos réus, com dificuldades na localização da sócia Mery Ilani Cunha da Silva, cujos endereços foram pesquisados via SISBAJUD. O réu JOÃO BATISTA DA SILVA foi intimado via Whatsapp em 28 de abril de 2023, conforme certificado nos autos (ID 72529999), mas não apresentou contestação. A pessoa jurídica MY SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES EIRELI EPP e a ré MERY ILANI CUNHA DA SILVA foram citadas por edital, após tentativas frustradas de localização, culminando na nomeação de Curador Especial (Defensoria Pública), o qual apresentou contestação genérica em nome da empresa e da sócia, impugnando os fatos de forma global (ID 123295416). Foi realizada a Audiência de Instrução, na qual foram colhidos o depoimento pessoal dos autores e realizada a oitiva da testemunha Antônio Herculano da Silva. É o breve relatório, no essencial. Antes de adentrar no mérito, passo a análise, de ofício, de algumas preliminares. Da Incompetência de Juízo em Relação ao Autor José Petronio Pereira da Silva Inicialmente, importante destacar que a análise dos autos revela que o autor JOSÉ PETRONIO PEREIRA DA SILVA ajuizou anteriormente o Processo nº 0802107-71.2020.8.15.0201 na 1ª Vara de Ingá, visando o ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes dos mesmos fatos ora discutidos. Muito embora aquele processo tenha sido extinto sem resolução do mérito em razão de ter sido homologada a desistência do autor, a distribuição da ação anterior perante a 1ª Vara de Ingá, competente para o julgamento da causa, implica na prevenção daquele Juízo para processar e julgar a presente lide, que envolve as mesmas partes e o mesmo objeto, conforme determina o art. 286, II do CPC. Por este motivo, verifica-se a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda em relação ao autor JOSÉ PETRONIO PEREIRA DA SILVA, sendo imperativo a extinção do processo no que tange a mencionado autor. Da Competência de Juízo em Relação ao Autor Luís Pedro de Andrade Em contrapartida, o autor, LUÍS PEDRO DE ANDRADE, ajuizou ação anterior nessa vara sob o nº 0802108-56.2020.8.15.0201, a qual foi extinta em razão do indeferimento da petição inicial, gerando prevenção desse juízo para o julgamento da lide entre o mencionado autor e os réus. Deste modo, este Juízo se reconhece competente para processar e julgar a lide proposta por LUÍS PEDRO DE ANDRADE, devendo a análise do mérito prosseguir em relação a este autor e aos réus, no limite da sua pretensão. DO MÉRITO Da Prescrição O pedido de ressarcimento de danos materiais e morais, decorrente de responsabilidade civil extracontratual, tem o prazo prescricional de três anos, conforme estabelece o Código Civil Brasileiro, iniciando-se a contagem a partir da data em que o prejuízo foi configurado ou o direito foi violado. A presente ação foi distribuída em 01 de setembro de 2022, sendo este o termo para análise da prescrição. A documentação acostada pelo autor LUÍS PEDRO DE ANDRADE, notadamente no ID 63001938, demonstra a aquisição de diversos produtos, sendo que apenas os valores que constam na promissória, no importe de R$ 2.434,00, não estão fulminados pela prescrição trienal, uma vez que a data de vencimento da referida promissória era 05 de setembro de 2019. Assim, o prazo prescricional para a cobrança desse valor se encerraria somente em 05 de setembro de 2022, de modo que a ação, ajuizada em 01 de setembro de 2022, respeitou o lapso temporal legal. Contudo, quanto aos demais pedidos de indenização por danos materiais formulados pelo autor LUÍS PEDRO DE ANDRADE, verifica-se a incidência da prescrição trienal, uma vez que os documentos probatórios das compras restantes demonstram que estas foram realizadas em datas anteriores a 01 de setembro de 2019, ou seja, há mais de três anos do ajuizamento da ação. Portanto, os pedidos de indenização material referentes aos valores que ultrapassam R$ 2.434,00 estão alcançados pela prescrição, devendo ser julgados improcedentes neste ponto. Da Responsabilidade Civil e do Dano Material A análise detida do conjunto probatório, incluindo o depoimento do autor LUÍS PEDRO DE ANDRADE e o testemunho de ANTÔNIO HERCULANO DA SILVA, confirmam a narrativa fática de que o autor adquiriu diversos materiais de construção em favor do réu JOÃO BATISTA DA SILVA, entretanto o mencionado promovido não quitou a dívida contraída pelo autor. Os documentos juntados no ID 63001938, que incluem recibos, notas de pedido e a promissória de R$ 2.434,00, demonstram de forma inequívoca a aquisição dos produtos e o prejuízo material suportado pelo autor. O réu JOÃO BATISTA DA SILVA, devidamente citado e não apresentando defesa no tempo oportuno, teve os fatos narrados presumidos como verdadeiros em relação à sua omissão. Não obstante, no que tange aos réus MY SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES EIRELI EPP e Mery Ilani Cunha da Silva, inexiste nos autos qualquer prova robusta de que o réu, João Batista, agiu na qualidade de representante legal ou preposto da empresa em sentido formal. Dispõe o Código Civil: "Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato. Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante." Assim, não existindo prova nos autos que o réu, João Batista, era representante legal da empresa, MY Serviços de Construções, tem-se que o negócio jurídico foi de natureza pessoal entre o réu, João Batista, o autor, Luís Pedro. Além disso, a defesa apresentada pela Curadoria Especial, embora genérica, impõe ao autor o ônus de comprovar o vínculo de responsabilidade empresarial, o que não ocorreu. Assim, a responsabilidade civil pelo dano material e moral causado deve recair exclusivamente sobre a pessoa física de João Batista. Do Dano Moral A conduta ilícita do réu, que se aproveitou da confiança do autor para contrair dívidas em seu nome e, posteriormente, abandonou a obra e a responsabilidade pelo pagamento, causando o inadimplemento e a exposição negativa do autor perante o comércio de sua cidade, configura ato atentatório à honra e à imagem do indivíduo, extrapolando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral. A confiança abalada e o prejuízo reputacional em uma comunidade pequena, merecem a devida reparação. Assim, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda nos termos do Código de Processo Civil e do Código Civil, para: a) Reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a pretensão do autor José Petronio Pereira da Silva e por conseguinte, extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, sem prejuízo de eventual ajuizamento da ação no juízo competente. b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor Luís Pedro de Andrade, para condenar o réu JOÃO BATISTA DA SILVA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.434,00 (dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais), a ser acrescido da Taxa Selic, que já inclui juros e correção monetária, desde o vencimento da obrigação (05/09/2019), bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (05/09/2019) pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC. Condeno o réu JOÃO BATISTA DA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá/PB, data e assinatura digitais. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PETRONIO PEREIRA DA SILVA, LUIS PEDRO DE ANDRADE
REU: MY SERVICOS DE CONSTRUCOES EIRELI - EPP, MERY ILANI CUNHA DA SILVA, JOAO BATISTA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801178-67.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ PETRONIO PEREIRA DA SILVA e LUÍS PEDRO DE ANDRADE em face de MY SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES EIRELI EPP, MERY ILANI CUNHA DA SILVA e JOÃO BATISTA DA SILVA, todos devidamente qualificados, buscando a condenação dos réus ao pagamento de R$ 20.096,00 a título de danos materiais, referentes à aquisição de materiais de construção e fornecimento de refeições, e R$ 5.000,00 por danos morais, totalizando R$ 25.096,00, conforme detalhado na petição inicial. Os autores narraram na exordial que o réu João Batista da Silva, preposto da empresa ré, teria vencido uma licitação na cidade de Itatuba, mas, sendo desconhecido na região, solicitou a ajuda dos autores para comprar materiais de construção e contratar serviços em nome deles, mediante a promessa de pagamento posterior. Informaram, ainda, os promoventes que o réu João Batista não quitou os débitos contraídos pelos autores, prejudicando a honra e o crédito de ambos perante o comércio local. O feito tramitou regularmente, tendo sido determinada a citação dos réus, com dificuldades na localização da sócia Mery Ilani Cunha da Silva, cujos endereços foram pesquisados via SISBAJUD. O réu JOÃO BATISTA DA SILVA foi intimado via Whatsapp em 28 de abril de 2023, conforme certificado nos autos (ID 72529999), mas não apresentou contestação. A pessoa jurídica MY SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES EIRELI EPP e a ré MERY ILANI CUNHA DA SILVA foram citadas por edital, após tentativas frustradas de localização, culminando na nomeação de Curador Especial (Defensoria Pública), o qual apresentou contestação genérica em nome da empresa e da sócia, impugnando os fatos de forma global (ID 123295416). Foi realizada a Audiência de Instrução, na qual foram colhidos o depoimento pessoal dos autores e realizada a oitiva da testemunha Antônio Herculano da Silva. É o breve relatório, no essencial. Antes de adentrar no mérito, passo a análise, de ofício, de algumas preliminares. Da Incompetência de Juízo em Relação ao Autor José Petronio Pereira da Silva Inicialmente, importante destacar que a análise dos autos revela que o autor JOSÉ PETRONIO PEREIRA DA SILVA ajuizou anteriormente o Processo nº 0802107-71.2020.8.15.0201 na 1ª Vara de Ingá, visando o ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes dos mesmos fatos ora discutidos. Muito embora aquele processo tenha sido extinto sem resolução do mérito em razão de ter sido homologada a desistência do autor, a distribuição da ação anterior perante a 1ª Vara de Ingá, competente para o julgamento da causa, implica na prevenção daquele Juízo para processar e julgar a presente lide, que envolve as mesmas partes e o mesmo objeto, conforme determina o art. 286, II do CPC. Por este motivo, verifica-se a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda em relação ao autor JOSÉ PETRONIO PEREIRA DA SILVA, sendo imperativo a extinção do processo no que tange a mencionado autor. Da Competência de Juízo em Relação ao Autor Luís Pedro de Andrade Em contrapartida, o autor, LUÍS PEDRO DE ANDRADE, ajuizou ação anterior nessa vara sob o nº 0802108-56.2020.8.15.0201, a qual foi extinta em razão do indeferimento da petição inicial, gerando prevenção desse juízo para o julgamento da lide entre o mencionado autor e os réus. Deste modo, este Juízo se reconhece competente para processar e julgar a lide proposta por LUÍS PEDRO DE ANDRADE, devendo a análise do mérito prosseguir em relação a este autor e aos réus, no limite da sua pretensão. DO MÉRITO Da Prescrição O pedido de ressarcimento de danos materiais e morais, decorrente de responsabilidade civil extracontratual, tem o prazo prescricional de três anos, conforme estabelece o Código Civil Brasileiro, iniciando-se a contagem a partir da data em que o prejuízo foi configurado ou o direito foi violado. A presente ação foi distribuída em 01 de setembro de 2022, sendo este o termo para análise da prescrição. A documentação acostada pelo autor LUÍS PEDRO DE ANDRADE, notadamente no ID 63001938, demonstra a aquisição de diversos produtos, sendo que apenas os valores que constam na promissória, no importe de R$ 2.434,00, não estão fulminados pela prescrição trienal, uma vez que a data de vencimento da referida promissória era 05 de setembro de 2019. Assim, o prazo prescricional para a cobrança desse valor se encerraria somente em 05 de setembro de 2022, de modo que a ação, ajuizada em 01 de setembro de 2022, respeitou o lapso temporal legal. Contudo, quanto aos demais pedidos de indenização por danos materiais formulados pelo autor LUÍS PEDRO DE ANDRADE, verifica-se a incidência da prescrição trienal, uma vez que os documentos probatórios das compras restantes demonstram que estas foram realizadas em datas anteriores a 01 de setembro de 2019, ou seja, há mais de três anos do ajuizamento da ação. Portanto, os pedidos de indenização material referentes aos valores que ultrapassam R$ 2.434,00 estão alcançados pela prescrição, devendo ser julgados improcedentes neste ponto. Da Responsabilidade Civil e do Dano Material A análise detida do conjunto probatório, incluindo o depoimento do autor LUÍS PEDRO DE ANDRADE e o testemunho de ANTÔNIO HERCULANO DA SILVA, confirmam a narrativa fática de que o autor adquiriu diversos materiais de construção em favor do réu JOÃO BATISTA DA SILVA, entretanto o mencionado promovido não quitou a dívida contraída pelo autor. Os documentos juntados no ID 63001938, que incluem recibos, notas de pedido e a promissória de R$ 2.434,00, demonstram de forma inequívoca a aquisição dos produtos e o prejuízo material suportado pelo autor. O réu JOÃO BATISTA DA SILVA, devidamente citado e não apresentando defesa no tempo oportuno, teve os fatos narrados presumidos como verdadeiros em relação à sua omissão. Não obstante, no que tange aos réus MY SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES EIRELI EPP e Mery Ilani Cunha da Silva, inexiste nos autos qualquer prova robusta de que o réu, João Batista, agiu na qualidade de representante legal ou preposto da empresa em sentido formal. Dispõe o Código Civil: "Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato. Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante." Assim, não existindo prova nos autos que o réu, João Batista, era representante legal da empresa, MY Serviços de Construções, tem-se que o negócio jurídico foi de natureza pessoal entre o réu, João Batista, o autor, Luís Pedro. Além disso, a defesa apresentada pela Curadoria Especial, embora genérica, impõe ao autor o ônus de comprovar o vínculo de responsabilidade empresarial, o que não ocorreu. Assim, a responsabilidade civil pelo dano material e moral causado deve recair exclusivamente sobre a pessoa física de João Batista. Do Dano Moral A conduta ilícita do réu, que se aproveitou da confiança do autor para contrair dívidas em seu nome e, posteriormente, abandonou a obra e a responsabilidade pelo pagamento, causando o inadimplemento e a exposição negativa do autor perante o comércio de sua cidade, configura ato atentatório à honra e à imagem do indivíduo, extrapolando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral. A confiança abalada e o prejuízo reputacional em uma comunidade pequena, merecem a devida reparação. Assim, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda nos termos do Código de Processo Civil e do Código Civil, para: a) Reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a pretensão do autor José Petronio Pereira da Silva e por conseguinte, extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, sem prejuízo de eventual ajuizamento da ação no juízo competente. b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor Luís Pedro de Andrade, para condenar o réu JOÃO BATISTA DA SILVA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.434,00 (dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais), a ser acrescido da Taxa Selic, que já inclui juros e correção monetária, desde o vencimento da obrigação (05/09/2019), bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (05/09/2019) pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC. Condeno o réu JOÃO BATISTA DA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá/PB, data e assinatura digitais. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PETRONIO PEREIRA DA SILVA, LUIS PEDRO DE ANDRADE
REU: MY SERVICOS DE CONSTRUCOES EIRELI - EPP, MERY ILANI CUNHA DA SILVA, JOAO BATISTA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801178-67.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ PETRONIO PEREIRA DA SILVA e LUÍS PEDRO DE ANDRADE em face de MY SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES EIRELI EPP, MERY ILANI CUNHA DA SILVA e JOÃO BATISTA DA SILVA, todos devidamente qualificados, buscando a condenação dos réus ao pagamento de R$ 20.096,00 a título de danos materiais, referentes à aquisição de materiais de construção e fornecimento de refeições, e R$ 5.000,00 por danos morais, totalizando R$ 25.096,00, conforme detalhado na petição inicial. Os autores narraram na exordial que o réu João Batista da Silva, preposto da empresa ré, teria vencido uma licitação na cidade de Itatuba, mas, sendo desconhecido na região, solicitou a ajuda dos autores para comprar materiais de construção e contratar serviços em nome deles, mediante a promessa de pagamento posterior. Informaram, ainda, os promoventes que o réu João Batista não quitou os débitos contraídos pelos autores, prejudicando a honra e o crédito de ambos perante o comércio local. O feito tramitou regularmente, tendo sido determinada a citação dos réus, com dificuldades na localização da sócia Mery Ilani Cunha da Silva, cujos endereços foram pesquisados via SISBAJUD. O réu JOÃO BATISTA DA SILVA foi intimado via Whatsapp em 28 de abril de 2023, conforme certificado nos autos (ID 72529999), mas não apresentou contestação. A pessoa jurídica MY SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES EIRELI EPP e a ré MERY ILANI CUNHA DA SILVA foram citadas por edital, após tentativas frustradas de localização, culminando na nomeação de Curador Especial (Defensoria Pública), o qual apresentou contestação genérica em nome da empresa e da sócia, impugnando os fatos de forma global (ID 123295416). Foi realizada a Audiência de Instrução, na qual foram colhidos o depoimento pessoal dos autores e realizada a oitiva da testemunha Antônio Herculano da Silva. É o breve relatório, no essencial. Antes de adentrar no mérito, passo a análise, de ofício, de algumas preliminares. Da Incompetência de Juízo em Relação ao Autor José Petronio Pereira da Silva Inicialmente, importante destacar que a análise dos autos revela que o autor JOSÉ PETRONIO PEREIRA DA SILVA ajuizou anteriormente o Processo nº 0802107-71.2020.8.15.0201 na 1ª Vara de Ingá, visando o ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes dos mesmos fatos ora discutidos. Muito embora aquele processo tenha sido extinto sem resolução do mérito em razão de ter sido homologada a desistência do autor, a distribuição da ação anterior perante a 1ª Vara de Ingá, competente para o julgamento da causa, implica na prevenção daquele Juízo para processar e julgar a presente lide, que envolve as mesmas partes e o mesmo objeto, conforme determina o art. 286, II do CPC. Por este motivo, verifica-se a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda em relação ao autor JOSÉ PETRONIO PEREIRA DA SILVA, sendo imperativo a extinção do processo no que tange a mencionado autor. Da Competência de Juízo em Relação ao Autor Luís Pedro de Andrade Em contrapartida, o autor, LUÍS PEDRO DE ANDRADE, ajuizou ação anterior nessa vara sob o nº 0802108-56.2020.8.15.0201, a qual foi extinta em razão do indeferimento da petição inicial, gerando prevenção desse juízo para o julgamento da lide entre o mencionado autor e os réus. Deste modo, este Juízo se reconhece competente para processar e julgar a lide proposta por LUÍS PEDRO DE ANDRADE, devendo a análise do mérito prosseguir em relação a este autor e aos réus, no limite da sua pretensão. DO MÉRITO Da Prescrição O pedido de ressarcimento de danos materiais e morais, decorrente de responsabilidade civil extracontratual, tem o prazo prescricional de três anos, conforme estabelece o Código Civil Brasileiro, iniciando-se a contagem a partir da data em que o prejuízo foi configurado ou o direito foi violado. A presente ação foi distribuída em 01 de setembro de 2022, sendo este o termo para análise da prescrição. A documentação acostada pelo autor LUÍS PEDRO DE ANDRADE, notadamente no ID 63001938, demonstra a aquisição de diversos produtos, sendo que apenas os valores que constam na promissória, no importe de R$ 2.434,00, não estão fulminados pela prescrição trienal, uma vez que a data de vencimento da referida promissória era 05 de setembro de 2019. Assim, o prazo prescricional para a cobrança desse valor se encerraria somente em 05 de setembro de 2022, de modo que a ação, ajuizada em 01 de setembro de 2022, respeitou o lapso temporal legal. Contudo, quanto aos demais pedidos de indenização por danos materiais formulados pelo autor LUÍS PEDRO DE ANDRADE, verifica-se a incidência da prescrição trienal, uma vez que os documentos probatórios das compras restantes demonstram que estas foram realizadas em datas anteriores a 01 de setembro de 2019, ou seja, há mais de três anos do ajuizamento da ação. Portanto, os pedidos de indenização material referentes aos valores que ultrapassam R$ 2.434,00 estão alcançados pela prescrição, devendo ser julgados improcedentes neste ponto. Da Responsabilidade Civil e do Dano Material A análise detida do conjunto probatório, incluindo o depoimento do autor LUÍS PEDRO DE ANDRADE e o testemunho de ANTÔNIO HERCULANO DA SILVA, confirmam a narrativa fática de que o autor adquiriu diversos materiais de construção em favor do réu JOÃO BATISTA DA SILVA, entretanto o mencionado promovido não quitou a dívida contraída pelo autor. Os documentos juntados no ID 63001938, que incluem recibos, notas de pedido e a promissória de R$ 2.434,00, demonstram de forma inequívoca a aquisição dos produtos e o prejuízo material suportado pelo autor. O réu JOÃO BATISTA DA SILVA, devidamente citado e não apresentando defesa no tempo oportuno, teve os fatos narrados presumidos como verdadeiros em relação à sua omissão. Não obstante, no que tange aos réus MY SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES EIRELI EPP e Mery Ilani Cunha da Silva, inexiste nos autos qualquer prova robusta de que o réu, João Batista, agiu na qualidade de representante legal ou preposto da empresa em sentido formal. Dispõe o Código Civil: "Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato. Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante." Assim, não existindo prova nos autos que o réu, João Batista, era representante legal da empresa, MY Serviços de Construções, tem-se que o negócio jurídico foi de natureza pessoal entre o réu, João Batista, o autor, Luís Pedro. Além disso, a defesa apresentada pela Curadoria Especial, embora genérica, impõe ao autor o ônus de comprovar o vínculo de responsabilidade empresarial, o que não ocorreu. Assim, a responsabilidade civil pelo dano material e moral causado deve recair exclusivamente sobre a pessoa física de João Batista. Do Dano Moral A conduta ilícita do réu, que se aproveitou da confiança do autor para contrair dívidas em seu nome e, posteriormente, abandonou a obra e a responsabilidade pelo pagamento, causando o inadimplemento e a exposição negativa do autor perante o comércio de sua cidade, configura ato atentatório à honra e à imagem do indivíduo, extrapolando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral. A confiança abalada e o prejuízo reputacional em uma comunidade pequena, merecem a devida reparação. Assim, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda nos termos do Código de Processo Civil e do Código Civil, para: a) Reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a pretensão do autor José Petronio Pereira da Silva e por conseguinte, extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, sem prejuízo de eventual ajuizamento da ação no juízo competente. b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor Luís Pedro de Andrade, para condenar o réu JOÃO BATISTA DA SILVA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.434,00 (dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais), a ser acrescido da Taxa Selic, que já inclui juros e correção monetária, desde o vencimento da obrigação (05/09/2019), bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (05/09/2019) pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC. Condeno o réu JOÃO BATISTA DA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá/PB, data e assinatura digitais. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PETRONIO PEREIRA DA SILVA, LUIS PEDRO DE ANDRADE
REU: MY SERVICOS DE CONSTRUCOES EIRELI - EPP, MERY ILANI CUNHA DA SILVA, JOAO BATISTA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801178-67.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ PETRONIO PEREIRA DA SILVA e LUÍS PEDRO DE ANDRADE em face de MY SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES EIRELI EPP, MERY ILANI CUNHA DA SILVA e JOÃO BATISTA DA SILVA, todos devidamente qualificados, buscando a condenação dos réus ao pagamento de R$ 20.096,00 a título de danos materiais, referentes à aquisição de materiais de construção e fornecimento de refeições, e R$ 5.000,00 por danos morais, totalizando R$ 25.096,00, conforme detalhado na petição inicial. Os autores narraram na exordial que o réu João Batista da Silva, preposto da empresa ré, teria vencido uma licitação na cidade de Itatuba, mas, sendo desconhecido na região, solicitou a ajuda dos autores para comprar materiais de construção e contratar serviços em nome deles, mediante a promessa de pagamento posterior. Informaram, ainda, os promoventes que o réu João Batista não quitou os débitos contraídos pelos autores, prejudicando a honra e o crédito de ambos perante o comércio local. O feito tramitou regularmente, tendo sido determinada a citação dos réus, com dificuldades na localização da sócia Mery Ilani Cunha da Silva, cujos endereços foram pesquisados via SISBAJUD. O réu JOÃO BATISTA DA SILVA foi intimado via Whatsapp em 28 de abril de 2023, conforme certificado nos autos (ID 72529999), mas não apresentou contestação. A pessoa jurídica MY SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES EIRELI EPP e a ré MERY ILANI CUNHA DA SILVA foram citadas por edital, após tentativas frustradas de localização, culminando na nomeação de Curador Especial (Defensoria Pública), o qual apresentou contestação genérica em nome da empresa e da sócia, impugnando os fatos de forma global (ID 123295416). Foi realizada a Audiência de Instrução, na qual foram colhidos o depoimento pessoal dos autores e realizada a oitiva da testemunha Antônio Herculano da Silva. É o breve relatório, no essencial. Antes de adentrar no mérito, passo a análise, de ofício, de algumas preliminares. Da Incompetência de Juízo em Relação ao Autor José Petronio Pereira da Silva Inicialmente, importante destacar que a análise dos autos revela que o autor JOSÉ PETRONIO PEREIRA DA SILVA ajuizou anteriormente o Processo nº 0802107-71.2020.8.15.0201 na 1ª Vara de Ingá, visando o ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes dos mesmos fatos ora discutidos. Muito embora aquele processo tenha sido extinto sem resolução do mérito em razão de ter sido homologada a desistência do autor, a distribuição da ação anterior perante a 1ª Vara de Ingá, competente para o julgamento da causa, implica na prevenção daquele Juízo para processar e julgar a presente lide, que envolve as mesmas partes e o mesmo objeto, conforme determina o art. 286, II do CPC. Por este motivo, verifica-se a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda em relação ao autor JOSÉ PETRONIO PEREIRA DA SILVA, sendo imperativo a extinção do processo no que tange a mencionado autor. Da Competência de Juízo em Relação ao Autor Luís Pedro de Andrade Em contrapartida, o autor, LUÍS PEDRO DE ANDRADE, ajuizou ação anterior nessa vara sob o nº 0802108-56.2020.8.15.0201, a qual foi extinta em razão do indeferimento da petição inicial, gerando prevenção desse juízo para o julgamento da lide entre o mencionado autor e os réus. Deste modo, este Juízo se reconhece competente para processar e julgar a lide proposta por LUÍS PEDRO DE ANDRADE, devendo a análise do mérito prosseguir em relação a este autor e aos réus, no limite da sua pretensão. DO MÉRITO Da Prescrição O pedido de ressarcimento de danos materiais e morais, decorrente de responsabilidade civil extracontratual, tem o prazo prescricional de três anos, conforme estabelece o Código Civil Brasileiro, iniciando-se a contagem a partir da data em que o prejuízo foi configurado ou o direito foi violado. A presente ação foi distribuída em 01 de setembro de 2022, sendo este o termo para análise da prescrição. A documentação acostada pelo autor LUÍS PEDRO DE ANDRADE, notadamente no ID 63001938, demonstra a aquisição de diversos produtos, sendo que apenas os valores que constam na promissória, no importe de R$ 2.434,00, não estão fulminados pela prescrição trienal, uma vez que a data de vencimento da referida promissória era 05 de setembro de 2019. Assim, o prazo prescricional para a cobrança desse valor se encerraria somente em 05 de setembro de 2022, de modo que a ação, ajuizada em 01 de setembro de 2022, respeitou o lapso temporal legal. Contudo, quanto aos demais pedidos de indenização por danos materiais formulados pelo autor LUÍS PEDRO DE ANDRADE, verifica-se a incidência da prescrição trienal, uma vez que os documentos probatórios das compras restantes demonstram que estas foram realizadas em datas anteriores a 01 de setembro de 2019, ou seja, há mais de três anos do ajuizamento da ação. Portanto, os pedidos de indenização material referentes aos valores que ultrapassam R$ 2.434,00 estão alcançados pela prescrição, devendo ser julgados improcedentes neste ponto. Da Responsabilidade Civil e do Dano Material A análise detida do conjunto probatório, incluindo o depoimento do autor LUÍS PEDRO DE ANDRADE e o testemunho de ANTÔNIO HERCULANO DA SILVA, confirmam a narrativa fática de que o autor adquiriu diversos materiais de construção em favor do réu JOÃO BATISTA DA SILVA, entretanto o mencionado promovido não quitou a dívida contraída pelo autor. Os documentos juntados no ID 63001938, que incluem recibos, notas de pedido e a promissória de R$ 2.434,00, demonstram de forma inequívoca a aquisição dos produtos e o prejuízo material suportado pelo autor. O réu JOÃO BATISTA DA SILVA, devidamente citado e não apresentando defesa no tempo oportuno, teve os fatos narrados presumidos como verdadeiros em relação à sua omissão. Não obstante, no que tange aos réus MY SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES EIRELI EPP e Mery Ilani Cunha da Silva, inexiste nos autos qualquer prova robusta de que o réu, João Batista, agiu na qualidade de representante legal ou preposto da empresa em sentido formal. Dispõe o Código Civil: "Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato. Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante." Assim, não existindo prova nos autos que o réu, João Batista, era representante legal da empresa, MY Serviços de Construções, tem-se que o negócio jurídico foi de natureza pessoal entre o réu, João Batista, o autor, Luís Pedro. Além disso, a defesa apresentada pela Curadoria Especial, embora genérica, impõe ao autor o ônus de comprovar o vínculo de responsabilidade empresarial, o que não ocorreu. Assim, a responsabilidade civil pelo dano material e moral causado deve recair exclusivamente sobre a pessoa física de João Batista. Do Dano Moral A conduta ilícita do réu, que se aproveitou da confiança do autor para contrair dívidas em seu nome e, posteriormente, abandonou a obra e a responsabilidade pelo pagamento, causando o inadimplemento e a exposição negativa do autor perante o comércio de sua cidade, configura ato atentatório à honra e à imagem do indivíduo, extrapolando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral. A confiança abalada e o prejuízo reputacional em uma comunidade pequena, merecem a devida reparação. Assim, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda nos termos do Código de Processo Civil e do Código Civil, para: a) Reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a pretensão do autor José Petronio Pereira da Silva e por conseguinte, extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, sem prejuízo de eventual ajuizamento da ação no juízo competente. b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor Luís Pedro de Andrade, para condenar o réu JOÃO BATISTA DA SILVA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.434,00 (dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais), a ser acrescido da Taxa Selic, que já inclui juros e correção monetária, desde o vencimento da obrigação (05/09/2019), bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (05/09/2019) pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC. Condeno o réu JOÃO BATISTA DA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá/PB, data e assinatura digitais. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 14:37
Procedência em Parte
09/01/2026, 11:52
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:38
Conclusão (para julgamento)
15/10/2025, 12:59
Documento (Certidão)
15/10/2025, 12:36
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
09/10/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:10
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2025, 20:14
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 20:14
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801178-67.2022.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Pelo presente, fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s)/notificado(s) via sistema, para ciência da audiência designada nestes autos. Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Videoconferência Data: 09/10/2025 Hora: 09:30 A audiência será realizada por videoconferência através do aplicativo Zoom, compatível com smartphones e computadores. Cientifique a parte que, para participar da audiência, é necessário a utilização de aparelho celular (smartphone) ou computador com câmera, microfone, e com acesso à internet. LINK da Audiência: https://bit.ly/2vara-inga (Senha: 334535) Quaisquer problemas de acesso deverão ser relatados pelos seguintes meios: 83-99145-3754 (WhatsApp do Balcão Virtual); [email protected] (e-mail institucional). Caso a parte/advogado não tenha como participar da videoconferência por meios próprios (celular ou computador), deverá comparecer ao Fórum da Comarca a fim de que possa participar do ato em sala destinada para tanto. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO/PROCURADOR. INGÁ 19 de setembro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2025, 09:12
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 09:11
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
19/09/2025, 08:59
Mero expediente
18/09/2025, 09:57
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:59
Publicação
15/09/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801178-67.2022.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Pelo presente, fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s)/notificado(s) via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). PRAZO: 5 dias INGÁ 11 de setembro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 13:26
Mero expediente
11/09/2025, 09:40
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 14:05
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 10:56
Ato ordinatório
22/05/2025, 10:54
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 11:27
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:59
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:59
Publicação
21/01/2025, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE INGÁ EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE INGÁ/PB – 2ª VARA MISTA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS – PROCESSO Nº 0801178-67.2022.8.15.0201– AÇÃO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral]. A MM JUÍZA DE DIREITO, Dra. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, titular desta vara, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório, se processam os termos da ação em epigrafe, promovida por JOSE PETRONIO PEREIRA DA SILVA e outros em face de MY SERVICOS DE CONSTRUCOES EIRELI - EPP e outros (2), que por meio deste, fica o(a) Sr(a). MY SERVICOS DE CONSTRUCOES EIRELI - EPP, representado por sua sócia Mery Ilani Cunha da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido, devidamente CITADO(A) para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. E para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem a própria parte promovida, mandou a MM. Juíza de Direito, Dra. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba. Dado e passado nesta cidade de Ingá, 14 de janeiro de 2025. Eu, LICIA GOMES VIEGAS, Analista/Técnico Judiciário, o digitei e assino.
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE INGÁ EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE INGÁ/PB – 2ª VARA MISTA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS – PROCESSO Nº 0801178-67.2022.8.15.0201– AÇÃO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral]. A MM JUÍZA DE DIREITO, Dra. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, titular desta vara, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório, se processam os termos da ação em epigrafe, promovida por JOSE PETRONIO PEREIRA DA SILVA e outros em face de MY SERVICOS DE CONSTRUCOES EIRELI - EPP e outros (2), que por meio deste, fica o(a) Sr(a). MY SERVICOS DE CONSTRUCOES EIRELI - EPP, representado por sua sócia Mery Ilani Cunha da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido, devidamente CITADO(A) para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. E para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem a própria parte promovida, mandou a MM. Juíza de Direito, Dra. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba. Dado e passado nesta cidade de Ingá, 14 de janeiro de 2025. Eu, LICIA GOMES VIEGAS, Analista/Técnico Judiciário, o digitei e assino.
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE INGÁ EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE INGÁ/PB – 2ª VARA MISTA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS – PROCESSO Nº 0801178-67.2022.8.15.0201– AÇÃO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral]. A MM JUÍZA DE DIREITO, Dra. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, titular desta vara, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório, se processam os termos da ação em epigrafe, promovida por JOSE PETRONIO PEREIRA DA SILVA e outros em face de MY SERVICOS DE CONSTRUCOES EIRELI - EPP e outros (2), que por meio deste, fica o(a) Sr(a). MY SERVICOS DE CONSTRUCOES EIRELI - EPP, representado por sua sócia Mery Ilani Cunha da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido, devidamente CITADO(A) para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. E para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem a própria parte promovida, mandou a MM. Juíza de Direito, Dra. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba. Dado e passado nesta cidade de Ingá, 14 de janeiro de 2025. Eu, LICIA GOMES VIEGAS, Analista/Técnico Judiciário, o digitei e assino.
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Edital)
14/01/2025, 16:17
Sem descrição
31/10/2024, 18:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/09/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 08:56
Ato ordinatório
26/08/2024, 08:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2024, 23:23
Petição (Petição (outras))
24/08/2024, 23:23
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2024, 12:34
Sem descrição
05/07/2024, 16:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/07/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 09:02
Publicação
12/06/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801178-67.2022.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Em anexo, o resultado da pesquisa realizada pelo SISBAJUD. Tendo em vista que a pesquisa retornou com diversos endereços da ré, Mery Ilani Cunha, e nenhum endereço é no estado do Paraná, em desencontro com a informação dada pelo genitor da ré de que ela estaria morando no estado do Paraná (certidão do Oficial de Justiça de ID 72528284), intime-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa e requerer o que entender de direito diante do endereço incerto e não sabido, no prazo de 10 (dez) dias. Ingá, data e assinatura eletrônicas. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801178-67.2022.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Em anexo, o resultado da pesquisa realizada pelo SISBAJUD. Tendo em vista que a pesquisa retornou com diversos endereços da ré, Mery Ilani Cunha, e nenhum endereço é no estado do Paraná, em desencontro com a informação dada pelo genitor da ré de que ela estaria morando no estado do Paraná (certidão do Oficial de Justiça de ID 72528284), intime-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa e requerer o que entender de direito diante do endereço incerto e não sabido, no prazo de 10 (dez) dias. Ingá, data e assinatura eletrônicas. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
11/06/2024, 00:00
Requisição de Informações
07/06/2024, 09:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/04/2024, 09:02
Requisição de Informações
08/04/2024, 12:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/03/2024, 09:41
Documento (Certidão)
18/03/2024, 09:40
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:36
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:35
Mero expediente
22/10/2023, 18:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/10/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:33
Requisição de Informações
04/09/2023, 19:14
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 10:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/06/2023, 08:32
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
31/05/2023, 11:21
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:59
Decurso de Prazo
19/05/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 09:03
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2023, 21:42
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 21:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/04/2023, 20:30
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 20:30
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2023, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 12:49
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
05/04/2023, 12:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação