Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803336-76.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: MARIA DE FATIMA NOBREGA ALMEIDA Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO E ENVIO DE ALVARÁ Certifico haver expedido, nesta data, intimação da parte autora, através de advogado(a)(s), para ciência da expedição e envio ao banco do(s) alvará(a), bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem algo a requerer, ressaltando que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença/decisão. Catolé do Rocha-PB, 11 de maio de 2026 (Assinatura por certificação digital) RAILSON CARNEIRO VIEIRA Técnico Judiciário
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:58
Documento (Alvará)
11/05/2026, 10:57
Trânsito em julgado
11/05/2026, 10:53
Decurso de Prazo
08/05/2026, 01:04
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:24
Publicação
13/04/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803336-76.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARIA DE FATIMA NOBREGA ALMEIDA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Com arrimo no princípio da simplicidade, celeridade e informalidade, fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio de depósito judicial (ID 155483957). A parte exequente deu quitação tácita, uma vez que, informando seus dados bancários (ID 157227562), pugnou pela liberação do importe com expedição de alvará de levantamento. Portanto, resta apenas a liberação da quantia depositada judicialmente. Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor, deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, mantida a presente decisão, proceda a escrivania com as seguintes determinações: EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 4.011,70 (quatro mil e onze reais e setenta centavos) e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido à parte exequente, conforme dados bancários informados no ID 157227562. 1.1) Caso requerido o destaque de honorários contratuais antes da expedição dos alvarás, havendo juntada de contrato de honorários, AUTORIZO o destaque no crédito principal devido à parte exequente, do valor dos honorários contratuais no limite de até 30%, devendo a escrivania proceder com o destaque por ocasião da expedição do alvará. 2. Com a expedição do alvará, cientifique-se a parte exequente por meio de expediente eletrônico. Satisfeitas todas as diligências, com expedição do alvará, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803336-76.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: MARIA DE FATIMA NOBREGA ALMEIDA Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO E ENVIO DE ALVARÁ Certifico haver expedido, nesta data, intimação da parte autora, através de advogado(a)(s), para ciência da expedição e envio ao banco do(s) alvará(a), bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem algo a requerer, ressaltando que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença/decisão. Catolé do Rocha-PB, 11 de maio de 2026 (Assinatura por certificação digital) RAILSON CARNEIRO VIEIRA Técnico Judiciário
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:58
Documento (Alvará)
11/05/2026, 10:57
Trânsito em julgado
11/05/2026, 10:53
Decurso de Prazo
08/05/2026, 01:04
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:24
Publicação
13/04/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803336-76.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARIA DE FATIMA NOBREGA ALMEIDA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Com arrimo no princípio da simplicidade, celeridade e informalidade, fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio de depósito judicial (ID 155483957). A parte exequente deu quitação tácita, uma vez que, informando seus dados bancários (ID 157227562), pugnou pela liberação do importe com expedição de alvará de levantamento. Portanto, resta apenas a liberação da quantia depositada judicialmente. Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor, deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, mantida a presente decisão, proceda a escrivania com as seguintes determinações: EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 4.011,70 (quatro mil e onze reais e setenta centavos) e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido à parte exequente, conforme dados bancários informados no ID 157227562. 1.1) Caso requerido o destaque de honorários contratuais antes da expedição dos alvarás, havendo juntada de contrato de honorários, AUTORIZO o destaque no crédito principal devido à parte exequente, do valor dos honorários contratuais no limite de até 30%, devendo a escrivania proceder com o destaque por ocasião da expedição do alvará. 2. Com a expedição do alvará, cientifique-se a parte exequente por meio de expediente eletrônico. Satisfeitas todas as diligências, com expedição do alvará, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803336-76.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARIA DE FATIMA NOBREGA ALMEIDA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Com arrimo no princípio da simplicidade, celeridade e informalidade, fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio de depósito judicial (ID 155483957). A parte exequente deu quitação tácita, uma vez que, informando seus dados bancários (ID 157227562), pugnou pela liberação do importe com expedição de alvará de levantamento. Portanto, resta apenas a liberação da quantia depositada judicialmente. Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor, deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, mantida a presente decisão, proceda a escrivania com as seguintes determinações: EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 4.011,70 (quatro mil e onze reais e setenta centavos) e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido à parte exequente, conforme dados bancários informados no ID 157227562. 1.1) Caso requerido o destaque de honorários contratuais antes da expedição dos alvarás, havendo juntada de contrato de honorários, AUTORIZO o destaque no crédito principal devido à parte exequente, do valor dos honorários contratuais no limite de até 30%, devendo a escrivania proceder com o destaque por ocasião da expedição do alvará. 2. Com a expedição do alvará, cientifique-se a parte exequente por meio de expediente eletrônico. Satisfeitas todas as diligências, com expedição do alvará, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 13:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/04/2026, 12:26
Conclusão (para julgamento)
09/04/2026, 08:49
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 22:40
Publicação
16/03/2026, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803336-76.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARIA DE FATIMA NOBREGA ALMEIDA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. 1 - Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não o tenha feito. 2 - INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (planilha de cálculos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2.1 - Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar. 2.2. Decorrido o prazo sem apresentação do cumprimento de sentença e planilha de cálculos pela parte promovente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 3 - Caso apresentado o cumprimento da sentença com planilha de cálculos pela parte vencedora, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 3.1 - Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Incabível a aplicação de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, § 1º, CPC/2015, conforme disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/90 e o Enunciado 97 do FONAJE[1]. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 3.2 - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento); 3.3 - Comprovado o pagamento e a ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, deixando-a ciente de que a ausência de manifestação importará na aquiescência e quitação tácita. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação/sentença; 3.4 - Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias da impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo comprovante de depósito do montante da execução devida pelo executado, proceda-se com a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 3.5 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. 3.6 - Se o réu apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, remetam-se os autos à contadoria judicial; Em sendo outra temática, retornem conclusos para deliberação; 3.7 - Caso o réu apresente o pagamento do montante da execução como garantia do juízo, desde logo, INDEFIRO eventual pretensão do credor no levantamento de valores antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, uma vez que a hipótese em apreço não se amolda ao disposto no artigo 526 do CPC/2015, visto que não se cuida de liberação de valor incontroverso depositado voluntariamente pelo executado antes de sua intimação para o cumprimento de sentença. 3.8 - Apresentados os cálculos pelo contador judicial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os referidos cálculos; 3.9 - Se as partes concordarem com os cálculos do contador judicial, venham os autos conclusos para sentença de quitação e expedição dos alvarás; 3.10 - Em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para análise da impugnação e dos cálculos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito [1] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 18:03
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 11:30
Outras Decisões
11/03/2026, 20:13
Evolução da Classe Processual
11/03/2026, 15:21
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 13:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA (2ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 13h59, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA (2ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 13h59, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA (2ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 13h59, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA (2ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 13h59, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2025, 11:12
Petição (Contraminuta)
07/11/2025, 18:12
Publicação
29/10/2025, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803336-76.2025.8.15.0141.
Polo ativo: MARIA DE FATIMA NOBREGA ALMEIDA Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 98/2024 DE 01/07/2024 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Certifico haver expedido, nesta data, tendo em vista a interposição de recurso inominado tempestivamente, INTIMAÇÃO da parte recorrida (RÉ), para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Catolé do Rocha-PB, 24 de outubro de 2025 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 10:36
Ato ordinatório
24/10/2025, 10:36
Movimentação processual
24/10/2025, 10:35
Petição (Contraminuta)
23/10/2025, 23:15
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 14:49
Publicação
02/10/2025, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803336-76.2025.8.15.0141.
AUTOR: LIDIANE CARNEIRO DE SOUSA - PB26833 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 Andar, Lado B, Sala 1002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EFETUADA EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO NÃO JUNTADO. DESCONTOS QUE NÃO FORAM PERCEBIDOS INICIALMENTE PELA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. MEDIDA QUE REPARA SUFICIENTEMENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. RELATÓRIO MARIA DE FATIMA NOBREGA ALMEIDA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, ambos devidamente qualificados. A autora alegou, em suma, que constatou a existência de descontos em sua conta bancária, sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência", sem que ela jamais tenha contratado qualquer serviço, seguro ou produto da empresa ré. Afirmou que as cobranças indevidas comprometem sua subsistência e que suas tentativas de resolver a questão administrativamente foram infrutíferas. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores subtraídos, e ao pagamento de uma indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 117409732), suscitando, preliminarmente, a carência da ação por falta do interesse de agir e a prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, sustentou a legitimidade do seguro contratado e postulou a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. A contestação foi impugnada (ID 123177795). Não havendo necessidade de produção de outras provas, o processo veio concluso para julgamento. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas. As condições para o exercício do direito de ação, como o interesse de agir e a legitimidade das partes, estão presentes, assim como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. II.1 – Da preliminar de carência da ação por falta do interesse de agir O promovido suscitou a referida preliminar, em razão da ausência de busca administrativa prévia de resolução da controvérsia. Entretanto, neste momento processual, entendo que a contestação apresentada representa resistência à pretensão autoral, de modo que resta configurado o interesse de agir da parte autora. Por isso, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. II.2 – Da prescrição A alegação de prescrição também não procede, pois a discussão envolve uma relação jurídica de trato sucessivo, onde a suposta lesão se renova a cada desconto mensal, não havendo que se falar em decurso do prazo para o ajuizamento da ação. II.3 – Do mérito Superadas as questões processuais, a controvérsia central a ser resolvida é definir se os descontos efetuados na conta bancária da autora foram ilícitos e, em caso afirmativo, se geram o dever de restituir em dobro os valores e de compensar por danos morais. O ponto de partida para a análise do mérito é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, decorrente da revelia. Portanto, tem-se como fato provado que a autora nunca manifestou sua vontade de contratar qualquer serviço da ré. A empresa promovida, por sua vez, não juntou aos autos qualquer contrato que valide a referida cobrança, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Tendo como fato provado que a autora nunca manifestou sua vontade de contratar qualquer serviço da ré, o negócio jurídico é inexistente. Descontar valores da conta de uma pessoa sem sua prévia e expressa autorização constitui prática ilegal e viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC). A cobrança por dívida inexistente representa, ainda, enriquecimento sem causa, prática vedada pelo artigo 884 do Código Civil, que estabelece que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido". Diante da ilicitude, surge o dever de restituir os valores. Contudo, a restituição deve ocorrer de forma simples. A sanção de devolução em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, tem caráter punitivo e exige, para sua aplicação, a demonstração de que o fornecedor agiu com má-fé, ou seja, com a intenção deliberada de cobrar valor que sabia ser indevido. No caso dos autos, embora a cobrança seja ilícita e decorra de uma falha grave na prestação do serviço, a presunção de veracidade dos fatos não se estende à intenção subjetiva do agente. Assim, a conduta da ré se enquadra como um ato culposo, mas não necessariamente doloso ou de má-fé. Por essa razão, a reparação patrimonial se satisfaz com a devolução simples dos valores, que restabelece o equilíbrio e impede o enriquecimento sem causa da ré, sem a necessidade de aplicar a penalidade da dobra. Nesse sentido, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Os descontos ocorreram por um período limitado. A questão, portanto, resolve-se adequadamente com a declaração de inexistência do débito e a restituição simples dos valores, medidas que reparam o prejuízo material. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) A improcedência do pedido de indenização por danos morais, portanto, é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Isso posto, rejeitadas as preliminares, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças intituladas de “Bradesco Vida e Previdência” efetuadas na conta bancária da parte autora; b) CONDENAR a promovida a restituir as parcelas indevidamente pagas, de forma simples, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Sem condenação em custas e honorários. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA NOBREGA ALMEIDA Endereço: rua Cirilo Vieira, 60, centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.611,22 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803336-76.2025.8.15.0141.
AUTOR: LIDIANE CARNEIRO DE SOUSA - PB26833 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 Andar, Lado B, Sala 1002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EFETUADA EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO NÃO JUNTADO. DESCONTOS QUE NÃO FORAM PERCEBIDOS INICIALMENTE PELA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. MEDIDA QUE REPARA SUFICIENTEMENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. RELATÓRIO MARIA DE FATIMA NOBREGA ALMEIDA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, ambos devidamente qualificados. A autora alegou, em suma, que constatou a existência de descontos em sua conta bancária, sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência", sem que ela jamais tenha contratado qualquer serviço, seguro ou produto da empresa ré. Afirmou que as cobranças indevidas comprometem sua subsistência e que suas tentativas de resolver a questão administrativamente foram infrutíferas. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores subtraídos, e ao pagamento de uma indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 117409732), suscitando, preliminarmente, a carência da ação por falta do interesse de agir e a prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, sustentou a legitimidade do seguro contratado e postulou a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. A contestação foi impugnada (ID 123177795). Não havendo necessidade de produção de outras provas, o processo veio concluso para julgamento. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas. As condições para o exercício do direito de ação, como o interesse de agir e a legitimidade das partes, estão presentes, assim como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. II.1 – Da preliminar de carência da ação por falta do interesse de agir O promovido suscitou a referida preliminar, em razão da ausência de busca administrativa prévia de resolução da controvérsia. Entretanto, neste momento processual, entendo que a contestação apresentada representa resistência à pretensão autoral, de modo que resta configurado o interesse de agir da parte autora. Por isso, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. II.2 – Da prescrição A alegação de prescrição também não procede, pois a discussão envolve uma relação jurídica de trato sucessivo, onde a suposta lesão se renova a cada desconto mensal, não havendo que se falar em decurso do prazo para o ajuizamento da ação. II.3 – Do mérito Superadas as questões processuais, a controvérsia central a ser resolvida é definir se os descontos efetuados na conta bancária da autora foram ilícitos e, em caso afirmativo, se geram o dever de restituir em dobro os valores e de compensar por danos morais. O ponto de partida para a análise do mérito é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, decorrente da revelia. Portanto, tem-se como fato provado que a autora nunca manifestou sua vontade de contratar qualquer serviço da ré. A empresa promovida, por sua vez, não juntou aos autos qualquer contrato que valide a referida cobrança, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Tendo como fato provado que a autora nunca manifestou sua vontade de contratar qualquer serviço da ré, o negócio jurídico é inexistente. Descontar valores da conta de uma pessoa sem sua prévia e expressa autorização constitui prática ilegal e viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC). A cobrança por dívida inexistente representa, ainda, enriquecimento sem causa, prática vedada pelo artigo 884 do Código Civil, que estabelece que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido". Diante da ilicitude, surge o dever de restituir os valores. Contudo, a restituição deve ocorrer de forma simples. A sanção de devolução em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, tem caráter punitivo e exige, para sua aplicação, a demonstração de que o fornecedor agiu com má-fé, ou seja, com a intenção deliberada de cobrar valor que sabia ser indevido. No caso dos autos, embora a cobrança seja ilícita e decorra de uma falha grave na prestação do serviço, a presunção de veracidade dos fatos não se estende à intenção subjetiva do agente. Assim, a conduta da ré se enquadra como um ato culposo, mas não necessariamente doloso ou de má-fé. Por essa razão, a reparação patrimonial se satisfaz com a devolução simples dos valores, que restabelece o equilíbrio e impede o enriquecimento sem causa da ré, sem a necessidade de aplicar a penalidade da dobra. Nesse sentido, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Os descontos ocorreram por um período limitado. A questão, portanto, resolve-se adequadamente com a declaração de inexistência do débito e a restituição simples dos valores, medidas que reparam o prejuízo material. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) A improcedência do pedido de indenização por danos morais, portanto, é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Isso posto, rejeitadas as preliminares, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças intituladas de “Bradesco Vida e Previdência” efetuadas na conta bancária da parte autora; b) CONDENAR a promovida a restituir as parcelas indevidamente pagas, de forma simples, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Sem condenação em custas e honorários. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA NOBREGA ALMEIDA Endereço: rua Cirilo Vieira, 60, centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.611,22 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:08
Conclusão (para julgamento)
22/09/2025, 10:26
Petição (Contraminuta)
10/09/2025, 23:30
Publicação
03/09/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803336-76.2025.8.15.0141.
autora: Nome: MARIA DE FATIMA NOBREGA ALMEIDA Endereço: rua Cirilo Vieira, 60, centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Parte promovida: MARIA DE FATIMA NOBREGA ALMEIDA rua Cirilo Vieira, 60, centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico haver expedido, nesta data, intimação da parte AUTORA para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias. Catolé do Rocha/PB, 29 de agosto de 2025 (Assinatura por certificação digital) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] WhatsApp: (83) 9.9145-0310 Nº do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 11:03
Decurso de Prazo
26/08/2025, 04:43
Petição (Contraminuta)
31/07/2025, 17:09
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 16:58
Emenda a inicial
21/07/2025, 16:57
Conclusão (para despacho)
20/07/2025, 18:58
Petição (Contraminuta)
20/07/2025, 10:16
Publicação
09/07/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803336-76.2025.8.15.0141.
AUTOR: LIDIANE CARNEIRO DE SOUSA - PB26833 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 Andar, Lado B, Sala 1002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA NOBREGA ALMEIDA Endereço: rua Cirilo Vieira, 60, centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de demanda que visa a declaração de nulidade/repetição de valores descontados em conta corrente do autor, cumulada com pedido de danos morais que apresenta vários indicativos de litigância predatória, na forma da Recomendação CNJ n.º 159/2024. Sobre o assunto, a Corregedoria Geral de Justiça exarou o seguinte parecer no Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815 que determinou, in verbis: “[…] A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, constam as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Nesse sentido, e como fundamentos justificadores do referido Ato, considera, dentre outras, o teor da Recomendação CNJ n.º 127/2022, que orienta os tribunais visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão, e a Recomendação CNJ n.º 129/2022, que reconhece hipótese de exercício abusivo do direito de demandar e orienta os tribunais a adotarem cautelas para evitar práticas abusivas; as Diretrizes Estratégicas n.º 7/2023 e 6/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, que cuidam de práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória e a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n.º 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22/10/2024. Por conta disso, a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, através do NUMOPEDE e o Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN) editaram, em data de 25/11/2024, a Recomendação Conjunta n.º 01/2024, que orientam os juízes paraibanos a adotarem uma série de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, com observância à citada Recomendação CNJ nº 159/2024, inclusive, a procederem à devida comunicação às instituições competentes, caso preenchidas as condições de encaminhamento, quais sejam: a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PB e o Ministério Público Estadual. Insta consignar que, igualmente, por iniciativa desta Corregedoria, foi construído, lançado e apresentado aos magistrados da Paraíba o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), com a utilização de um recurso inédito de escrita de dados processados pelo QlikSense, com a utilização no PJe do 1º grau; trata-se, portanto, de um “Robô” implantado no PJe, com o objetivo de identificar, certificar automaticamente e marcar a etiqueta “NUMOPEDE” em processos semelhantes. Com isso, identificará a combinação entre classe, conjunto de assuntos e polo ativo dos processos, tanto em processos ativos (sigilosos ou não) e, em até 24h, para os processos novos, tornando-se uma ferramenta que passou a facilitar o trabalho de magistrados na identificação da litigância abusiva, em todas as suas modalidades, direcionando-o com relação as providências a serem adotadas. […] Por outro lado, o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. A litigância abusiva, caracterizada por práticas processuais com o objetivo de procrastinar o curso da demanda ou de obter vantagem indevida, compromete não apenas os interesses das partes diretamente envolvidas, mas também a eficiência do sistema judiciário como um todo. Ao sobrecarregar os tribunais com demandas artificiais ou estratégias dilatórias, o litigante abusivo contribui para a morosidade dos processos e dificulta a entrega de decisões céleres e justas, em prejuízo do direito das partes que buscam uma solução legítima para os seus conflitos. Nesse contexto, o combate permanente à litigância abusiva é uma medida indispensável para assegurar a entrega de uma jurisdição efetiva, que se traduz na resolução tempestiva, justa e equilibrada das controvérsias. Assim, instrumentos processuais os mais diversos, como a aplicação de sanções por má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), a fixação de honorários sucumbenciais elevados e a imposição de multas, igualmente desempenham um papel importante na coibição dessas práticas. Além disso, o controle rigoroso por parte do magistrado e a valorização de comportamentos processuais colaborativos contribuem para a preservação da integridade do sistema judicial. Dessa forma, o enfrentamento à litigância abusiva não só protege os direitos das partes envolvidas como também fortalece a confiança social no Poder Judiciário e no princípio constitucional da eficiência.
Ante o exposto, mesmo considerando já cumpridos os itens elencados na parte dispositiva da exordial, conforme iniciativas já adotadas e aqui esclarecidas; mas, diante de um cenário que está a exigir um enfrentamento permanente da litigância abusiva e, por fim, considerando o teor do Relatório Técnico da GETEC dos Ids 5125115 e 5125116, OPINO: (1) Pelo encaminhamento a todos os juízes com atuação em vara cível (de competência geral ou especializada), para conhecimento e providências de sua parte: (a) de cópia da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades; (b) de cópia da Recomendação CNJ nº 159/2024, que igualmente estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; com a orientação aos magistrados para que observem os fluxos inseridos no referido conjunto normativo, de forma a promover com melhor eficiência o enfrentamento da matéria. […]” - grifamos. Portanto, há determinação oriunda de dois órgãos correicionais – Conselho Nacional de Justiça e Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba - impondo aos Juízos de primeiro grau a adoção de medidas preordenadas à filtragem, primando, sempre, pelo zelo profissional. Diante das determinações superiores emanadas do CNJ e da CGJ-PB e do atual estado de distribuição dessas demandas (quase cem novos casos por mês), não resta outra alternativa a este Juízo de primeiro grau senão adotar as providências reclamadas pelos órgãos correicionais. A Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça estatuiu, em rol exemplificativo, várias diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, com exercício do Poder de Cautela do magistrado, tais como análise criteriosa das petições iniciais; realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais; ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos, e etc. Destaco ainda que alguns Tribunais de Justiça já firmaram teses vinculantes (no respectivo âmbito de competência territorial) sobre o tema em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tais como o TJMS (0801887-54.2021.8.12.0029/5000) e o TJMG (1.0000.22.157099-7/002). A questão assumiu tamanha importância a ponto de ser afetada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo n. 1.198), cujo julgamento final ficou delimitado nos termos: “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Inclusive, em precedente muito recente a cautela ora adotada foi chancelada pelo e. TJPB, de lavra da e. relatora: (...) II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstrar o interesse de agir encontra respaldo legal e na RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação legítima a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir: 3. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ, visa combater a litigância abusiva e assegurar a boa-fé objetiva no processo, sendo medida legítima para apuração do interesse de agir. 4. O magistrado possui competência para determinar a apresentação de documentos ou diligências que confirmem o interesse processual, especialmente em casos de demandas potencialmente massificadas ou genéricas, conforme previsão expressa no Anexo B da referida recomendação. 5. A ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo. 6. Precedentes jurisprudenciais indicam que o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado por iniciais genéricas, fracionamento de demandas e outras práticas indevidas, justifica a aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual.” “2. A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 23315592820248260000, Rel. Tavares de Almeida, j. 01/11/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27/06/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 08016035820248150061, Rel. José Ricardo Porto, j. 23/10/2024. (0810928-69.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) Ante o expendido, atento às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, e ao Tema do Recurso Repetitivo 1.198, determino a intimação da parte autora, para em 15 dias emendar a inicial para: 1) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito (entendido este como a falta de resposta do fornecedor no prazo previsto em regramento próprio ou, na sua ausência, em até 15 dias úteis contados do protocolo), por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo. Por fim, acresço que, ainda que já seja prática comumente realizada nesta unidade, os alvarás serão expedidos em separado. Escoado o prazo, venham os autos conclusos, com ou sem manifestação. Intime-se. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.611,22 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.