Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LIEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - EPP ADVOGADOS: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS – OAB/PB 11974-A E RODRIGO MENEZES DANTAS – OAB/PB 12372-A
EMBARGADO: JEAN CARLOS DE LIMA ADVOGADOS: DURVAL GUILHERME RUVER – OAB/SC 47049 E IGOR ANTÔNIO MAIA FERREIRA – OAB/PB 28212 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PROVA EMPRESTADA. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Construtora contra acórdão que, em apelação cível, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo os demais fundamentos relativos à responsabilidade da construtora por vícios construtivos em imóvel. A embargante alegou omissões quanto à análise de laudos periciais produzidos em outros processos, à culpa exclusiva ou concorrente do consumidor, à configuração do dano moral e ao prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de laudos periciais produzidos em outros processos e juntados como prova emprestada; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à tese de culpa exclusiva ou concorrente do consumidor por ausência de manutenção do imóvel; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar argumentos relativos à inexistência de dano moral; e (iv) definir se o pedido de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não servem à rediscussão do mérito da causa. 4. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos ou documentos invocados pela parte, bastando que enfrente as questões relevantes e apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 5. O acórdão embargado examina suficientemente a controvérsia probatória ao atribuir maior força probante à perícia judicial realizada no próprio imóvel objeto da demanda, a qual concluiu que as infiltrações nas paredes de periferia decorreram de falhas na execução do revestimento, especialmente pela ausência ou insuficiência de juntas de movimentação e/ou dessolidarização. 6. Laudos periciais oriundos de outras demandas, embora possam ser valorados como prova emprestada, não afastam automaticamente a conclusão da perícia judicial realizada nos próprios autos, especialmente quando se referem a imóveis distintos, submetidos a condições próprias de uso, conservação, manutenção e exposição. 7. A tese de culpa exclusiva ou concorrente do consumidor foi enfrentada, pois o acórdão registrou que fatores ligados à manutenção e ao uso do imóvel contribuíram apenas para o agravamento das infiltrações, sem constituírem causa originária ou exclusiva do vício construtivo. 8. O acórdão embargado apreciou devidamente a configuração do dano moral. Inclusive, a ausência de interdição total ou de comprometimento estrutural grave foi considerada para reduzir o valor da indenização. 9. O fato de o imóvel estar locado ou ocupado por terceiro não afasta necessariamente o dano moral, pois a função residencial do bem não se limita à ocupação direta pelo proprietário e exige condições adequadas de habitabilidade, salubridade e uso. 10. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O pedido de prequestionamento não dispensa a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material para o acolhimento dos embargos declaratórios. 3. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2106269/RS, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022; STJ, EDcl nos EDcl no CC nº 159.162/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 14.04.2026, DJEN 22.04.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0013915-51.2014.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), juntado em 01.03.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0806720-39.2015.8.15.2003 ORIGEM: JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lien Construtora e Incorporadora Ltda. - EPP contra acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0806720-39.2015.8.15.2003, interposta nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Jean Carlos de Lima. O acórdão embargado rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir a indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo, nos demais pontos, o reconhecimento da responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos verificados na fachada do imóvel. Nos presentes aclaratórios, a embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise de laudos periciais produzidos em outros processos envolvendo o mesmo empreendimento, juntados como prova emprestada, os quais, segundo afirma, indicariam a inexistência de vício construtivo ou atribuiriam as infiltrações à ausência de manutenção preventiva e corretiva. Alega, ainda, omissão no exame dos argumentos destinados a afastar a condenação por danos morais, especialmente porque o imóvel estaria locado, ocupado por terceira pessoa e sem prova de interdição ou inutilização, circunstâncias que, em sua compreensão, afastariam o comprometimento da função residencial do bem. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e reformar o acórdão embargado. Formula, também, pedido de prequestionamento. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao fundamento de que o acórdão enfrentou suficientemente as questões relevantes ao julgamento e de que a pretensão recursal traduz mero inconformismo com o resultado do julgado. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à renovação de argumentos já examinados, ainda que a parte discorde da conclusão adotada pelo órgão julgador. A omissão apta a justificar o manejo dos aclaratórios ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante, sobre o qual deveria se pronunciar, capaz de influenciar o resultado do julgamento. Não se exige, todavia, que a decisão enfrente, um a um, todos os argumentos ou documentos invocados pela parte, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, com enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da causa. Nesse sentido, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: “(...) 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) No caso em análise, a embargante sustenta, em primeiro lugar, que o acórdão teria sido omisso quanto à análise de laudos periciais produzidos em outros processos, envolvendo unidades diversas do mesmo empreendimento imobiliário, juntados como prova emprestada. A alegação não procede. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia probatória devolvida a esta instância, especialmente a alegação de equívoco na valoração do laudo pericial. Na oportunidade, consignou-se que a prova técnica produzida nestes autos, relativa ao imóvel objeto da demanda, concluiu que as infiltrações nas paredes de periferia decorreram de falhas na execução do revestimento, notadamente em razão da ausência ou insuficiência de juntas de movimentação e/ou dessolidarização, em desconformidade com os parâmetros técnicos aplicáveis. Também ficou registrado que, embora o julgador não esteja vinculado de forma absoluta às conclusões do perito, a desconsideração da prova técnica exige fundamento consistente e suporte em elementos probatórios capazes de infirmá-la. No caso concreto, as críticas apresentadas pela construtora — relativas ao mau uso do imóvel, à inaplicabilidade da NBR 13755/1996 e à suficiência das juntas de movimentação — não evidenciaram erro metodológico, inconsistência relevante ou contradição interna no laudo judicial. O voto embargado ainda destacou que o laudo elaborado nestes autos apresentou fundamentação técnica consistente, respondeu aos quesitos formulados e manteve coerência nos esclarecimentos posteriores. Por essa razão, concluiu que a insurgência da apelante traduzia inconformismo com o resultado da prova técnica, insuficiente para autorizar sua desconsideração. Além disso, o acórdão consignou que, após a apresentação da perícia, a impugnação da parte e os esclarecimentos prestados pela expert, sobreveio decisão do juízo de origem indeferindo o pedido da construtora de realização de nova perícia, sem que houvesse insurgência por meio do recurso cabível no momento oportuno, razão pela qual se reconheceu a preclusão quanto à tentativa de rediscussão da matéria probatória estabilizada na instrução. Desse modo, ainda que o acórdão não tenha mencionado individualmente cada laudo oriundo de outros processos, houve enfrentamento suficiente da tese substancial deduzida pela embargante, qual seja, a tentativa de afastar a conclusão da perícia realizada no próprio imóvel objeto da lide. Cumpre observar que os laudos produzidos em outras demandas, embora possam ser admitidos como prova emprestada, não possuem prevalência automática sobre a perícia judicial realizada nestes autos, sobretudo quando dizem respeito a unidades diversas, submetidas a condições próprias de uso, conservação, manutenção e exposição. O fato de outro imóvel do mesmo empreendimento ter apresentado conclusão pericial distinta não afasta, por si só, a existência de vício construtivo apurado tecnicamente na unidade discutida nesta demanda. A valoração da prova emprestada, nesse contexto, deve ser feita em conjunto com os demais elementos probatórios. E foi precisamente isso que o acórdão realizou ao atribuir maior força probante à perícia específica dos autos, por ser diretamente relacionada ao imóvel objeto da controvérsia, ter sido submetida ao contraditório e ter sido complementada por esclarecimentos técnicos posteriores. Portanto, não há omissão a ser sanada. O que se observa é a discordância da embargante quanto à conclusão adotada pelo Colegiado, especialmente no que diz respeito à prevalência da prova pericial produzida nestes autos em relação a documentos técnicos oriundos de outras demandas. Essa pretensão, contudo, possui nítido caráter infringente e não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração. Também não prospera a alegação de omissão quanto à culpa exclusiva ou concorrente do consumidor e à ausência de manutenção do imóvel. O acórdão foi expresso ao reconhecer que fatores relacionados à manutenção e à utilização do imóvel foram mencionados no laudo como circunstâncias que contribuíram para o agravamento das infiltrações, a exemplo da existência de furos não selados decorrentes da instalação de rede de proteção e da ausência de limpeza periódica da fachada. Todavia, também ficou assentado que tais circunstâncias não foram apontadas como causa originária ou exclusiva do problema, mas apenas como fatores que concorreram para a potencialização do defeito de origem construtiva. Daí porque se concluiu que a responsabilidade da fornecedora somente poderia ser afastada mediante demonstração inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu. O acórdão, portanto, enfrentou a tese defensiva e explicou as razões pelas quais a manutenção inadequada ou o uso do imóvel não foram suficientes para romper o nexo causal reconhecido pela prova pericial. Não há, assim, omissão, mas conclusão contrária ao interesse da embargante. Quanto à alegada omissão relativa aos danos morais, igualmente não assiste razão à embargante. O acórdão embargado apreciou expressamente a configuração do dano extrapatrimonial, consignando que as infiltrações persistentes, decorrentes de vício construtivo, comprometeram a adequada fruição do imóvel, sua salubridade e sua função como moradia digna, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. A circunstância de não haver prova de interdição do imóvel ou de comprometimento estrutural grave também foi expressamente considerada no julgamento, tanto que serviu como fundamento para a redução do quantum indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Logo, não há falar em omissão quanto a esse ponto. O Colegiado ponderou a extensão do dano e as peculiaridades do caso concreto, concluindo pela manutenção da condenação por dano moral, com redução do valor arbitrado na origem. O fato de o imóvel estar locado ou ocupado por terceira pessoa não conduz, necessariamente, ao afastamento do dano moral, especialmente quando reconhecido vício construtivo persistente em bem adquirido pelo consumidor. A função residencial do imóvel não se limita à ocupação direta pelo proprietário, pois o bem continua destinado à moradia e deve apresentar condições adequadas de habitabilidade, salubridade e uso, seja pelo adquirente, seja por terceiro que legitimamente o ocupe. Ademais, a conclusão sobre a existência de dano moral não se baseou em presunção abstrata, mas na constatação de infiltrações persistentes decorrentes de vício construtivo, com repercussão na utilização adequada do imóvel. A inexistência de interdição total ou de comprometimento estrutural grave foi levada em consideração para modular o valor da indenização, e não para excluir a própria configuração do dano. Assim, a pretensão da embargante, mais uma vez, consiste em rediscutir a valoração jurídica dos fatos e das provas, buscando a alteração do resultado do julgamento, o que não é admissível pela via estreita dos embargos declaratórios. Esse é o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE "PRIMA FACIE" DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. MULTA APLICADA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Ausente omissão ou contradição: o acórdão embargado enfrentou expressamente a precedência do juízo arbitral para decidir sobre existência, validade e eficácia da cláusula compromissória, a ausência de nulidade "prima facie" no caso concreto, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a impossibilidade de prequestionamento constitucional via embargos. 3. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado. 4. A oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente infundados ostenta nítido caráter protelatório, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no CC n. 159.162/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Quanto ao pedido de prequestionamento, é importante registrar que os embargos de declaração, ainda quando opostos com essa finalidade, somente devem ser acolhidos se presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se justifica a modificação ou integração do julgado apenas para viabilizar o acesso às instâncias superiores. A propósito, esta Corte de Justiça já se manifestou em sentido semelhante, conforme se verifica do seguinte julgado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS INEXISTENTES. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, ainda que para exclusivo propósito de prequestionamento.” (0013915-51.2014.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/03/2023) Dessa forma, conclui-se que o acórdão embargado examinou de modo suficiente as questões essenciais ao julgamento da apelação, inexistindo, portanto, os vícios apontados pela embargante.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator